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sábado, 28 de abril de 2012

STF - Cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão geral - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 27 de abril de 2012

Cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral no tema suscitado no Recurso Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma Cooperativa Agropecuária. Na ação, a cooperativa contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.

A recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35 de 2001. O dispositivo considera, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. Além disso, prevê que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 seriam considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.

Para a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas empresas no exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a coligada brasileira, que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso isso ocorra, argumenta, o tributo estaria incidindo sobre lucros inexistentes. A matéria debatida no RE estaria presente nos artigos 145, 150 e 153 da Constituição Federal.

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os interesses das partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantes. “De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes”, afirmou.

Além disso, segundo o relator, é preciso levar em conta na análise da matéria os efeitos da tributação sobre a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. Ele lembra ainda que a mesma matéria já vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que, “tão-somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores do processo, previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil”.

Por esse dispositivo, uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas demais instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

MC/AD


STF - Cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão geral - STF

 



 

 

 

 

STF - Lei seca: participantes da audiência devem solicitar acesso wi-fi - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 27 de abril de 2012

Lei seca: participantes da audiência devem solicitar acesso wi-fi

Os participantes da audiência pública convocada pelo ministro Luiz Fux para debater aspectos da Lei Seca, nos dias 7 e 14 de maio, têm até a segunda-feira (30) para requerer acesso à rede wireless (internet) do Supremo Tribunal Federal. Os pedidos devem ser encaminhados para o e-mail leiseca@stf.jus.br, com nome completo e números de identidade e CPF.

A audiência pública irá debater os temas relacionados à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/2008 (Lei Seca), que proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira de rodovias federais ou em terrenos vizinhos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. Além dos representantes das partes envolvidas na ADI participam da audiência a Advocacia-Geral da União, médicos, especialistas em trânsito, legistas, criminalistas, parlamentares, representantes de vítimas de acidentes de trânsito e da Polícia Rodoviária Federal, entre outros.

Nos dois dias, os trabalhos se iniciam às 15h e se encerram às 19h. Cada participante terá 15 minutos para expor seus conhecimentos sobre o tema.

Confira aqui o cronograma da audiência pública.

CF/EH

Leia mais:

14/11/2011 - Lei Seca será objeto de audiências públicas em 2012


STF - Lei seca: participantes da audiência devem solicitar acesso wi-fi - STF

 



 

 

 

 

STF - OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 27 de abril de 2012

OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos.

Segundo a OAB, os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo. “Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo”, afirma a autora.

A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”.

A Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de direito”.

“Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI.

No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei.

RR/AD


STF - OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz - STF

 



 

 

 

 

STF - Associação de distribuidores de energia contesta ato do presidente do STJ - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 27 de abril de 2012

Associação de distribuidores de energia contesta ato do presidente do STJ

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) apresentou Reclamação (RCL 13717) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), suspendeu os efeitos de liminar concedida pelo juiz da 7ª Vara Federal de Brasília (DF) que havia impedido a agência reguladora de deduzir benefícios fiscais por ocasião de revisão tarifária periódica das concessionárias. Segundo a Associação, como se trata de tema constitucional, somente o presidente do STF poderia ter suspenso a liminar.

Na Reclamação, a defesa da Abradee invoca dispositivo da Lei 8.038/90 (artigo 25), segundo o qual, “salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal”.

Objeto

O processo a que se refere a Suspensão de Segurança (SS 2566) em trâmite no STJ diz respeito a mandado de segurança impetrado pela Abradee perante Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o objetivo de impedir a Aneel de considerar, no resultado da taxa de retorno (WACC) a ser calculada na terceira revisão tarifária periódica das concessionárias que atuam nas áreas de influência da Sudam (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e da Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste).

Segundo a Abradee, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras tem fundamento constitucional e em lei federal e “não cabe à Aneel apropriar-se do benefício para, em contrariedade ao ordenamento jurídico, fazer sua política tarifária”. O benefício fiscal em questão consistiu na redução, a título oneroso, de até 75% do imposto de renda devido pelas distribuidoras de energia que tiveram aprovados projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação nas regiões da Sudam e da Sudene.

“Vale destacar que a finalidade da Resolução Aneel 457 é retirar, por via transversa, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras de energia elétrica, sob o pretexto de ‘assegurar que a taxa de remuneração líquida da concessionária corresponda àquela que a Agência definirá como adequada e necessária’, argumenta a Abradee. Segundo a Associação, a Resolução Aneel 457 impedirá investimentos nas Regiões Norte e Nordeste.

No Supremo, a associação pede a concessão de liminar para suspender a decisão do presidente do STJ. No mérito, pede que seja cassada a decisão proferida na Suspensão de Segurança 2566 em curso naquela corte.

