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terça-feira, 16 de abril de 2013

STJ - Terceira Turma nega recurso da associação de aposentados da Terracap - STJ

16/04/2013 - 11h01
DECISÃO
Terceira Turma nega recurso da associação de aposentados da Terracap
O terceiro impetrante de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição precisa comprovar que não foi possível ingressar com o recurso adequado. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar um recurso em mandado de segurança.

A tese é fruto da compatibilização de duas súmulas. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Já a Súmula 202 do STJ diz que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.

Aposentadorias

A questão foi analisada no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da Funterra. Em litígio, está a alteração do valor das aposentadorias e pensões dos filiados. A Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) conseguiu anular a alteração feita no regimento interno da Funterra, a fundação de previdência privada dos funcionários da empresa.

No recurso, a associação alegou que, reconhecendo a existência de litisconsórcio necessário entre a Funterra e os servidores aposentados, reunidos na entidade, o tribunal de origem deveria ter declarado a nulidade da decisão proferida, por falta de sua participação no processo.

A entidade argumentou que foi criada definitivamente em 2011, quando foi expedido seu CNPJ pela Receita Federal. Antes dessa data, sustenta que não poderia ter tomado nenhuma medida no caso.

Via errada

Contudo, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, destacou que o tribunal de segundo grau apontou que a associação poderia ter utilizado o recurso de terceiro, em vez de mandado de segurança, pois só requereu a intervenção no processo em 2012, na fase de julgamento das apelações.

Segundo Beneti, os argumentos da associação sobre a data de sua constituição definitiva não são suficientes para demonstrar que ela não soubesse da existência da ação ou tenha sido, de algum modo, impedida de ingressar com o recurso cabível.

Ao julgar agravo regimental contra a decisão individual do relator, a Turma manteve o entendimento aplicado, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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