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domingo, 30 de junho de 2013

TST - Trabalho voluntário em eventos internacionais é uma boa? - TST

Trabalho voluntário em eventos internacionais é uma boa?



Você trabalharia cerca de seis horas por dia sob o sol, sem remuneração? E se fosse para uma competição internacional, como Fórmula Um, Olimpíadas e Copa do Mundo? É exatamente a oportunidade de participar de eventos desse porte que motiva Taciana Paim, aluna do curso de Comunicação Organizacional da Universidade de Brasília (UnB) e uma das 14 mil pessoas que fazem trabalho voluntário durante a Copa das Confederações.

"É uma experiência importante você trabalhar em um evento internacional. Saber como funcionam os bastidores. Tive acesso a muitos lugares no estádio e conheci muita gente", explicou Taciana. Ela prestou serviço na abertura do evento em Brasília, com o jogo Brasil e Japão, no setor de imprensa da Fifa, auxiliando os jornalistas que cobriam o evento. Trabalhou cerca de seis horas por dia, de quinta-feira a domingo, sem remuneração, além do transporte, alimentação e o uniforme (mochila, camiseta, calça, meias e tênis).

A satisfação da universitária se enquadra na finalidade do programa de trabalho voluntário da Fifa, divulgada no site da entidade: "é uma oportunidade de milhares de pessoas do Brasil e do mundo participarem da Copa do Mundo da Fifa Brasil 2014 com a cessão do seu tempo e da prestação de serviços ao Comitê Organizador Local".

A Fifa trabalha com sete mil voluntários para a Copa das Confederações e arregimentará mais 15 mil para a Copa do Mundo no próximo ano. O Ministério do Esporte contratou mais sete mil voluntários agora e prevê a arregimentação de mais 50 mil para a 2014.

Legalidade

Para utilizar o trabalho não remunerado, a Fifa se valeu da "Lei do Serviço Voluntário" (Lei 9.680/98), que permite o trabalho voluntário prestado à entidade sem fins lucrativos. A entidade, pela sua constituição, não tem fins lucrativos, embora eventos com a Copa do Mundo envolvam cifras bilionárias.

Em junho do ano passado, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados realizou uma audiência pública para discutir se a Fifa poderia utilizar o trabalho voluntário no país.  A iniciativa foi do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), que questionou a possibilidade da entidade utilizar esse tipo de mão de obra.  "Não me parece que os interesses em jogo em uma Copa do Mundo, que movimenta bilhões de dólares, possam ser enquadrados no serviço voluntário nos termos da Lei 9.608/98", afirmou.

No entanto, a secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, Vera Lúcia Albuquerque, afirmou na Comissão que o trabalho voluntário na Copa do Mundo de 2014 e na Copa das Confederações está de acordo com a Lei do Serviço Voluntário.  Ela garantiu que a fiscalização está atenta para evitar que haja a exploração desses prestadores de serviços.

Voluntários

De acordo com a Lei, considera-se serviço voluntário "a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos". Esse tipo de trabalho não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, mas deve haver o pagamento de gastos feitos pelos voluntários, como transporte e alimentação.

O trabalho voluntário acontece hoje em várias áreas de atividades no país, que englobam serviços como assistência à população carente, o trabalho em igrejas, em campanhas eleitorais e eventos esportivos internacionais, como Fórmula Um e Copa do Mundo.

Ao julgar processo em que um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus conseguiu vínculo de emprego (RR - 19800-83.2008.5.01.0065), o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho afirmou que a Lei 9.608/98 contemplou o serviço religioso como voluntário. No entanto, esse serviço deve ser "prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui".

Ives Gandra, que foi relator do processo na Sétima Turma do TST, explicou que o caráter "comercial" da Igreja permitiu que fosse reconhecido o vínculo do pastor evangélico.

Isenção

Segundo estudo do Ministério do Esporte, a Copa do Mundo vai gerar 330 mil empregos permanentes e 380 mil temporários. Somente o Governo investirá cerca de R$ 25 bilhões em mobilidade urbana, construção de estádios, aeroportos e portos.

Em alguns casos, a Fifa também utiliza normas legais criada pelo país sede para o evento esportivo, como a Lei Geral da Copa, aprovada pelo Congresso Nacional. Por essa Lei, a Fifa e as empresas parceiras da entidade estão livres do pagamento de impostos na realização das copas das Confederações deste ano e do Mundo do próximo ano. O mesmo não ocorre com os trabalhadores que prestam serviços, que são obrigados a pagar uma parte do imposto que caberia à entidade internacional ou suas parceiras.