VP/AD


STF - Associação de distribuidores de energia contesta ato do presidente do STJ - STF

 



 

 

 

 

STF - Acusado dos crimes de quadrilha e estelionato pede relaxamento da prisão preventiva - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 27 de abril de 2012

Acusado dos crimes de quadrilha e estelionato pede relaxamento da prisão preventiva

Preso preventivamente desde 14 de dezembro de 2010 por ordem do Juízo da 8ª Vara  Federal Criminal de São Paulo, sob a acusação da prática dos crimes de quadrilha armada e estelionato (artigos 288, parágrafo único, e 171, parágrafo 3º, ambos do Código Penal  - CP), A.R.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 113278, em que pede a concessão de liminar para  que seja relaxada a ordem de prisão decretada contra ele.

No mérito, ele pede a confirmação do relaxamento da prisão e a correção do enquadramento do crime no artigo 288, parágrafo único do CP, alegando equívoco nessa classificação e que essa acusação equivocada acarretaria reflexos jurídicos imediatos na sua defesa.

Segundo o advogado do acusado, a acusação feita pelo suposto crime de quadrilha armada residiria no fato de que teriam sido encontradas armas na residência de alguns corréus. Mas sustenta que o grupo nunca se utilizou de armas na prática do crime de que é acusado e que, inclusive, o uso de armas não é mencionado em parte nenhuma da peça acusatória do Ministério Público Federal (MPF).

O crime

O grupo foi apanhado em uma operação desencadeada pela Polícia Federal para apurar a clonagem de cartões bancários, sobretudo de clientes da Caixa Econômica Federal (CEF). Somente nessa instituição, grande número de contas teria sido acessado fraudulentamente pela suposta quadrilha.

Excesso de prazo

O principal argumento da defesa é o de que haveria excesso de prazo na formação de culpa. Lembrando que A.R.S. se encontra preso preventivamente há mais de um ano e quatro meses, o HC invoca o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), na redação que lhe foi dada pela Lei 11.719/2008, segundo o qual a instrução criminal e o julgamento do processo devem ser realizados no prazo máximo de 60 dias úteis.

Mesmo assim, segundo a defesa, a instrução do processo sequer foi iniciada e não há prazo para que se inicie. Isso porque o juiz de primeiro grau preferiu aguardar a citação de todos os corréus e a apresentação de defesas prévias por parte de todos os acusados para, somente a partir daí, tomar uma decisão, o que atrasou o processo e agravou a situação de A.R.S.

De acordo com os autos, pedido de desmembramento do processo foi inicialmente rejeitado pelo juiz de primeiro grau, decisão essa mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, embora o juiz tenha atendido tal pedido posteriormente, só o fez em fevereiro deste ano (2012) e, mesmo assim – segundo a defesa – ainda não teria dado início à instrução do processo.

Aos demais argumentos, a defesa acresce que A.R.S. é primário, tem bons antecedentes, residência e ocupações fixas. Além disso, alega, ele está submetido a um regime prisional mais gravoso do que se tivesse sido condenado, pois já teria cumprido um terço da possível pena e já teria direito à progressão do regime prisional, fazendo jus, até, a livramento condicional.

Ainda conforme a defesa, quase todos os corréus no mesmo processo – antes do desmembramento – já obtiveram, no TRF-3, o relaxamento da prisão preventiva, ante o reconhecimento de excesso de prazo na instrução do processo. Só não o obtiveram aqueles denunciados pelo delito de estelionato, como A.R.S.

O advogado do acusado alega que o excesso de prazo vale para qualquer um dos dois crimes, não importando sua tipificação legal, já que a prisão decorre da mesma operação da Polícia Federal em que todos foram presos.

Por fim, contesta o argumento de que a demora se deve ao grande número de acusados, porque já pediu e acabou obtendo o desmembramento de seu processo, objetivando acelerá-lo. O relator do HC no STF é o ministro Marco Aurélio.

FK/AD


STF - Acusado dos crimes de quadrilha e estelionato pede relaxamento da prisão preventiva - STF

 



 

 

 

 

STF - Arquivada ADI que questionava lei orçamentária do Amapá para 2012 - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 27 de abril de 2012

Arquivada ADI que questionava lei orçamentária do Amapá para 2012

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou seguimento (arquivou) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4760, que questionava a validade da Lei do Amapá 1.617/2012, que fixa o orçamento público do estado para este ano. No entendimento do ministro, que é relator da ação ajuizada pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro), a ADI não é via processual adequada para esse tipo de controvérsia, pois a análise do pedido ultrapassa questões constitucionais, implicando no confronto do tema com outras leis.

Na ação, o partido questionava a legalidade da lei orçamentária amapaense, aprovada pela Assembleia Legislativa, alegando que o órgão aumentou, em mais de R$ 430 mil a estimativa de receita do Estado, por meio de emenda parlamentares, comprometendo a viabilidade da Administração Pública.

“A apuração de possíveis desacertos na obtenção, pelo poder Legislativo amapaense, do valor da receita que veio a ser estimada na Lei Orçamentária Anual ora contestada, exigiria o prévio confronto, inclusive com a eventual produção de prova pericial, das emendas parlamentares incorporadas ao projeto de lei com as orientações traçadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal”, destacou o ministro Lewandowski, ao negar seguimento ao pedido.

