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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

TST - Turma considera válido recurso com assinatura digital de advogada que não consta da petição - TST

Turma valida recurso com assinatura digital de advogada que não consta da petição


(Seg, 30 Set 2013 11:04:00)

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) examine recurso anteriormente rejeitado devido ao fato de a petição ter sido protocolada eletronicamente com a assinatura digital de uma advogada que não assinara a peça digitalizada. A Turma levou em conta que a proprietária da assinatura digital tinha procuração e substabelecimento nos autos, o que torna a representação regular.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou apócrifo o recurso ordinário da Doux, em reclamação trabalhista ajuizada por um ex-ajudante de frigorífico, ao verificar que, embora a petição do recurso tenha sido transmitida por via eletrônica com assinatura digital de uma advogada, no corpo documento constavam os nomes de outros advogados, e não o dela.

Para o TRT, a assinatura eletrônica é "instrumento de trabalho personalíssimo", e não pode ser compartilhada por diversos advogados da mesma banca. Assim, a petição elaborada por um dos advogados deveria ser assinada por ele próprio, "seja por meio físico, seja por meio eletrônico", caso contrário o documento não seria autêntico.

Ao recorrer ao TST, a empresa alegou cerceamento de seu direito de defesa, e argumentou que a advogada que assina o certificado digital detinha poderes para representá-la.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão à empresa. Citando a Lei 11419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, o ministro observou que a responsabilidade pelo envio da petição e pelo seu conteúdo recai sobre o advogado que a assina digitalmente. E, tendo em vista a existência da procuração e do substabelecimento, a advogada deve ser reconhecida como a subscritora da petição protocolada.

O relator listou diversos precedentes do TST no sentido de que, no caso de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação está condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes, sendo irrelevante que os nomes de outros advogados tenham constado da petição recursal: a assinatura eletrônica já informa o nome e o número de inscrição da OAB, dados suficientes para validar o ato.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão regional e determinar o retorno do processo ao TRT-RS, para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa.

(Carmem Feijó e Lourdes Côrtes)

Processo: RR-297-05.2012.5.04.0663

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST - Empregados da Dataprev instauram dissídio coletivo no TST - TST

Empregados da Dataprev instauram dissídio coletivo no TST


(Seg, 30 Set 2013 12:58:00)

 

A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados) ajuizou no Tribunal Superior do Trabalho dissídio coletivo de natureza econômica contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).

A pauta de reivindicações da categoria se restringe às cláusulas econômicas: os trabalhadores propõem reajuste salarial a partir de 1º de maio (data-base) pelo índice do ICV-Dieese ou do INPC-IBGE, o que for maior, acrescido de 5% a título de ganho real, e promoção de um nível a todos os trabalhadores. Para o auxílio alimentação, a categoria reivindica reajuste pelo ICV fora do domicílio.

O vice-presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, instrutor do dissídio, designou para a quarta-feira (2/10), às 15h30, audiência especial para tentativa de conciliação e, caso não haja acordo, a apresentação de defesa pela Dataprev.

(Carmem Feijó)

Processo: DC 7322-95.2013.5.00.0000

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TST - Sócios vão morar na casa onde antes funcionava escola e impedem penhora - TST

Sócios vão morar na casa onde antes funcionava escola e impedem penhora


(Seg, 30 Set 2013 11:19:00)

 

Uma professora de ensino infantil não conseguiu penhorar a casa onde funcionava a escola que a contratou porque os donos da empresa, ao enfrentarem dificuldades financeiras após a falência, acabaram indo morar no imóvel. Como o bem residencial de uma família é impenhorável, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo da trabalhadora, e esta ficou impedida de fazer a penhora.

A professora foi contratada em janeiro de 2005 pelo Centro Educacional Tales de Mileto, em Vila Velha (ES), e acabou demitida em dezembro de 2005, buscando a Justiça para pleitear o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas como saldo salarial, FGTS, aviso prévio e décimo terceiro salário. O estabelecimento de ensino afirmou em juízo que a contratada nunca havia atuado como professora, e sim como estagiária.

