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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

STF - Mantida decisão do TCU sobre teto salarial na Câmara dos Deputados - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Mantida decisão do TCU sobre teto salarial na Câmara dos Deputados

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) para suspender ato do TCU que determinou o corte dos salários pagos a servidores da Câmara dos Deputados acima do teto constitucional. O ministro negou o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS 32493) do sindicato argumentando que “a adequada interpretação da cláusula constitucional limitativa da remuneração de servidores e empregados” é matéria que “possui envergadura maior” e deve ser analisada pelo Plenário do Supremo.

Segundo ele, cumpre ao Supremo definir a amplitude da incidência do teto constitucional no tocante às verbas citadas pelo Sindilegis como legalmente devidas. O sindicato afirma que as verbas advindas de funções comissionadas, aquelas referentes ao pagamento pelo trabalho extraordinários e as incorporadas aos vencimentos dos servidores antes da Emenda Constitucional 41/2003 são devidas, “sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e prestação de serviço sem a correspondente remuneração”.

Assim, não cabe, no caso, “implementar ato precário e efêmero, antecipando-se à visão do colegiado, não bastasse o envolvimento de valores a serem apreciados”. Para o relator do caso, “tudo recomenda que, emprestada celeridade à tramitação do processo, aguarde-se o julgamento definitivo" do mandado de segurança.

RR/AD


STF - Mantida decisão do TCU sobre teto salarial na Câmara dos Deputados - STF

 



 

 

 

 

STF - ADPF 288 é arquivada por falta de legitimidade de federação - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de outubro de 2013

ADPF 288 é arquivada por falta de legitimidade de federação

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 288, ajuizada pela Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras (Fasubra), que questionava a validade de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre o desconto na remuneração de grupo de docentes da Universidade Federal de Lavras (UFLA), a título de reposição ao erário, referente ao pagamento de quintos e décimos incorporados aos seus vencimentos.

Segundo o relator, a Fasubra não tem legitimidade ativa para ajuizar APDF, visto que não demonstrou qualificar-se como entidade sindical de grau superior. O ministro Celso de Mello informou que, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do Trabalho e Emprego, constatou que a federação não possui “o concernente registro sindical, o que a descaracteriza em sua autoproclamada condição de pessoa jurídica de direito sindical, tornando-a, em consequência, carecedora do direito de ação”.

O relator salientou ainda que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, por si só, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece a exigência do duplo registro, como tem sido acentuado pela jurisprudência do STF.

“Essa orientação jurisprudencial, hoje consagrada no enunciado constante da Súmula 677/STF, nada mais reflete senão o reconhecimento de que, embora a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização governamental – eis que é plena a sua autonomia jurídico-institucional em face do Estado (CF, art. 8º, I) –, a Constituição não vedou a participação estatal no procedimento administrativo de efetivação, mediante ato vinculado, do registro sindical”, apontou.

O ministro Celso de Mello sustentou que, mesmo se a Fasubra possuísse o registro sindical, ainda assim não teria legitimidade para ajuizar a APDF, pois as entidades sindicais de primeiro grau (sindicatos) ou de segundo (federações), ainda que tenham âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir, perante o STF, em sede de controle normativo abstrato.

De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo, reconhece apenas às confederações sindicais, dentre as entidades e organizações que compõem a estrutura sindical brasileira, o poder de ativar a jurisdição constitucional de controle “in abstracto” do STF.

O ministro Celso de Mello observou também que o acórdão do TRF1 impugnado já transitou em julgado. “Tal circunstância assume relevo processual, pois, como se sabe, mostra-se inviável a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se tratar, como no caso, de decisão transitada em julgado ou quando se cuidar de efeitos decorrentes da coisa julgada (Lei nº 9.882/99, art. 5º, § 3º, “in fine”), consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário”, acentuou.

RP/VP

Leia mais:
30/08/2013 - ADPF questiona desconto em folha de servidores da Universidade Federal de Lavras
 


STF - ADPF 288 é arquivada por falta de legitimidade de federação - STF

 



 

 

 

 

STF - Programa Artigo 5º discute o voto feminino - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Programa Artigo 5º discute o voto feminino

O registro da primeira eleitora do Brasil está completando 86 anos. O voto feminino foi conquistado através de muita luta e provocou mudanças importantes no país.

