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terça-feira, 17 de setembro de 2013

STF - Ação de empresa para manter concessão de rodovias em Caxias do Sul (RS) é arquivada - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Ação de empresa para manter concessão de rodovias em Caxias do Sul (RS) é arquivada

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC) 3430, ajuizada pela Convias S/A Concessionária de Rodovia, que pretendia reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que suspendeu a prorrogação do contrato de concessão do complexo rodoviário de Caxias do Sul (RS). A empresa pretendia manter decisão de primeira instância que fixava a manutenção do contrato até 10 de dezembro de 2013 ou até decisão judicial definitiva, o que ocorrer primeiro.

A empresa entrou na Justiça buscando a correção do valor das tarifas de pedágio e a manutenção da concessão. Como parte do complexo rodoviário é composta por rodovias federais, foi firmado um convênio da União com o Estado do Rio Grande do Sul. A empresa obteve uma antecipação de tutela para manter o contrato de concessão rodoviária de Caxias do Sul, mas essa decisão foi cassada pelo TRF-4. 

Inconformada, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso especial, e ao STF por meio de um recurso extraordinário (RE), cuja admissibilidade ainda não foi analisada. A empresa então pediu ao STF a concessão de liminar, de forma a suspender a decisão do TRF-4 que afastou a prorrogação do contrato.

O ministro Celso de Mello, relator da ação, verificou ser inviável a pretensão da empresa. Ele destacou jurisprudência do STF que explicita não caber recurso extraordinário contra decisões que concedem ou denegam medidas cautelares, porque esses atos decisórios – fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veiculam qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade. Dessa forma, explicou o ministro, o pedido não se enquadra ao disposto no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição, que, se caracterizado, legitimaria a interposição de recurso extraordinário.

O relator ressaltou ainda que a parte autora não ficaria desprovida de amparo jurisdicional, no plano da tutela cautelar, pois no atual estágio em que se encontra a causa cabe ao próprio presidente do tribunal de origem [TRF-4], enquanto não realizada a admissibilidade do recurso extraordinário, “praticar os atos inerentes à jurisdição cautelar (Súmula 635/STF), em ordem a impedir, desse modo, que se possa consumar dano irreparável aos direitos alegadamente titularizados pela ora requerente”.

AR/AD

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