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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

TST - Atlético Mineiro pagará direito de arena ao goleiro “Aranha” - TST

Atlético Mineiro pagará direito de arena ao goleiro “Aranha”


(Qui, 12 Set 2013 12:24:00)

O goleiro Mário Lúcio Duarte Costa, conhecido profissionalmente como "Aranha" e atualmente jogando no Santos Futebol Clube, conseguiu na Justiça do Trabalho o recebimentos de diferenças das parcelas de 20% do  direito de arena não pagas pelo Clube Atlético Mineiro, onde atuou de 2009 a 2010. O direito de arena é devido ao jogador pelo uso de sua imagem durante a transmissão de jogos do qual participa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do Atlético e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). No caso, o clube pagou apenas 5% do direito de arena com base em acordo judicial com o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de Minas Gerais. 

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Tuma, destacou que o acordo limitou sua validade até 1999, enquanto o contrato do goleiro começou em 2009.   "Tendo sido realizado o pagamento do percentual a menor, no montante de 5%, são devidas as diferenças do percentual devido de 20%, conforme disposto no artigo 42, caput e parágrafo 1°, da Lei 9615/98 (Lei Pelé)", concluiu.

De acordo com a Lei Pelé, que trata dos contratos dos atletas profissionais, 20% do preço total da autorização para a transmissão das partidas "será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento". Isso quando não há acordo determinando outros índices, como o apresentado no processo pelo Atlético Mineiro, mas considerado vencido pela Justiça do Trabalho.

Como o percentual relativo ao direito de arena foi considerado como parcela salarial na condenação, o atleta também terá direito ao recebimento dos reflexos dos valores não pagos nas verbas rescisórias, como férias, 13ª salário, FGTS, etc.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR-2198-06.2011.5.03.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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