A Constituição Federal determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Diz ainda que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Mas como esta igualdade funciona na hora do voto? O programa Artigo 5º desta semana mostra as conquistas femininas nas eleições para cargos públicos.

Participam do debate professora de História Cristina Marques, da Universidade de Brasília (UnB), e Emannoel Campello, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A professora explica que a conquista do Direito ao voto ajudou a garantir o reconhecimento da importância das mulheres na vida pública. Para o conselheiro Emannoel Campello, especialista em Direito Eleitoral, o voto feminino mudou a forma de tratar a política no Brasil. 

Exibições:

Inédito: 30/10, às 21h.

Reapresentações: 31/10, às 12h30; 01/11, às 10h; 02/11, às 9h30; 3/11, às 7h; e 4/11, às 12h30.


STF - Programa Artigo 5º discute o voto feminino - STF

 



 

 

 

 

STF - Liminar restabelece norma do TJDFT sobre plantões judiciários - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Liminar restabelece norma do TJDFT sobre plantões judiciários

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou o artigo 70, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sobre a designação de magistrados de primeiro grau para o exercício do plantão judiciário. O relator deferiu liminar requerida pelo presidente do TJDFT nos autos do Mandado de Segurança (MS) 32462.

O CNJ considerou que a submissão exclusiva dos juízes substitutos ao regime de plantão violaria o princípio da isonomia, ao criar uma distinção de regime entre eles e os juízes titulares. De acordo com o Conselho, substitutos e titulares gozariam das mesmas garantias constitucionais e se ocupariam da mesma quantidade de processos, razão pela qual deveriam receber o mesmo tratamento.

Ainda conforme o CNJ, a aplicação do provimento faria com que um substituto que respondesse interinamente pela titularidade de uma Vara pudesse ser designado plantonista, fato que, segundo o ministro Roberto Barroso, jamais poderia acontecer com o titular, “desequilibrando a distribuição de trabalho”. Para o CNJ, a simples compensação das horas de plantão não resolveria o problema, já que “os plantões são mais efetivos aos jurisdicionados no período noturno e nos finais de semanas e feriados, horário mais prejudicial ao magistrado escalado para plantão, assim como a todos que trabalham nesses períodos, pois estaria em sua hora de descanso e convívio familiar”.

Deferimento

O ministro Luís Roberto Barroso considerou presente o requisito da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) para a concessão da liminar. “Volantes ou não, os juízes substitutos compõem a categoria inicial da carreira – circunstância que em princípio, poderia autorizar a instituição de certas distinções em relação aos cargos mais elevados”, afirmou.

Ele observou que o sistema de compensação de horas “e de dedicação exclusiva ao plantão – imperfeito ou não – parece minimizar boa parte dos alegados efeitos negativos gerados pelo tratamento diferenciado”. Para o ministro, esse fato, associado à informação de que cada juiz substituto presta, em média, dez plantões no período de um ano e meio (janeiro de 2012 a junho de 2013), “não sugere desmedido excesso que justifique uma intervenção por parte do CNJ”.

Em sua decisão, o relator entendeu que o “perigo na demora” – outro requisito para o deferimento da liminar – “é ainda mais claro”. Isto porque a anulação do ato do TJDFT já começou a produzir os efeitos, e não há notícia de que outra norma tenha sido editada sobre a questão. “Isto é: a regulamentação do plantão judiciário na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encontra-se hoje lacunosa, o que pode resultar em insegurança jurídica para os magistrados e em prejuízo para a população”, ressaltou.

Assim, de acordo com o ministro, “não há maiores inconvenientes em se preservar o status quo até o julgamento do mérito da presente impetração, mantendo provisoriamente o sistema de plantões já estruturado e em execução há considerável lapso de tempo”. Para ele, parece ser uma medida de prudência aguardar a decisão final para que eventual modificação no sistema seja feita em momento único, “evitando-se idas e vindas”. Dessa forma, o relator suspendeu os efeitos da decisão do CNJ até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança ou até nova decisão sobre a matéria.

Leia aqui a íntegra da decisão.