A 3ª Vara do Trabalho de Vitória julgou procedente, em parte, os pedidos da empregada e condenou a escola a anotar a carteira profissional na qualidade de professora e a pagar R$ 9.148,87 a título de verbas trabalhistas. A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que excluiu apenas os descontos fiscais da condenação.

Em novembro de 2007, a Vara de Vitória expediu mandado à escola para determinar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de penhora, uma vez que não haviam sido encontrados valores financeiros na conta do Centro Educacional Tales de Mileto. A empresa foi citada, mas não ofereceu garantias à execução, informando que suas atividades estavam paralisadas desde março de 2007 e que a escola não tinha bens.

A trabalhadora, então, requereu a despersonalização da pessoa jurídica, o que foi acolhido pela Justiça. Com isso, a execução foi direcionada também para os sócios.

Em dezembro de 2008, a Justiça determinou a penhora do imóvel onde a escola funcionava anteriormente: uma casa de 50 metros quadrados na cidade de Vila Velha (ES), que permanecia como propriedade dos sócios do centro de ensino. No entanto, os empresários afirmaram que, em decorrência de grave situação financeira após a falência e de doença de um dos sócios, acabaram se mudando para a casa onde a escola funcionava, passando o imóvel a ser o único bem da família.

A Vara de Vitória, no entanto, manteve a decisão, o que levou os empresários a interpor agravo de petição para tentar desconstituir a penhora. O TRT acolheu o pleito ao constatar que o oficial de justiça confirmou que o bem estava ocupado pelos sócios, servindo de residência, o que gerava o direito à não impenhorabilidade, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90.

A trabalhadora recorreu da decisão para o TST, mas a Quarta Turma afirmou que não havia como acolher o pedido porque, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, o que não ocorreu. Por tal razão, a Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento da professora.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-2000-58.2006.5.17.0003

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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TST - Sem comprovar injúrias pela internet, promotora não recebe indenização - TST

Sem comprovar injúrias pela internet, promotora não recebe indenização


(Dom, 01 Set 2013 07:06:00)

Uma promotora e coordenadora de eventos alegou, em reclamação trabalhista na qual pretendia receber indenização por danos morais, que teria sido alvo de ameaças por telefone e de notícias injuriosas pela internet de uma administradora de empresas que a contratou para prestação de serviços. Como não conseguiu comprovar os danos sofridos com depoimento de testemunhas ou documentos, a Justiça do Trabalho julgou o pedido improcedente.

O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento da trabalhadora, não admitido pela Terceira Turma. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência de fato capaz de motivar o dano moral, com base nas provas e circunstâncias registradas no processo.  Diante disso, esclareceu que, para concluir de forma diversa do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

Sem comprovação

De acordo com a promotora, ela foi contratada por uma administradora de empresas e de marketing, funcionária da Marcelo Fonseca Gattaz Eventos. Sua função seria prestar serviços como promotora de eventos, inicialmente, e, depois, como coordenadora, para divulgar produtos da Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A. em diversos clubes em Belo Horizonte (MG). Na função de coordenadora, passou a ser responsável pelo pagamento dos promotores contratados, e deveria receber os respectivos valores da administradora.

Mas isso, segundo ela, não aconteceu, e precisou utilizar de seus próprios rendimentos e ainda de uma reserva financeira para cumprir com as obrigações perante os promotores. Por não ter recebido o pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2009, referentes a eventos de divulgação do produto Dermodex, no valor de R$ 3 mil, ela procurou a contratante, sem resultado.

