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quarta-feira, 31 de julho de 2013

STJ - Presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia continua suspenso da função parlamentar - STJ

31/07/2013 - 17h45
DECISÃO
Presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia continua suspenso da função parlamentar
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado José Hermínio Coelho (PT). O parlamentar é acusado de envolvimento com organização criminosa infiltrada nas instituições públicas.

No STJ, a defesa do deputado pretende anular a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que prorrogou a suspensão do exercício da função parlamentar e proibiu seu acesso às dependências da Assembleia por mais 15 dias.

A defesa alega que a suspensão da função parlamentar é incabível até mesmo em caráter excepcional e, sobretudo, como resultado de decisão judicial provisória, dada a ausência de previsão constitucional para afastamento de mandato eletivo fora da hipótese de condenação criminal e demais situações expressamente autorizadas pela Constituição Federal.

Alegou também que a proibição de acesso à Assembleia Legislativa é ilegal, excessiva e desnecessária, uma vez que já foi cumprida a finalidade para a qual foi decretada.

Comprometimento

Em sua decisão, o presidente do STJ destacou que não vislumbrou nenhuma ilegalidade capaz de tornar nula a decisão do TJRO. Segundo o ministro, os indícios já colhidos até aqui, sobre o possível envolvimento do deputado com organização criminosa infiltrada nas instituições estaduais, demonstram alto grau de comprometimento de suas funções.

Fischer afirmou que, “em decorrência da relevante função que exerce”, haveria o risco de que o deputado pudesse prejudicar a apuração dos fatos, como ressaltado na decisão do TJRO. “Portanto, ainda que de forma excepcional, mostra-se recomendável a manutenção de seu afastamento”, concluiu o ministro.

Prazo determinado

O presidente do STJ destacou ainda que as medidas adotadas pelo tribunal estadual não se mostram inconstitucionais, pois foram devidamente justificadas e têm duração determinada.

Além disso, o ordenamento jurídico contempla situação similar em que o exercício do mandato poderá ser temporariamente suspenso – decorrência da possibilidade de afastamento – para a apuração de atos de improbidade administrativa, conforme determina o artigo 20 da Lei 8.429/92.

“Se é possível para a investigação de ilícito cível, certamente o será também para a apuração de prática delitiva”, finalizou o ministro.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ - Presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia continua suspenso da função parlamentar - STJ

 



 

 

 

 

TST - TST decide hoje sobre greve de aeroviários - TST

TST decide hoje sobre greve de aeroviários


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, deve decidir ainda na tarde desta quarta-feira (31), pedido de liminar em dissídio coletivo ajuizado pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura  Aeroportuário (Infraero) contra a greve dos trabalhadores do setor. A estatal pede que os empregados retornem imediatamente ao trabalho, sob pena de multa diária sugerida de R$ 100 mil. Pediu também que o tribunal considere a greve abusiva e ilegal.


No dissídio, a Infraero alega que a greve seria ilegal porque não teria respeitado a legislação que autoriza o movimento somente após esgotadas todas as tentativas de negociação (artigo 3º da Lei nº 7.783/1989), o que não teria ocorrido no caso. A greve violaria ainda a Lei no que se refere à impossibilidade de paralisação de atividades essenciais, que seria, de acordo com a Infraero, o caso do transporte aéreo.
 

TST - TST decide que controle aéreo fique fora da greve dos aeroviários - TST

TST decide que controle aéreo fique fora da greve dos aeroviários


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, deferiu nesta quarta-feira (31), em parte, a liminar de dissídio coletivo ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra o Sindicato dos Aeroviários. O ministro determinou ao sindicato que mantenha a integralidade, ou seja, 100% das atividades de controle de tráfego aéreo; assegurem a manutenção mínima de 70% dos empregados que atuam na área de segurança e operação; e preserve o percentual mínimo de 40% dos demais empregados da Infraero que não estejam vinculados às áreas mencionadas.

Foi estipulada multa de R$ 50 mil diários para o sindicato no caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações. O presidente do Tribunal marcou audiência conciliatória entre as partes para terça-feira(6), às 14 horas, no TST.

Veja aqui a íntegra da decisão.

STJ - Enfam e escolas judiciais reforçam vínculos para aprimorar qualificação da magistratura - STJ

31/07/2013 - 11h45
ENFAM
Enfam e escolas judiciais reforçam vínculos para aprimorar qualificação da magistratura
Dois dias de intensas discussões acerca do presente e do futuro do sistema de educação judicial no Brasil. Assim foi o encontro entre a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) e os coordenadores pedagógicos de 22 escolas judiciais, tanto federais como estaduais.