EC/AD

Leia mais:
16/10/2013 – Questionado ato do CNJ sobre plantões judiciários no TJDFT
 


STF - Liminar restabelece norma do TJDFT sobre plantões judiciários - STF

 



 

 

 

 

STF - STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de outubro de 2013

STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.

Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.

“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento” afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos.

Divergência

Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.

Leia a íntegra do voto (sem revisão) do ministro Dias Toffoli.

FT/AD

 


STF - STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples - STF

 



 

 

 

 

STF - Novo pedido de vista suspende análise de RCL em caso de erro na repercussão geral - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Novo pedido de vista suspende análise de RCL em caso de erro na repercussão geral

Pedido de vista formulado nesta quarta-feira (30) pelo ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravos regimentais interpostos nas Reclamações (RCLs) 11427 e 11408. Nos recursos, os agravantes insurgem-se contra decisão de março de 2011 do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que não conheceu (arquivou) das reclamações.

O julgamento desses casos suscitou debate sobre a possibilidade de se utilizar o meio processual da reclamação para contestar decisões tomadas pelos tribunais de origem mediante aplicação da regra da repercussão geral. A orientação vigente na Suprema Corte é a de que não cabe RCL em tais casos. E o relator dos dois processos, ministro Ricardo Lewandowski, em voto proferido em 29 de junho de 2011, posicionou-se nessa linha. No mesmo sentido votara a ministra Ellen Gracie (aposentada), que pedira vista naquela ocasião. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, que havia formulado o segundo pedido de vista, em 4 de agosto de 2011, e proferiu seu voto-vista nesta quarta-feira, também seguiu esse entendimento, porém fez ressaltava quanto à admissibilidade da reclamação em casos excepcionais.

O ministro Marco Aurélio já se manifestou sobre a matéria em 29 de junho de 2011, votando no sentido de dar provimento aos agravos regimentais.

Nos dois casos, a subida de Recursos Extraordinários (REs) ao Supremo foi negada, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediante aplicação das regras da repercussão geral.

Exceção

Embora tenha negado provimento aos agravos regimentais, tal qual fizera o relator, o ministro Gilmar Mendes ponderou que o Tribunal poderia rever a atual jurisprudência de forma a abrir exceção para casos específicos em que a aplicação da repercussão geral, pela corte de origem, configure um erro grave. Mas ele ponderou que essa admissibilidade da reclamação teria que ser muito restrita, porque, “se todo recurso extraordinário ou agravo questionando aplicação da repercussão geral por corte inferior subisse ao Supremo, a repercussão geral seria inútil e até viria prejudicar o STF, ao criar mais um incidente processual” em um Judiciário já sobrecarregado.

O ministro entende que o instituto da repercussão geral não está livre de equívocos, mas que cabe ao Supremo dirimir as questões constitucionais e, aos tribunais inferiores, resolver caso a caso, aplicando a interpretação dada pelo STF. Caso contrário, haverá uma avalanche de processos na Suprema Corte. Ele observou que objetivo do instituto da repercussão geral é garantir a segurança jurídica, a fim de que para uma só lei haja uma só interpretação para todos os casos idênticos.

FK/AD

Leia mais:
04/08/2011 – Ministros voltam a debater via processual para contestar Repercussão Geral
 


STF - Novo pedido de vista suspende análise de RCL em caso de erro na repercussão geral - STF

 



 

 

 

 

STF - STF inicia julgamento de ação sobre aposentadoria de ministro do TST - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de outubro de 2013

STF inicia julgamento de ação sobre aposentadoria de ministro do TST

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (30) o Mandado de Segurança (MS) 25709 no qual o ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Francisco Fausto Paula de Medeiros requer a concessão de sua aposentadoria com base no artigo 184, inciso II, do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei Federal 1.711/1952). De acordo com o dispositivo, o servidor que atingisse 35 anos de serviço no topo da carreira teria direito a aumento de 20% sobre os proventos.

O ministro aposentado alega que já havia adquirido direito de se aposentar como membro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ao ser empossado no TST e, por este motivo, não pediu a aposentadoria com base no artigo 184, inciso III, do Estatuto, que garantia o adicional para ministros de tribunais superiores que tivessem passado pelo menos três anos no cargo.

