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quinta-feira, 14 de março de 2013

TST - Correspondente bancário indenizará ex-empregado vítima de assalto por não atender exigências legais - TST

Correspondente bancário indenizará ex-empregado vítima de assalto por não atender exigências legais



(Qui, 14 Mar 2013, 10h)

Um correspondente bancário foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado vítima de assalto, pela ausência de sistema de segurança dentro dos critérios legais exigidos para as "instituições financeiras".  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do ex-empregado e reestabeleceu a indenização imposta à Lucra Cadastro e Serviços Ltda. pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia absolvido a empresa, com o argumento de que ela não seria uma instituição financeira, o que a desobrigaria de obedecer a Lei 7.102/83, que dispõe sobre medidas de segurança para esse tipo de estabelecimento.

Em outubro de 2008, o ex-empregado, que exercia a função de operador de caixa, ficou com um revolver apontado para sua cabeça por cerca de cinco minutos durante assalto a uma agência Banco Popular de Divinópolis (MG). A Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento da indenização por ter se "omitido no tocante às medidas de segurança" e, por isso, ter colocado a vida do ex-empregado em risco. "A empresa poderia ter adotado medida de segurança mais ostensiva e eficaz, por exemplo, instalando câmera de seguranças no entorno do estabelecimento, contratando segurança armada e, mesmo, porteiro físico 24 horas", concluiu.

O Tribunal Regional acolheu recurso da empresa. Para o TRT, como ela não era instituição financeira, não se poderia exigir "a instalação de porta detectora de metais, cofre com fechadura de retardo e segurança armada", como preve a legislação específica.

TST

O ex-empregado recorreu dessa decisão no TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na Segunda Turma, considerou  que como correspondente bancária, a empresa seria, sim, uma instituição financeira. No entanto, não vislumbrou violação da Lei 7.102 e do artigo 7º da Constituição Federal, como alegava o ex-empregado no recurso.

De acordo com o relator, mesmo estas normas tratando da redução dos riscos inerentes ao trabalho "quanto à saúde, higiene e segurança" e, especificamente, da segurança para estabelecimentos financeiros, não teriam "pertinência direta" com a questão tratada no processo, "já que não tratam de indenização civil advinda da responsabilidade aquiliana".

Divergência

No entanto, na votação da Turma, o relator ficou vencido pela divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta (foto). Para ele, se o Tribunal Regional decidiu que não houve violação da Lei 7.102/83, porque a empresa não seria uma instituição financeira, quando se considera ao contrário, que a norma legal é pertinente ao caso, a questão passaria a ser se as regras foram ou não cumpridas,  para determinar se a atitude da empresa foi ilícito ou não.  

"Está claro no acordão (decisão) regional que o sistema de segurança para as instituições financeiras, exigido pelo artigo 2º da Lei 7.102/83, não existia no caso concreto", destacou o ministro o ministro Pimenta.  Por isso, teria havido violação da Lei no julgamento do Tribunal Regional. "A situação em que a pessoa foi ameaçada com arma na cabeça configura dano moral", concluiu.

Com esse entendimento, a Segunda Turma acolheu, por maioria, o recurso do ex-empregado e reabilitou a decisão de primeiro grau que condenou a Lucra Cadastro e Serviços Ltda a pagar a indenização por dano morais no valor de R$ 10 mil.

(Augusto Fontenele/MB - foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR - 811-28.2010.5.03.0057

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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