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quarta-feira, 17 de abril de 2013

TST - TST cassa decisão que proibiu terceirização em usina de açúcar - TST

TST cassa decisão que proibiu terceirização em usina de açúcar



(Qua, 17 Abr 2013, 15h)

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) cassou antecipação de tutela que obrigava a Usina Conquista do Pontal S. A., de São Paulo, a substituir trabalhadores terceirizados nas atividades de preparo do solo e transporte do produto final – açúcar e álcool. Por maioria, a SDI-2 entendeu que a discussão sobre a licitude da terceirização e a sua eventual proibição – que implicaria a contratação, capacitação e treinamento imediato de novos trabalhadores – deve se dar no mérito da ação, que tramita na Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP), e não em mandado de segurança.

Ação civil pública

O processo original é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a usina, situada no Pontal do Paranapanema, a partir de denúncias sobre irregularidades na terceirização e precarização das condições de trabalho dos motoristas de máquinas e equipamentos agrícolas, que estariam sujeitos a jornadas extenuantes. Segundo o MPT, a empresa, para reduzir custos, contratava empresas inidôneas para a prestação de serviços de preparo e sistematização do solo antes do plantio, tratos culturais, transporte de cana e de trabalhadores e pulverização aérea.

Além de questionar a licitude da terceirização em atividades que considera como integrantes da cadeia produtiva da usina, o MPT afirmava que as empresas não garantiam aos terceirizados as mesmas condições de higiene, conforto e alimentação fornecidas aos próprios empregados. Segundo auto de infração de auditores fiscais do trabalho, os prestadores de serviço de transporte de insumos não recebiam marmitas e garrafas para armazenamento de água potável, abrigos para refeições e instalações sanitárias, tendo de fazer as refeições dentro dos caminhões e máquinas e necessidades fisiológicas "no meio do canavial".

O juiz da Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo MPT e determinou que a usina, antes do julgamento do mérito da ação civil pública, cessasse a terceirização e contratasse diretamente os trabalhadores, "assegurando-lhes todos os direitos concedidos aos seus empregados atuais". Além disso, arbitrou multa de R$ 100 mil para cada contrato de terceirização celebrado e de R$ 1 mil para cada empregado contratado irregularmente.

Mandado de segurança

Contra a antecipação de tutela, a usina impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), sustentando que não lhe foi permitida a produção de provas e o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, e que a multa por descumprimento foi fixada sem a concessão de nenhum prazo, o que feriu direito líquido e certo.

A empresa defendeu a licitude da terceirização por entender que sua atividade fim é a fabricação de açúcar e de álcool, e não o plantio de cana. "As atividades agrícolas, na realidade, não podem ser parte de sua atividade fim, pois se destinam à produção de matéria-prima", afirmou. Negou, também, que houvesse precarização.

Outro argumento foi o de que a antecipação da tutela representava "indevida intervenção no domínio econômico", impondo-lhe restrições que prejudicavam a livre iniciativa e a livre concorrência. Além disso, a imposição da obrigação antes do julgamento do mérito, sobretudo com a fixação de multa, colocaria em risco a própria atividade da empresa e poderia criar uma situação irreversível, ainda que posteriormente a ação civil pública fosse julgada improcedente.

O TRT-15 deu provimento parcial ao mandado de segurança e suspendeu os efeitos da antecipação de tutela em relação aos contratos de terceirização já existentes à época da decisão até o término daquela safra de cana-de-açúcar ou até o trânsito em julgado da ação civil pública. Para o Regional, a adoção imediata das medidas poderia "causar sérios transtornos e até mesmo imediata desocupação dos atuais prestadores de serviços, com evidentes prejuízos à empresa e aos trabalhadores que estejam com contrato de trabalho em curso".

TST

No recurso ordinário à SDI-2, a Conquista do Pontal insistiu na ilegalidade do ato do juízo de primeiro grau e no cerceamento do exercício da ampla defesa e do contraditório. Afirmou que, ao término da presente safra, teria que adotar as medidas para cumprir a decisão, e que suas concorrentes estariam em enorme vantagem por não terem a mesma obrigação de contratar mão de obra própria para aquelas atividades.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), acolheu os argumentos da usina. "Realmente, sem dilação probatória não parece crível que uma usina de álcool e açúcar tenha como atividade fim não apenas a preparação do terreno anterior ao plantio da cana-de-açúcar, que só ocorre uma vez a cada quatro ou cinco anos e com utilização de máquinas pesadas e aviões com produtos químicos para amaciar o solo, mas também o transporte do produto final posterior à industrialização", afirmou.

Alexandre Agra considerou ainda que "é fato notório e histórico" que o cultivo da cana "tem enorme relevância" para o Estado de São Paulo e para o país. "Não parece razoável, para dizer o mínimo, que uma tão drástica majoração nos custos de produção de álcool e açúcar não tenha reflexos também nos incontáveis setores econômicos a que se destinam esses dois produtos", assinalou. "Seja em razão da fragilidade dos argumentos deduzidos na inicial da ação civil pública, seja em virtude do desastre econômico em potencial contido na antecipação de tutela, entendo que ela deve ser cassada", concluiu.

Divergência

Dois ministros ficaram vencidos ao votar. "A Justiça do Trabalho não pode fechar os olhos para a precarização da mão de obra terceirizada", afirmou o ministro Emmanoel Pereira, que trouxe o processo a julgamento após pedido de vista. "Se seguíssemos essa linha de raciocínio, ainda viveríamos em um país escravocrata".

Em seu voto divergente, ele observou que a usina firmou contrato com uma das empresas de transporte (a Ouro Verde), envolvendo cem trabalhadores, "mesmo ciente das várias e graves autuações pelo Ministério do Trabalho" aplicadas a ela. "Exigir-se a conclusão da instrução processual, quando há prova documental convincente, ou seja, prova inequívoca da verossimilhança, significaria esvaziar por completo o instituto da tutela antecipada", defendeu.

Por maioria, a SDI-2 deu provimento ao recurso para deferir integralmente a segurança pleiteada pela empresa, cassando a antecipação de tutela.

(Carmem Feijó/MB)

Processo: RO-313-02.2012.5.15.0000

SDI-2

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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