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quinta-feira, 9 de maio de 2013

STF - Arquivada ação sobre inscrição de candidatos em concurso do MP-RN - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 08 de maio de 2013

Arquivada ação sobre inscrição de candidatos em concurso do MP-RN

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 10350, em que um candidato aprovado fora do número de vagas em concurso para promotor de justiça substituto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP-RN) contestava liminares concedidas a doze candidatos que tiveram suas inscrições definitivas indeferidas, porque não teriam comprovado o exercício de atividade jurídica por no mínimo três anos. Essa é uma exigência da Constituição Federal para concorrer a vaga nesse concurso. As liminares questionadas permitiram a continuidade daqueles candidatos no certame.

Na Reclamação, o candidato alega que juízos de cinco varas de Fazenda Pública da comarca de Natal, ao conceder as liminares, desrespeitaram decisão do Plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460, ocorrido em agosto de 2006.

Liminares

De acordo com informações constantes nos autos sobre as ações propostas na Justiça potiguar, parte dos juízos considerou que os candidatos cumpriram o requisito da comprovação de três anos de atividade jurídica. Em alguns casos, admitiu-se, nesta contagem, o exercício da função de oficial de Justiça em período anterior à Lei Complementar estadual 372/2008 (que passou a exigir formação em curso de Direito para o exercício do cargo) e, em um caso, admitiu-se permanência do candidato no concurso, por considerar que não seria razoável indeferir a inscrição definitiva por falta de oito dias para completar três anos de exercício de atividade jurídica.

Ainda em outro caso, o juízo considerou que os três anos devem ser considerados durante o calendário forense, e não durante o calendário civil. Outros processos foram arquivados por perda de objeto, ante decisão administrativa favorável aos candidatos.

Paradigma

No julgamento da ADI 3460, apontada como paradigma pelo autor da RCL, o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação dada pela Resolução 55/2004, ambas do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que exige dos candidatos à carreira do Ministério Público a comprovação de no mínimo três anos de atividade jurídica na data da inscrição definitiva no concurso. Esse requisito está previsto no artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.

O autor da RCL lembra que decisão em controle abstrato de constitucionalidade, como é o caso das ADIs, tem efeito vinculante e eficácia para todos. A Procuradoria-Geral da República (PGR), entretanto, opinou pelo não conhecimento da reclamação ou, se superada a preliminar de ausência de identidade de temas, pela improcedência do pedido. Segundo a PGR, diante da impossibilidade de aferir, de imediato, a violação alegada mediante simples consulta das decisões judiciais, seria necessária a produção de provas, que é incompatível com as Reclamações e com o direito ao contraditório.

Decisão

O ministro Dias Toffoli entendeu como incabível a reclamação nesse caso. Segundo ele, “a reclamação constitucional não é o instrumento processual adequado ao debate sobre a correção ou o desacerto da valoração das circunstâncias do caso concreto levada a efeito por magistrado competente para conhecer e julgar as ações originárias propostas por candidatos a fim de comprovarem terem exercido atividade judiciária pelo prazo mínimo de três anos”.

De acordo com ele, a decisão proferida na ADI 3460 “não transfere ao STF a competência para, em sede de reclamação constitucional, proceder ao juízo de legitimidade de circunstâncias do caso concreto – no caso, consideradas válidas pelas autoridades reclamadas à comprovação do triênio – com os preceitos legais e regulamentares que regem os concursos públicos para ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, toda vez que a participação de um candidato na fase subsequente do certame resulte em conflito subjetivo de interesses com os demais candidatos”.

“O cabimento da ação reclamatória é restrito”, observou o ministro. De acordo com Toffoli, a jurisprudência do STF desenvolveu parâmetros para utilização dessa figura jurídica, entre os quais destacou: a aderência estreita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF e a inadequação da reclamação para reexame do mérito da demanda originária.

Além disso, ele entendeu não haver pertinência temática entre as decisões impugnadas e a decisão na ADI 3460, apontada como paradigma. Isso porque, nas liminares contestadas, não identificou nenhum questionamento direto acerca da constitucionalidade da exigência do desempenho da atividade jurídica pelo período mínimo de três anos, como foi o caso da ADI 3460.

FK/AD

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