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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

STF - Suspensa restrição que impedia empresa pública da BA de assinar convênio - STF

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Terça-feira, 12 de novembro de 2013

Suspensa restrição que impedia empresa pública da BA de assinar convênio

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente medida liminar na Ação Cautelar (AC) 3403 para suspender os efeitos de auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal contra a Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola (EBDA). O ministro determinou a expedição de certidão positiva com efeito de negativa de débito perante a Fazenda Nacional, o que permitirá à EBDA assinar aditivos contratuais relativos a chamadas públicas das quais foi vencedora do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

O ministro também deferiu liminar vedando a inscrição da EBDA no Cadastro Nacional de Inadimplentes (Cadin) e em demais cadastros de igual natureza. De acordo com a decisão, a proibição de inclusão refere-se apenas ao auto de infração suspenso.

Em análise preliminar do caso, o ministro Lewandowski considerou que a restrição imposta à EBDA pela Receita Federal causa prejuízo não somente à empresa, mas também ao Estado da Bahia, pois implica diretamente em políticas públicas regionais de combate à pobreza rural. “O gravame imposto pelo ente fazendário federal é excessivo, na medida em que impede o estado-membro da Federação de seguir com programa de combate à miséria de sua população rural”, argumenta o relator.

O ministro sustenta que a controvérsia jurídico-tributária a respeito da exigibilidade de recolhimento integral de impostos e contribuições devidos pela empresa, afastando-se a possibilidade de compensação de prejuízos, não pode servir de justificativa válida para constranger o ente federativo, impedindo que ele exerça suas funções constitucionais.

Caso

A EBDA foi autuada pela Delegacia da Receita Federal em Salvador que considerou equivocada a compensação do prejuízo fiscal na apuração do seu lucro real relativa ao ano-calendário 1995, exercício financeiro 1996. Segundo a Receita, a EBDA não se enquadraria à hipótese prevista no artigo 512 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) por não possuir como finalidade a exploração de atividade rural.

A empresa questionou judicialmente a autuação argumentando ter a possibilidade de compensar integralmente prejuízos fiscais por ser empresa pública, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia, com o objetivo de fomentar, promover, executar atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, criação e plantio, em exploração cabal da própria atividade rural.  Sentença de primeiro grau determinou a desconstituição do auto de infração, mas em segunda instância a decisão foi revertida.

A EBDA alega que está com atividades comprometidas nos 417 municípios baianos, pois, por não obter certidão negativa de débito em seu favor, está impedida de assinar contrato com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA,) relativo às chamadas públicas 01/2011, 03/2011, 02/2012 e 10/2012, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural em atendimento e acompanhamento de famílias em situação de extrema pobreza no estado.

PR/AD


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