No segundo dia do encontro, os participantes dividiram-se em quatro grupos de trabalho para tratar, junto com o pessoal da Enfam, de questões como as normas atinentes à Enfam e às escolas judiciais e da magistratura, sistemas informatizados, credenciamento, apoio institucional e comunicação social.

A partir dos debates nos grupos de trabalho, os participantes construíram uma série de enunciados com sugestões para fortalecer institucionalmente o sistema de educação judicial e aprimorar a relação entre as escolas e a Enfam – e também entre a Enfam e órgãos deliberativos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Educação (MEC) e o Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem).

Fundamental

Os coordenadores defenderam uma atuação institucional e política mais incisiva por parte da Enfam, inclusive para sensibilizar as presidências das cortes quanto ao caráter fundamental da atividade das escolas judiciais. “As instituições jurídicas têm que modernizar a visão sobre os cursos para magistrados”, disse Ângelo Barbosa, da Escola Judicial de Sergipe (Ejuse). Também foi sugerido à Enfam o papel de “ponte” entre as escolas estaduais e palestrantes e tutores, com o objetivo de racionalizar os custos e facilitar a organização de cursos.

Foi solicitado que a Enfam seja a interlocutora das escolas junto ao CNJ no que se refere à regulamentação das atividades pedagógicas das instituições. Segundo Renata Mascarenhas, da Ejuse, as escolas deveriam ser ouvidas pelo CNJ antes da edição de resoluções que abordem questões educacionais e relativas à carreira dos juízes. “A Enfam deve ser um órgão a quem se possa reivindicar e que ouça o lado das escolas”, disse.

Júlio César da Silva Romeu, representante da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), lembrou que várias escolas estaduais já têm décadas de existência e estruturas diversificadas, não sendo possível padronizar todas. “A Enfam tem um papel importante na normatização, mas deve ouvir as realidades das escolas antes de criar diretrizes”, afirmou.

Revisão

O plano pedagógico e as linhas de pesquisa da Enfam devem passar por uma revisão. Guadalupe Libório, da Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça da Bahia (Unicorp), afirmou que isso é essencial para o alinhamento das propostas de ensino das escolas estaduais. Emília Maria Rodriguez, coordenadora de pesquisa e ensino da Enfam, informou que o juiz Walter Nunes, membro do Conselho Superior da Escola Nacional, já está preparando uma completa revisão pedagógica.

Na área de comunicação institucional foi sugerido que cada escola tenha uma estrutura mínima, com pelo menos um profissional da área para tratar das informações. Também devem ser instituídos mecanismos que permitam um fluxo constante de informação, como newsletters e uso de redes sociais.

Uma sugestão amplamente acatada foi a simplificação do credenciamento de cursos oferecidos pelas escolas judiciais. Segundo Flávia Cerqueira Capella, técnica da Enfam, está sendo adotado um modelo mais flexível, que vai passar por constante aprimoramento. Ela asseverou que as escolas devem manter contato com a Enfam sempre que necessário.

O juiz auxiliar da Enfam, Ricardo Chimenti, apontou que intensa participação e interação entre os participantes do encontro mostraram o acerto da iniciativa. “Eles reconhecem o papel da Enfam como agregadora das escolas jurídicas com os órgãos do Judiciário e a magistratura”, declarou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ - Enfam e escolas judiciais reforçam vínculos para aprimorar qualificação da magistratura - STJ

 



 

 

 

 

STF - PGR questiona alterações em lei sobre licença ambiental na Bahia - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de julho de 2013

PGR questiona alterações em lei sobre licença ambiental na Bahia

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5014, em que questiona alterações efetuadas pela Lei Estadual 12.377/2011 em dispositivos da Lei 10.431/2006, do Estado da Bahia, que dispõe sobre Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade. Os principais questionamentos dizem respeito ao acréscimo de dois incisos ao artigo 45 da lei alterada, que introduziram duas modalidades de licenças ambientais não previstas na legislação federal: a “Licença de Regularização” (LR) e a “Licença Ambiental por Adesão e Compromisso” (LAC).

LR

De acordo com a Lei 12.377/2011, a Licença de Regularização será concedida para regularização de atividades ou empreendimentos, em instalação ou em funcionamento, existentes até a data da regulamentação da lei, “mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores”.

A Procuradoria sustenta que a LR permite, portanto, que atividades ou empreendimentos de qualquer porte, ilegalmente instalados (justamente porque não se submeteram ao processo de licenciamento ambiental), continuem a funcionar simplesmente mediante a “comprovação de viabilidade” e de “recuperação ou compensação do passivo ambiental”. De acordo com a PGR, “permite, até mesmo, que empreendimentos ainda em implantação sigam descumprindo as normas ambientais que disciplinam o regular licenciamento ambiental”, abrindo-se a possibilidade de “convalidação de inúmeras irregularidades” de empreendimentos em funcionamento ou a serem instalados até a regulamentação da lei, “em prejuízo da proteção ambiental e contrariando toda a sistemática do procedimento de licenciamento ambiental disciplinado em normas gerais editadas pela União”.

