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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

TST - Turma mantém reversão de justa causa aplicada a motorista de carreta - TST

Turma mantém reversão de justa causa aplicada a motorista de carreta

(Seg, 17 Dez 2012, 15h25)

Ao negar provimento ao agravo de instrumento da Rodolatina Logística S.A., a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a reversão da justa causa aplicada a um motorista de carreta demitido após acusação de haver dirigido embriagado durante o seu turno de trabalho. A decisão concluiu no mesmo sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC/RO) que havia negado seguimento ao recurso de revista da empresa, por falta de comprovação da alegada embriaguez do empregado.

Em sua inicial o trabalhador narra que pegou o caminhão no pátio da logística por volta de sete horas da manhã e iniciou sua jornada de trabalho transportando um carregamento de cimento, da Votorantim, até a Usina de Jirau, a cerca de 120 km de Porto Velho, em Rondônia, onde efetuou o descarregamento.

Na volta, fez o percurso inverso, até a Votorantim, onde novamente iria carregar o caminhão. Ao chegar à fábrica, enquanto aguardava na fila de carregamento, recebeu ordem para que levasse o caminhão de volta para o pátio da Rodolatina, a cerca de 15 quilômetros de distância, devendo retornar no dia seguinte para assinar a rescisão de seu contrato de trabalho. Naquele momento, segundo ele, não recebeu qualquer explicação sobre a motivação do ato.

Ao retornar à empresa no dia seguinte, conforme determinado, o motorista soube que havia sido demitido com fundamento no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por dirigir embriagado. Após argumentar com seus superiores sem efeito, buscou na Justiça do Trabalho a reversão da demissão por justa causa com o consequente pagamento de seus reflexos. A 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) determinou que a justa causa fosse revertida e que a empresa pagasse ao trabalhador todas as verbas rescisórias decorrentes da decisão.

O Regional, ao analisar o Recurso Ordinário da empresa, manteve a reversão da justa causa. Para o TRT, diante dos depoimentos colhidos inclusive do representante da empresa, pode-se constatar que não foram seguidos os procedimentos comuns da empregadora para constatação da efetiva embriaguez do motorista: a realização do teste do bafômetro e a comunicação do fato à Polícia Rodoviária Federal (PRF).

A decisão ressalta ainda que neste tipo de ocorrência se faz necessário que a prova colhida seja forte o suficiente para a comprovação dos fatos alegados e que a empresa não comprovou a ocorrência de embriaguez do motorista.

Contra esta decisão a empresa interpôs Recurso de Revista ao TST, sustentando haver ficado demonstrado que o motorista foi flagrado ingerindo bebida alcóolica e que tentou sair do pátio da empresa dirigindo em alta velocidade, sem parar na balança de pesagem de carga, em direção perigosa, efetuando manobras bruscas. Pedia a validação da prova testemunhal para comprovação da embriaguez do motorista, mantendo a demissão por justa causa. Apontou como afrontados os artigos 818 da CLT e 333, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Após analisar os fundamentos da empresa, a vice-presidente do Regional negou seguimento ao recurso. Diante disso a empresa ingressou com o Agravo de Instrumento agora julgado pela Turma.

Ao relatar o caso, o ministro Fernando Eizo Ono (foto) observou que não merecia nenhum reparo a decisão que negou seguimento ao recurso da empresa. Para o relator, após análise da decisão regional, das razões do recurso de revista e da fundamentação da decisão que negou seguimento ao recurso, pode-se constatar que não houve demonstração de ofensa à lei, à Constituição Federal ou de conflito jurisprudencial, como exigido pelo artigo 896, "a" e "b" da CLT.

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: AIRR-1156-22.2011.5.0002

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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