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quinta-feira, 31 de maio de 2012

STF - Programa Artigo 5º discute deveres do consumidor - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de maio de 2012

Programa Artigo 5º discute deveres do consumidor

A Constituição Federal determina que o Estado deve promover, por meio de lei, a defesa do consumidor. Mas além de direitos, os consumidores também devem cumprir deveres. E esse é o tema do programa Artigo 5º desta semana, que recebe o promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski e o advogado João Guilherme Assafim para falarem sobre o tema.

Paulo Roberto é titular da Promotoria de Defesa do Consumidor – Prodecon, mestre em Ciências Jurídicas e doutorando pela Universidade de Lisboa. “O principal dever do consumidor é agir com boa fé dentro das relações de consumo”, alerta o promotor.

João Guilherme Assafim é mestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes e professor de Direito do Consumidor na UDF. Ele explica que o consumidor pode perder os direitos em alguns casos: “uma das excludentes de responsabilidade de uma empresa fornecedora é o que se chama de culpa exclusiva do consumidor. Ou seja, ele deu causa para que aquela contratação não se confirmasse de forma plena”, ressalta.

O Artigo 5º inédito é exibido toda quarta-feira, às 21 horas. Horários alternativos: quinta-feira, 12h30; sexta, 9h30; sábado, 12h30; domingo, 19h30; segunda-feira, 12h; e terça-feira, 12h30.
 

Fonte: TV Justiça


STF - Programa Artigo 5º discute deveres do consumidor - STF

 



 

 

 

 

STF - SP é admitido como "amicus curiae" na ação que contesta serviço voluntário na PM e Bombeiros - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de maio de 2012

SP é admitido como "amicus curiae" na ação que contesta serviço voluntário na PM e Bombeiros

O ministro Cezar Peluso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4173, admitiu o ingresso do Estado de São Paulo no processo, na qualidade de amicus curiae (ou amigo da Corte). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei Federal 10.029/2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros dos Estados.

O pedido foi feito porque há em São Paulo uma lei estadual (Lei 11.064/2002) editada com base na lei federal ora questionada. Segundo informações prestadas ao relator da ADI pelo governo de São Paulo, a norma instituiu o serviço auxiliar voluntário na Polícia Militar do Estado e diversas pessoas que exerceram as funções previstas na lei ajuizaram ações judiciais pedindo o reconhecimento dos direitos e benefícios típicos dos servidores públicos estaduais. Segundo o ministro Peluso, o Estado de São Paulo “ostenta adequada representatividade dos interesses envolvidos na causa”.

VP/AD

Leia mais:

1º/12/2008 - OAB contesta serviço voluntário na PM e Bombeiros
 


STF - SP é admitido como "amicus curiae" na ação que contesta serviço voluntário na PM e Bombeiros - STF

 



 

 

 

 

STF - Franqueadas dos Correios questionam incidência de ISS sobre sua atividade - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de maio de 2012

Franqueadas dos Correios questionam incidência de ISS sobre sua atividade

A Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4784) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Complementar 116/2003 (e de itens da lista de serviços anexa), que trata da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS). A associação argumenta que as agências de Correios franqueadas não são prestadoras de serviço público postal, uma vez que este é de monopólio da União, representado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

“Trata-se de atividade auxiliar a atividade realizada pelas agências de Correios franqueadas, obrigação de meio, decorrente da própria natureza jurídica do contrato de franquia postal, cuja Lei 11.668/2008 – Lei da Franquia Postal – está subsidiada pela Lei 8.955/1994 – Lei do Franchising. A prestação de serviço público, neste caso, se de fato houvesse, seria decorrente da regra contida no artigo 175 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 9.074/1995, que trata dos institutos da permissão, concessão e autorização do serviço público postal”, argumenta a Anafpost.

Segundo a associação, na relação entre a ECT e as agências franqueadas, não há substituição natural do ente público pelo ente privado, mas sim a busca de auxílio para um serviço que apenas pode ser executado pelo ente público. “A própria regra contida no artigo 7º da LC 116/2003 determina que a base de cálculo para lançamento tributário do ISS seja o preço do serviço, logo, não havendo a realização de serviço público postal, não há remuneração decorrente de serviço, inexistindo base de cálculo para lançamento do ISS sobre a atividade auxiliar desenvolvida pela franquia postal”, acrescenta.

A associação pede liminar para impedir os municípios de realizar lançamento tributário sobre a atividade desenvolvida pelas agências de Correios franqueadas e para suspender qualquer ato administrativo relativo à execução fiscal do ISS ou que impeça a emissão de certidão negativa de débito. “Estes atos administrativos restringem créditos junto a instituições financeiras, inviabilizam a participação em certames, provocando instabilidade financeira para as franquias postais e consequentemente refletem junto ao produto final desta cadeia de produção que envolve o serviço público postal, essencial para o país”, sustenta.

O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.