LAC

Por seu turno, a Procuradoria afirma que a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso criou uma forma de “autorregulação ambiental”, à margem da imposição constitucional que determina a supervisão estadual sobre as atividades potencialmente poluidoras. Segundo a PGR, neste caso,  a atuação do poder público é substituída por mera declaração de adesão e compromisso do empreendedor, sem qualquer controle efetivo do órgão ambiental, mesmo que se trate de empreendimentos com potencial poluidor.

A PGR lembra que a Resolução 4.250/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente da Bahia lista, entre as atividades a serem submetidas ao licenciamento por adesão, algumas “sabidamente poluidoras”, como a instalação de frigoríficos, fabricação de artefatos de borracha e plástico e postos de gasolina, e que essa modalidade de licença será aplicada mesmo em empreendimentos de grande porte.

Inconstitucionalidade

As duas modalidades de licenciamento, segundo a PGR, “permitem a instalação de atividades ou empreendimentos sem a realização de qualquer tipo de estudo de impacto ambiental, o que constitui clara afronta ao artigo 225, parágrafo 1º, incisos IV e V, da Constituição Federal”. A PGR alega, também, afronta ao pacto federativo e ao artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição, que delimita a ação legislativa dos estados nas matérias de competência concorrente.

A alteração violaria também o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente), que delimita a atuação legislativa dos estados-membros em matéria de direito ambiental. “Não competia ao estado da Bahia criar novos tipos de licenças ambientais que, na verdade, constituem autorizações para que o licenciamento ambiental – portanto, o estudo prévio de impacto ambiental e o efetivo controle das atividades poluidoras – não ocorra”, afirma a PGR.

Participação da sociedade

Outro ponto impugnado é a alteração do artigo 147 da Lei 10.431/2006, que modificou as atribuições do Conselho Estadual de Meio Ambiental (Cepram), organizado de forma tripartite e paritária (com representantes do Poder Executivo, do setor produtivo e das organizações civis de defesa do meio ambiente), revogando previsão anterior quanto à possibilidade de realização de consultas públicas prévias para subsidiar a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental. A mudança constituiria “grave violação ao princípio da participação social na proteção ambiental”.

Pedido

Diante de tais alegações, a PGR pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 40; 45, incisos VII e VIII; e 147 da Lei baiana 10.431/2006, com a redação que conferida pela Lei Estadual 12.377/2011. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O relator da ADI 5014 é o ministro Luiz Fux.

FK/AD


STF - PGR questiona alterações em lei sobre licença ambiental na Bahia - STF

 



 

 

 

 

STF - Presidente afastado da Assembleia Legislativa de RO impetra HC - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de julho de 2013

Presidente afastado da Assembleia Legislativa de RO impetra HC

O presidente afastado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO), deputado estadual José Hermínio Coelho (PSD), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 118787 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao indeferir pedido de liminar, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que lhe impôs o afastamento da função parlamentar e o proibiu de ingressar no prédio da Assembleia. No STF, o deputado pede o deferimento de liminar para suspender tais medidas cautelares contra ele decretadas e, no mérito, a concessão do HC para cassar a decisão que as decretou.

Ele pede o afastamento da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de HC impetrado em Tribunal Superior, que indefere pedido de liminar. Para tanto, alega que estaria cerceado no seu direito de locomoção e que a duração das medidas cautelares – 15 dias, em seguida prorrogadas por mais 15, fixadas em razão da investigação sobre um suposto esquema de estelionato, tráfico de drogas e falsificação de documentos na chamada “Operação Apocalipse” – termina nesta quinta-feira (1º). A defesa sustenta que há ameaça no direito de ir e vir de seu cliente, de forma indireta, “uma vez que o descumprimento das cautelares pode ensejar sua substituição por prisão provisória”.

Alegações

A defesa do parlamentar alega, ademais, que “inexiste permissão constitucional expressa para a aplicação da cautelar prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (medida restritiva de direitos, substitutiva de prisão preventiva), ou seja, decisão judicial monocrática, antecipatória e precária de afastamento de parlamentar de sua função”.

Além disso, segundo o HC, “a existência de indícios de autoria é requisito legal indispensável para a decretação de qualquer medida dessa natureza (artigo 311 do CPP), mas sua mera invocação não supre a exigência da demonstração do requisito fático a orientar a formação do juízo de necessidade característico da cautelar, como, aliás, é do entendimento reiterado dessa Máxima Corte”.