A promotora, então, contatou as empresas envolvidas para tentar receber seus direitos trabalhistas. Depois disso, segundo ela, a administradora teria feito ameaças contra sua vida por telefone, o que a motivou a fazer boletim de ocorrência policial. Além disso, a teria difamado perante as pessoas com quem trabalhava e sua família, divulgando que ela teria procurado as empresas envolvidas para contar que não teria recebido os pagamentos devidos. Foi então que ajuizou a reclamação para receber os R$ 3 mil e pedindo indenização por danos morais.

Seu pedido de indenização foi julgado improcedente tanto pela 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte como pelo TRT-MG, porque consideraram que não houve qualquer conduta passível de levar à necessidade de reparação. Para o TRT, a divulgação na internet, pela administradora, de que a autora entrou em contato com as empresas envolvidas, afirmando o não recebimento pelos serviços prestados, não foi suficiente "para caracterizar abalo à imagem, à dignidade ou à honra" da trabalhadora.

Além disso, o Regional ressaltou que o boletim de ocorrência não serviu como meio de prova devido ao caráter unilateral da sua produção. Já quanto à testemunha indicada pela coordenadora de eventos, o Tribunal registrou que ela nada mencionou acerca do suposto dano moral. Por fim, concluiu que, sem sombra de dúvida, não estavam presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, negando-lhe os pedidos.

(Lourdes Tavares/AR)

Processo: AIRR - 50-13.2011.5.03.0008

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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(Dom, 01 Set 2013 09:15:00)

Se há requerimento expresso para que as intimações de um processo sejam feitas em nome de um único advogado, ainda que haja vários advogados constituídos, é nula a intimação dirigida a outro, pois pode constituir cerceamento de defesa. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se faça uma nova publicação, desta vez em nome do advogado que havia sido indicado pela parte.

O entendimento foi proferido no caso de uma operadora de telemarketing admitida em maio de 2007 pela TNL Contax S.A., mas que prestava serviços para a Telemar Norte Leste, tendo sido demitida em julho de 2009. Na reclamação, a empregada buscou o reconhecimento de vínculo com a Telemar e o pagamento de saldos salariais, férias e décimo-terceiro salário, entre outras verbas.

A 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu em parte os pedidos da empregada, aduzindo ter havido terceirização ilícita e, reconhecendo o vínculo com a Telemar, determinou que ambas as empresas arcassem com a condenação.

A Telemar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e, após ter pleito negado, apresentou embargos de declaração alertando que não havia sido apreciado seu pedido de cadastramento de advogado, feito por meio de petição protocolada em maio de 2010. Sustentou a empresa que, por conta de equívoco do Judiciário, não havia sido intimada corretamente para ter ciência de decisão sobre um acórdão, apontando nulidade processual e requerendo a devolução do prazo para a apresentação de recurso.

A Telemar afirmou, ainda, que as notificações e publicações também não vinham sendo feitas em nome do advogado que havia indicado, apesar de ter a empresa ter feito requerimento expresso neste sentido.

O Regional afirmou que, embora os atos processuais não tivessem sido direcionados para a pessoa do advogado indicado, como havia sido requerido pela operadora de telefonia, uma  outra advogada, que também pertencia ao mesmo escritório de advocacia, teria recebido a publicação da decisão em nome da empresa, ficando afastada a possibilidade de nulidade.

A Telemar recorreu da decisão para o TST e conseguiu ver seu recurso aceito. Para a 3ª Turma, tendo a empresa feito requerimento expresso para que as intimações fossem feitas na pessoa de um profissional da advocacia, é nula a intimação dirigida a outro, sob pena de gerar cerceamento de defesa nos termos do artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator da matéria na Turma, determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que este faça a republicação do acórdão proferido no recurso ordinário, desta vez em nome do advogado indicado pela Telemar.

(Fernanda Loureiro/AR)

Processo: RR-436-56.2010.5.03.0112

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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A Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. terá que pagar R$ 3 milhões de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento de diversas leis trabalhistas. Ao examinar o caso na sessão desta quarta-feira (3), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empregadora, que pretendia reformar a decisão das instâncias anteriores.

