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quinta-feira, 16 de outubro de 2014

STF - Supremo julga mérito de ações e declara invalidade de leis de SP e SC - STF

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Quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Supremo julga mérito de ações e declara invalidade de leis de SP e SC

Na sessão desta quinta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nas quais se questionava a validade de leis do Estado de São Paulo e de Santa Catarina, confirmando liminares anteriormente concedidas.

ADI 4369

Em decisão unânime, os ministros julgaram procedente a ADI 4369, na qual a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionou validade da Lei paulista 13.854/2009, que trata da proibição da cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.

A norma estadual determinou que as prestadoras de serviço de telecomunicações cobrassem apenas por serviços efetivamente prestados, o que foi negado pelos ministros. O relator, ministro Marco Aurélio, acolheu o pedido feito ação e lembrou que o STF já havia proferido decisão similar em outros julgamentos. Na votação quanto ao referendo da liminar na ação, em junho de 2010, o relator frisou que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

ADI 1440

Por maioria, o Plenário da Corte julgou procedente a ADI 1440, que questionou a validade da Lei 10.076/1996, do Estado de Santa Catarina. A norma tornou sem efeito todos os atos que tenham gerado qualquer tipo de punição a servidores civis e militares em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento.

O governo do estado, autor da ação, entre outros fundamentos, alegou que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, em razão de vício de inciativa para sua propositura.

O relator, ministro Teori Zavascki, seguiu a orientação firmada no deferimento da liminar em 1996. Na ocasião, destacou o ministro, a Corte entendeu pela “plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade formal, dado tratar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos que não teve a iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual, como exigido pela norma do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal”.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ter havido invasão de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois a lei trata de anistia, tema que pode também ser proposto pelo Poder Legislativo.

ADI 4663

Ao final da sessão plenária, os ministros julgaram prejudicada a ADI 4663, que pedia a suspensão da eficácia de modificações introduzidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (AL-RO) no texto original do projeto da lei orçamentária estadual de 2012. Como a lei foi revogada, houve perda de objeto da ADI.

MP/FB,AD

Leia mais:
23/06/2010 - Supremo suspende normas paulista e mineira sobre serviços de telefonia

 


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