Por outro lado, os advogados do deputado alegam que as decisões atacadas [do TJ-RO e do STJ] não enfrentaram “o fato principal que converte a medida de prorrogação das cautelares em ilegalidade flagrante, qual seja o fato de que os elementos de prova já foram colhidos quando da execução da primeira ordem decretada (primeiro afastamento por 15 dias e proibição de entrar na Assembleia), ou seja, já foi cumprida a finalidade para a qual se decretou o primeiro afastamento e a primeira proibição de acesso do paciente ao órgão legislativo”.

FK/AD

 


STF - Presidente afastado da Assembleia Legislativa de RO impetra HC - STF

 



 

 

 

 

STF - Rádio Justiça debate cumprimento da Lei de Cotas - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de julho de 2013

Rádio Justiça debate cumprimento da Lei de Cotas

CNJ no Ar destaca projeto Fonte de Água Viva do TJMT
O projeto “Fonte de Água Viva” do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) acompanha vítimas de violência doméstica com assistência social, médica e jurídica. Uma entrevista com o juiz titular da Segunda Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher do TJMT, Jeverson Luiz Quinteiro, dá mais detalhes sobre a ação. CNJ no Ar, nesta quarta-feira (31), a partir das 10h.

Justiça na Manhã Entrevista debate a Lei de Cotas
A Lei 8.213, de 1991, conhecida como Lei de Cotas, reserva a deficientes físicos de 2% a 5% das vagas em empresas que tenham 100 ou mais funcionários. Entenda o que mudou nesses 22 anos de vigência da lei e saiba se as empresas realmente cumprem o que prevê a legislação. Representante da Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência destaca a importância da inclusão de pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho e o especialista em Direito Constitucional e Direitos Humanos Erival da Silva Oliveira fala sobre a importância do cumprimento da lei. Justiça na Manhã Entrevista, nesta quarta-feira (31), a partir das 11h

Defenda Seus Direitos aborda consumo de água em condomínios
Em muitos condomínios a despesa com água já vem embutida na taxa condominial cobrada mensalmente. Nesse caso, o consumo é coletivo e gera um mesmo valor para todos os condôminos. Mas em outros é medido individualmente. Você é a favor do pagamento coletivo embutido na taxa de condomínio ou da individualização dos medidores? Defenda Seus Direitos, nesta quarta-feira (31), a partir das 13h.

Crimes Virtuais é o tema da radionovela “As Redes do Amor”
Arlindo criou um blog de conselhos amorosos na internet. Lá, porém, ele é conhecido como a Doutora Cristina, especializada nos males do amor. Quando Severino Madruga, um ardoroso fã da doutora, aparece na casa dele, Arlindo tem a ideia de dizer que a médica é a sua mulher, Lorena. Radionovela, em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça


STF - Rádio Justiça debate cumprimento da Lei de Cotas - STF

 



 

 

 

 

STF - ANP contesta decisões da Justiça Federal sobre regras dos royalties - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de julho de 2013

ANP contesta decisões da Justiça Federal sobre regras dos royalties

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) ajuizou Reclamação (RCL) 16081 com pedido de tutela antecipada, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar um conjunto de sete decisões proferidas pela Justiça Federal acerca das novas regras de distribuição dos royalties do petróleo e gás natural. Na RCL, os procuradores federais que representam a ANP sustentam que as decisões ultrapassam o rol de dispositivos que foram suspensos pela liminar deferida, em março deste ano, pela ministra Cármen Lúcia na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4917.
 
As decisões questionadas atenderam a pedidos de municípios que se sentiram prejudicados pela ampliação do grupo daqueles legitimados ao recebimento de royalties relativos a instalações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos. Ocorre, diz a ANP, que os dispositivos mencionados nas decisões de primeira instância não foram impugnados na ADI 4917, ajuizada no STF pelo Estado do Rio de Janeiro.

Segundo a RCL, as decisões proferidas pela Justiça Federal entenderam que o parágrafo 3º do artigo 48 e o parágrafo 7º do artigo 49 da Lei 9.478/1997, com redação dada pela Lei 12.734/2012, tiveram a eficácia suspensa pela liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia. Contudo, os procuradores federais explicam que, dos artigos citados, a liminar na ADI 4917 suspendeu apenas o inciso II do artigo 48 e o inciso II do artigo 49, impugnados no pedido do Estado do Rio de Janeiro.

Royalties

Os artigos questionados pelos municípios na Lei 12.734/2012 alteram o tratamento dos pontos de entrega a concessionárias de gás natural, considerando-os instalações de embarque e desembarque para fins de distribuição dos royalties. Anteriormente eram contabilizados 23 municípios com instalações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos de origem marítima e 63 de origem terrestre. Com a ampliação, a partir de junho de 2013, os números passaram a ser 85 municípios com instalações para hidrocarbonetos de origem marítima e 90 de origem terrestre.

