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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

STF - Ação sobre vaga no TCE-MA para membro do MP de contas é arquivada - STF

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Quinta-feira, 07 de novembro de 2013

Ação sobre vaga no TCE-MA para membro do MP de contas é arquivada

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 294, ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) com o objetivo de garantir o preenchimento de vaga aberta no Tribunal de Contas do Maranhão por membro do Ministério Público.

A associação alega não ter obtido resposta a ofício que encaminhou ao Tribunal de Contas do estado postulando a apreciação pelo plenário de lista tríplice composta por membros do Ministério Público para ser posteriormente encaminhada ao governador para escolha do próximo conselheiro. Argumenta, ainda, que os meios de comunicação especulam entre os possíveis indicados não integrantes dos quadros do Ministério Público de Contas.

O ministro observou que a Lei 9.882/1999, que disciplina o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, estabelece que a petição seja indeferida liminarmente pelo relator quando for inepta, não se tratar o caso de ADPF ou quando houver outro meio eficaz para sanar a lesividade.

O ministro destacou que a narrativa da petição inicial e dos documentos que a acompanham não demonstra a existência de qualquer ato do Poder Público lesivo ao direito alegado pela requerente, pois não houve a escolha de pessoa externa aos quadros do Ministério Público de Contas para ocupar o cargo vago de Conselheiro. “A simples ausência de resposta ao ofício e a especulação dos meios de comunicação são insuficientes para caracterizar violação a direito. Trata-se, portanto, de ação sem objeto idôneo”, ressaltou.

O relator argumenta que, ainda que a escolha do Conselheiro tivesse ocorrido com preterição aos membros do Ministério Público, o ato seria impugnável por outros mecanismos processuais idôneos, “o que revela o descabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que somente pode ser utilizada em caráter subsidiário”, afirmou.

O ministro apontou, também, que as normas indicadas como parâmetro para a ação não constituem preceito fundamental para fins de cabimento de ADPF. Segundo ele, o reconhecimento de repercussão geral do tema em Recurso Extraordinário (RE 717424, de relatoria do ministro Marco Aurélio) que será analisado pelo Plenário, apenas revela que a questão é constitucional. “Sem ignorar a discussão acerca da delimitação precisa do que seja ‘preceito fundamental’, pode-se afirmar, sem dificuldade, que a composição dos Tribunais de Contas certamente não se enquadra neste conceito”, concluiu o relator.

PR/AD


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