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quarta-feira, 17 de abril de 2013

TST - TST limita efeitos de execução a período anterior à criação de regime jurídico no Ceará - TST

TST limita efeitos de execução a período anterior à criação de regime jurídico no Ceará



 

(Qua, 17 Abr 2013, 7h)

A limitação dos efeitos de uma condenação ao período anterior à edição de lei que instituiu o regime jurídico único, de natureza estatutária, não configura ofensa à coisa julgada, ainda que em sede de precatórios. Esse foi o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para dar provimento a recurso do Estado do Ceará, que pretendia limitar os efeitos de decisão condenatória à data de edição da Lei Estadual 11.712/1990, que instituiu regime jurídico único dos servidores do Estado, antes regidos pelas leis trabalhistas.

Entenda o caso

No curso de execução trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará (Sinsece) contra o Estado do Ceará, o ente público apresentou pedido de revisão de cálculos, sustentando a inclusão indevida de parcelas referentes a período posterior à edição da Lei Estadual 11.712/90, visto que não seria da competência da Justiça do Trabalho (JT) executar tais valores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) não acolheu a pretensão do Estado e, mais tarde, já na fase de processamento do precatório, apreciou pedido de revisão de cálculos do sindicato sem limitar a competência da JT ao período celetista. Como essa omissão causou severa distorção nos cálculos, o Estado recorreu e, mais uma vez, pleiteou a declaração de incompetência da JT.

O Pleno do TRT-7 negou provimento ao apelo e manteve a decisão da presidência, pois concluiu pela impossibilidade de se limitar a condenação, visto que a matéria já havia sido objeto de debate na fase da execução. "A limitação ora requerida já foi objeto de decisão pelo Tribunal, na fase de execução, tendo o Estado do Ceará requerido explicitamente a limitação, pedido este indeferido pelo juízo", explicaram os desembargadores.

Inconformado, o Estado recorreu ao TST e afirmou que a incompetência absoluta não se submete à preclusão, sendo possível sua declaração de ofício, bem como sua arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se insere na competência da JT o julgamento de causas que envolvam servidores públicos estatutários.

O relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral (foto), deu razão ao Estado do Ceará, citando o entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 6 do Tribunal Pleno do TST, segundo o qual, em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei 8.112/90, (Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Federais), salvo disposição expressa em contrário.

De acordo com a decisão, não ficou demonstrada a existência de qualquer disposição em contrário, única exceção para a não imposição da limitação pleiteada. Na realidade, ficou demonstrado que "a decisão exequenda limitou de forma expressa a apreciação da lide ao período anterior à vigência da lei que instituiu o Regime Jurídico Único no Estado do Ceará", razão pela qual há o dever de se limitar os efeitos pecuniários da decisão condenatória ao período em que a CLT regia os servidores, frisou o relator.

A decisão foi por maioria, para limitar os efeitos pecuniários da sentença condenatória, que ensejou o precatório, ao período anterior ao advento da Lei Estadual n° 11.712/1990.

(LetíciaTunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)

Processo: RO - 10575-04.2010.5.07.0000

Órgão Especial

O Órgão Especial do TST é formado por quatorze ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

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