Alegações

A ANP alega que “as decisões judiciais reclamadas conferiram interpretação por demais ampliativa ao teor decisório do Supremo Tribunal Federal”. Para a autora do pedido, a cassação das decisões se faz necessária para preservar a competência da Suprema Corte.

FT/AD

Leia mais:

18/03/2013 - Em liminar, ministra Cármen Lúcia suspende dispositivos da nova lei dos royalties


STF - ANP contesta decisões da Justiça Federal sobre regras dos royalties - STF

 



 

 

 

 

STF - Negada liminar que pedia afastamento da prefeita de Porto Seguro (BA) - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de julho de 2013

Negada liminar que pedia afastamento da prefeita de Porto Seguro (BA)

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar formulado pela coligação “Compromisso com Você”, que disputou as eleições municipais em 2012 em Porto Seguro (BA) e pretendia o afastamento da prefeita eleita naquela ocasião.

A coligação pediu, na Justiça Eleitoral, a impugnação da candidatura de Cláudia Silva Santos Oliveira, que acabou eleita, sob a alegação de que ela teria transferido irregularmente seu domicílio eleitoral de Eunápolis (BA), cujo prefeito, em segundo mandato, era seu marido, para Porto Seguro. O pedido foi negado pelo juiz eleitoral da 22ª Zona de Porto Seguro, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e pelo Tribunal Superior Eleitoral. A presidência daquela Corte negou seguimento a recurso extraordinário para o STF, motivando a coligação a interpor agravo visando à remessa do recurso à Suprema Corte.

Na ação cautelar ajuizada no STF, a coligação sustenta que “a perpetuação de uma família no poder” viola o artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal, e que a matéria “possui manifesta repercussão geral”. Por isso, pediu a aplicação do efeito suspensivo ao agravo, bem como ao próprio
recurso extraordinário e o imediato afastamento da prefeita.

Decisão

Embora considerando que, numa primeira análise, os argumentos da coligação demonstrem a natureza constitucional e a repercussão geral da matéria discutida – o enquadramento ou não do caso na inconstitucionalidade da chamada “família itinerante” –, o ministro Lewandowski ressaltou que, como o recurso extraordinário não foi admitido e o agravo contra a não admissão aguarda julgamento, a jurisdição constitucional do STF ainda não foi instaurada. E, segundo a jurisprudência da Corte, não se concede efeito suspensivo a recurso extraordinário cujo exame de admissibilidade ainda esteja pendente (Súmulas 634 e 635 do STF).

A competência do STF para examinar pedido de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao RE só caberia “em casos excepcionalíssimos”, o que não se constatou no caso. O ministro observou ainda que a questão constitucional tratada no RE exige um exame mais aprofundado, o que não é possível no âmbito de ação cautelar.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD
 


STF - Negada liminar que pedia afastamento da prefeita de Porto Seguro (BA) - STF

 



 

 

 

 

STF - Suspensa ação civil pública sobre contratação de trabalhadores em Salvador - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de julho de 2013

Suspensa ação civil pública sobre contratação de trabalhadores em Salvador

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar pedida pelo Município de Salvador (BA) na Reclamação (RCL 16080) e suspendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que tramita na 28ª Vara do Trabalho de Salvador relativa a licitações que envolvem contratação de mão de obra terceirizada.

Na ação civil pública, ajuizada em 2011, o MPT pretendia compelir o município “a atender ao regramento jurídico pertinente à terceirização no âmbito da Administração Pública” e à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, a fim de “garantir a preservação dos interesses e direitos dos trabalhadores terceirizados”. Na fase de conciliação, o município propôs a regulamentação do tema por meio de decreto municipal, mas o MPT apresentou diversas sugestões à proposta, que, na sua avaliação, não atendia a todas as providências pedidas na ação civil pública. O juízo da 28ª Vara do Trabalho acolheu todos os pedidos formulados pelo MPT.

Na Reclamação ajuizada no STF, o município alega que o MPT “arvorou-se não apenas em legislador”, mas pretendeu, com a ação civil pública, subverter “todo o já confuso sistema de contratações da Administração Pública brasileira” na área de prestação e serviços, “sejam eles técnicos ou não, especializados ou não, de engenharia ou não, sujeitos à contratação por meio de pregão ou não”, sem fundamento em preceitos legais ou constitucionais. Para o ente federativo, a pretensão do MPT “é imiscuir-se no modo como deve ser gerida a máquina pública”.