O relator do MS, ministro Gilmar Mendes, entendeu não ter havido violação a direito adquirido, pois no momento da aposentadoria o ministro não integrava mais a carreira de juiz do Trabalho. “A regra legal exige que o magistrado esteja a ocupar o último cargo da carreira no momento da aposentadoria, o que não se verificava”, afirmou.

Ele destacou que o STF já firmou entendimento ao considerar que o cargo de ministro de tribunal superior é considerado como isolado e que a ele não se aplica de forma direta o disposto nos incisos I e II do artigo 184 da lei 1.711/1952. Segundo ele, ao assumir o cargo isolado, o ministro não poderia alegar direito a benefício cujos requisitos sejam inerentes à carreira que deixou por vontade própria.

O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar, apresentou entendimento divergente por considerar que, no caso em questão, há especificidades que justificam abordagem diferente. Invocando a Súmula 359 do STF, ele considera que, como o ministro reuniu os requisitos para se aposentar como juiz do TRT, beneficiando-se da vantagem do artigo 184, inciso II, do antigo Estatuto, “o fato de ter tomado posse depois como juiz do TST não afeta essa situação jurídica, que constitui direito adquirido em seu favor”.

Para o ministro Barroso, embora o cargo de ministro de tribunal superior seja considerado como isolado para diversos fins, o juiz do trabalho que ocupe o cargo de ministro do TST em vaga reservada à magistratura de carreira não renuncia à condição de juiz e, por este motivo, mantém os direitos adquiridos nessa condição. “A finalidade do artigo 184, II, da Lei 1.711/52 era premiar o agente público que atingira o topo da carreira, razão pela qual não pode ser interpretado de forma a prejudicar o magistrado que avança para além desse topo”, argumentou.

Após o voto do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o relator, o julgamento foi suspenso.

PR/AD


STF - STF inicia julgamento de ação sobre aposentadoria de ministro do TST - STF

 



 

 

 

 

STF - Pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre "acesso" para provimento de cargos públicos - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre "acesso" para provimento de cargos públicos

Pedido de vista formulado pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu, na sessão desta quarta-feira (30), o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a lei mineira que trata do “acesso” como uma das formas de provimento de cargos públicos. A Lei mineira 10.961/92 reservou 30% dos cargos vagos no nível inicial do segmento de classe imediatamente da carreira, a serem preenchidos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de Minas Gerais, para os próprios servidores públicos estaduais.

A vigência da lei está suspensa desde novembro de 1993, quando o STF deferiu liminar, nos termos do voto do ministro Celso de Mello, relator originário da ação.

De acordo com voto do ministro Celso de Mello, embora qualifique o “acesso” como fase da carreira, a norma impugnada, na realidade, reserva vagas em favor de uma “clientela interna específica”, com evidente lesão ao postulado constitucional da universalidade dos procedimentos seletivos destinados à investidura em cargos, funções ou empregos públicos (artigo 37 da Constituição Federal).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade atualmente tem como relator o ministro Marco Aurélio, que apresentou seu voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação, a fim de que seja dada interpretação conforme a Constituição. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio aplica a Súmula 685 do STF, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia autorização em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

O relator, entretanto, ressalva a possibilidade de reserva de um percentual de vagas para movimentação interna dentro da mesma carreira. A ministra Cármen Lúcia e os ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa votaram pela total procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na medida em que consideram que a movimentação na mesma carreira não dispensa a prestação de novo concurso público.

VP/MB


STF - Pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre "acesso" para provimento de cargos públicos - STF

 



 

 

 

 

STJ - Enfam já credenciou mais de 400 cursos em 2013 - STJ

31/10/2013 - 08h00
ENFAM
Enfam já credenciou mais de 400 cursos em 2013
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) contabiliza o credenciamento de 406 cursos para juízes nos primeiros 10 meses de 2013. No total, são mais de 16 mil horas de qualificação para a magistratura avalizadas pela Enfam.