O trabalhador autônomo paga normalmente 11% sobre o salário de contribuição ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), com uma contrapartida de 20% pelo empregador. Pela Lei Geral da Copa, a Receita Federal cobrará uma alíquota de 20% do trabalhador, ao invés dos 11% recolhidos pela legislação previdenciária em vigor no país.

(Augusto Fontenele)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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STJ - Acidentes marítimos também geram indenização do seguro obrigatório - STJ

30/06/2013 - 06h00
RÁDIO
Acidentes marítimos também geram indenização do seguro obrigatório
Na semana passada, a Coordenadoria de Rádio do STJ veiculou matéria especial sobre o seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Neste domingo (30), vamos falar de outro benefício, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM).

Esse seguro foi criado pela Lei 8.374, de 30 de dezembro de 1991, e visa garantir indenização por danos pessoais causados por embarcações ou suas cargas a pessoas embarcadas ou não, inclusive aos donos, tripulantes e condutores das embarcações e os respectivos dependentes, estejam ou não na embarcação.

Quer saber mais sobre o assunto? Clique aqui e ouça a reportagem da Coordenadoria de Rádio do STJ.

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STJ - STJ Cidadão: menores em conflito com a lei - STJ

30/06/2013 - 08h00
TV
STJ Cidadão: menores em conflito com a lei
O STJ Cidadão desta semana trata de crianças e adolescentes em conflito com a lei. Veja o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente com relação aos menores que praticam atos infracionais. A legislação prevê atendimento diferenciado. Seria hora de reduzir a maioridade penal?

Você vai rever casos que tiveram menores como autores de violência e chocaram a sociedade. A revista eletrônica do STJ traz ainda a realidade em instituições destinadas a recuperar esses meninos e meninas, que nem sempre oferecem a estrutura necessária para a ressocialização.

Assista ao STJ Cidadão também pela TV Justiça. O programa inédito vai ao ar toda sexta-feira (13h30). As reprises são aos sábados (14h30), domingos (5h30), segundas (20h30) e quartas-feiras (11h30). Você também pode assistir pelo canal oficial do STJ no YouTube.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ - STJ Cidadão: menores em conflito com a lei - STJ

 



 

 

 

 

STJ - O equilíbrio necessário na Lei de Improbidade - STJ

30/06/2013 - 08h00
ESPECIAL
O equilíbrio necessário na Lei de Improbidade
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) é uma das grandes conquistas sociais na luta pela moralidade na administração pública. Desde que foi editada, em 1992, vem sendo utilizada como meio de limitar a ação dos maus gestores. Para o STJ, entretanto, não se pode punir além do que permite o bom direito. As sanções aplicadas devem estar atreladas ao princípio da proporcionalidade.

Esse princípio tem seu desenvolvimento ligado à evolução dos direitos e garantias individuais. Ele garante a proibição do excesso e exige a adequação da medida aplicada. De acordo com Roberto Rosas, no estudo Sigilo Fiscal e o Devido Processo Legal, o princípio da proporcionalidade pode ser entendido como o próprio estado de direito, que se vai desdobrar em vários aspectos e requisitos.

A solução adotada para efetivação da medida deve estar de acordo com os fins que justificam sua adoção. “É o meio e fim”, afirma Rosas.

No que se refere à Lei de Improbidade, de acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma das sanções, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).

Premissa

O objetivo da lei é punir os maus gestores. Mas para configurar a conduta, o STJ considerou que a má-fé é premissa básica do ato ilegal e ímprobo. Em um julgamento em que se avaliava o enquadramento na lei pela doação de medicamentos e produtos farmacêuticos entre prefeitos, sem observância das normas legais, os ministros entenderam que não se deve tachar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa.

No caso analisado pelo Tribunal, o município de Avanhandava (SP) enfrentou surto epidêmico pela contaminação da merenda escolar. O município foi ajudado pela prefeitura de Diadema, que doou medicamentos e produtos farmacêuticos, sem autorização legislativa.

O Ministério Público de São Paulo pediu inicialmente o enquadramento do prefeito de Diadema, do ex-prefeito de Avanhandava e da então secretária de saúde no artigo 10 da Lei de Improbidade, com o argumento de que a conduta causou prejuízo ao erário. O tribunal local tipificou a conduta no artigo 11, com a justificativa de que a conduta feriu os princípios da administração pública (REsp 480.387).

O STJ reafirmou o entendimento de que a ilegalidade só adquire status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-fé. No caso, não houve má-fé, e por isso não houve condenação.

Dosimetria da pena

Os atos de improbidade estão enumerados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429. Na lei, estão dispostos em três blocos, que tipificam aqueles que importam enriquecimento ilícito, aqueles que causam prejuízo ao erário e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública.