VP/AD


STF - Franqueadas dos Correios questionam incidência de ISS sobre sua atividade - STF

 



 

 

 

 

STF - ADI sobre concurso para magistratura em AL é extinta - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de maio de 2012

ADI sobre concurso para magistratura em AL é extinta

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2210, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Resolução 2/2000 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL). Essa resolução disciplinava o concurso público de ingresso na carreira da magistratura estadual e, de acordo com a OAB, seria inconstitucional por não prever a participação da instituição nas fases do concurso.

O ministro Dias Toffoli, em seu despacho, destacou que em setembro de 2000 o STF deferiu liminar para suspender os artigos 10 e 12, parágrafo único, além dos artigos 13, III, e 29 da resolução do TJ-AL.

A razão pela qual o ministro decidiu extinguir a ADI é o fato de que a resolução já sofreu alterações substanciais e que passaram a regularizar a participação da OAB na promoção do concurso público.
O ministro destacou que “a jurisprudência do STF é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada”.

O relator lembrou ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2009, publicou a Resolução 75, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

Com isso, o ministro considerou que não se pode dar continuidade ao julgamento, uma vez que as disposições impugnadas já se encontram revogadas e que a matéria também já se encontra disciplinada por uma nova resolução de âmbito nacional.

CM/AD


STF - ADI sobre concurso para magistratura em AL é extinta - STF

 



 

 

 

 

STF - Rádio Justiça destaca a Semana Nacional de Execução Trabalhista - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de maio de 2012

Rádio Justiça destaca a Semana Nacional de Execução Trabalhista

Justiça na Manhã destaca a inauguração da sala cofre para manter dados digitalizados do Tribunal de Justiça do Piauí
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) inaugurou nesta semana uma sala cofre. Baseada no subsolo do prédio sede e com acesso biométrico, é a primeira a atender às especificações de segurança (roubo, choque, fogo e inundações), garantindo total integridade dos dados armazenados em função da crescente demanda gerada pela virtualização processual. Saiba mais no Justiça na Manhã, nesta quinta-feira (31), a partir das 8 horas.

Defenda Seus Direitos trata dos cuidados com serviços prestados em clínicas de estética
Clínicas estéticas: como contratar os serviços que prometem milagres na feição e saúde do consumidor? Saiba quais produtos mais usados nesses estabelecimentos e que podem comprometer a sua saúde. Defenda Seus Direitos, nesta quinta-feira (31), a partir das 13 horas.

CNJ no Ar detalha a Semana Nacional de Execução Trabalhista
Conheça os detalhes da Semana Nacional de Execução Trabalhista, que vai ocorrer em todo o país entre os dias 11 e 15 de junho. Entrevista com o juiz auxiliar da Corregedoria Regional do TRT-4, Ricardo Fioreze. CNJ no Ar, nesta quinta-feira (31), a partir das 10 horas.

Falsa comunicação de crime é o tema da radionovela “Notícias de um sequestro – Parte 2”
Lurdinha foi sequestrada por Agenor e o pai dela, Odorico, pagou o resgate e ficou pobre. Agora que os dois vão se casar, Agenor e Lurdinha estão fazendo de tudo para que Odorico não descubra quem é o verdadeiro sequestrador da filha. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça


STF - Rádio Justiça destaca a Semana Nacional de Execução Trabalhista - STF

 



 

 

 

 

STF - Organizações entregam ao STF 35 mil assinaturas em favor do julgamento do mensalão - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de maio de 2012

Organizações entregam ao STF 35 mil assinaturas em favor do julgamento do mensalão

Na tarde desta quarta-feira (30), representantes de organizações que combatem a corrupção protocolaram no Supremo Tribunal Federal (STF) um manifesto com 35 mil assinaturas que pede agilidade no julgamento da Ação Penal 470, o mensalão.

O grupo, formado pelo Movimento 31 de Julho, pela organização não-governamental Transparência Brasil, pelo Movimento Queremos Ética na Política e pela organização-não governamental Contas Abertas, entregou junto com as assinaturas uma carta em que expõe as razões da necessidade de se julgar o caso.

CM/EH


STF - Organizações entregam ao STF 35 mil assinaturas em favor do julgamento do mensalão - STF

 



 

 

 

 

STF - Prossegue nesta quinta análise de ADI sobre vara para julgar crime organizado em Alagoas - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de maio de 2012

Prossegue nesta quinta análise de ADI sobre vara para julgar crime organizado em Alagoas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (30), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, de relatoria do ministro Luiz Fux. Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei alagoana 6.806/2007, que criou ao 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado naquele estado. Na sessão de hoje, os ministros analisaram vários dispositivos da norma contestada.

O julgamento foi iniciado na última quinta-feira (24), quando a Corte decidiu dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da lei, que criou aquele órgão do Judiciário alagoano, em atuação desde 2007. Naquela ocasião, a Corte afastou do texto normativo o termo “crime organizado”, pois o conceito somente poderia ser criado neste contexto por meio de lei federal.

Colegiado

Na sessão desta quarta-feira, em que foi retomada a análise da ADI, o Plenário julgou constitucional a composição da 17ª Vara Criminal da Capital alagoana por cinco juízes, prevista na primeira parte do artigo 2º da norma. A OAB argumentava que o dispositivo ofende o princípio do juiz natural, e que não há previsão constitucional de colegiado na justiça de primeiro grau, à exceção do Tribunal do Júri e da Justiça Militar estadual.

