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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

STF - Deferida extradição de uruguaio acusado de lesão corporal gravíssima - STF

Notícias STF

Terça-feira, 12 de novembro de 2013

Deferida extradição de uruguaio acusado de lesão corporal gravíssima

Pedido de Extradição (EXT 1260) formulado pelo Governo do Uruguai contra Carlos Alberto Etchechuri de los Santos, cidadão daquele país, foi concedido, por maioria dos votos, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão ocorrida na tarde desta terça-feira (12). Em 8 de dezembro de 2007, o extraditando teria praticado, no Uruguai, crime de lesão corporal gravíssima, tipificado em diversos artigos do Código Penal uruguaio e com previsão de pena máxima de oito anos de reclusão.

O ministro Roberto Barroso, relator do processo, entendeu que não deve prevalecer a alegação de que o pedido de extradição não foi suficientemente instruído. Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva, ele ressaltou que o artigo 84 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) prevê que a prisão do extraditando, uma vez efetivada e estando regular o pedido, “perdurará até o julgamento final pelo Supremo”.

Além disso, o ministro observou que, no caso concreto, merece destaque o fato de que Carlos Alberto Etchechuri cumpre pena privativa de liberdade de 12 anos e 3 meses de reclusão, na Penitenciária de Sant’Ana do Livramento, no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista condenação por roubo com uso de arma de fogo e de incêndio qualificado, ambos cometidos no Brasil.

Para o relator, o pedido de extradição deve ser deferido. Ele afirmou que o delito, objeto do pedido de extradição, é considerado crime no Uruguai e no Brasil, “isto é, possui duplatipificação, nos termos do artigo 77 da Lei 6.815/80”. Em seguida, o ministro Roberto Barroso ressaltou que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Ele esclareceu que, diferentemente do que sustenta a defesa, não cabe ao Supremo verificar os pressupostos da prisão instrutória pedida pelo Uruguai, “em especial a alegação de que a prisão só poderia ter sido decretada no Uruguai em caso de o acusado se furtar ao aparecimento na justiça daquele país”.

Por fim, conforme o relator, “a alegação de que o requerido constituiu família no Brasil e que aqui exerce atividade lícita, não o favorece”. Isso porque a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a circunstância de o extraditando ser casado com brasileira e ter filho brasileiro não impede o deferimento do pedido de extradição, conforme dispõe a Súmula 421.

O ministro deferiu a solicitação do Uruguai, ressaltando que a entrega deve ocorrer somente após o cumprimento da pena imposta pela Justiça brasileira em razão da prática de outro crime, “exceto se houver decisão pela conveniência do interesse nacional na expulsão do estrangeiro”.

EC/AD


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