As sanções estão arroladas nos incisos de I a III do artigo 12. Entre elas, estão previstas a suspensão de direitos políticos, que pode variar de três a dez anos; a perda da função pública, o pagamento de multa, o ressarcimento ao erário e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três a dez anos, dependendo do enquadramento da conduta.

O STJ tem o entendimento de que as penas previstas no artigo 12 não são cumulativas, ficando a critério do magistrado a sua dosimetria. Esse entendimento vigora mesmo antes do advento da Lei 12.120/09, que alterou o caput desse artigo da Lei 8.429 para estabelecer que as penas possam ser aplicadas isoladamente.

Diz o artigo 12, em sua nova redação, que o responsável pelo ato de improbidade, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica, está sujeito a diversas cominações, que podem ser aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”.

À época do julgamento do REsp 534.575, em 2004, e antes da Lei 12.120, a ministra Eliana Calmon apontava que era insatisfatória a organização do sistema sancionatório da Lei 8.429, por ter agrupado, em uma mesma categoria, infrações de gravidade variável, em blocos fechados de sanções que não obedeciam a um critério adequado (REsp 534.575).

No artigo 21, a alteração da Lei 12.120 fez constar que a aplicação das sanções previstas independe da ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Ação especialíssima

A ação de improbidade é instrumento em que se busca responsabilização. Segundo o ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), em um dos seus julgados, a ação tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto, que é aplicar penalidade a administradores ímprobos e outras pessoas, físicas ou jurídicas, que com eles se acumpliciam.

Na prática, trata-se de ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal e diferente de outras ações com matriz constitucional, como a ação popular, cujo objetivo é desconstituir um ato lesivo, ou a ação civil pública, para a tutela do patrimônio público, cujo objeto é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória (REsp 827.445).

Relativamente à aplicação das sanções, o STJ tem entendimento de que, não havendo enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário, mas apenas inabilidade do administrador, não são cabíveis as punições previstas na Lei de Improbidade, que, segundo a jurisprudência, alcança o administrador desonesto, não o inábil (REsp 213.994).

Para o STJ, ato administrativo ilegal só configura improbidade quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. No julgamento de um recurso, a Segunda Turma não reconheceu ilicitude em ação movida contra ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no leste de Minas Gerais, que se esqueceu de prestar contas das três últimas parcelas de um convênio – firmado com o governo estadual – para a construção de escola (REsp 1.140.544).

A ex-prefeita foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) do governo federal, o que causou restrições à assinatura de novos convênios.

Ao julgar a matéria no STJ, a ministra Eliana Calmon alertou para o texto literal do artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429, que dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de má-fé.

Prejuízos ao erário

O entendimento da Corte é que a aplicação das penalidades previstas no artigo 12 exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

“Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa”, destacou no julgamento de um recurso o ministro Luiz Fux (REsp 713.537)

Não retroage

O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a Lei de Improbidade não retroage nem para efeitos de ressarcimento ao erário. A Segunda Turma rejeitou recurso do Ministério Público Federal em ação contra o ex-presidente e atual senador Fernando Collor de Mello.

O órgão ministerial pedia a condenação do ex-presidente a reparar supostos danos ao erário causados por atos cometidos antes da vigência da lei, mas após a promulgação da Constituição de 1988.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Castro Meira, entendeu que a Lei de Improbidade não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores à sua vigência.

O ministro Humberto Martins, que acompanhou essa posição, destacou em seu voto-vista que, para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da lei, é possível o ajuizamento de ação visando ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mas a ação deve ser baseada no Código Civil de 1916 ou qualquer outra legislação especial que estivesse em vigor à época (REsp 1.129.121).

A regra é que uma lei disciplina os fatos futuros e não os pretéritos, salvo se expressamente dispuser em sentido contrário, não podendo, de forma alguma e sob nenhum pretexto, retroagir para prejudicar direitos e impor sanções.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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sábado, 29 de junho de 2013

STF - PGR questiona norma de Gurupi (TO) que autoriza prisão administrativa - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de junho de 2013

PGR questiona norma de Gurupi (TO) que autoriza prisão administrativa

Dispositivo de norma municipal que autoriza ao prefeito e ao presidente da Câmara Legislativa de Gurupi (TO) decretar prisão administrativa de servidores foi questionado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 280 proposta, com pedido de medida cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador questiona o parágrafo único do artigo 39*, da Lei Orgânica do município, por violação de diversas previsões constitucionais.

De acordo com Gurgel, o dispositivo questionado, ao prever a prisão administrativa a ser decretada pelo prefeito ou pelo presidente da Câmara Legislativa, conflita com as garantias fundamentais de que toda prisão deve ser precedida de ordem fundamentada da autoridade judicial (artigo 5º, inciso LXI, da CF) e a privação de liberdade deve ser realizada em conformidade com o princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF). Também sustenta que, ao vincular a prisão administrativa a uma omissão ou remissão na prestação de contas, a norma cria hipótese semelhante ao crime de responsabilidade praticado por servidor público, a qual somente poderia ser instituída por legislação federal (artigo 22, inciso I), conforme entendimento do STF (ADIs 4190 e 2050).

