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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

STJ - Um ano de plantão judiciário com novas regras - STJ

07/11/2013 - 13h50
INSTITUCIONAL
Um ano de plantão judiciário com novas regras
As novas regras de funcionamento do plantão judiciário em fins de semana e feriados, adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), completaram um ano de sucesso. A Instrução Normativa 6/12, que estabeleceu o plantão e os procedimentos relativos ao exame de matérias urgentes nos dias em que não há expediente no Tribunal, foi um dos primeiros atos assinados pelo presidente Felix Fischer.

A receptividade ao serviço oferecido pelo Tribunal da Cidadania mostrou que a iniciativa foi mais do que acertada. Desde outubro do ano passado, as petições urgentes apresentadas nos sábados, domingos e feriados são recebidas exclusivamente por meio eletrônico, das 9h às 13h, e imediatamente distribuídas ao ministro relator.

No sistema anterior, a Secretaria Judiciária precisava verificar se o relator do processo se encontrava no Distrito Federal, caso contrário o processo era redirecionado para outro ministro.

A instrução editada pela presidência da Corte extinguiu essa prática e adaptou os procedimentos à realidade do processo eletrônico, que permite o acesso remoto e torna irrelevante a questão territorial. Ou seja, o ministro não precisa estar no DF para acessar os autos, estudar o processo, exarar um despacho ou proferir uma decisão.

Ambiente amigável

Na gestão do presidente Felix Fischer, o STJ também criou um ambiente mais amigável para o advogado, com a introdução de ferramentas pedagógicas que orientam o profissional a só utilizar o plantão judiciário nos casos efetivamente previstos na instrução.

Para agilizar ainda mais os procedimentos, o sistema disponibiliza caixas de diálogo com tutoriais sobre o assunto e se encarrega de conduzir o usuário para que ele entenda os casos acolhidos pelo plantão, que são os seguintes:

- habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridades sujeitas à competência originária do STJ;

- mandado de segurança contra atos dessas autoridades, que tenham efeitos durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

- suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito de decisões do presidente que tenham efeito no plantão ou no dia seguinte ao seu término;

- comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do STJ;

- representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificadas a urgência e a competência originária do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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