Prevaleceu, entretanto, entre os ministros que compõem a Suprema Corte, o entendimento de que a composição colegiada é um meio de proteção aos juízes e, assim, reduz o poder de ameaça do crime organizado a um juiz singular. Com isso, constitui uma garantia a mais para aquele juízo exercer suas funções com a imparcialidade.

Além disso, segundo eles, há um vácuo constitucional quanto à criação de juízos colegiados de primeiro grau, e o Estado de Alagoas exerceu o seu poder de legislar complementarmente à Constituição Federal (CF), criando esta vara.

O Plenário entendeu, ainda, que a 17ª Vara Criminal se insere em recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido da criação de órgãos do judiciário especializados no combate ao crime organizado. O relator do processo, ministro Luiz Fux, reportou-se, a propósito, a informação do governador alagoano segundo o qual o estado vive uma situação de violência ímpar, já tendo registrado, até, assassinato de deputado e sequestro de magistrado.

Indicação

O Plenário do STF declarou, entretanto, a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 2º da lei 6.806/07. O dispositivo prevê a indicação dos cinco juízes da Vara pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), com aprovação do Pleno. Prevê, ainda, mandato de dois anos para os juízes da vara, renováveis a critério do tribunal.

Na apreciação desses dispositivos, a Corte entendeu que a designação dos juízes pelo TJ-AL, sem critérios previamente definidos, compromete o requisito da imparcialidade dos magistrados, considerando que esta só é possível mediante o estabelecimento de regras prévias e objetivas para o preenchimento desses cargos. Da mesma maneira, entendeu que o mandato de dois anos viola os princípios do juiz natural, da inamovibilidade dos juízes e, também, o da imparcialidade.

Substitutos

Já quanto ao artigo 3º da lei, que atribui ao presidente do TJ-AL a nomeação de juízes substitutos da 17ª Vara em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento, o Tribunal decidiu dar-lhe interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer interpretação que não se ajuste a critérios objetivos, impessoais e apriorísticos.

Com esse entendimento, conforme foi assinalado durante o julgamento, a Corte espera induzir o TJ-AL a propor à Assembleia Legislativa local projeto de lei que estabeleça os critérios objetivos para preenchimento das cinco vagas da 17ª Vara.

Artigo 4º

Quanto ao artigo 4º, a Corte declarou constitucionais o caput e o parágrafo único. O caput dispõe que os cinco juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, após deliberação prévia da maioria, decidirão em conjunto todos os atos judiciais de competência da vara.

Também ficou mantido o parágrafo único, segundo o qual os atos processuais urgentes, “quer anteriores ou concomitantes à instrução prévia, quer os da instrução processual, poderão ser assinados por qualquer um dos juízes, e, os demais, por pelo menos três delas”. Todos os ministros acompanharam o relator, pela improcedência do pedido quanto a esse dispositivo.

Sigilo

O próximo artigo (5º), bem como o seu parágrafo único, foram declarados totalmente inconstitucionais. O ministro Luiz Fux (relator), seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski, ficou vencido ao votar pela inconstitucionalidade parcial dos dispositivos, ao entender que deveriam ser retiradas do caput as expressões “e processos” e “de processos ou”.

Conforme o relator, apenas os inquéritos policiais “estão submetidos ao regime da sigilosidade externa como forma de proteção dos direitos fundamentais do investigado”. Já em relação aos processos, o relator entendeu que todos podem ter acesso aos autos, salvo as exceções estabelecidas pela Constituição.

Contudo, a maioria acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio no sentido da procedência da ADI, portanto pela inconstitucionalidade total do artigo 5º e seu parágrafo único. Para o ministro Marco Aurélio, os dispositivos, ao restringirem o acesso externo a inquéritos e processos, violariam os artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, que garantem julgamentos públicos e publicidade a todos os atos processuais (com a exceção de quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem). “O preceito conflita frontalmente a Constituição de 1988”, disse o ministro Marco Aurélio.

Nesse sentido, votaram os ministros Celso de Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ayres Britto. De acordo com eles, não há distinção entre processo criminal e inquérito, sob o ponto de vista da publicidade e do sigilo. 

Juiz natural

Foram analisados, em conjunto, os artigos 7º e 12 da lei alagoana. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, por entender que tais dispositivos afrontam a garantia constitucional do juiz natural. Os ministros julgaram procedente a ação nesse ponto, isto é, consideraram inconstitucionais os artigos, ao entenderem que a delegação prevista modifica, consequentemente, a competência do juízo.

De acordo com o relator, os dois dispositivos tratam de matéria processual, que é de competência privativa da União. “O artigo 7º se ocupa de delegação de atos processuais, estabelecendo nova hipótese de decisão funcional de competência. É a prática de vários atos na mesma relação processual por juízos diferentes”, afirmou o ministro Luiz Fux.