“O dispositivo questionado é inconstitucional por autorizar prisão sem prévia ordem judicial e invadir competência privativa da União”, ressalta o procurador-geral. Segundo ele, “como já se não bastasse, a disposição legal chega ao cúmulo de instituir hipótese de prisão mais gravosa que aquela decretada em razão de crime contra o Estado cometido durante o estado de defesa, ao nem sequer prever a comunicação imediata ao juiz competente após a prática do ato (artigo 136, parágrafo 3º, inciso I, da CF)”.

Além de afirmar a presença do requisito da fumaça do bom direito no caso, Roberto Gurgel acrescenta que também há o perigo na demora, uma vez que a manutenção da vigência do dispositivo pode justificar a decretação de prisões administrativas “que causarão danos irreversíveis aos presos e, posteriormente revogadas, farão surgir o dever de indenização do Estado”.
Assim, o procurador-geral pede que seja suspensa a eficácia do parágrafo único do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Gurupi (TO) e, no mérito, solicita a procedência do pedido a fim de que o dispositivo contestado seja declarado inconstitucional.

O ministro Teori Zavascki é o relator da ADPF.

EC/AD

* Artigo 39 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo único – Caberá ao prefeito e ao presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas do dinheiro público à sua guarda.


STF - PGR questiona norma de Gurupi (TO) que autoriza prisão administrativa - STF

 



 

 

 

 

STF - Programação da TV Justiça para este final de semana - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de junho de 2013

Programação da TV Justiça para este final de semana

Meio Ambiente por Inteiro fala sobre a quantidade da água doce na terra

A água é um recurso finito e a quantidade de água doce disponível no planeta é muito menor do que se imagina. Cerca de 75% da superfície da terra é coberta por água, mas a maior parte desse volume está em mares e oceanos, ou seja, é água salgada, imprópria para o consumo e para a preparação de alimentos. Desse total, apenas 3% correspondem à água doce.

Para falar sobre o assunto, o programa Meio Ambiente por Inteiro desta semana recebe o gerente de Uso Sustentável da Água e do Solo da Agência Nacional das Águas, Devanir Garcia, e o professor do Núcleo de Estudos Ambientais da Universidade de Brasília, Gustavo Souto Maior.

Outro dado preocupante é que apenas 1/3 da água doce encontrada nos rios, lagos, lençóis freáticos superficiais e na atmosfera, é acessível. O restante está concentrado em geleiras, calotas polares e lençois freáticos muito profundos, de difícil acesso. Especialistas alertam para a diminuição das reservas de água doce no mundo, já que o desperdício desse bem, essencial à vida, é muito grande.

O Meio Ambiente por Inteiro, inédito, vai ao ar neste sábado, às 19h. Horários alternativos: domingo, 8h; segunda-feira, 18h; terça-feira, 10h; quarta-feira, 12h30; e quinta-feira, 11h30.

Academia debate estudo sobre coisa julgada e controle de constitucionalidade

O instituto da coisa julgada é um dos temas mais intrigantes na ciência processual. Pode ser entendido como um dos mais complexos e espinhosos da teoria geral do processo. É objeto de tantas controvérsias que sequer o nome é um ponto pacífico: coisa julgada ou caso julgado? O programa Academia desta semana promove esse debate a partir do estudo do professor Luiz Dellore sobre o tema.

A tese foi apresentada à Universidade de São Paulo para obtenção do título de doutor em Processo Civil.
O trabalho apresenta a visão e reflexão do autor a respeito de temas processuais e constitucionais envolvendo a coisa julgada.

Participam do programa como debatedores o advogado e professor aposentado da Universidade de Brasília Ronaldo Poletti e o professor de Direito Processual e procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Petrônio Calmon.

 Você também pode apresentar sua tese ou dissertação no programa Academia. Mande seu trabalho pelo e-mail academia@stf.jus.br

O Academia vai ao ar neste domingo, às 21h, e será reapresentado na segunda-feira, às 10h; na terça-feira, às 12h30; na quarta-feira, às 19h30; na quinta-feira, às 10h; e na sexta-feira, às 9h.

CNJ em Ação apresenta principais decisões do plenário

O CNJ em Ação desta semana traz um resumo da última sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça e destaca ainda a 1ª Jornada Juvenil do Século 21, que será realizada no próximo dia 12 de julho, no salão do Tribunal do Júri do Fórum de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul.