Segundo ele, embora as leis definidoras dos orçamentos públicos anuais sejam iniciativa do Poder Executivo, a Constituição permite que o Legislativo promova alterações, inclusive na estimativa de receita, desde que compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (artigo 166, parágrafo 3º da Carta Magna). Em sua decisão, o ministro acrescentou ainda que o “inconformismo do Poder Executivo do Estado do Amapá” com as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa na proposta original, “não provoca a automática inconstitucionalidade da referida estimativa”.

“É preciso, antes, verificar, na instância competente, a existência de concreta transgressão, por parte das emendas à receita apresentadas, da metodologia de cálculo e demais parâmetros previstos, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado”, afirmou. Com a decisão, ficou prejudicada a análise do pedido de liminar, feito pelo PSB na ADI, para suspender a eficácia da lei estadual ou o dever do Executivo de executar as despesas incluídas pela Assembleia no orçamento.

MC/CG


STF - Arquivada ADI que questionava lei orçamentária do Amapá para 2012 - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministra nega HC a condenado por gestão fraudulenta - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 27 de abril de 2012

Ministra nega HC a condenado por gestão fraudulenta

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber julgou improcedente o Habeas Corpus (HC) 112951, impetrado pela defesa de Rodolfo Rosas Alonso, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por gerir fraudulentamente instituição financeira.

De acordo com os autos, Alonso foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por indícios de cometer operações fraudulentas na compra e venda de título de renda fixa, que teria resultado em prejuízos expressivos a uma empresa. No entanto, o juiz federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (SP), sob o fundamento de ausência de provas, absolveu o réu. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o MPF interpôs apelação para o TRF-3 e aquela corte deu provimento ao recurso para condenar Alonso pela prática do crime em questão.

Após a condenação, a defesa interpôs recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o caso, mas a remessa do recurso não foi admitida pelo TRF-3. Inconformada, a defesa interpôs agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao agravo. A defesa tentou reverter essa decisão por meio de outro recurso (agravo regimental), mas a Sexta Turma do STJ não analisou a questão por razões processuais.

Os advogados do condenado impetraram o habeas corpus no Supremo para determinar que o recurso especial fosse julgado pelo STJ.

Decisão

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber destacou que compete constitucionalmente ao STJ o julgamento do recurso especial. “O Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, ao seu escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do recurso especial”, apontou.

Com base no artigo 192 do Regimento Interno do STF, a ministra julgou improcedente o HC. O dispositivo estabelece que “quando a matéria for de objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”.

RP/AD


STF - Ministra nega HC a condenado por gestão fraudulenta - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministro Gilmar Mendes participa de congresso em Natal (RN) - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 27 de abril de 2012

Ministro Gilmar Mendes participa de congresso em Natal (RN)

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes participa amanhã (28), em Natal, do X Congresso Internacional de Direito Constitucional, promovido pela Escola Brasileira de Estudos Constitucionais (EBEC). Às 17h, ele faz a palestra de encerramento do evento, sobre o tema “Jurisdição Constitucional – Democracia e Direitos Fundamentais”.

A organização do evento, que se realiza anualmente, escolheu o ministro Gilmar Mendes como homenageado de sua edição deste ano, por sua contribuição acadêmica e no exercício da jurisdição constitucional. O tema de sua palestra de encerramento esteve presente nas discussões dos três dias do congresso, aberto no dia 26.


STF - Ministro Gilmar Mendes participa de congresso em Natal (RN) - STF

 



 

 

 

 

sexta-feira, 27 de abril de 2012

STF - Terceiro voto a favor das cotas raciais é da ministra Rosa Weber - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Terceiro voto a favor das cotas raciais é da ministra Rosa Weber

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber foi a terceira a votar pela constitucionalidade das cotas raciais instituídas pela Universidade de Brasília (UnB). “A desigualdade material que justifica a presença do Estado nas relações sociais só se legitima quando identificada concretamente, impedindo que determinado grupo ou parcela da sociedade tenha as mesmas chances de acesso a oportunidades sociais”, disse.

A ministra rejeitou todos os argumentos apresentados pelo DEM na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 186) ajuizada contra o sistema de cotas da universidade. Na ação, o partido alega que diversos preceitos fundamentais da Constituição Federal estariam sendo violados com a instituição das cotas raciais para a seleção de estudantes da UnB, como o princípio da igualdade.

Ao final de seu voto, a ministra fez questão frisar seu respeito a opiniões divergentes, mas afirmou que o pedido do DEM é totalmente improcedente. “Com todo o respeito, do fundo minha alma, pelas compreensões em contrário, entendo que os princípios constitucionais apontados como violados (no pedido do DEM) são justamente os postulados que levam à total improcedência da ação”, concluiu.