Também por unanimidade, o artigo 8º foi declarado inconstitucional. O relator ressaltou que o dispositivo é contrário à Constituição porque viola a inamovibilidade dos juízes, “modifica a sede do juízo independentemente de iniciativa do Tribunal e, ainda, mexe com os servidores”.

Artigos 9º, 10 e 11

Em relação ao artigo 9º, a Corte julgou parcialmente procedente o caput do dispositivo, retirando a expressão “crime organizado”, com base no julgamento do artigo 1º, ocorrido na semana passada, ocasião em que a maioria dos ministros entendeu que a lei estadual definiu um conceito de crime organizado, o que só poderia ter sido feito por meio de uma lei federal. Já o artigo 10 foi declarado totalmente inconstitucional.

Os ministros mantiveram o caput do artigo 11, mas declararam inconstitucionais os três parágrafos desse artigo, ao considerar que todos eles são inconstitucionais, tendo em vista que os seus conteúdos já estão disciplinados na lei processual brasileira.

O artigo 6º não foi analisado pelo Plenário porque não foi questionado na ADI.

O julgamento da ADI 4414 será retomado na sessão desta quinta-feira (31).

FK,EC/AD

Leia mais:

24/05/2012 - Suspensa análise de lei alagoana que criou vara especializada para julgar crime organizado
 


STF - Prossegue nesta quinta análise de ADI sobre vara para julgar crime organizado em Alagoas - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministros do STF participam da entrega do Troféu Dom Quixote - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de maio de 2012

Ministros do STF participam da entrega do Troféu Dom Quixote

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, participou hoje (30) da cerimônia de entrega do XXII Troféu Dom Quixote, realizada na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. O ministro Luiz Fux foi um dos agraciados e recebeu o Troféu Sancho Pança das mãos do ministro Marco Aurélio. 

O ministro Dias Toffoli também participou da premiação, que foi instituída em 1999 pela Revista Justiça e Cidadania e é concedida a personalidades que se destacam na defesa da ética, da moralidade, da dignidade, da Justiça e dos direitos da cidadania.

Ao encerrar a cerimônia, o presidente do STF afirmou que lê Dom Quixote reiteradas vezes, desde os 15 anos de idade. “Dom Quixote é, para mim, a personificação dos sonhos, dos ideais que dão propósito, grandeza, sentido e elevação à nossa vida. Nunca deixei de me influenciar por ele. Até hoje se fala de Dom Quixote como um ingênuo, romântico, poético, alienado até; e , no entanto, ele ficou para sempre porque soube manejar, como poucos, o que hoje a neurociência, confirmando a física quântica, chama de lado direito do cérebro, que é o melhor lado do ser humano”, afirmou. 

VP/EH


STF - Ministros do STF participam da entrega do Troféu Dom Quixote - STF

 



 

 

 

 

STF - Agenda do presidente do STF, ministro Ayres Britto, para esta quinta-feira (31) - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 31 de maio de 2012

Agenda do presidente do STF, ministro Ayres Britto, para esta quinta-feira (31)

9h30 – Aniversário da Lei de Improbidade Administrativa – Local: CNJ

14h – Sessão do STF

18h – Lançamento de obras da Coleção Memória Jurisprudencial do STF

Atualizada as 14h

 


STF - Agenda do presidente do STF, ministro Ayres Britto, para esta quinta-feira (31) - STF

 



 

 

 

 

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (31) - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 31 de maio de 2012

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (31)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (31), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414
Relator: Ministro Luiz Fux
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) X Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADI em face da Lei nº 6.806/2007 do Estado de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito penal e processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII), engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta vulneração ao artigo 5º, inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II), todos da Constituição Federal. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), na condição de amicus curiae e defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por sua vez, também como amicus curiae e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo Presidente do Tribunal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Prisão Preventiva para Extradição (PPE) 623
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governo do Líbano x Assaad Khalil Kiwan ou Assad Khalil Kiwan

Habeas Corpus (HC) 101284
Relator: Ministro Dias Toffoli
Autores: Gleidson Luna dos Santos; Luciano Soares de Souza e Ronaldo Moreira da Silva
O HC foi impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus ao fundamento de que, “Tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. Narra a impetração que os pacientes foram condenados pelo crime de “tráfico privilegiado”, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do HC.
Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
PGR: opina pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 111840
Relator: Ministro Dias Toffoli
Edmar Lopes Feliciano X Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STJ que considerou “inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a paciente que não atende aos seus requisitos”. O acórdão atacado assentou, ainda, não ser possível, em sede de habeas corpus, por demandar o exame das provas, alterar conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o “benefício invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas”. A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, apesar de derrogar a vedação a progressão de regime, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena, ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e sua pena é superior a quatro e inferior a oito anos, o que, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Afirma que, tanto a sentença condenatória como o acórdão do TJ-ES que a confirmou não fundamentaram a necessidade de fixação de regime inicial fechado, e que o STJ incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga apreendida tanto para negar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 quanto para fundamentar a imposição do regime inicial fechado.
Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.

Ação Penal (AP) 396 – Embargos de Declaração
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Natan Donadon X Ministério Público do Estado de Rondônia

Inquérito (Inq) 2829
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x J. L. M. B.

