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terça-feira, 7 de maio de 2013

STF - Indeferida liminar em reclamação envolvendo lei fluminense sobre propaganda comercial - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 06 de maio de 2013

Indeferida liminar em reclamação envolvendo lei fluminense sobre propaganda comercial

Por entender que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) não demonstrou razões que justifiquem urgência nem risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação na matéria objeto da Reclamação (RCL) 15633, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar nela formulado.

Na Reclamação, a Alerj pretendia a suspensão imediata dos efeitos de medida cautelar concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RJ) em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação do Comércio do Rio para impugnar a Lei Estadual 6.382/2013, que versa sobre propaganda comercial. 

No mérito, que ainda será julgado pela Suprema Corte, a Assembleia fluminense pede a cassação da decisão do TJ-RJ, bem como a extinção, sem julgamento de mérito, da ação direta em questão, que se encontra em processamento naquela corte.

Alegações

A Assembleia alega usurpação de competência exclusiva do STF para julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual, tendo como parâmetro a Constituição Federal (CF). Para tanto, destaca que o TJ-RJ, ao conceder medida liminar, reportou-se ao artigo 22, cabeça, inciso XXIX, da Constituição Federal, que dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre propaganda comercial.

Em favor de suas alegações, a reclamante cita precedentes do STF. Observa que a questão jurídica versada nesta RCL é similar à da RCL 4955, relatada pelo ministro Gilmar Mendes. Reporta-se, ainda, a julgamentos, pelo Plenário do Supremo, da ADI 409, das RCLs 3436 e 370, bem como do Recurso Extraordinário (RE) 421256.

Decisão

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Teori Zavascki observou que pleitos como este supõem presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, com o objetivo de garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência.

“No caso, não foi demonstrada a indispensabilidade da medida liminar pleiteada”, observou ele. “É que não consta da petição inicial nenhum capítulo que justifique a necessidade de medida urgente, com o necessário detalhamento da situação fática que implique perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, mas tão somente pedido de liminar ao fim da petição inicial”.

FK/AD


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