Segundo o reclamante, a Justiça do Trabalho, por sua vez, ao deferir os pedidos, teria extrapolado a sua competência, definida no artigo 114 da Constituição, decidindo sobre matéria administrativa. A decisão, que impôs à administração pública a obrigação de responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados, teria ainda, segundo o município, afrontado a jurisprudência do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que confirmou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

A decisão da Justiça do Trabalho, segundo o município, teria violado ainda a autoridade do acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Para o município, o entendimento do STF nessa ADI “evidencia, mesmo para aquelas hipóteses em que há a prestação de serviços, que, quando esses serviços se dão sob a modalidade jurídico-administrativa”, a Justiça do Trabalho não tem competência para tratar do assunto.

No pedido de concessão da liminar, o ente federativo ressaltou que a execução provisória da sentença poderia gerar sensíveis prejuízos, uma vez que os gestores municipais “dificilmente conseguirão gerir a máquina pública” a partir das premissas dispostas na decisão.

Competência

Ao deferir a liminar, o ministro Lewandowski esclareceu que o STF, em situações semelhantes, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal processar e julgar as causas que envolvam o poder público e seus servidores temporários, e citou diversos precedentes nesse sentido, todos fundamentados na decisão da ADI 3359. Entre eles, destacou o RE 573202, de sua relatoria, no qual o Plenário reiterou a competência da Justiça Estadual e Federal para “conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público”, uma vez que a relação jurídica existente não é de trabalho, “mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso”.

Com este fundamento, o ministro deferiu a liminar para suspender a ação civil pública até o julgamento final da Reclamação, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator, ministro Dias Toffoli.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD
 


STF - Suspensa ação civil pública sobre contratação de trabalhadores em Salvador - STF

 



 

 

 

 

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1) - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 31 de julho de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
* TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí¬lia; SKY, canal 117)
   Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília)
 
Recurso Extraordinário (RE) 573232
União x Fabrício Nunes
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos filiados. O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Em discussão: Saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário
Votos: O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, negou-lhe provimento. O ministro Marco Aurélio divergiu e, embora tenha conhecido do recurso como fez o relator, na parte conhecida deu provimento ao recurso da União. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Sobre o mesmo tema também está em discussão o RE 210029 (Embargo de Declaração).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Celso de Mello
Agravante: Anildo Fabio de Araujo
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que não qualidade de “amicus curiae”, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 9868/99, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”.
Sustenta o agravante, em síntese: “O direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo Guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc.”
Em discussão: Saber se é possível conhecer do recurso do agravante e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.
Votos: O relator, ministro Celso de Mello, conhece do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso (aposentado) e Gilmar Mendes. Divergem os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ayres Britto (aposentado) que não conhecem do recurso. O julgamento será retomado para que os ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa (presidente) profiram seus votos.

Recurso Extraordinário (RE) 648245 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Município de Belo Horizonte x Adhemar Ferreira Maciel
Recurso extraordinário interposto pelo município de Belo Horizonte contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O colegiado, por unanimidade, negou provimento a um recurso de apelação cível em que se discute
se a majoração da base de cálculo do IPTU, por implicar aumento de tributo, está adstrita à existência de lei em sentido formal, como preconizado no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e no artigo 97, do Código Tributário Nacional.
Alega o recorrente, em síntese: 1) o estabelecimento de Mapas de Valores Genéricos relativos aos valores de PTU, por meio de decreto, não constitui inconstitucionalidade nos termos do art. 150, I, da Carta da República; 2) ‘ a lei fixa o valor venal, com base abstrata e genérica, mas com o lançamento, que é ato administrativo que envolve a avaliação, é que se obtém a base calculada’; 3) ‘o STF já decidiu, reiteradas vezes, pela constitucionalidade da lei que fixa critérios gerais legais de avaliação e autoriza o executivo a proceder à avaliação com base em tais critérios’.
Foram admitidos como amicus curiae a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
Em discussão: Saber se é necessário lei em sentido formal para a majoração do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana.

