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sábado, 9 de novembro de 2013

STF - Ministro Fux nega liminar a acusado por homicídio de três finlandeses na PB - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 08 de novembro de 2013

Ministro Fux nega liminar a acusado por homicídio de três finlandeses na PB

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 119997, impetrado pelo servidor público estadual da Paraíba F.C.V.L. que, preso preventivamente sob a acusação de homicídio e ocultação de cadáver de três finlandeses, pretendia responder ao processo em liberdade. Segundo o ministro, não ficou configurado constrangimento ilegal ou abuso de poder no decreto de prisão.

Caso

O assassinato ocorreu em fevereiro de 2011 na praia de Jucumã, na Paraíba. Os corpos foram encontrados em um canavial no município de Pitimbu (PB). Além de F.C.V.L., outro suspeito foi indiciado por homicídios triplamente qualificados, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. Ambos estão presos preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou recurso em habeas corpus interposto pela defesa do servidor. O acusado alega que não cometeu o triplo homicídio e que ajudou na ocultação dos corpos por ter sido coagido pelo outro acusado.

O servidor argumenta ainda que não há provas do seu envolvimento no assassinato, que colaborou com as investigações e que é réu primário. Aponta ainda que tem profissão definida (servidor público da Companhia de Águas e Esgoto da Paraíba), possui residência fixa e família constituída em João Pessoa.

Segundo a defesa, a prisão preventiva de seu cliente é ilegal, porque o ato judicial que a ordenou carece de fundamentação concreta e adequada para justificá-la e porque ele se encontra detido há mais de um ano e dez meses e a instrução da ação penal ainda não terminou nem se tem ideia de quando estará concluída.

“A prisão preventiva do paciente [acusado] foi determinada com base apenas na gravidade abstrata das infrações (notadamente os três homicídios) narradas na denúncia. Não indicou o juiz, em sua decisão, qualquer outro fundamento para justificar a grave providência, que foi lamentavelmente mantida no decisório do STJ, que agora se combate, porque contraria frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em situações semelhantes à dos autos, já deliberou o STF pela ilegalidade da prisão processual”, aponta.

Decisão

O ministro Luiz Fux observa que a concessão de liminar em habeas corpus é excepcional e admitida apenas quando estiver configurado manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento da liberdade de locomoção do acusado.

De acordo com o relator, à primeira vista, não foi possível verificar o constrangimento ilegal alegado e destacou que, segundo a decisão do STJ, “a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os delitos”.

RP, PR/AD


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