Segundo a ministra Rosa Weber, a pobreza no Brasil tem cor. “Se a quantidade de brancos e negros pobres fosse aproximada, seria plausível dizer que o fator cor é desimportante”, afirmou. “Enquanto as chances dos mais diversos grupos sociais brasileiros, evidenciadas pelas estatísticas, não forem minimamente equilibradas, a mim não parece razoável reduzir a desigualdade social brasileira ao critério econômico”, disse.

Diante desse quadro, ela defendeu que cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”. Para a ministra, ao longo dos anos, com o sistema de cotas raciais, as universidades têm conseguido ampliar o contingente de negros em seus quadros, ampliando a representatividade social no ambiente universitário, que acaba se tornando mais plural e democrático.

A ministra Rosa Weber ressaltou que “quando houver o equilíbrio da representação social nas diversas camadas sociais, o sistema (de cotas) não mais se justificará, não mais será necessário”. Segundo ela, por isso mesmo os programas das universidades têm tido o cuidado de estimar prazos de duração. “Quando o negro se tornar visível nas esferas mais almejadas das sociedades, política compensatória alguma será necessária.”

Igualdade formal e material

No início de seu voto, a ministra destacou que “liberdade e igualdade andam de mãos dadas”. Ela explicou que a ação do DEM coloca em evidência a questão da igualdade racial, mas não da raça como elemento genético, o que já foi rechaçado pelas ciências biológicas e sociais, mas da raça como construção social. Ela afirmou que essa construção social ainda torna uma parcela importante da população brasileira invisível e segregada, mesmo que isso não ocorra por meio de uma política oficial.

“A igualdade se apresenta na construção do constitucionalismo moderno de duas formas: viés formal e material. A igualdade formal é a igualdade perante a lei, que permite que todos sejam tratados em abstrato da mesma forma. Se todos têm os mesmo direitos e obrigações, todos são igualmente livres para realizar suas próprias perspectivas de vida”, explicou. Mas, segundo ministra, a igualdade formal é também presumida, já que desconsidera processos sociais concretos de formação de desigualdades.

“Identificadas essas desigualdades concretas, a presunção de igualdade deixa de ser benéfica e passa a ser um fardo, porque impede que se percebam as necessidades concretas de grupos que, por não terem as mesmas oportunidades, ficam impossibilitados de galgar os mesmos espaços daqueles que estão em condições sociais mais favoráveis”, defendeu.

“Sem igualdade mínima de oportunidade, não há igualdade de liberdade. As possibilidades de ação, de escolhas de vida, de visões de mundo, de chances econômicas, de manifestações individuais ou coletivas específicas são muito mais restritas para aqueles que, sob a presunção da igualdade, não têm consideradas as suas condições particulares”, disse.

É exatamente nesses casos que, para a ministra Rosa Weber, a intervenção do Estado se justifica por meio das chamadas ações afirmativas, incluindo o sistema de cotas raciais.“Às vezes se impõe tratamentos desiguais em determinadas questões sociais ou econômicas para que o resto do sistema possa presumir que todos somos iguais nas demais esferas da sociedade”, concluiu.

RR/AD


STF - Terceiro voto a favor das cotas raciais é da ministra Rosa Weber - STF

 



 

 

 

 

STF - Abrati contesta lei do MT sobre transporte coletivo intermunicipal - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Abrati contesta lei do MT sobre transporte coletivo intermunicipal

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4763), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar estadual 432/11, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso (STCRIP/MT) e sobre terminais rodoviários.

Segundo a Abrati, a primeira parte do caput do artigo 16 e o parágrafo único do artigo 19 da Lei Complementar 432/2011 são inconstitucionais, porque tratam de tema reservado à lei nacional a que se refere o artigo 175 da Constituição Federal. O primeiro dispositivo questionado veda a transferência de titularidade das concessões e permissões relativas ao transporte coletivo. Já o parágrafo único do artigo 19 prevê que os serviços serão explorados por, no mínimo, duas empresas por região (ou mercado) e cada empresa operará, no máximo, em duas regiões.

“A outorga indiscriminada dos serviços a mais de um operador, desconsiderando a ponderação anunciada no artigo 16 da Lei Nacional 8.987/95, encerra distorções que comprometem o equilíbrio econômico financeiro de todo o sistema, prenunciando, se não o seu colapso, ao menos a imposição de elevação inaceitável do preço das tarifas cobradas de seus usuários”, adverte a associação que representa as empresas de transporte terrestre de passageiros. Na ADI, é pedida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pede que as normas sejam declaradas inconstitucionais.

O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.

VP/CG


STF - Abrati contesta lei do MT sobre transporte coletivo intermunicipal - STF

 



 

 

 

 

STF - Direto do Plenário: Ministro Gilmar Mendes acompanha relator - STF

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Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Direto do Plenário: Ministro Gilmar Mendes acompanha relator

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente o pedido apresentado pelo partido Democratas contra o sistema de reserva de vagas na Universidade de Brasília (UnB). Ele acompanhou o entendimento do relator do caso (ADPF 186), ministro Ricardo Lewandowski.