O processo teve origem em ação civil pública na qual o Ministério Público do Trabalho da 18ª Região (GO) denunciou as condições de trabalho em diversos canteiros de obras da empresa, cada um com mais de mil operários. Trata-se da construção da Usina Hidrelétrica da Serra do Facão, em Davinópolis, da Usina Hidrelétrica de Batalha, em Cristalina, e das instalações da empresa Anglo American Brasil, em Barro Alto.

O MPT verificou que a Camargo Corrêa cometia sérias irregularidades, como a exigência frequente de jornada de trabalho de mais de 12 horas consecutivas, a não concessão de intervalo para refeição e a falta de controle da jornada de trabalho. A construtora também não emitia Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), não tinha Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) adequado e não pagava horas de percurso.

CAT

 

Em sua defesa, a empreiteira alegou que cumpre as normas de segurança do trabalho e não se nega a emitir a CAT. No entanto, admitiu que o médico do trabalho da empresa, após avaliar as condições de saúde do trabalhador, o encaminha para trabalhos compatíveis, e sustentou que esse médico tem discricionariedade para atestar a necessidade ou não de afastamento do emprego, nos termos da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina.

Ao confirmar as irregularidades, a Sétima Vara do Trabalho de Goiânia (GO) determinou que a empresa cumprisse as leis trabalhistas e considerou ilegal a conduta em relação à CAT, pois o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) estabelece a obrigatoriedade de comunicação, por parte da empresa, do acidente de trabalho, e define que a readaptação do trabalhador compete ao INSS.

A sentença destacou que não cabe à empregadora decidir quem está ou não apto para o trabalho e para quem emitir a CAT. Ao ocorrer um acidente, mesmo sem gravidade, a empresa deve comunicar o fato ao órgão previdenciário, competindo a este órgão a análise da necessidade de afastamento e/ou de readaptação. Quanto à Resolução do Conselho de Medicina, esclareceu que ela não tem a extensão sustentada pela empresa e nem pode se sobrepor à lei.

Condenação

Assim, no caso de descumprimento da comunicação de acidente de trabalho, a Vara de Goiânia fixou multa diária de R$ 2 mil por trabalhador em situação irregular, com o valor revertido a instituições filantrópicas indicadas pelo MPT. Quanto aos danos morais coletivos pelas diversas infrações, estabeleceu indenização de R$ 3 milhões, destinados à compra de equipamentos e materiais para hospitais públicos nos municípios em que se localizam as obras e no estado de Goiás. Para fixar esse valor, considerou a capacidade econômica da empresa e a intensidade das lesões causadas.

A Camargo Corrêa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a condenação, observando que, por se tratar de empresa de grande porte, com atuação não apenas no Brasil como no exterior, seria de se esperar "um papel mais austero no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais". A empregadora recorreu, então, ao TST, alegando que não foram atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para estabelecer o valor da indenização.

TST

A inobservância reiterada da legislação e o descaso com os seus trabalhadores, "criando um meio de trabalho altamente hostil e inseguro, com jornadas extenuantes", e a ausência de comunicação de acidentes do trabalho foram alguns dos fundamentos destacados pela relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para não prover o agravo da construtora. Ela concluiu que a indenização foi razoável e proporcional. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-1738-93.2011.5.18.0007

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST - Camargo Corrêa é condenada a pagar R$ 3 milhões por irregularidades trabalhistas - TST

 



 

 

 

 

TST - Ministro Ives Gandra faz correição ordinária no TRT da 1ª Região - TST

Ministro Ives Gandra faz correição ordinária no TRT da 1ª Região


(Seg, 30 Set 2013 15:53:00)

O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, estará no Rio de Janeiro no período de 30 de setembro a 4 de outubro para realizar correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A partir de janeiro do ano que vem, o estado do Rio de Janeiro será dividido em sete circunscrições.