Além disso, o programa apresenta os detalhes sobre o Seminário de Previdência Complementar e o Encontro para orientar magistrados sobre reinserção social. E, ainda, uma entrevista com o conselheiro José Roberto Neves Amorim. 

O CNJ no Ar será exibido neste sábado, às 14h, e reprisado na segunda-feira, às 19h; na terça-feira, às 13h30; na quarta-feira, às 7h; e na quinta-feira, 13h30.

Natiruts lança DVD acústico no Refrão desta semana

O grupo convidado do programa Refrão desta semana nasceu de maneira despretensiosa, no fim dos anos 1990. Influenciado pela MPB, o Natiruts ganhou fama no país todo ao cantar o reggae e levar aos quatro cantos a realidade brasiliense. O convidado desta edição é o vocalista da banda, Alexandre Carlo. Ele fala sobre o mais recente trabalho do Natiruts, o DVD acústico gravado no Rio de Janeiro.

No quadro Pauta Musical, o professor de Filosofia do Direito Rossini Corrêa analisa a canção “Deixa o menino jogar”, sucesso do Natiruts. Corrêa faz uma reflexão sobre a importância do Brasil lutar pela mobilização e mudança de realidade.

O Refrão é neste domingo, às 20h. E em horários alternativos: segunda-feira, às 13h30; terça-feira, às 11h30; quarta-feira, às 20h; quinta-feira, às 9h30; e sexta-feira, às 18h.

Fonte: TV Justiça


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STF - Loteria estadual do Mato Grosso é questionada no STF - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de junho de 2013

Loteria estadual do Mato Grosso é questionada no STF

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4986), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar normas do Estado de Mato Grosso (Lei 8.651/2007 e os Decretos 273/2011, 346/2011, 784/2011 e 918/2011), que dispõem sobre a exploração de modalidades lotéricas pela Loteria do Estado do Mato Grosso (LEMAT).

A legislação estadual prevê que a LEMAT explorará, direta ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas exploradas pela União e o resultado econômico será destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Assistência Social e do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso.

Segundo a PGR, as normas questionadas invadem a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, nos termos do que dispõe o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal. A Procuradoria acrescentou que a LEMAT foi instituída por uma lei de 1953, em momento anterior ao Decreto-Lei 204/1967, que consagrou o monopólio da União para explorar o serviço público de loteria e preservou as loterias estaduais já existentes nos estritos limites em que atuavam na época. Entretanto, esclareceu que a loteria estadual foi extinta por decreto estadual editado em 1987.

A Procuradoria explica que, decorridos anos da extinção da LEMAT, o Estado de Mato Grosso iniciou a sua reativação por meio da legislação impugnada na ADI. “Ocorre que, ao contrário das Constituições anteriores, a Constituição de 1988 conferiu à União a competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (artigo 22, XX, CF), sendo inadmissível, portanto, a atuação legislativa estadual sobre o tema”, argumenta a PGR.

A PGR pede liminar para suspender a eficácia das normas questionadas até o julgamento do mérito da ADI. No mérito, pede a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

VP/AD


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STF - Liminar mantém ação penal contra acusados de venda de DVD pirata - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de junho de 2013

Liminar mantém ação penal contra acusados de venda de DVD pirata

O ministro Luiz Fux negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118322) e manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu prosseguimento à ação penal ajuizada contra três vendedores ambulantes acusados de comercializar CDs e DVDs piratas (violação de direito autoral) em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.

A Defensoria Pública da União (DPU) pretendia obter liminar para suspender os efeitos da decisão do STJ até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, solicita que o Supremo anule a decisão do STJ ou, alternativamente, absolva os acusados com base no princípio da insignificância.

Segundo o relator, “a causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da impetração [do HC], porquanto ambos referem-se ao reconhecimento, ou não, da atipicidade da conduta [dos acusados] em razão da aplicação do princípio da insignificância”, afirmou. Juridicamente, esse tipo de liminar é classificada de satisfativa. O ministro acrescentou que, no caso, “é recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do Ministério Público Federal”.

Atipicidade

Segundo a DPU, “a atividade de ´camelô`, consistente na venda de CDs e DVDs, é algo corriqueiro e comum nos grandes centros urbanos, que a sociedade a aceitou”.

Para a instituição, “se essa atividade está socialmente adequada, não há de se falar em tipo penal, porque se realiza dentro campo da normalidade, portanto materialmente atípica por adequação social”.
O argumento da atipicidade da conduta dos vendedores foi acolhido em primeira e segunda instâncias, com a consequente aplicação do princípio da insignificância.

No STJ é que esse entendimento foi revertido, a pedido do Ministério Público, por meio de recurso especial. Segundo a Defensoria, o julgamento do recurso pelo STJ “demandou a análise do conjunto fático probatório” do caso, o que não é permitido por meio desse tipo de instrumento processual.

