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sábado, 17 de agosto de 2013

STF - Liminar suspende ação penal contra acusado de tentativa de furto em frigorífico - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Liminar suspende ação penal contra acusado de tentativa de furto em frigorífico

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 118790 para suspender ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos (SP) contra acusado de tentativa de furto qualificado por abuso de confiança.

Segundo a denúncia, o acusado, aproveitando-se da condição de funcionário de frigorífico, teria tentado subtrair uma peça de carne, avaliada em R$ 29,90. Segundo a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o ínfimo valor do objeto, as circunstâncias fáticas do caso e a primariedade do acusado são elementos suficientes para atrair a incidência do princípio da insignificância. No HC, a defesa sustenta a ocorrência de evidente constrangimento ilegal decorrente da submissão do empregado a processo para apurar fato atípico.

Inicialmente, a defesa ingressou com HC no Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência requerida, e posteriormente no STJ, com o mesmo resultado. O ministro Barroso ressaltou que, embora o STF, na Súmula 691, tenha consolidado entendimento pela inadmissibilidade da impetração de HC contra decisão negando medida cautelar, “o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo atenuado nas hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões carentes de fundamentação”.

O ministro Barroso destacou que ambas as Turmas do STF têm precedentes contrários à aplicação do princípio da insignificância em situações que caracterizem, em tese, furto qualificado. Mas o fato de, segundo os autos, os empregados daquela unidade do frigorífico serem cotidianamente submetidos à revista na saída do local de trabalho descaracterizaria a aplicação da agravante prevista no artigo 155 do Código Penal. “Essa circunstância demonstra a inexistência de uma verdadeira relação de confiança, o que parece afastar a incidência do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. Entendo que esse elemento autoriza, em juízo preliminar, o afastamento da linha jurisprudencial referida”, argumenta o ministro.

PR/AD


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