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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

TST - Turma considera quebra de sigilo o monitoramento de conta de empregados por banco - TST

Turma considera quebra de sigilo o monitoramento de conta de empregados por banco


(Qui, 12 Set 2013 10:50:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar um empregado por monitorar sua conta corrente. O entendimento foi o de que a conduta do banco violou a intimidade e a privacidade do trabalhador, que agora receberá indenização por danos morais em R$ 10 mil.

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, não houve qualquer abuso por parte do banco ao acessar a conta do empregado, ou qualquer prova de que, como alegado por ele, os dados de sua conta corrente teriam sido divulgados a terceiros. Dessa forma, sem ficar comprovado que o ato tenha ofendido ou abalado a intimidade do bancário, decidiu ser incabível a indenização por danos morais.

O banco, em sua defesa no recurso do bancário ao TST, sustentou que o procedimento não configurou quebra de sigilo bancário, por não ter ocorrido publicidade dos elementos averiguados nas contas correntes. Afirmou ainda afirma que não se tratava de auditoria interna, mas sim de uma averiguação corriqueira das contas, protegida por acordos com o Governo Federal com o intuito de evitar fraudes bancárias.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, no caso, não havia elementos que justificassem o monitoramento: segundo o acórdão regional, a empresa "simplesmente monitorava os seus empregados", salientou. O ministro lembrou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal obriga os bancos a garantir o sigilo bancário de seus clientes, e a regra se aplicaria também a seus empregados. Com este fundamento, deu provimento ao recurso para fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-2688-50.2011.5.03.0030

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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