A Escola da Magistratura Federal (Emarf) do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), com jurisdição no Rio de Janeiro e no Espírito Santo, foi a que mais credenciou cursos junto à Enfam em 2013: 40. A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), do TJRJ, está em segundo lugar no ranking com 34 cursos credenciados. Na sequência estão a Escola de Administração Judiciária – Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do TJDFT, e a Escola da Magistratura da 3ª Região (Emag/TRF3), jurisdição de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com 32 e 28 qualificações endossadas pela Enfam, respectivamente.

Em termos de horas-aula credenciadas pela Enfam, a Emarf-TRF2 também lidera o ranking: 2386 h/a. Em segundo lugar está a Emerj, 1182 h/a; seguida pela Escola Judicial do Mato Grosso do Sul (Ejud/TJMS), 1008 h/a; e a Emag-TRF3, com 942 h/a. Além de cursos das escolas judicias vinculadas aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, a Enfam também credenciou qualificações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Centro de Estudos da Justiça Militar (Cejum), do Conselho da Justiça Federal (CJF), da Escola Nacional da Magistratura (ENM) e do Ministério da Justiça.

Histórico

Em 2012, a Enfam credenciou 431 cursos, com um total de 15,7 mil horas-aula. No ano de 2011, foram 354 as qualificações credenciadas – 10 mil h/a. No ano anterior, 2010, o número de credenciamentos foi de 270 (11,5 mil h/a). Já entre 2008 e 2009, foram 391 os cursos credenciados, total de quase 18 mil h/a.

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STJ - Enfam já credenciou mais de 400 cursos em 2013 - STJ

 



 

 

 

 

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

STJ - Promoção do STJunior em comemoração aos 25 anos do STJ foi prorrogada e vai dar um tablet ao primeiro colocado - STJ

30/10/2013 - 17h54
STJunior
Promoção do STJunior em comemoração aos 25 anos do STJ foi prorrogada e vai dar um tablet ao primeiro colocado
Reconhecido como um tribunal de vanguarda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de completar 25 anos. Em abril, o STJunior, site infantojuvenil do Tribunal da Cidadania, lançou a Promoção “STJunior nos 25 anos do STJ”. A novidade agora é que pequenos cidadãos que aceitarem o desafio vão ter até o dia 30/11/2013 para enviar suas participações e os três primeiros colocados vão receber prêmios de tecnologia de ponta: um tablet, uma câmera digital e um celular!

A promoção funciona da seguinte forma: a criança ou o adolescente de até 18 anos deve escolher a profissão que deseja atuar quando tiver 25 anos e justificar a preferência em uma pequena redação. São 14 opções para o internauta selecionar a profissão que quer seguir, inclusive uma alternativa neutra, caso a criança ou o adolescente não se imagine em nenhuma das profissões sugeridas. Além de explicar o porquê da escolha, é preciso encaixar a própria foto no desenho do profissional selecionado.

Uma comissão formada pelos criadores do site STJunior vai eleger a justificativa mais original elaborada pelas crianças e adolescentes sobre suas futuras carreiras aos 25 anos de idade. O primeiro colocado vai receber um Tablet Samsung Galaxy Note de 16GB; o segundo, uma Câmera Digital Sony Cyber-shot; e o terceiro colocado vai ganhar um celular desbloqueado Samsung Galaxy Pocket Neo Duos. Junto com essa premiação especial, que chegará na casa dos vencedores, serão enviados objetos alusivos ao site infantojuvenil e aos seus personagens.

Os nomes dos três primeiros colocados vão ser divulgados no dia 16/12/2013. No endereço eletrônico do STJunior é possível conferir todos os detalhes da Promoção “STJunior nos 25 anos do STJ”. As dicas estão disponíveis na área Concursos e Promoções, no canto direito da página inicial do site.

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STJ - Promoção do STJunior em comemoração aos 25 anos do STJ foi prorrogada e vai dar um tablet ao primeiro colocado - STJ

 



 

 

 

 

STJ - A Constituição e os direitos fundamentais - STJ

30/10/2013 - 18h42
STJ 25 ANOS
A Constituição e os direitos fundamentais
O programa STJ 25 ANOS desta semana dá início a uma série de entrevistas sobre a Constituição cidadã, que completou 25 anos em outubro. O Superior Tribunal de Justiça foi criado a partir desse conjunto de normas que marcou a volta da democracia no País.

