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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

STF - AP 470: Ministro Teori Zavascki vota pela validade de embargos infringentes - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 11 de setembro de 2013

AP 470: Ministro Teori Zavascki vota pela validade de embargos infringentes

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou, na sessão desta quarta-feira (11), que o artigo 333 do Regimento Interno do STF (RISTF), que trata do recurso de embargos infringentes, não foi revogado pela Lei 8.038/90, que disciplina processos no STF e no Superior Tribunal de Justiça. O ministro apresentou o voto no julgamento de agravos regimentais interpostos pelas defesas de Delúbio Soares e Cristiano Paz, condenados na Ação Penal 470, contra decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa, que inadmitiu os embargos infringentes por entender que o artigo do regimento foi revogado com a edição da Lei 8.038/90. Esse recurso, se admitido pela Corte, pode ser apresentado por 11 réus condenados pelos crimes de quadrilha e lavagem de dinheiro que tiveram pelo menos quatro votos de ministros no sentido da absolvição.

O ministro Zavascki destacou que a controvérsia está centrada na revogação ou não do artigo 333, inciso I, do RISTF, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei ordinária. Ele ressaltou que, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, são três modos ou causas em que uma lei superveniente pode revogar a antecedente: se houver revogação expressa, se houver incompatibilidade ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Segundo ele, nenhuma dessas hipóteses está presente no caso.

Ele frisou que a conveniência ou não de manter o recurso de embargos infringentes no sistema processual é antiga e persistente. “Todavia, esta é uma questão ligada à conveniência de política legislativa, convindo enfatizar que a conveniência ou não da lei não é por si só causa de sua revogação, nem cabe ao juiz, por esse exclusivo motivo, deixar de aplicá-la”, afirmou.

O ministro Zavascki sustentou que, apesar da resistência de respeitável corrente doutrinária, os embargos infringentes se mantêm na legislação brasileira e com uma característica essencial, a de ser equiparado a um pedido de reconsideração. “Que é proposto não para ser julgado em outra instância, mas sim pela própria instância e, em geral, pelo mesmo órgão que prolatou a decisão embargada, visando obter uma retratação”, disse.

No voto, o ministro ressaltou que o reconhecimento da recorribilidade das sentenças condenatórias proferidas em ações penais originárias é a interpretação que melhor se harmoniza com a proteção consagrada na Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San Jose da Costa Rica. Ele destacou que essa norma assegura como garantia mínima de toda pessoa o direito de recorrer de sentença condenatória a tribunal superior. Ele citou decisão recente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, contra a República Argentina, que considerou essa uma garantia mínima de assegurar recursos até mesmo nos casos em que a sentença condenatória seja imposta por um tribunal superior.

PR/AD


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