STF - Direto do Plenário: Ministro Gilmar Mendes acompanha relator - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministro Joaquim Barbosa afirma que ações afirmativas concretizam princípio constitucional da igualdade - STF

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Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Ministro Joaquim Barbosa afirma que ações afirmativas concretizam princípio constitucional da igualdade

O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o voto do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ministro Ricardo Lewandowski, e afirmou que sua manifestação foi tão convincente e abrangente que praticamente esgotou o tema. “O voto de Vossa Excelência está em sintonia com o que há de mais moderno na literatura sobre o tema”, afirmou.

Autor de vários artigos doutrinários sobre a questão, o ministro Joaquim Barbosa reproduziu parte de um texto que escreveu há mais de 10 anos intitulado “O debate constitucional sobre as ações afirmativas” e fez declarações pontuais para demonstrar o que pensa ser essencial em matéria de discriminação.

“Acho que a discriminação, como componente indissociável do relacionamento entre os seres humanos, reveste-se de uma roupagem competitiva. O que está em jogo aqui é, em certa medida, competição: é o espectro competitivo que germina em todas as sociedades. Quanto mais intensa a discriminação e mais poderosos os mecanismos inerciais que impedem o seu combate, mais ampla se mostra a clivagem entre o discriminador e o discriminado”, afirmou.

Para o ministro, daí resulta, inevitavelmente, que aos esforços de uns em prol da concretização da igualdade se contraponham os interesses de outros na manutenção do status quo. “É natural, portanto, que as ações afirmativas – mecanismo jurídico concebido com vistas a quebrar essa dinâmica perversa –, sofram o influxo dessas forças contrapostas e atraiam considerável resistência, sobretudo, é claro, da parte daqueles que historicamente se beneficiam ou se beneficiaram da discriminação de que são vítimas os grupos minoritários”, enfatizou.

O ministro Joaquim Barbosa definiu as ações afirmativas como políticas públicas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos perversos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. “A igualdade deixa de ser simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade”, ressaltou.

O ministro lembrou que as ações afirmativas não são ações típicas de governos, podendo ser adotadas pela iniciativa privada e até pelo Poder Judiciário, em casos extremos. “Há, no Direito Comparado, vários casos de medidas de ações afirmativas desenhadas pelo Poder Judiciário em casos em que a discriminação é tão flagrante e a exclusão é tão absoluta, que o Judiciário não teve outra alternativa senão, ele próprio, determinar e desenhar medidas de ação afirmativa, como ocorreu, por exemplo, nos Estados Unidos, especialmente em alguns estados do sul”, afirmou o ministro.

Ele ressaltou também que nenhuma nação obtém o respeito no plano internacional enquanto mantém, no plano interno, grupos populacionais discriminados. “Não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de Nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão, aberta ou dissimulada – pouco importa! Legal ou meramente estrutural ou histórica, pouco importa! –, em relação a uma parcela expressiva da sua população”, asseverou.

VP/AD


STF - Ministro Joaquim Barbosa afirma que ações afirmativas concretizam princípio constitucional da igualdade - STF

 



 

 

 

 

STF - Direto do Plenário: Ministro Marco Aurélio vota pela constitucionalidade das cotas - STF

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Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Direto do Plenário: Ministro Marco Aurélio vota pela constitucionalidade das cotas

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, votou pela improcedência da ação (ADPF 186) que questiona o sistema de cotas da Universidade de Brasília. “A meritocracia sem igualdade de pontos de partida é apenas uma forma velada de aristocracia", disse o ministro. Ele proferiu o oitavo voto favorável à política adotada pela universidade.

No momento, vota o ministro Celso de Mello.


STF - Direto do Plenário: Ministro Marco Aurélio vota pela constitucionalidade das cotas - STF

 



 

 

 

 

STF - Sétimo a votar, ministro Gilmar Mendes julga improcedente a ADPF 186 - STF

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Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Sétimo a votar, ministro Gilmar Mendes julga improcedente a ADPF 186

O ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, que questiona o sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Defendendo as ações afirmativas, o ministro fez ressalvas ao modelo adotado pela UnB, mas lembrou que se trata de um programa pioneiro nas universidades federais e, por isso, suscetível a questionamentos e aperfeiçoamentos.

O voto do ministro Gilmar Mendes reconhece as ações afirmativas como forma de aplicação do princípio da igualdade, que, em muitos casos, exige uma ação do Poder Público no sentido de realizar a equiparação a partir da constatação de que determinado grupo se encontra em situação vulnerável. “A própria Constituição preconiza medidas de assistência social como política de compensação”, assinalou o ministro.

