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terça-feira, 17 de setembro de 2013

STJ - Inspetor da polícia do Rio continua afastado do cargo - STJ

17/09/2013 - 11h07
DECISÃO
Inspetor da polícia do Rio continua afastado do cargo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto por um inspetor da Polícia Civil fluminense e manteve decisão que o afastou de suas atividades. Ele é acusado de corrupção passiva, formação de quadrilha, descaminho e violação de sigilo funcional.

O policial foi preso preventivamente na Operação Furacão, que identificou ligações entre agentes da polícia e o crime organizado. Mas, em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) revogou sua prisão preventiva, por ausência de indícios concretos de que voltaria a delinquir.

Em outubro de 2007, o juiz da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, atendendo ao pedido do Ministério Público Federal, afastou o inspetor do exercício de suas funções de policial. Irresignado, ele pediu a reconsideração da decisão, visando o retorno ao exercício do cargo, ainda que apenas em atividades burocráticas. O pedido foi negado.

Dignidade

Contra o indeferimento do pleito, o inspetor impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sustentando que o afastamento total de suas funções configura ato ilegal e abusivo e afronta o princípio da dignidade humana e o seu direito ao trabalho, pois sequer houve condenação em primeira instância.

Alegou, ainda, que está solto desde agosto de 2007, por conta de liminar concedida pelo STF, sem que haja notícias de que tenha praticado qualquer atividade delituosa, e que seu retorno para desempenhar atividades burocráticas não representaria ameaça à ordem pública. Afirmou que o processo originário está suspenso por determinação do STF, sem previsão de encerramento da instrução e julgamento da causa.

Diante do indeferimento do mandado de segurança pelo TRF2, o policial entrou com recurso no STJ, repetindo os mesmos argumentos e insistindo em que “não há sequer indício de que tenha nem ao menos colaborado direta ou indiretamente para a prática de qualquer ato criminoso”, razão pela qual não faria sentido impedi-lo de continuar trabalhando, ainda que em funções burocráticas.

Defendeu que seu afastamento do cargo configura punição antecipada e que possui direito líquido e certo ao trabalho, pois foi aprovado em concurso público de provas e títulos e regularmente investido em suas funções.

Decisão necessária

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a decisão que determinou o afastamento cautelar do inspetor do exercício de qualquer função no âmbito da Polícia Civil demonstra concretamente a necessidade da medida para resguardar a regularidade da instrução criminal e evitar a continuidade da prática delituosa, sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder aferível na via do mandado de segurança.

A ministra observou que o TRF2, ao negar o mandado de segurança ali impetrado, havia afirmado que a revogação da prisão preventiva pelo STF não invalidava as razões apresentadas pelo juízo de primeira instância para justificar o afastamento do cargo. De acordo com o tribunal regional, o afastamento visa impedir que o policial, acusado de colaborar com organização criminosa, possa continuar obtendo – e eventualmente repassando para a quadrilha – informações sobre as ações policiais.

Segundo ela, não há violação a direito líquido e certo na aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública, admitida pela jurisprudência dos tribunais e pela doutrina mesmo antes da previsão expressa trazida no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/11.

Laurita Vaz afirmou que o mandado de segurança, por não admitir dilação probatória, não permite o exame de questões como a alegada inexistência de indícios de autoria e materialidade do crime, ou a suposta falta de provas de que o retorno do policial ao trabalho traria risco à ordem pública e à instrução da ação penal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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