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terça-feira, 19 de novembro de 2013

STJ - Confirmada condenação de Luiz Estevão por uso de informação sigilosa - STJ

19/11/2013 - 09h20
DECISÃO
Confirmada condenação de Luiz Estevão por uso de informação sigilosa
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação que suspendeu os direitos políticos do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto pelo prazo de quatro anos e lhe aplicou multa por ato de improbidade administrativa. O réu foi acusado de usar informações sigilosas, obtidas em razão do cargo quando era deputado distrital em Brasília.

O ex-senador e deputado foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal contra ele e outros dois réus: Lino Martins Pinto, seu sócio, já falecido; e a empresa Saneamento e Construções Ltda. (Saenco), do grupo de Luiz Estevão. Os réus responderam por improbidade em razão de ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e supremacia do interesse público.

Ao final de uma ação indenizatória movida contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, foi expedido precatório de pouco mais de R$ 2 milhões em favor do Jockey Club de Brasília, autor da demanda. A Saenco, dos sócios Luiz Estevão e Lino Martins Pinto, requereu o sequestro de 50% desse valor, alegando ser cessionária de direitos relativos à indenização.

O Ministério Público entrou com a ação de improbidade porque a Saenco teria pedido o sequestro do valor fundamentada em informações sigilosas obtidas por Luiz Estevão, às quais ele teve acesso na condição de deputado.

O então deputado teria acessado, em 6 de fevereiro de 1997, o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (Siafem/DF) para verificar saldo na Conta Única no Distrito Federal. O objetivo era repassar informações à Saenco, para pedir ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) o sequestro dos valores. A solicitação foi feita em papel timbrado da Câmara Legislativa do DF.

Multa

Além da suspensão dos direitos políticos, Luiz Estevão foi condenado a multa no valor de 50 vezes o valor da remuneração que recebia à época, como deputado distrital. O TJDF entendeu que a obtenção de vantagem econômica é desnecessária para a configuração dos atos atentatórios aos princípios da administração pública, previstos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e que as sanções do artigo 12 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Os réus foram proibidos ainda de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de quatro anos.

Em recurso ao STJ, Luiz Estevão alegou que a decisão violou os incisos I e III do artigo 11 e o artigo 12 da Lei de Improbidade. Sua defesa argumentou que não houve dano ao erário, enriquecimento ilícito ou dolo de sua parte.

A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, assinalou que a jurisprudência da primeira Seção do STJ considera que a existência de dolo, ainda que genérico, é indispensável para caracterizar as infrações previstas nos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade, que tratam, respectivamente, dos casos de enriquecimento ilícito e de violação a princípios administrativos.

No caso, segundo ela, a instrução probatória demonstrou a configuração de ato de improbidade previsto no artigo 11, em razão da consciência da ilicitude, e o TJDF concluiu que o réu Luiz Estevão agiu com dolo genérico nos atos que atentaram contra os princípios da administração.

Sem prejuízo

Além disso, a relatora afirmou que a decisão de segunda instância está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lesão a princípios administrativos não depende da ocorrência de prejuízo ao patrimônio público.

Eliana Calmon destacou que os réus só não obtiveram proveito econômico com a conduta porque o presidente do TJDF indeferiu o sequestro dos valores pleiteados.

Em decisão unânime, acompanhando o voto da relatora, a Segunda Turma do STJ também confirmou a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que devem ser revertidos à Fazenda Pública.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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