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sexta-feira, 17 de outubro de 2014

STF - Ação de cobrança de diárias proposta por juiz federal terá curso na primeira instância - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Ação de cobrança de diárias proposta por juiz federal terá curso na primeira instância

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 15636, na qual a União alegou usurpação da competência da Corte pelo fato de ter sido condenada, pelo Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Itajaí (SC), a pagar R$ 17.618,90 a um juiz federal a título de diferenças de diárias, sob alegação de existência de simetria entre a magistratura federal e o Ministério Público Federal.

A tramitação da ação na primeira instância estava suspensa desde 29/04/2013 por força de liminar concedida pelo ministro Teori. Agora a liminar foi revogada e ação seguirá seu trâmite nas instâncias ordinárias. A União alegou que se trataria de causa de interesse de toda a magistratura, o que atraia a competência do STF para julgá-la, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal. Mas, segundo o relator, não há, no caso, usurpação da competência do STF para julgamento da causa porque não se trata de direito peculiar de juízes.

“Isso porque há possibilidade de outros servidores públicos buscarem a tutela do Poder Judiciário para garantia do mesmo direito pretendido, qual seja, o pagamento de diárias à razão de 1/30 do valor dos vencimentos. É que esse direito é assegurado em outros diplomas normativos, como a Lei Complementar 75/1993 (artigo 227, II). A decorrência lógica, portanto, é de que também há interesse de outras categorias funcionais na solução da demanda”, explicou.

VP/AD


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