O principal ponto questionado foi a adoção pela UnB do critério exclusivamente racial em sua política de cotas. Para o ministro, esse aspecto – diferente do adotado em outros programas, que contemplam também critérios socioeconômicos – “resvalou para uma situação que é objeto de crítica e até de caricatura”, onde a seleção fica a critério de uma espécie de “tribunal racial”. As distorções são conhecidas, lembrou o ministro, como o caso de irmãos gêmeos univitelinos em que um deles foi considerado negro, e o outro não.

Para o ministro Gilmar Mendes, o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial pode, a seu ver, resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas.

Esse fundamento, assinalou o ministro, poderia levá-lo a concluir pela procedência da ADPF 186. “Mas reconheço que esse é um modelo que está sendo experimentado, cujas distorções vão se revelando no seu fazimento”, ressalvou, defendendo a adoção de um critério objetivo de índole socioeconômica.

“O modelo da UnB, nas universidades públicas federais, tem a virtude e, obviamente, os eventuais defeitos de um modelo pioneiro, feito sem paradigmas anteriores”, afirmou. “E não se pode negar a importância de ações que levem a combater essa crônica desigualdade”, considerou o ministro.

CF/CG


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STF - Direto do Plenário: Ministro Celso de Mello julga improcedente ADPF 186 - STF

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Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Direto do Plenário: Ministro Celso de Mello julga improcedente ADPF 186

O ministro Celso de Mello concluiu seu voto no sentido da constitucionalidade das cotas para a seleção de estudantes na Universidade de Brasilia. Segundo ele, as ações afirmativas estão em conformidade com Constituição e com Declarações Internacionais subscritas pelo Brasil.

No momento, vota o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto. Ao iniciar seu pronunciamento, ele antecipou que acompanha o relator.

 


STF - Direto do Plenário: Ministro Celso de Mello julga improcedente ADPF 186 - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministro Peluso é sexto a votar a favor das cotas raciais na UnB - STF

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Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Ministro Peluso é sexto a votar a favor das cotas raciais na UnB

O ministro Cezar Peluso foi o sexto a se pronunciar pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra a instituição de cotas raciais pela Universidade de Brasília (UnB).

Ele disse que o ponto central do questionamento é que ações afirmativas em relação às minorias, como as cotas raciais, ofenderiam o princípio constitucional da igualdade. Entretanto, segundo ele, nesta análise, o princípio invocado, tratado tanto pelo aspecto formal quanto material, assume feição própria, de acordo com a realidade sobre a qual incida.

Daí porque, segundo o ministro, é importante “aceitar que o princípio implica a necessidade jurídica não apenas da interpretação, mas também de produção normativa da equiparação de situações que não podem ser desequiparadas sem uma razão lógico-jurídica suficiente”.

Para o ministro Peluso, “é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, desde os primórdios da vida brasileira, em virtude das graves e conhecidas barreiras institucionais do acesso dos negros às fontes da educação e da cultura”.

Portanto, segundo ele, cabe aí “o raciocínio de que o acesso à educação tem que ser visto como meio indispensável de acesso ou, pelo menos, da possibilidade de acesso mais efetivo aos frutos de desenvolvimento socioeconômico e, portanto, de uma condição sociocultural que corresponda ao grande ideal da dignidade da pessoa humana e do projeto de vida de cada um”.

Dever

Diante dessa situação, segundo o ministro Cezar Peluso, existe “um dever, que não é apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.

Por isso, segundo ele, “há a responsabilidade ético-jurídica da sociedade e do Estado em adotar políticas públicas que respondam a esse déficit histórico, na tentativa de superar, ao longo do tempo, essa desigualdade material e desfazer essa injustiça histórica de que os negros são vítimas ao longo dos  anos”.

Ele lembrou que a Constituição tutela classes ou grupos em situação de desigualdade socioeconômica, como as mulheres, os menores e os hipossuficientes. Portanto, é a própria CF que dá um tratamento excepcional, de acordo com o princípio da igualdade, e, com base nela, também a legislação infraconstitucional. Ele citou a Lei Maria da Penha para mostrar “como é legitimado, do ponto de vista constitucional, esse olhar de proteção constitucional a certas situações de vulnerabilidade”.

Exemplificando o alcance da constitucionalidade das respostas que assume a ação afirmativa, ele disse entender que, em sua opinião, “mesmo que as universidades públicas fossem pagas, não ofenderia a Constituição se a lei tivesse reservado uma cota de 20 por cento a alunos hipossuficientes”.

Alegações

Antes de concluir seu voto, o ministro Cezar Peluso contestou algumas objeções que têm sido feitas contra as cotas raciais. Entre elas, referiu-se à de que elas seriam discriminatórias. Segundo o ministro, esta alegação ignora as discriminações positivas que a própria Constituição formula, na tutela desses grupos, classes e comunidades vulneráveis do ponto de vista sociopolítico.

Quanto ao argumento de que é o mérito pessoal que deve ser levado em conta, o ministro disse que ele ignora os obstáculos historicamente opostos aos esforços dos grupos marginalizados, pois sua superação não depende das vítimas da marginalização, mas depende de terceiros.