Juristas renomados do Brasil e do exterior estiveram no estúdio de TV do STJ para falar sobre a constituição que mais garantiu direitos fundamentais aos cidadãos. E quem estreia a série é o juiz auxiliar da presidência do STJ Jairo Shäffer.

Assista ao programa inédito toda segunda-feira, às 11h, no canal da TV Justiça. E as reprises são às terças-feiras, às 6h30, quintas-feiras, às 21h30 e sábados, às 21h. Veja agora aqui.

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STJ - A Constituição e os direitos fundamentais - STJ

 



 

 

 

 

TST - Simpósio abordará temas polêmicos da questão sindical - TST

Simpósio abordará temas polêmicos da questão sindical


 

Estão abertas as inscrições para o Simpósio Organização e Garantias Sindicais, que o Tribunal Superior do Trabalho promove em 25 de novembro. O encontro reunirá entidades sindicais patronais e de empregados, advogados, juristas, magistrados, especialistas em relações de trabalho e membros do Ministério Público para discutir temas polêmicos ligados à questão sindical. Quatro painéis já têm temas definidos. O tema do último painel será definido em votação pela internet.

A proposta principal do simpósio é reunir a pluralidade de ideias sobretudo sobre situações ainda não sedimentadas tanto na legislação quanto na jurisprudência. Entre eles, estão as disputas sobre representatividade, o impacto das mudanças nas formas de produção sobre a estrutura sindical brasileira, competência da Justiça do Trabalho em relação aos conflitos intersindicais – tema recente sobre o qual ainda não se tem jurisprudência consolidada – e critérios para desmembramento de categorias. Vários desses temas vêm sendo trazidos ao TST pelas próprias entidades da sociedade civil, o que sinaliza a necessidade de discussão.

Painéis

Ao longo do dia, os expositores participarão de cinco painéis. Os temas já definidos são: perspectivas das organizações sindicais em face das mudanças do modo de produção; garantias dos dirigentes sindicais e proteção em face dos atos antissindicais; conflitos de representatividade sindical: critérios para a definição da legitimidade; e negociação coletiva e atuação judicial.

Enquete

Para o último painel, o tema será decidido por meio de enquete via internet. Os participantes podem votar, até 11 de novembro, para escolher um dos três assuntos: terceirização e organização sindical, direito de greve e negociação coletiva no serviço público e direito fundamental e greve em atividades essenciais. Para votar no tema do painel, clique aqui.

Para ver a programação completa, clique aqui.

Para fazer a inscrição, clique aqui.

 (Carmem Feijó)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Terça-feira, 29 de outubro de 2013

Mais Médicos: terminam sexta-feira (1º) inscrições para audiência pública

Os interessados em participar da audiência pública convocada para debater a Medida Provisória 621/2013, que trata do Programa Mais Médicos, têm até esta sexta-feira, 1º de novembro, para fazer a inscrição via internet. A audiência foi convocada pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro é o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5035 e 5037, ajuizadas respectivamente pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU), que contestam dispositivos da medida provisória.

A audiência pública será realizada nos dias 25 e 26 de novembro, na Sala de Sessões da Primeira Turma, Anexo II "B", 3º andar do STF. A TV Justiça e a Rádio Justiça transmitirão as palestras ao vivo.

A inscrição deve ser feita exclusivamente pelo endereço eletrônico audienciamaismedicos@stf.jus.br, para onde deve ser encaminhado o requerimento, devidamente acompanhado do currículo do especialista, bem como do resumo da tese e da posição a ser defendida.