Inquérito (Inq) 2984
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Eduardo Cosentino da Cunha
Denúncia em que é imputado ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 304 /c art. 297, ambos do Código Penal, por ter supostamente se utilizado de documentos falsos ao postular a juntada de cópias de cinco documentos oficiais, quatro dos quais falsificados materialmente, no intuito de obter o arquivamento do Processo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nº 106.777-0/00. Alega o denunciado em sua defesa preliminar, em síntese, que não há no presente feito qualquer indício de sua participação na falsificação dos quatro documentos oficiais mencionados na denúncia. Afirma que a denúncia não descreve ou aponta qualquer indício de sua ciência sobre a falsidade dos documentos, nem aponta sua participação especial no suposto conluio.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia
 


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (31) - STF

 



 

 

 

 

quarta-feira, 30 de maio de 2012

STF - Crimes contra meio ambiente e de falsificação de guias ambientais geram conflito de atribuições - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de maio de 2012

Crimes contra meio ambiente e de falsificação de guias ambientais geram conflito de atribuições

O Ministério Público do Estado do Pará suscitou no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Cível Originária (ACO) 1963, conflito negativo de atribuições em face do Ministério Público Federal (MPF) por não se considerar competente para denunciar uma empresa de comércio e exportação de madeira, cujo sócio foi indiciado pela suposta prática de crimes contra o meio ambiente e falsidade ideológica pela inserção de dados falsos no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora) e no Documento de Origem Florestal (DOF).

No STF, o MP paraense sustenta que, com a edição da Lei 9.605/98, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais deve ser analisada no caso concreto, verificando se há interesse da União, seja porque foram atingidos seus bens ou serviços, seja pelo fato de envolver patrimônio nacional. No caso em questão, sustenta, a falsificação de documentos pelo sócio da empresa foi feita com o objetivo de burlar a fiscalização do Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), uma autarquia federal que executa serviço público da União.

“Ademais, cumpre salientar que o crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 não absorve o delito de falsidade ideológica, pois o princípio da consunção [absorção] apenas pode ser aplicado quando um delito menos grave serve como fase preparatória para um crime mais grave. Dessa forma, não se pode admitir que o delito de falsidade ideológica, cuja pena abstrata é de um a cinco anos de reclusão e multa, seja absorvido pelo crime ambiental de que trata o artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cuja pena é de seis meses a um ano de detenção e multa”, sustenta o procurador-geral de Justiça do Pará.

Quando concluiu o inquérito, a Polícia Federal encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que declinou de sua atribuição em favor do MP estadual, sob a alegação de não vislumbrar a ocorrência de ameaça ou ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, a justificar a competência da Justiça Federal. Segundo o MPF, o controle e a emissão de guias florestais é da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), cabendo ao Ibama somente a sua fiscalização. Tal circunstância não atrairia a competência da Justiça Federal e a consequente atribuição do MPF para atuar no caso.

A relatora da ACO é a ministra Rosa Weber.

VP/AD


STF - Crimes contra meio ambiente e de falsificação de guias ambientais geram conflito de atribuições - STF

 



 

 

 

 

STF - 1ª Turma nega HC a marinheiros acusados de furto e embriaguez em serviço - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de maio de 2012

1ª Turma nega HC a marinheiros acusados de furto e embriaguez em serviço

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta terça-feira (29) o Habeas Corpus (HC) 104879, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois marinheiros denunciados na Bahia por furto e por ingerirem bebidas alcoólicas em serviço. O pedido, para o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, foi negado por unanimidade pela Turma.

Segundo a DPU, o crime de embriaguez não ficou demonstrado porque não houve exame de corpo de delito. A segunda tese apresentada versava sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de furto supostamente praticado pelos marinheiros.

Durante o julgamento de hoje, o ministro Dias Toffoli (relator) considerou que, quanto ao crime de embriaguez em serviço, ainda que não tenha havido exame de corpo de delito, o Superior Tribunal Militar (STM) firmou a existência de prova testemunhal e as declarações dos denunciados confessando os delitos. “O exame de corpo de delito direto pode ser suprido quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos da persecutio criminis, notadamente os de natureza testemunhal e documental”, disse.

O relator afirmou que a aplicabilidade da insignificância ao delito de furto qualificado foi afastada, uma vez que não se pode falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta praticada pelos denunciados. Isso porque eles, em serviço durante a madrugada, arrombaram com uso de força os armários de marinheiros recrutas para furtar os objetos que lá se encontravam.

Conforme já assentou o Supremo, prossegue o ministro Dias Toffoli, a aplicação do princípio da insignificância, “de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem objeto da ação, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta”. “Não verifico constrangimento ilegal a ser sanado”, avaliou o relator, que negou o Habeas Corpus e foi seguido por unanimidade.

Com a decisão de hoje da Turma, fica cassada a liminar anteriormente deferida pelo relator.

