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quarta-feira, 6 de março de 2013

STF - Mantidas interceptações em processo que investiga vereadores de Igarapava (SP) - STF

Notícias STF

Terça-feira, 05 de março de 2013

Mantidas interceptações em processo que investiga vereadores de Igarapava (SP)

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, o pedido feito no Habeas Corpus (HC) 113597, em que se requereu a anulação de interceptações telefônicas obtidas em processo movido contra um grupo de quatro vereadores de Igarapava (SP). Os vereadores foram acusados de exigir do prefeito o pagamento continuado de R$ 16 mil por mês para que votassem de acordo com os projetos do prefeito.

A defesa do acusado J.E.S. sustentava que a investigação, iniciada em 2009, foi baseada em denúncia anônima, que não havia indícios razoáveis de autoria que justificassem a decretação da interceptação telefônica e que não foi demonstrada a necessidade da medida.

Para o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, foram cumpridas todas as formalidades exigidas pela Lei 9.296/96, que regula as interceptações telefônicas. No crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), investigado no caso, completou o ministro, o criminoso não age às claras, e a coleta de provas se faz mais difícil, o que justifica a captação telefônica, única prova possível no caso.

O ministro também entendeu que no caso não houve delação apócrifa, mas informações prestadas por testemunhas que tiveram a identidade protegida. Segundo os autos, a notícia-crime foi recebida pelo grupo de combate ao crime organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo (Gaeco). Segundo o registro, no dia 4 de março de 2009 o Gaeco recebeu testemunhas que se identificaram, mas prestaram informação sob a condição de não revelar a identidade, por temor de represálias.

A decretação das interceptações também não se baseou unicamente na denúncia anônima, afirmou Lewandowski, uma vez que o Ministério Público paulista fez diligências para aferir a veracidade das informações prestadas pelas testemunhas.

“A imperiosa necessidade da interceptação telefônica foi comprovada pelo fato de que a medida permitiu a obtenção de provas que deram ensejo ao oferecimento da denúncia, haja vista que as reuniões com a vítima, em que se exigia o pagamento das vantagens indevidas, eram marcadas por telefone”, finalizou o relator.

FT/AD
 


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