Mandado de Segurança (MS) 25344
Relator: Ministro Marco Aurélio
Celso Biancardini Gomes da Silva x Presidente da República
O mandado de segurança, com pedido de medida liminar, é contra o decreto do presidente da República, de 11 de fevereiro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Espinheiro e Itambaracá”, localizada no município de Acorizal (MT). O autor alega que o decreto “é absolutamente nulo”, tendo em conta ter sido editado com base em “trabalhos de vistoria para fins de avaliação, bem como levantamento dos aspectos cadastrais do imóvel”, feitos pelo INCRA. Sustenta que “a Autarquia Pública Federal adentrou em propriedade particular de forma ilegal, sem a indispensável e prévia notificação exigida pela norma legal aplicável” e “o imóvel de propriedade do impetrante, quando da viciada vistoria levada a efeito por técnicos do INCRA, encontrava-se invadido pelos integrantes do MST e da ATOSTETO”. Nessa linha, sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que ficou impossibilitado de “exercer, em toda plenitude o direito de propriedade”. O relator deferiu a medida cautelar para suspender o decreto atacado, até a decisão final deste mandado de segurança.
Em discussão: Saber se o ato impugnado apresenta ofensa ao disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 2º e § 7º, do art. 6º, todos da Lei 8.629/93, e ao art. 4º, do Decreto nº 2.250/97, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
PGR opina pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 26087
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Tadami Kawata x Presidente da República
Mandado de Segurança impetrado contra o Decreto de 5/7/2006, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados ‘Fazenda Canoas I’ e ‘Fazenda Canoas III’, localizados no Município de Selvíria, Estado do Mato Grosso do Sul.
Os impetrantes, proprietários dos imóveis por herança, sustentam a ocorrência de várias irregularidades ao longo do processo administrativo que serviu de base para a expedição do decreto impugnado, como a inexistência de notificação pessoal e prévia relativa à realização da vistoria para levantamento de dados e informações; o fato de que a vistoria teve início antes do término do prazo mínimo de três dias úteis; a impropriedade na consideração das duas fazendas como sendo um único imóvel; a falta de fundamentação no julgamento dos recursos administrativos interpostos, bem como a sua submissão à mesma autoridade julgadora; e a existência de erros de cálculo dos graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência em exploração (GEE).
Em discussão: A higidez do processo administrativo que culminou na edição do Decreto desapropriatório impugnado.
PGR: Pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela sua negativa.

Mandado de Segurança (MS) 28160
Relatora: Ministra Rosa Weber
Agroindústria e Comércio de Alimentos Franbel Ltda.
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do presidente da República consubstanciado no decreto publicado no DOU de 26/5/2009, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Dulcinéia, localizado no município de Chorozinho (CE).
Sustenta a impetrante, em síntese: 1) inexistência de citação/notificação da empresa impetrante, proprietária do imóvel, objeto do decreto presidencial e a ilegitimidade de Pedro José Philomeno Gomes Figueiredo para figurar no polo passivo do processo administrativo do Incra, eis que a propriedade já não mais lhe pertencia; 2) a legitimidade da transferência do registro imobiliário, aperfeiçoado em 26/11/2008, antes do Decreto Presidencial de 25/5/2009, e depois de extrapolado o prazo de seis meses em que há vedação de alterações de domínio, contatados a partir da notificação de vistoria, ocorrido em 08/5/2008 (§ 4º do art. 2º, da Lei nº 8.629/1993); entre outros argumentos.
O presidente da República manifestou-se pelo indeferimento da medida liminar e, no mérito, pela denegação da segurança.
A medida liminar foi deferida, o que suscitou a interposição de agravo regimental com apresentação de contrarrazões.
Em discussão: Saber se o ato impugnado ofende direito líquido e certo do impetrante.

Listas dos Ministros

Ministro Marco Aurélio
Lista 1  Lista 2

Ministro Luiz Fux
Lista 1

Ministra Rosa Weber
Lista 1

 


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1) - STF

 



 

 

 

 

STF - Liminar restabelece pagamento de pensão para família de ex-policial rodoviário - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 31 de julho de 2013

Liminar restabelece pagamento de pensão para família de ex-policial rodoviário

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32243 para restabelecer o pagamento de pensão por morte decorrente do falecimento de um ex-servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
 
A pensão era paga desde 1973 à viúva e à filha do ex-policial rodoviário e foi cancelada por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal o pagamento. Segundo decisão do TCU, o então funcionário estaria submetido ao regime celetista quando faleceu, o que, na avaliação da Corte de Contas, não geraria direito à pensão.

Entretanto, a viúva e a filha do policial rodoviário, ao ajuizar o mandado de segurança, afirmaram que a pensão foi deferida há 40 anos com base no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei 1.711/1952) e no Decreto 36.899/1955, em decorrência de o servidor ter falecido em acidente de trabalho. Ao recorrer à Justiça, elas apresentaram documentos que comprovariam que o instituidor da pensão era um servidor estatutário.

Ao analisar a solicitação de liminar em mandado de segurança, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o caso é de deferimento do pedido. Ele constatou que, a princípio, os documentos comprobatórios evidenciariam a condição de servidor estatutário do ex-policial.

“Além disso, o perigo da demora milita em favor das impetrantes, sobretudo tendo em conta que a pensão, verba de caráter alimentar, deferida em 1973, ou seja, há 40 anos atrás, vem sendo recebida desde então sem solução de continuidade.”

Assim, o ministro deferiu a liminar para suspender a decisão do TCU que impedia o pagamento da pensão até o julgamento final do processo, sem prejuízo de nova análise da matéria pela relatora do mandado de segurança, ministra Rosa Weber.