EC/AD

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STF - Intimação pessoal de procurador federal em Juizados Especiais é tema de repercussão geral - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de maio de 2012

Intimação pessoal de procurador federal em Juizados Especiais é tema de repercussão geral

Deve ser obrigatório ou não intimar pessoalmente o procurador federal a respeito dos processos em que atua no âmbito dos Juizados Especiais Federais? O tema da controvérsia teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e a questão será analisada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 648629), que tem como relator o ministro Luiz Fux.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que considerou intempestivo (fora de prazo) um recurso inominado interposto pelo INSS.

A Turma Recursal entendeu que a interposição de recurso contra decisão de Juizados Especiais Federais deve observar o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, conforme prevê o artigo 42 da Lei Federal 9.099/95, que dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como a regra geral para a contagem de prazos estabelecida no artigo 506 do Código de Processo Civil. 

O INSS alegou que o procurador não teria perdido o prazo, uma vez que deveria ter sido intimado pessoalmente para apresentar o recurso, conforme a previsão do artigo 17 da Lei 10.910/2004.

O dispositivo afirma que “nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.

Assim, segundo o INSS, a falta da notificação pessoal “cerceia o direito de defesa e atenta contra o devido processo legal”, ao afastar a aplicação do artigo 17 da Lei 10.910/2004, que determina a intimação pessoal dos ocupantes do cargo de Procurador Federal.

Repercussão

Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão. A votação no Plenário Virtual seguiu o entendimento do relator. Agora, o mérito do recurso será analisado pelo STF, que deverá decidir se procurador federal deve ser intimado pessoalmente ou não, quando atuar no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que diz respeito ao exercício do direito de defesa da União Federal, por intermédio de sua Procuradoria Federal, evidenciando-se pois, nítido direito indisponível”, afirmou o relator do processo, ministro Luiz Fux.

AR/AD


STF - Intimação pessoal de procurador federal em Juizados Especiais é tema de repercussão geral - STF

 



 

 

 

 

STF - Suspenso julgamento sobre retomada de titularidade de cartório - STF

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Terça-feira, 29 de maio de 2012

Suspenso julgamento sobre retomada de titularidade de cartório

Foi suspenso na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por pedido de vista do ministro Luiz Fux, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 336739, em que o antigo titular do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages (SC) exige a nulidade do ato, proferido em 1998, que declarou vaga a titularidade do cartório.

Segundo o relator do RE, ministro Marco Aurélio, o recorrente alega o descumprimento do devido processo legal por parte do ato do presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que afastou a titularidade do cartório sem ouvir a parte interessada, desrespeitando assim o direito ao contraditório.

O relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou em 1996 a inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Santa Catarina, com base no qual o recorrente foi nomeado para o 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages. O ministro Marco Aurélio sustentou que a declaração proferida pelo STF fulminou a norma, não todas as situações concretas, que devem ser observadas caso a caso.

A ministra Rosa Weber acompanhou a posição do relator, compartilhando a visão de que a parte deveria ter sido ouvida. Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista, observando que possui processos semelhantes que devem ser levados a plenário.

FT/AD

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STF - Novas liminares garantem a depoentes da CPMI direito ao silêncio - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de maio de 2012

Novas liminares garantem a depoentes da CPMI direito ao silêncio

Decisões liminares em Habeas Corpus foram concedidas por ministros do Supremo Tribunal Federal para garantir a três convocados para depor amanhã (30), na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que apura fatos investigados nas operações Vegas e Monte Carlo, o direito de permanecer em silêncio. Os beneficiados são José Olímpio de Queiroga Neto (HC 113645) e Lenine Araújo de Souza (HC 113649), com liminares concedidas pelo ministro Joaquim Barbosa, e Rodrigo Moral Dall Agnol (HC 113749), em processo de relatoria da ministra Rosa Weber.

Nos três casos, as liminares asseguram aos convocados o direito de serem assistidos por seus advogados e de se comunicarem com eles durante a inquirição; a dispensa da assinatura de termo de compromisso legal de testemunha; o exercício do direito ao silêncio e de não sofrerem constrangimentos físicos ou morais ou serem submetidos a medidas privativas de liberdade ou restritivas de direito no exercício de tais prerrogativas constitucionais.

No caso de Lenine Araújo de Souza, a defesa formulou também pedido para eximi-lo de comparecer à CPMI, o que foi rejeitado pelo ministro Joaquim Barbosa.

CF/CG
 


STF - Novas liminares garantem a depoentes da CPMI direito ao silêncio - STF

 



 

 

 

 

STF - Condenados por evasão de divisas pedem salvo-conduto para não serem presos - STF

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Terça-feira, 29 de maio de 2012

Condenados por evasão de divisas pedem salvo-conduto para não serem presos

Condenados à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/86), os empresários Cesar Candido de Queiroz Neto e Galba Vianna da Cunha Lima Filho pedem liminar ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que sejam suspensos os efeitos dos mandados de prisão expedidos contra eles em função dessa condenação e, também, que sejam expedidos salvo-condutos em seu favor.