RR/AD


STF - Liminar mantém ação penal contra acusados de venda de DVD pirata - STF

 



 

 

 

 

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira, às 9h - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de junho de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira, às 9h

Inquérito (INQ) 3156
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Arthur César Pereira de Lira
Denúncia que visa apurar ocorrência de delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. O investigado alega, em síntese, a nulidade dos atos praticados na fase extrajudicial por desrespeito à sua prerrogativa de foro, afirmando, inclusive, a ocorrência de prejuízo, “eis que este se viu indiciado em um inquérito no qual sequer foi ouvido”. No mérito, nega a agressão à sua ex-companheira, afirmando que o laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima e da testemunha são insuficientes para comprovação da autoria e da materialidade do fato delituoso.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia oferecida contra o investigado, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.

Mandado de Segurança (MS) 26087
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Tadami Kawata x Presidente da República
Mandado de Segurança impetrado contra o Decreto de 5/7/2006, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados ‘Fazenda Canoas I’ e ‘Fazenda Canoas III’, localizados no Município de Selvíria, Estado do Mato Grosso do Sul.
Os impetrantes, proprietários dos imóveis por herança, sustentam a ocorrência de várias irregularidades ao longo do processo administrativo que serviu de base para a expedição do decreto impugnado, como a inexistência de notificação pessoal e prévia relativa à realização da vistoria para levantamento de dados e informações; o fato de que a vistoria teve início antes do término do prazo mínimo de três dias úteis; a impropriedade na consideração das duas fazendas como sendo um único imóvel; a falta de fundamentação no julgamento dos recursos administrativos interpostos, bem como a sua submissão à mesma autoridade julgadora; e a existência de erros de cálculo dos graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência em exploração (GEE).
Em discussão: A higidez do processo administrativo que culminou na edição do Decreto desapropriatório impugnado.
PGR: Pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela sua negativa.

Mandado de Segurança (MS) 28160
Relatora: Ministra Rosa Weber
Agroindústria e Comércio de Alimentos Franbel Ltda.
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do presidente da República consubstanciado no decreto publicado no DOU de 26/5/2009, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Dulcinéia, localizado no município de Chorozinho (CE).
Sustenta a impetrante, em síntese: 1) inexistência de citação/notificação da empresa impetrante, proprietária do imóvel, objeto do decreto presidencial e a ilegitimidade de Pedro José Philomeno Gomes Figueiredo para figurar no polo passivo do processo administrativo do Incra, eis que a propriedade já não mais lhe pertencia; 2) a legitimidade da transferência do registro imobiliário, aperfeiçoado em 26/11/2008, antes do Decreto Presidencial de 25/5/2009, e depois de extrapolado o prazo de seis meses em que há vedação de alterações de domínio, contatados a partir da notificação de vistoria, ocorrido em 08/5/2008 (§ 4º do art. 2º, da Lei nº 8.629/1993); entre outros argumentos.
O presidente da República manifestou-se pelo indeferimento da medida liminar e, no mérito, pela denegação da segurança. 
A medida liminar foi deferida, o que suscitou a interposição de agravo regimental com apresentação de contrarrazões.
Em discussão: Saber se o ato impugnado ofende direito líquido e certo do impetrante.

Mandado de Segurança (MS) 27342 
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Luiz Calixto de Bastos x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado por Luiz Calixto de Bastos contra ato do CNJ que negou pedido de restabelecimento de vantagens pecuniárias recebidas desde a sua aposentadoria (gratificação adicional prevista no art. 65, inc. VIII, da Lei Complementar n. 35/1979 e a vantagem prevista no art. 192, inc. I, da Lei n. 8.112/1990). O impetrante requer o restabelecimento das parcelas, ao argumento de que a vantagem do art. 192, I da Lei 8.112/90 e os adicionais de tempo de serviço consubstanciam vantagens pessoais, as quais não se incluiriam no valor da remuneração submetida ao teto do funcionalismo público.
Em discussão: Saber se o impetrante tem direito à manutenção das vantagens previstas no art. 65, inc. VIII, da Lei Complementar n. 35/1979 e no art. 192, inc. I, da Lei n. 8.112/1990, a partir da Lei n. 11.143/2005, que estabeleceu o subsídio dos magistrados.
PGR: Pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 25079
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Francisco Fausto Paula de Medeiros x Presidente da República
Mandado de Segurança contesta ato do Presidente da República que concedeu a aposentadoria ao impetrante, mas lhe negou a vantagem do recebimento de aumento de 20% sobre os proventos, examinando a hipótese do inciso III, do art. 184, da Lei nº 1.711/52, conforme extensão havida no art. 250 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta o impetrante que “já possuía 13.115 dias (35 anos, 11 meses e 210 dias) averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já tinha adquirido o direito a aposentar-se como membro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região”. Entende que lhe seria aplicável o disposto no inciso III do art. 184, da Lei nº 1.711/52, e não o seu inciso II, sendo-lhe devido o adicional de 20% nele previsto desde o momento de sua aposentadoria.
Em discussão: saber se decisão do Presidente da República viola direito adquirido à irredutibilidade de remuneração e o princípio da razoabilidade.
PGR: pela denegação da ordem.

