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terça-feira, 12 de novembro de 2013

STF - Arquivada reclamação sobre pagamento de diferenças salariais a juiz federal substituto - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Arquivada reclamação sobre pagamento de diferenças salariais a juiz federal substituto

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 16530, em que a União questionava decisão que a condenou ao pagamento de diferenças de subsídio de 5% a um juiz federal substituto, convocado para atuar na Turma Recursal de Juizado Especial Federal no Ceará. A decisão impugnada foi tomada pelo juiz da 21ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, que, no julgamento da causa, afastou a preliminar de incompetência levantada.

A União ajuizou a reclamação, com base na alínea ‘n’ do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, alegando usurpação da competência do STF para processar e julgar originariamente ação em que “todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados".

Segundo o ministro, não há usurpação da competência do STF, pois falta à questão debatida o caráter nacional do interesse da magistratura. Gilmar Mendes ressaltou que, neste caso, o interesse é restrito aos juízes federais substitutos que ocupem, temporariamente, a situação jurídica de juízes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e que a questão já está superada com a entrada em vigor de nova legislação.

O relator salientou que a Lei 12.655/2012, ao dispor sobre a estrutura permanente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, criou cargos de juízes federais especialmente designados para a atuação nas Turmas Recursais, eliminando a possibilidade de juízes federais substitutos atuarem de forma supletiva.

O ministro Gilmar Mendes destacou ainda que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o dispositivo constitucional utilizado pela União para embasar a reclamação tem caráter excepcional e exige, para o reconhecimento da competência, a análise da repercussão da causa na situação jurídica do magistrado tão somente pelo fato de ele integrar carreira.

De acordo com o ministro, apenas a parcela de juízes substitutos membros da magistratura federal possui interesse no acolhimento do pleito, “ por este, motivo, não há razões suficientes para julgar procedente a reclamação, considerada a excepcionalidade do permissivo constitucional inserto no art. 102, I, “n”, da CF e a exigência de que a causa diga respeito a interesse direto ou indireto de toda a magistratura”.

PR/AD

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