AR/AD

Leia mais:
02/10/2013 – Supremo convoca audiência pública sobre Programa Mais Médicos
 


STF - Mais Médicos: terminam sexta-feira (1º) inscrições para audiência pública - STF

 



 

 

 

 

STF - Mantida prisão de fazendeiro acusado de trabalho análogo ao de escravo - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de outubro de 2013

Mantida prisão de fazendeiro acusado de trabalho análogo ao de escravo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um fazendeiro de São Carlos, interior de São Paulo, denunciado pelo Ministério Público Federal e preso, preventivamente, sob acusação de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional e de mantê-los em condições análogas às de escravo. A ordem de prisão partiu de juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos e foi mantida em segunda instância por decisão do relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Inconformada, a defesa recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo que o TRF-3 julgasse definitivamente o pedido de liberdade para o fazendeiro. O relator do caso no STJ negou seguimento ao pedido, sem análise de mérito por parte daquela Corte. A defesa, alegando constrangimento ilegal para o acusado e falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, impetrou no STF o HC 119645, em que pedia, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do fazendeiro e, no mérito, a confirmação da liminar para que o denunciado responda ao processo em liberdade.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux destacou, em princípio, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, e considerou que a decisão que negou seguimento ao processo no STJ está devidamente fundamentada.

Segundo o ministro, “a concessão de medida liminar na via do habeas corpus é medida excepcional, admitida tão somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento da liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso".

Ele acrescentou que, no caso, “o pedido de concessão de medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos têm como pedido a revogação da prisão preventiva do paciente [acusado]”. Com base nesses motivos, o relator indeferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada no julgamento de mérito.

AR/AD


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STF - 2ª Turma autoriza extradição do ex-premiê das Ilhas Turks e Caicos - STF

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Terça-feira, 29 de outubro de 2013

2ª Turma autoriza extradição do ex-premiê das Ilhas Turks e Caicos

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram, na tarde desta terça-feira (29), o pedido de Extradição (EXT 1306) de Michael Eugene Misick, ex-primeiro-ministro das Ilhas Turks e Caicos, - território ultramarino da Coroa Britânica localizado ao norte do Haiti. Ele é acusado dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha e o pedido de extradição foi formulado pelo governo do Reino Unido.

Misick foi primeiro-ministro das ilhas entre 2003 e 2006. Ele foi acusado de, durante sua gestão, receber propina para beneficiar incorporadoras que pretendiam construir hotéis e resorts. Em 2011, logo depois de chegar ao Brasil, o ex-premiê pediu refúgio ao governo brasileiro, pedido que foi negado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e responsável por analisar esse tipo de requerimento.

A defesa do extraditando alegou, da tribuna, que Misick sofre perseguição política do Reino Unido por defender a independência das Ilhas. Já o advogado do Estado requerente também subiu à tribuna para fazer um resumo das acusações feitas ao ex-primeiro-ministro e dizer que não se trata de perseguição política.

Explicação

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, frisou que a condição do extraditando de ex-premiê só foi mencionada nos autos para explicar como teria ocorrido a prática delituosa. Além disso, o argumento de eventual caso de perseguição política foi analisado pelo Conare, responsável por esse tipo de análise.

O ministro sustentou que as imputações contra Misick são graves: existem depoimentos nos autos, feitos sob juramento, em que se aponta haver evidências de que grandes somas foram pagas a ele e a seu grupo por incorporadores, que com isso obtinham permissão para construir ou conseguiam vantagens comerciais – propinas que atingiriam a cifra de milhões de dólares. Não há menção a crime político, repetiu o ministro, para quem o fato da condição de ex-premiê serviu apenas para mostrar que foi nesse cargo que Misick tinha possibilidade de autorizar a construção dos hotéis e resorts mediante pagamento de propina.

Com esses argumentos, e explicando estarem presentes os requisitos da dupla tipicidade e da ausência de prescrição, o ministro se manifestou pelo deferimento do pleito, com a condição de que eventual pena aplicada ao extraditando deve ser comutada para uma pena não superior à máxima permitida pelo ordenamento brasileiro, de 30 anos.

MB/AD

Leia mais:
16/04/2013 - Renovada prisão preventiva de extraditando do Reino Unido
 


STF - 2ª Turma autoriza extradição do ex-premiê das Ilhas Turks e Caicos - STF

 



 

 

 

 

STF - STF determina que Estado de São Paulo adapte escola para alunos com deficiência - STF

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Terça-feira, 29 de outubro de 2013

STF determina que Estado de São Paulo adapte escola para alunos com deficiência

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (29), deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE) 440028 para determinar ao Estado de São Paulo que realize reformas e adaptações necessárias na Escola Estadual Professor Vicente Teodoro de Souza, em Ribeirão Preto, de forma a garantir o pleno acesso de pessoas com deficiência. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, frisou que, embora o caso se refira a uma única escola, é uma forte sinalização do Supremo quanto à necessidade de se observar os direitos fundamentais. “Diz respeito a apenas uma escola, mas a decisão vai se irradiar alcançando inúmeros prédios públicos”, afirmou.