Ação Originária (AO) 1656
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Alcir Kenupp Cunha x União
Ação originária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra a União, objetivando o pagamento de ajuda de custo e de indenização por danos morais resultantes do indeferimento administrativo desse pedido. Alega, em essência, ser devido aos juízes substitutos o pagamento de ajuda de custo, mesmo nos casos de remoção a pedido, com fundamento no art. 65, inc. I, da Lei Complementar n. 35/1979 e nos arts. 51, inc. I, 53 e 54 da Lei n. 8.112/1990. Afirma ter o Conselho Nacional de Justiça adotado esse entendimento.
Em discussão: Saber se juízes de direito substitutos removidos a pedido para comarca de mesma entrância fazem jus ao pagamento de ajuda de custo por mudança de sede; e se o indeferimento administrativo do pedido de ajuda de custo formulado pelo magistrado resultou em dano material ou moral passível de reparação.
PGR: Pela procedência parcial do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 23048 (Execução)
Relator: Ministro Gilmar Mendes
José Expedito de Andrade Fontes x União
MS impetrado contra ato do presidente do Senado Federal, consubstanciado no Edital nº 2/96, que homologou o concurso público para provimento de cargos de analista legislativo e determinou aos candidatos classificados dentro do número de vagas que aguardassem a convocação, sem qualquer ressalva quanto à situação do impetrante, candidato sub judice. O processo foi julgado extinto a partir da nomeação do impetrante para o cargo de Analista Legislativo. O candidato, alegando que o presidente do Senado reconheceu a procedência do pedido, requereu execução por quantia certa com o objetivo de obter remunerações não pagas desde a data da impetração do Mandado de Segurança 23048 até sua efetiva nomeação (11/2/1998 a 5/5/2001). O ministro-presidente negou seguimento ao pedido de execução, sob o argumento de que a pretensão deveria ser buscada pela via adequada. Entendeu que o mandado de segurança extinto com julgamento de mérito em razão de o presidente do Senado ter, espontaneamente, nomeado o candidato, não havendo qualquer condenação pecuniária. Interposto agravo regimental, a decisão foi reconsiderada e determinou-se a distribuição dos autos ao ministro Gilmar Mendes.

Lista dos Ministros

Ministra Rosa Weber
LISTA1
 


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira, às 9h - STF

 



 

 

 

 

STF - Decisão impede redução de horário de atendimento ao público em tribunais - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de junho de 2013

Decisão impede redução de horário de atendimento ao público em tribunais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, deferiu pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para impedir a redução no horário de atendimento ao público em vigor nos tribunais brasileiros. O pedido foi motivado por resolução baixada este ano pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que reduziu o horário de atendimento ao público para meia jornada.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na qual a OAB participa como amicus curiae. A ADI questiona a Resolução 130 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê horário de atendimento ao público de 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, no mínimo, em todos os órgãos jurisdicionais brasileiros.

Em junho de 2011, o ministro Luiz Fux deferiu liminar para suspender os efeitos da resolução do CNJ, argumentando que jornada de trabalho e horário de atendimento são conceitos que não se confundem. Na decisão tomada agora em resposta a pedido da OAB, o ministro afirmou que a suspensão da Resolução 130 do CNJ não implica que os tribunais possam reduzir o horário já adotado. “Os tribunais devem manter, até a decisão definitiva desta Corte, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da Justiça”, afirmou.

O ministro reiterou que sua decisão proferida em 2011 teve por objetivo impedir uma mudança súbita no horário de atendimento que pudesse tumultuar o funcionamento dos tribunais, “antes que se tivesse uma decisão definitiva desta Corte a respeito de quem detém a competência para disciplinar o horário de atendimento ao público nas Cortes: se o próprio tribunal, em razão de sua autonomia administrativa, ou se o Conselho Nacional de Justiça”.