Condenados inicialmente pela Justiça Federal do Rio de Janeiro também pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, falsidade ideológica e formação de quadrilha (artigos 4º da Lei 7.492/86 – que define os crimes contra o sistema financeiro nacional – e 299 e 288 do Código Penal – CP),  essa condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Entretanto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (RESP) lá interposto contra a decisão do TRF-2, declarou extinta a punibilidade relativamente aos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e formação de quadrilha, mas manteve a condenação por falsidade ideológica e evasão de divisas. Posteriormente, no julgamento do recurso de embargos de declaração lá oposto, aquela corte declarou prescrito, também, o crime de falsidade ideológica, mantendo apenas a condenação por evasão de divisas.

Atenuantes

No HC impetrado no STF, a defesa questiona a manutenção da exacerbação da pena-base prevista para o crime de evasão de divisas, que é de dois anos. Segundo os advogados, não foi considerado o fato de serem empresários, com bons antecedentes. Ademais, o STJ não mudou o regime inicial – fechado – de cumprimento da pena, além de não individualizar a pena, aplicando-a genericamente a ambos, em descumprimento da garantia à motivação e à individualização da pena, prevista nos artigos 59 do Código Penal (CP) e nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal (CF).

Ainda conforme a defesa, na condenação dos empresários pela Justiça Federal de primeiro grau no Rio de Janeiro, houve, além disso, valoração repetitiva dos mesmos fatos que fazem parte dos tipos penais pelos quais foram condenados, para exasperar a pena, tais como as consequências do crime. E, de acordo com a defesa, “as circunstâncias judiciais utilizadas pelo magistrado não foram demonstradas com elementos reais e individualizados, tendo ele se limitado a narrar a conduta típica realizada”. 

Segundo o Habeas Corpus ajuizado no Supremo (HC 113695), a Primeira Seção Especializada do TRF-2  introduziu, no julgamento de embargos contra decisão desfavorável de Turma daquela corte, novos elementos de valoração, inadmissíveis em sede de recurso. Entre tais elementos estariam  “circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis” como, por exemplo, a condição de “agentes privilegiados econômica e socialmente”.

Tais circunstâncias, entretanto, sustenta a defesa, “são incompatíveis com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, entre eles os da própria individualização da pena e da culpabilidade (artigo 5º, incisos XLVI e LVII, ambos da Constituição Federal - CF). 

Em razão de tais argumentos, os advogados pedem no mérito a aplicação de nova dosimetria da pena que, segundo seus cálculos, deverá reduzir a pena aplicada aos empresários a menos de quatro anos de reclusão, abrindo perspectiva, inclusive, de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

FK/CG


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STF - Rádio Justiça destaca cuidados na compra de veículo e como aproveitar redução de IPI - STF

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Terça-feira, 29 de maio de 2012

Rádio Justiça destaca cuidados na compra de veículo e como aproveitar redução de IPI

Justiça na Manhã explica como funciona o benefício da delação premiada
Delação premiada é um benefício legal concedido a um criminoso delator, que aceite colaborar na investigação ou entregar seus companheiros. Fica a critério do juiz, com auxílio de parecer do Ministério Público, a utilidade das informações prestadas pelo réu. Conheça outros detalhes dessa lei no Justiça na Manhã, nesta quarta-feira (30), a partir das 8 horas.

Defenda Seus Direitos trata dos cuidados na hora de comprar um veículo e como aproveitar a redução do IPI sem prejuízos
Comprar um veículo novo: o sonho de muitos brasileiros. Mas o que o consumidor precisa saber na hora de fechar um acordo? E como aproveitar a redução de IPI sem comprar por impulso? Defenda Seus Direitos, nesta quarta-feira (30), a partir das 13 horas.

CNJ no Ar Projeto Eficiência revisa cerca de 10 mil processos no Espírito Santo
Projeto Eficiência revisa cerca de 10 mil processos nas Varas de Cariacica e Vila Velha, na grande Vitória, no Espírito Santo. Saiba detalhes na entrevista com o juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luciano Losekan. CNJ no Ar, nesta quarta-feira (30), a partir das 10 horas.

Falsa comunicação de crime é o tema da radionovela “Notícias de um sequestro – Parte 2”
Lurdinha foi sequestrada por Agenor e o pai dela, Odorico, pagou o resgate e ficou pobre. Agora que os dois vão se casar, Agenor e Lurdinha estão fazendo de tudo para que Odorico não descubra quem é o verdadeiro sequestrador da filha. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça


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STF - Norma que proíbe contrato entre parentes de dirigentes municipais e prefeitura é constitucional - STF

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Terça-feira, 29 de maio de 2012

Norma que proíbe contrato entre parentes de dirigentes municipais e prefeitura é constitucional

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta terça-feira (29), a constitucionalidade do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho (MG), que proíbe contratos entre o município e parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, vice-prefeito, de vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423560, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa. O recurso foi interposto pela Câmara Municipal de Brumadinho contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou inconstitucional o dispositivo, questionado em representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

O caso

No acórdão (decisão colegiada) contestado no STF pela Câmara Municipal de Brumadinho, o TJ-MG decidiu que “é inconstitucional lei municipal que imponha restrições a parentes de prefeito, vice-prefeito  e vereadores de contratar com o município, além daquelas previstas nos artigos 22, inciso XXVII e 37, inciso XXI, da CF, regulamentado pela Lei 8.666/93”.

