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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

STF - Prefeitura pede suspensão de decisão que considera inconstitucional legislação de BH sobre prevenção de incêndios - STF

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Sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Prefeitura pede suspensão de decisão que considera inconstitucional legislação de BH sobre prevenção de incêndios

A prefeitura de Belo Horizonte ingressou com Ação Cautelar (AC 3444), no Supremo Tribunal Federal (STF), para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que declarou inconstitucional a parte da legislação municipal sobre normas de prevenção e combate de incêndios. A prefeitura pede que a decisão do TJ-MG fique suspensa até o julgamento de mérito do recurso extraordinário pelo STF.

A lei considerada inconstitucional pelo TJ-MG, condiciona, entre outros pontos, a concessão da Certidão de Baixa e Habite-se (conhecida como “habite-se”) em construções de uso coletivo à apresentação de laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica. Para o Ministério Público estadual, que ajuizou ação no TJ-MG para contestar a validade dos dispositivos, o município teria extrapolado sua competência legislativa suplementar e invadido a competência do Estado de Minas Gerais estabelecida na Constituição Estadual. A Lei municipal questionada é a 9.064/2005, que introduziu modificações na legislação sobre o assunto.

Segundo os autos, no entendimento do TJ-MG, a lei municipal não teria apenas contrariado a legislação estadual sobre o tema, mas também subtraído “do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais a atribuição para atuar na prevenção a incêndios, por meio do exercício do poder de polícia inerente à competência material-administrativa que lhe é conferida pelo disposto no artigo 142, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais”.

A prefeitura de Belo Horizonte, ao contestar a decisão, afirma que a interpretação conferida pelo TJ-MG ao dispositivo constitucional referente à competência suplementar do município “não se coaduna com a autonomia federativa estabelecida pela Constituição Federal para a competência legislativa municipal, nem com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto”.

De acordo com a ação cautelar, apesar de ser estadual a competência para legislar sobre normas de prevenção e combate a incêndios, o município tem competência suplementar para legislar também sobre a matéria. “E, ao fazê-lo, não extrapolou a legislação estadual existente, como se pode extrair do conteúdo das normas municipais, as quais, em momento algum afastaram a competência do corpo de bombeiros, nem as exigências da legislação estadual para a segurança contra incêndio”, argumenta a prefeitura.

Sustenta que apenas foram acrescentados mais requisitos para a concessão da licença de construir e do “habite-se” de edificação destinada a uso coletivo, permitindo que laudo técnico elaborado por profissional competente ateste a eficiência do sistema de prevenção e combate a incêndio implantado e a sua adequação às normas técnicas e à legislação vigente. Argumenta, ainda, que a legislação estadual apontada como contrariada não trata da certidão de baixa de construção ou aprovação de projetos e sistemas de prevenção e combate a incêndio.

O município assegura que, ao instituir normas estabelecendo os requisitos necessários para a concessão do “habite-se”, age dentro de sua competência constitucional para legislar sobre edificações, visando prevenir e garantir a segurança dos prédios municipais e, portanto, dos munícipes. Alega também que, “tendo em vista episódios recentes de catástrofes como o incêndio ocorrido em estabelecimento noturno na cidade de Santa Maria/RS, não é desprovida de razoabilidade a exigência de laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica, que ateste a eficiência do sistema de prevenção e combate a incêndio implantado e a sua adequação às normas técnicas e à legislação vigente”.

A prefeitura destaca ainda que o recurso extraordinário, ao qual pede que seja conferido efeito suspensivo por meio da AC 3444 , já teve a remessa ao Supremo admitida pelo TJ-MG.

O relator da ação cautelar é o ministro Gilmar Mendes.

PR/AD


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