Atualmente, o 1º Regional tem jurisdição apenas sobre o estado do Rio de Janeiro, abrangendo 92 municípios e contando com 49 desembargadores , 225 juízes , 4.001 servidores , 146 Varas do Trabalho e três postos avançados . Somente no primeiro semestre deste ano, a 2ª Instância recebeu mais de 38 mil novos processos e  solucionou aproximadamente 39 mil.

As correições realizadas na gestão do ministro Ives Gandra Martins Filho à frente da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho focam no desempenho dos Regionais, além da verificação do atendimento a aspectos formais e procedimentais, na linha traçada pelo Conselho Nacional de Justiça. Se a Corregedoria-Geral cobra o alinhamento dos fins da Justiça , que são uma prestação jurisdicional célere, barata e de qualidade , também contribui para encontrar os meios necessários para consegui-lo.

Após analisar os dados dos sistemas institucionais (e-Gestão) e as informações prévias encaminhadas pela Administração do 1º Regional (questionários respondidos), alguns temas serão objeto de avaliação específica durante os trabalhos correicionais.

O TRT da 1ª Região é o 5º tribunal menos oneroso do País, na relação entre os valores arrecadados e as despesas havidas na jurisdição. Dessa forma, foram solucionados mais de 310 mil processos ( 1º e 2º graus ) a um custo médio unitário da ordem de R$ 3 mil . Outro ponto que deve ser ressaltado é a taxa de produtividade da 1ª instância do Rio de Janeiro, 102,4%, a 5ª melhor do País.

A fim de garantir uma justiça célere e de qualidade , uma das prioridades da correição no Rio de Janeiro será avaliar os prazos médios para marcação das audiências de instrução e de prolação de sentenças , assim como a alocação de magistrados de 1º grau, titulares e substitutos, para atuarem em todas as Varas do Trabalho da região.

Chamou atenção o elevado tempo médio despendido entre a interposição e a remessa dos recursos de revista para o TST, o que implicará uma análise mais profunda, durante o período correicional, dos procedimentos de digitalização e envio desses processos para a corte superior trabalhista.

Ponto que merecerá especial destaque será o dos procedimentos adotados para a implantação do PJe-JT e os problemas ainda existentes, principalmente no que diz respeito à não operação de algumas funcionalidades , à confiabilidade dos dados importados e aos requisitos de segurança da informação – redundância da Rede-JT, à capacidade de processamento e armazenagem, além da interligação das diversas Varas do Trabalho do 1º Regional.
 A partir de janeiro do ano que vem, está previsto que o Rio de Janeiro seja sede da 1ª circunscrição (capital), que Niterói seja sede da 2ª circunscrição (Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e Maricá), que Duque de Caxias seja sede da 3ª circunscrição (Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Nilópolis, São João de Meriti, Queimados e Itaguaí), que Petrópolis seja sede da 4ª circunscrição (Petropólis, Teresópolis, Magé, Nova Friburgo e Três Rios), que Cabo Frio seja sede da 5ª circunscrição (Cabo Frio, Araruama e Macaé), que Volta Redonda seja sede da 6ª circunscrição (Volta Redonda, Barra Mansa, Barra do Piraí, Resende e Angra dos Reis) e que Campos seja sede da 7ª circunscrição (Campos e Itaperuna).

Na correição ordinária ainda serão apurados dados relativos às estruturas judicial e administrativa , à tecnologia da informação , à movimentação processual , à arrecadação , aos valores pagos a título de direitos trabalhistas, ao vitaliciamento dos juízes do trabalho substitutos, à residência dos magistrados no local da jurisdição, ao relacionamento do Tribunal com o Ministério Público do Trabalho e com a Ordem dos Advogados do Brasil .

No dia 4 de outubro , às 9h , os resultados da correição ordinária serão apresentados, com a leitura da ata , em sessão pública no Plenário Délio Maranhão, localizado no Prédio Sede do TRT-1 (Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, Centro do Rio de Janeiro). Às 10h , o Corregedor-Geral concederá entrevista coletiva à imprensa local. Aos profissionais interessados em participar da coletiva, solicita-se que compareçam ao local no horário previsto, tendo em vista a dinâmica dos trabalhos e a agenda do ministro. Aos veículos de TV, especialmente, solicita-se que estejam no local com a antecedência necessária para a montagem dos equipamentos.

Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos na Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRT-1, pelos telefones (21) 2380-6512/6815.


(ARS)


 






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(Dom, 01 Set 2013 09:14:00)

O Tribunal Superior do Trabalho sedia, na próxima terça-feira (10), o seminário Justiça Social e Acessibilidade, que tem como proposta formar uma nova cultural organizacional sobre o tema na Justiça do Trabalho. Um dos palestrantes é o especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Sérgio Paulo Nascimento, que falará sobre os conceitos, as tendências e os desafios da acessibilidade. Ele é também coordenador–geral de Acessibilidade da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Sérgio explica que a preocupação com acessibilidade teve um enorme crescimento mundial nos últimos anos, mas, no Brasil, o tema passou a ser comumente abordado há apenas dois anos, quando foi criado o plano Viver Sem Limite. O plano é um programa da Presidência da República, que conjuga ações de 15 ministérios para efetivar os direitos assegurados à pessoas com deficiência. Foram destinados para o programa R$ 7,6 bilhões, a serem investidos em iniciativas ligadas à acessibilidade até 2014.

Em setembro, a sessão plenária da Reunião de Alto Nível sobre Desenvolvimento e Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu que a acessibilidade deve estar entre as premissas das novas metas de desenvolvimento sustentável. Isso significa que o tema será tratado com destaque na discussão sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM). Para Sérgio, com a conquista, a tendência é que sejam exigidos cada vez mais investimentos em acessibilidade nos âmbitos nacional e internacional.

O evento é coordenado pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e realizado pela Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac), com patrocínio da Caixa Econômica Federal.

Leia mais: TST realiza seminário e exposição sobre acessibilidade

(Lucyenne Landim/AR)

 



(Seg, 30 Set 2013 17:48:00)

A Metrológica Engenharia foi condenada em R$ 5 mil por extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um mecânico durante processo de seleção para emprego. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não  conheceu)  recurso da empresa e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, destacou que a angústia experimentada pelo trabalhador em razão do extravio da sua CTPS, "impondo-lhe peregrinar em busca das anotações trabalhistas perante seus empregadores anteriores", lhe confere direito à indenização por dano moral.

Para o relator, embora o mecânico não tenha conseguido a vaga de trabalho, o extravio do documento ocorreu em fase pré-contratual da relação de emprego, o que torna possível sua análise pela Justiça do Trabalho. "A responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, mas também abrange as fases pré e pós-contratual", concluiu.

TRT

No julgamento anterior, o Tribunal Regional decidiu que ficou comprovada a entrega da carteira profissional à empresa como exigência do processo seletivo. As vagas de emprego eram destinadas a várias categorias profissionais, como mecânico, encanador, auxiliar administrativo, almoxarife etc. Ao contrário dos outros candidatos, o autor do processo não recebeu sua carteira de trabalho de volta.

No recurso ao TST, a empresa, além de afirmar que não ficou com a carteira do trabalhador durante a seleção, alegação não aceita pelo TRT, questionou também o valor da indenização  por danos morais, que seria abusivo.

No entanto, o ministro Vieira de Mello afirmou que o valor de R$ 5 mil está dentro do proporcional e razoável para o caso, "pois não acarreta o enriquecimento sem causa do reclamante, bem como atende ao caráter punitivo e preventivo da pena imposta".

Quanto à alegação da empresa de que não houve extravio de documento, Vieira de Mello afirmou que não cabe ao TST o reexame de fatos e provas analisados pelo Tribunal Regional na sua decisão (Súmula nº 126 do Tribunal).

(Augusto Fontenele/AR)

Processo: RR - 111700-06.2010.5.17.0010

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