Anúncios


quinta-feira, 19 de setembro de 2013

TST - Cepisa terá de nomear candidato aprovado em concurso e preterido por terceirizado - TST

Cepisa terá de nomear candidato aprovado em concurso e preterido por terceirizado


(Qui, 19 Set 2013 08:37:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Companhia Energética do Piauí S/A (Cepisa), que tentava reverter decisão que determinou a nomeação de um candidato aprovado em concurso cuja vaga foi ocupada com a contratação de um trabalhador terceirizado.

O concursado ingressou com ação trabalhista contra a Cepisa e a Consulplan – Consultoria Ltda. A primeira abriu concurso para preencher vagas de vários cargos, sob responsabilidade da segunda. Ele foi aprovado para o cargo de auxiliar operacional – inspetor de consumo, mas, segundo informou, a Cepisa, apesar de existirem vagas para o cargo, vinha contratando terceirizados para as vagas existentes. Na reclamação, pedia tutela antecipada para obrigar a empresa a nomeá-lo, empossá-lo e colocá-lo em exercício.

Ao analisar o edital, o juízo de primeiro grau entendeu que a aprovação não implicaria contratação imediata porque não havia vagas a preencher, apenas a formação de quadro de reserva. O caso, assim, trataria de mera expectativa de direito, e o candidato não poderia pretender sua nomeação, pois havia 29 outros candidatos classificados à sua frente. A sentença julgou improcedente o pedido.

O candidato recorreu ao TRT-PI, que verificou que não havia no edital previsão do número de vagas oferecidas no concurso. Assim, entendeu demonstrada a terceirização, a incerteza quanto ao número de terceirizados e, ainda, a insegurança em afirmar o número de contratados superava o posicionamento do candidato na ordem de classificação no concurso.

Para Regional, as circunstâncias alegadas pela Cepisa não inviabilizariam a nomeação, pois a contratação de terceirizados para atividades semelhantes às dos cargos do concurso demonstrou ser incontroversa a necessidade de pessoal. Na ausência de informações sobre o quantitativo para suprir essa necessidade, o TRT baseou-se em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, que estabeleceu cronograma para substituição progressiva dos terceirizados por empregados efetivos.

Como não verificou qualquer iniciativa da empresa em demonstrar o efetivo cumprimento desse TAC, o Regional considerou a preterição dos concursados "manobra administrativa claramente abusiva, violadora do dever de boa-fé, e vulneração do princípio de proteção à confiança, tudo para inviabilizar o exercício do direito à nomeação do concursado preterido". O recurso do candidato foi provido em parte, para determinar sua nomeação, com todos os direitos decorrentes.

Na tentativa de trazer o caso a exame pelo TST, a Cepisa interpôs agravo de instrumento. Sustentou que a determinação de convocar um candidato que ocupa a 30º posição no concurso desconsiderou a ordem de classificação, tendo em vista que nenhum dos anteriores foi convocado. Alegou ainda que não havia vagas para o cargo de inspetor de consumo, e que o concurso visava à formação de cadastro de reserva.

O relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que o TRT-PI atribui à Cepisa o dever de provar o número exato de terceirizados contratados em substituição aos concursados, uma vez que ela não vinha cumprindo o TAC para a substituição progressiva de terceirizados por efetivos. Considerando correta a decisão regional, o relator afastou a alegação de má distribuição do ônus da prova (artigo 333, I, do Código de Processo Civil) e as demais violações legais e constitucionais apontadas pela empresa. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-1443-97.2010.5.22.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br