Ele discordou, também, do argumento de que as cotas raciais seriam compensatórias pelo passado e ofenderiam o princípio da igualdade. “A meu ver, a política pública afirmativa volta-se para o futuro, independe de intuitos compensatórios, reparatórios, de cunho indenizatório, simplesmente pela impossibilidade, não apenas jurídica, de responsabilizar os atuais por atos dos antepassados”, afirmou.

No entender do ministro, “essas políticas públicas são voltadas para o futuro. Não compensam. Estão atuando sobre a realidade de uma injustiça hic et nunc (aqui e agora)”.

Quanto a serem as cotas raciais um incentivo ao racismo, ele disse que “não há elemento empírico para sustentar essa tese. A experiência é que não tem ocorrido, e se tem, foi em escala irrelevante que não merece consideração”.

Ao argumento de que as pessoas devem ser avaliadas pelo que são e pelo que fazem, ele opôs o argumento de que quem afirma isso “esquece que o que são e fazem depende das oportunidades e das experiências que tiveram para se constituir como pessoas”.

FK/CG


STF - Ministro Peluso é sexto a votar a favor das cotas raciais na UnB - STF

 



 

 

 

 

STF - Meritocracia sem igualdade é forma velada de aristocracia, afirma ministro Marco Aurélio - STF

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Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Meritocracia sem igualdade é forma velada de aristocracia, afirma ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu voto (leia a íntegra) nesta quinta-feira (25) a favor do sistema de cotas raciais nas universidades públicas. “A meritocracia sem igualdade de pontos de partida é apenas uma forma velada de aristocracia”, disse.

Ele foi o oitavo ministro a se posicionar pela total improcedência da ação (ADPF 186) ajuizada pelo DEM contra o sistema de cotas para negros, instituído pela Universidade de Brasília (UnB). Segundo o ministro Marco Aurélio, as ações afirmativas devem sim ser utilizadas na correção de desigualdades. Ele acrescentou ainda que o sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas. “Mas estamos longe disso”, advertiu.

Para ele, “a prática das ações afirmativas pelas universidades públicas brasileiras é uma possibilidade latente nos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria” e sua implementação por deliberação administrativa das universidades, como ocorre na UnB, decorre do princípio da supremacia da Carta Federal e da previsão da autonomia universitária.

Ele registrou ainda que, ao contrário do que afirma o DEM na ação, a adoção de políticas de ação afirmativa em favor dos negros e outras minorias no Brasil, iniciada na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), não produziu um Estado racializado. “Ao menos até agora essa não foi uma consequência advinda da mencionada política. São mais de 10 anos de práticas sem registro de qualquer episódio sério de tensão ou conflito racial no Brasil que possa ser associado a tais medidas.”

Ao comparar a Constituição de 1988 com as demais constituições brasileiras, o ministro afirmou que Carta atual ultrapassa a igualização estática, meramente negativa (ao proibir a discriminação), para alcançar uma igualização eficaz, dinâmica. “Não basta não discriminar. É preciso viabilizar, e a Carta da República oferece base para fazê-lo, as mesmas oportunidades”, concluiu.

“Só existe a supremacia da Carta quando, à luz desse diploma, vingar a igualdade. A ação afirmativa evidencia o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica”, acrescentou o ministro. Ele finalizou seu voto defendendo a “correção das desigualdades”. “Façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal.”

RR/AD


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STF - Direto do Plenário: STF julga constitucional sistema de cotas da UnB - STF

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Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Direto do Plenário: STF julga constitucional sistema de cotas da UnB

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada pelo Democratas, que questionava a adoção do sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB).

Último a se pronunciar na sessão de hoje, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, também seguiu o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, votando pela constitucionalidade da política de cotas raciais na UnB.

20h14


STF - Direto do Plenário: STF julga constitucional sistema de cotas da UnB - STF

 



 

 

 

 

STF - Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio sobre cotas raciais - STF

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Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio sobre cotas raciais

Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, em que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de política de cotas na Universidade de Brasília (UnB).

- Leia a íntegra do voto do ministro.


STF - Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio sobre cotas raciais - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministro Celso de Mello diz que cotas são um instrumento poderoso contra desigualdade - STF

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Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Ministro Celso de Mello diz que cotas são um instrumento poderoso contra desigualdade

Decano do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello foi o nono voto contrário à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada pelo DEM contra a política de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Ele sustentou que o sistema adotado pela universidade obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam da defesa dos direitos humanos.

Na avaliação do ministro, o modelo de cotas raciais da UnB é um mecanismo compensatório destinado a concretizar o direito da pessoa ter sua igualdade protegida contra práticas discriminatórias. “As políticas públicas têm na prática das ações afirmativas um poderoso e legítimo instrumento impregnado de eficácia necessariamente temporária, já que elas não deverão ter a finalidade de manter direitos desiguais depois de alcançados os objetivos”, salientou, lembrando que os resultados do sistema serão reavaliados dez anos depois da sua implantação.