FT/AD

Leia mais:
30/06/2011 - Ministro suspende norma sobre horário de expediente no Judiciário
 


STF - Decisão impede redução de horário de atendimento ao público em tribunais - STF

 



 

 

 

 

STF - Norma sobre comércio eletrônico é tema do Saiba Mais desta sexta-feira (28) - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de junho de 2013

Norma sobre comércio eletrônico é tema do Saiba Mais desta sexta-feira (28)

O Decreto 7.962/2013 estabeleceu regras mais rígidas para sites de compras, a fim de reduzir problemas como a falta de estoques nas lojas virtuais. Para falar mais sobre o assunto, o quadro do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube recebe o especialista em Direito do Consumidor Cristiano Fernandes.

Ele explica quais são as principais normas exigidas no decreto e o que os fornecedores deverão fazer para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico a partir de agora.

Fernandes também esclarece quais tipos de informações deverão ser disponibilizados em sites ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas.

Acompanhe a entrevista no canal do STF no YouTube – www.youtube.com/stf.


 


STF - Norma sobre comércio eletrônico é tema do Saiba Mais desta sexta-feira (28) - STF

 



 

 

 

 

STF - Prazos processuais no STF serão suspensos de 2 a 31 de julho - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de junho de 2013

Prazos processuais no STF serão suspensos de 2 a 31 de julho

No período de 2 a 31 de julho ficam suspensos os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal, conforme prevê a Portaria nº 187, de 17/06/2013, assinada pelo diretor-geral do STF. O expediente e atendimento ao público na Secretaria do Tribunal, segundo a mesma portaria, será das 13h às 18h.


STF - Prazos processuais no STF serão suspensos de 2 a 31 de julho - STF

 



 

 

 

 

STJ - Cidadania no Ar: Justiça do Trabalho deve analisar conflito entre empregado e empregador que envolve terceiros - STJ

29/06/2013 - 08h00
RÁDIO
Cidadania no Ar: Justiça do Trabalho deve analisar conflito entre empregado e empregador que envolve terceiros
No radiojornal Cidadania no Ar desta semana você confere que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é de competência da Justiça do Trabalho julgar ação em que o funcionário de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente o empregador, com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com a firma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, o suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade. A ministra reconheceu que, como o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do contrato de trabalho, cabe à Justiça trabalhista analisar o caso.

E mais, o Conexão STJ traz uma entrevista com o diretor jurídico da Seguradora Líder DPVAT, Marcelo Davoli. Ele fala sobre o seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, o DPVAT, e esclarece quais são as situações em que o seguro pode ser acionado.

Confira agora a íntegra do noticiário, veiculado pela Rádio Justiça (FM 104.7) aos sábados e domingos, às 10h40, e também pelo www.radiojustica.jus.br. E ainda, no site do STJ, no espaço Rádio, sempre aos sábados, a partir das 6h. Lá você encontra este e outros produtos da Coordenadoria de Rádio do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ - Cidadania no Ar: Justiça do Trabalho deve analisar conflito entre empregado e empregador que envolve terceiros - STJ

 



 

 

 

 

sexta-feira, 28 de junho de 2013

TST - TST muda horário de atendimento em julho - TST

TST muda horário de atendimento em julho



(Sex, 28 Jun 2013 15:00:00)

28/06/2013 – O horário de atendimento do Tribunal Superior do Trabalho será alterado em julho. A mudança ocorre a partir da terça-feira (2) e vai até 31. Neste período, o horário de funcionamento do Tribunal se dará das 13h às 18h. A alteração está no  Ato GDGSET.GP nº 477, do presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

De acordo com o Ato, a Secretaria-Geral Judiciária, a Coordenadoria de Processos Eletrônicos, a Coordenadoria de Cadastramento Processual e a Coordenadoria de Classificação, Atuação e Distribuição de Processos, manterão plantão de atendimento ao público das 9h às 18h.

 (Secom/TST)

Inscrição no Canal Youtube do TST


TST - TST muda horário de atendimento em julho - TST

 



 

 

 

 

TST - PJe permitirá mais agilidade em execução de processos - TST

PJe permitirá mais agilidade em execução de processos



(Sex, 28 Jun 2013 16:23:00)

A partir de julho, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) contará com uma nova ferramenta que trará mais agilidade e menos burocracia na execução dos trabalhos. Trata-se de um sistema de integração com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, que tem o objetivo de automatizar tarefas que são feitas de forma manual.

Sem essa integração, é necessário o envio de um ofício aos bancos sempre que é preciso obter detalhes de uma conta judicial (tipo de conta vinculada a um processo judicial), por exemplo, e esperar a resposta, que chega em papel. A partir da alteração, juízes e servidores da Justiça do Trabalho terão acesso online a essas informações, acessando o sistema.

A ação faz parte de um acordo de cooperação entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e as duas instituições financeiras, e está na sua primeira fase. Até o final do ano, será lançada a segunda fase do projeto, que permitirá a emissão de alvarás eletrônicos no PJe.

(Lucyenne Landim)

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