No mérito, o MS pede que a decisão do TCU que cancelou o pagamento da pensão seja anulada.

Leia a íntegra da decisão (3 páginas).

AR/RR


STF - Liminar restabelece pagamento de pensão para família de ex-policial rodoviário - STF

 



 

 

 

 

TST - Turma afasta extinção de processo por parcelamento de débito fiscal - TST

Turma afasta extinção de processo por parcelamento de débito fiscal


(Qua, 31 Jul 2013 11:28:00)

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção de um processo de execução fiscal decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) e suspendeu qualquer ato executório no período de vigência do parcelamento da dívida com a União, até a quitação do débito. A Turma considerou que não ficou comprovada a intenção da União e da devedora de criar um novo débito em substituição ao anterior, referente a uma autuação por descumprimento de normas trabalhistas.

A decisão reformada havia reconhecido a ocorrência de novação – que, segundo o artigo 360, inciso I, do Código Civil, ocorre sempre que o devedor contrair com o credor uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior. De acordo com Regional, o parcelamento de débito fiscal transformou a dívida já consolidada em novo débito, que reúne débitos à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Para os julgadores do TST, porém, para que a novação seja caracterizada é preciso que se demonstre, de forma inequívoca, a vontade das partes de criar uma segunda obrigação em substituição ou extinção de dívida existente, o que não houve no caso.  A conclusão da Turma foi a de que houve equívoco do TRT-PI no exame do agravo de petição da União, ao qual foi negado provimento. Ao contrário do que foi decidido, a hipótese é de inclusão da empresa no programa de recuperação fiscal implantado pela Lei 11.941/2009, que regulamenta diversas hipóteses de parcelamento de débitos tributários.

Recurso

No recurso de revista ao TST, a União alegou que o fato de haver reconhecimento ou confissão da dívida confirma que não há novação, "já que a dívida parcelada é a dívida confessada". Sustentou ainda que, na hipótese de parcelamento fiscal, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, e não a extinção da execução (artigo 792 do Código de Processo Civil e artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional).  

Conforme explicado pelo relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, no caso examinado a empresa executada aderiu ao programa de recuperação fiscal implantado pela Lei nº 11.941/2009, cujo artigo 8º prevê expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos ali tratados não será considerada novação. Assim, o parcelamento não conduz à extinção do processo executivo, e sim à sua suspenção.

O ministro Márcio Eurico esclareceu que a extinção da execução fiscal, no caso de não pagamento do débito parcelado pela devedora, daria ensejo ao ajuizamento de uma nova ação para cobrança do mesmo crédito, com a realização de todos os atos processuais já praticados anteriormente. "A par dessa gritante afronta aos princípios da economia e celeridade processuais, há ainda a palpável possibilidade de que, liberadas as garantias próprias da execução, não haja a efetiva recuperação do crédito executado", concluiu.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-128800-90.2006.5.22.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br


(Qua, 31 Jul 2013 12:19:00)

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Banco do Brasil indenize em R$ 150 mil por danos morais um gerente da cidade de Breves (PA). Ele havia sido acusado de improbidade e foi demitido por justa causa, mas a demissão foi revertida em decisão judicial por ausência de provas.

Admitido como caixa em 1975, o bancário foi demitido em 2005 por justa causa, sob a alegação de ato de improbidade na função de gerente geral. Em inquérito administrativo aberto pela instituição, ele foi acusado de desídia, indisciplina, mau procedimento e negociação por conta própria.

A cinco de se aposentar, o gerente entrou com ação contra o banco na Vara do Trabalho de Breves. A sentença entendeu não ter ficado provado que ele praticara qualquer ato que justificasse a sua demissão. De acordo com a decisão, a atitude do Banco foi ilícita, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sujeita, portanto, à reparação.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença por entender que a alteração na modalidade de dispensa, de motivada para imotivada, por si só não determinaria a ocorrência de dano moral. Para o TRT, a indenização não pode derivar da reversão quanto à espécie da rescisão, mas sim dos atos praticados pelo empregador quando da apuração dos fatos.   

O Banco do Brasil alegou que chegou a afastar o bancário para melhor apreciação dos fatos e para evitar constrangimentos com os colegas. Mas, mesmo com todo o sigilo, os advogados do gerente lembraram que, por ser uma cidade pequena, muitos comentavam em Breves a sua demissão.

Hugo Carlos Scheuermann, ministro relator do processo no TST, ressaltou que a justa causa para o bancário sob a acusação de ato de improbidade, ainda que tenha tido pouca publicidade, ofendeu seus direitos de personalidade, sua honra e sua imagem, perante si e a sociedade. Apontando violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade na Primeira Turma.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: TST-RR-136600-19.2007.5.08.0104

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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