O ministro Celso de Mello reforçou que as ações afirmativas não devem se limitar à reserva de vagas nas universidades públicas. “As políticas públicas podem se valer de outros meios, mas temos que considerar a autonomia universitária, garantida pela Constituição Federal”, ponderou.

Para ele, o julgamento não deveria considerar apenas o aspecto jurídico-institucional, mas também a dimensão moral da questão. “O racismo representa grave questão de índole moral que se defronta qualquer sociedade, refletindo uma distorcida visão do mundo de quem busca construir hierarquias artificialmente fundadas em suposta hegemonia de um certo grupo étnico-racial sobre os demais”, acentuou.

O ministro Celso de Mello pontuou que uma sociedade que tolera práticas discriminatórias não pode se qualificar como uma formação social e democrática, “porque, ao frustrar e aniquilar a condição de cidadão da pessoa que sofre exclusão estigmatizante propiciada pela discriminação e ao ofender valores essenciais da pessoa humana e da igualdade, representa a própria antítese dos objetivos fundamentais da República, dentre os quais figuram aqueles que visam a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, inteiramente comprometida com a redução das desigualdades sociais”.

Segundo ele, a Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Correlata, organizada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2001, na cidade de Durban (África do Sul), reconheceu que o racismo representa uma grave violação de todos os direitos humanos e um injusto obstáculo ao gozo pleno dos direitos e prerrogativas das pessoas, além de significar uma injusta negação do dogma de que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

O ministro Celso de Mello destacou que o Brasil tornou explícita na Constituição de 1988 a repulsa ao racismo e subscreveu vários tratados internacionais que tratam do assunto. “O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos”, sublinhou.

RP/CG


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STF - Voto do ministro Ayres Britto distingue cotas sociais e raciais - STF

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Quinta-feira, 26 de abril de 2012

Voto do ministro Ayres Britto distingue cotas sociais e raciais

Seguindo integralmente o voto do relator – ministro Ricardo Lewandowski – o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e reafirmou a validade das chamadas ações afirmativas. “As políticas públicas de justiça compensatória, restaurativas, afirmativas ou reparadoras de desvantagens históricas são um instituto jurídico constitucional”, afirmou o presidente.

O voto enfatizou a distinção entre cotas sociais e cotas raciais, a partir do preâmbulo da Constituição da República – que fala em assegurar o bem estar e na promoção de uma sociedade “fraterna, pluralista e sem preconceitos”.  Para o presidente do STF, o “bem estar” tem caráter material e se refere à distribuição de riquezas, enquanto a fraternidade, a pluralidade e a ausência de preconceitos vão além da questão material. A inclusão de tais expressões no texto constitucional partiu, segundo o ministro, da verificação empírica de “um estado genérico e persistente de desigualdades sociais e raciais”.

O preconceito racial, assinalou o ministro Ayres Britto, é histórico, e existe desde pelo menos o segundo século da colonização. O ministro rechaçou, porém, a ideia de que a nação está pagando pelos erros de seus ancestrais. “A nação é uma só, multigeracional”, afirmou. “O que fez uma geração pode ser revisto pelas gerações seguintes”.

O ministro sustentou que quem não sofre preconceito já se posiciona de forma vantajosa na escala social, e quem sofre internaliza a desigualdade, que se perpetua. O preconceito, assim, passa a definir o caráter e o perfil da sociedade. “Nossas relações sociais de base não são horizontais. São hegemônicas, e, portanto, verticais”, assinalou. “E o preâmbulo da Constituição é um sonoro ‘não’ ao preconceito, que desestabiliza temerariamente a sociedade e impede que vivamos em comunhão, em comunidade.”

Ele ressaltou, porém, que a Constituição não se contentou em proibir o preconceito. “Não basta proteger, é preciso promover as vítimas de perseguições e humilhações ignominiosas”, destacou. Por isso o artigo 3º, inciso III, afirma que são objetivos fundamentais da República erradicar a pobreza e a marginalização, e o inciso IV fala na promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, etc. O artigo 23, inciso X, por outro lado, impõe a todos os entes da Federação “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”.

A diferença entre as políticas afirmativas sociais e raciais se explicita, segundo Ayres Britto, quando se constatam “desigualdades dentro das desigualdades”, ou seja, quando uma desigualdade – a econômica, por exemplo – potencializa outra – como a de cor. Daí a necessidade de políticas públicas diferenciadas que reforcem outras políticas públicas e permitam às pessoas transitar em todos os espaços sociais – “escola, família, empresa, igreja, repartição pública e, por desdobramento, condomínio, clube, sindicato, partido, shopping centers” – em igualdade de condições, com o mesmo respeito e desembaraço.

Com esses fundamentos, o presidente do STF encerrou afirmando que a Constituição legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que se constrói uma nação”, concluiu.

CF/CG


STF - Voto do ministro Ayres Britto distingue cotas sociais e raciais - STF