Caso

A ação civil pública com o objetivo de efetivar as reformas na escola foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, depois de constatar que os alunos com deficiências que necessitam fazer uso de cadeiras de rodas não tinham possibilidade de acesso aos pavimentos superiores do prédio. Segundo os autos, os alunos não podem frequentar as salas de aulas, localizadas no andar superior, pois o acesso se dá por meio de escadas.

Foi constatado, também, que o prédio apresenta barreiras nas entradas e na quadra de esportes, com degraus que inviabilizam a circulação de alunos com deficiência física, e que os banheiros são do tipo convencional, ou seja, sem os equipamentos necessários para garantir o acesso seguro.

A ação foi considerada improcedente em primeira instância. Ao analisar recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que, apesar do empenho do MP-SP em buscar a remoção de toda e qualquer barreira física de modo a permitir o irrestrito acesso de pessoas com deficiência a prédios, logradouros e veículos públicos, deve-se analisar a disponibilidade orçamentária do ente. Segundo o acórdão, “obrigar a administração pública a realizar obras e melhorias significa olvidar o princípio da separação dos poderes, pois se trata da efetivação de atos discricionários”.

No recurso ao STF, o Ministério Público de São Paulo aponta ofensa aos artigos 227, parágrafo 2°, e 244 da Constituição Federal, por entender que é dever do Estado garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso aos logradouros e edifícios de uso público. Sustenta também que o cumprimento da exigência constitucional não é ato discricionário do Poder Público, mas sim dever de cumprir mandamento inserido da Constituição. Segundo o RE, “aceitar a conveniência e a oportunidade nas ações administrativas funciona como 'válvula de escape' à inércia estatal”.

Voto

O ministro destacou que o controle jurisdicional de políticas públicas é essencial para concretização dos preceitos constitucionais. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, três requisitos podem viabilizar ação neste sentido: a natureza constitucional da política pública reclamada, a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais e a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento. “No caso, todos os pressupostos encontram-se presentes”, argumentou.

O ministro observou que a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que os Estados que a ela aderiram devem tomar medidas adequadas para possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ressaltou, também, que as disposições da convenção foram incorporadas ao cenário normativo brasileiro, o que a confere estatura de emenda constitucional.

O relator apontou que a política pública de acessibilidade, para que seja implementada, necessita da adequação dos edifícios e áreas públicas visando possibilitar a livre locomoção de pessoas com deficiência. Destacou que, quando se trata de escola pública, cujo acesso é primordial ao pleno desenvolvimento da pessoa, deve também ser assegurada a igualdade de condições para a permanência do aluno. Segundo o ministro, a acessibilidade aos prédios públicos é reforçada pelo direito à cidadania.

“Barreiras arquitetônicas que impeçam a locomoção de pessoas acarretam inobservância a regra constitucional, colocando cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade. A noção de República pressupõe que a gestão pública seja efetuada por delegação e no interesse da sociedade e, nesta, aqueles estão integrados. Obstaculizar-lhes a entrada em hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de uso público e áreas destinadas ao uso comum do povo, implica tratá-los como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o direito à igualdade e à cidadania”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

O ministro argumentou que a Lei federal 7.853/1989 garante o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de necessidades especiais, com a efetiva integração social. Destacou, ainda, que o Estado de São Paulo, em momento algum, apontou políticas públicas alternativas à satisfação do encargo constitucional. “Arguiu, simplesmente, poder discricionário, o qual certamente não se estende a ponto de permitir ao administrador público escolher qual preceito da Lei Maior deseja observar. É até mesmo incompreensível que a maior unidade da Federação não haja adotado providências para atender algo inerente à vida social, algo que não dependeria sequer, para ter-se como observado, de proteção constitucional”, sustentou o relator.

PR/AD

Leia aqui a íntegra do relatório e do voto do ministro Marco Aurélio.


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