Por seu turno, a Câmara de Vereadores de Brumadinho sustenta que estabeleceu normas complementares à Constituição Federal, que se coadunam com o princípio da moralidade administrativa, consagrado no artigo 37, caput (cabeça), da Constituição Federal (CF). Alega ter agido dentro dos limites estabelecidos, para tal, pelos artigos 30, inciso II, da CF, e 171, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que permitem aos municípios legislarem complementarmente às Cartas federal e estadual.

Assim, segundo aquela Câmara, o dispositivo impugnado pelo PMDB apenas estabeleceu norma de interesse local, adaptada à realidade do município, sem ofender o dispositivo constitucional que atribui à União competência privativa para estabelecer normas gerais.

Decisão

Ao decidir, a Turma acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que concordou com o argumento de que a Câmara de Vereadores somente exerceu o seu direito de legislar complementarmente à Constituição Federal e à do Estado de Minas Gerais. Ele lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3670, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), a Suprema Corte admitiu que estados e municípios podem editar normas locais, desde que observem o estabelecido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição, ou seja, permitam igualdade de condições nas licitações.

Ele admitiu que a Lei 8.666/93, que regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da CF, estabeleceu uma série de impedimentos à participação em licitações, mas não vedou a participação de servidores, administradores ou seus parentes em tais eventos. Segundo ele, existem doutrinadores que admitem essa participação, com base no princípio da legalidade.

O ministro Joaquim Barbosa disse, no entanto, que o artigo 30, inciso II, da CF, abre espaço para os municípios legislarem sobre o tema, como o fez a Câmara de Vereadores de Brumadinho, até que sobrevenha nova norma geral sobre o assunto.

FK/CG


STF - Norma que proíbe contrato entre parentes de dirigentes municipais e prefeitura é constitucional - STF

 



 

 

 

 

STF - Agenda do presidente do STF, ministro Ayres Britto, para esta quarta-feira (30) - STF

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Quarta-feira, 30 de maio de 2012

Agenda do presidente do STF, ministro Ayres Britto, para esta quarta-feira (30)

14h – Sessão do STF

19h - XXII Solenidade de Outorga dos Troféus Dom Quixote de La Mancha e Sancho Pança - Local: Sala de sessões da 1ª Turma (STF)
 


STF - Agenda do presidente do STF, ministro Ayres Britto, para esta quarta-feira (30) - STF

 



 

 

 

 

STF - Liminar garante a depoente da CPMI direito ao silêncio - STF

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Quarta-feira, 30 de maio de 2012

Liminar garante a depoente da CPMI direito ao silêncio

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 113646) para garantir que Gleyb Ferreira da Cruz tenha direito a permanecer em silêncio durante depoimento na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que apura fatos investigados nas operações Vegas e Monte Carlo. Gleyb foi convocado a depor nesta quarta-feira (30) na condição de investigado. 

A liminar também assegura ao convocado o direito de ser assistido por seus advogados e de se comunicar com eles durante a inquirição; a dispensa da assinatura de termo de compromisso legal na condição de testemunha; o direito contra a autoincriminação e de não ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos no exercício dessas prerrogativas.

Outros pedidos da defesa foram negados liminarmente.

Leia a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli (12 páginas).

RR

 


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STF - ADI contra incentivos fiscais em PE será julgada diretamente no mérito - STF

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Quarta-feira, 30 de maio de 2012

ADI contra incentivos fiscais em PE será julgada diretamente no mérito

Por determinação do relator, ministro Gilmar Mendes, foi adotado o rito abreviado para julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4498, que contesta benefícios fiscais instituídos em Pernambuco por meio da Lei Estadual 13.942/2009.

Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes aplicou a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que prevê o julgamento definitivo da ação, sem análise da liminar, considerando a relevância da matéria e o seu significado para a ordem social e a segurança jurídica.

A ADI foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) por entender que são inconstitucionais a lei estadual e o Decreto 34.560/2010, que instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária com o objetivo de ampliar o volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

“Ocorre que, sob a alcunha destes ‘benefícios fiscais’, a Lei Estadual 13.942/2009 tratou única e exclusivamente de 'redução de base de cálculo do ICMS' e ‘crédito de ICMS’ para operações de importação de mercadorias, verdadeiras desonerações tributárias, concedidas sem prévio convênio interestadual autorizador”, destacou a CNTM ao afirmar que a lei viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição Federal.

A Confederação já ajuizou outras ações para contestar programas semelhantes em diversos Estados como, por exemplo, Maranhão (ADI 4499), Paraná (ADI 4493) e Santa Catarina (ADI 4494).

O ministro Gilmar Mendes determinou o prazo de 10 dias para que informações mais detalhadas sejam prestadas pela autora da ação e pelo Estado de Pernambuco. Após esse prazo, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União terão cinco dias, sucessivamente, para enviarem ao STF um parecer sobre o caso.

CM/AD

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