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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

TST - Pedido de vista suspende julgamento de provadores de cigarros - TST

Pedido de vista suspende julgamento de provadores de cigarros

(Sex, 14 Dez 2012, 11h)

O ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguiu a corrente favorável à manutenção da atividade chamada de "painel de avaliação sensorial" de prova de cigarros no julgamento do recurso da Souza Cruz S.A. A empresa questiona decisão que a condenou a prestar assistência médica aos empregados que trabalham nessa atividade, e a não mais desenvolvê-la. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alberto Bresciani.

Ao votar na sessão desta quinta-feira (13), na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o ministro Dalazen, que pediu vista regimental do processo na sessão anterior, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, contrária ao entendimento do relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, favorável à proibição da atividade.

No entanto, o presidente do TST seguiu o relator ao votar favorável à indenização por dano moral coletivo, fixada pelo primeiro grau em R$ 1 milhão e retirada pela Sétima Turma do TST - objeto de recurso do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública contra a empresa. Depois do voto de cinco ministros, a sessão foi suspensa com o pedido de vista regimental do ministro Alberto Bresciani.

Atividade lícita

Dalazen afirmou que, mesmo sabendo das consequências maléficas do cigarro para a saúde, a Justiça não tem o poder de proibir uma atividade lícita pela legislação do país. Destacou que existem outras profissões que também são nocivas à saúde, mas que não são proibidas e sim reguladas.  "Cabe ao Poder Judiciário, mais precisamente à Justiça do Trabalho, uma vez provocada, velar pela obediência aos direitos fundamentais, impondo às empresas a obrigação de adotar medidas que minimizem os riscos", concluiu.

Votaram integralmente com a divergência, aberta pelo ministro Ives Gandra Martins, contrária também à indenização por danos morais, a ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, e o ministro Brito Pereira. O ministro Barros Levenhagen acompanhou a opção alternativa do ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de fixar condições para o exercício da atividade: os provadores trabalhariam no painel sensorial por seis meses, com uma semana de intervalo a cada três semanas. Ao fim de seis meses, ficariam afastados durante três, podendo optar por retornar ou não à atividade.

EPI

O ministro Lélio Bentes foi o único que votou integramente com o relator.  Para ele, embora não exista uma regulamentação para a profissão de provador de cigarro, não se pode ignorar os problemas de saúde causados ao trabalhador. "O que a legislação determina é, na impossibilidade da eliminação do risco, a utilização de equipamento de proteção individual. O que se indaga é: qual equipamento capaz de proteger o fumante do câncer de boca, de laringe, de pulmão, de esôfago e de estômago", questionou.

Nas sessões passadas também votaram a ministra Delaíde Miranda Arantes e o ministro José Roberto Freire Pimenta, que seguiram integralmente o relator.

Livre iniciativa X saúde do trabalhador

Na sessão do dia 31 de agosto, o subprocurador-geral do Trabalho Edson Braz da Silva argumentou que, apesar do "nome fantasia", o que a empresa chama de painel sensorial é, na verdade, "uma brigada de provadores de tabaco", que provam cigarros próprios e dos concorrentes com o objetivo de aprimorar comercialmente o produto, "de circulação lícita, mas sabidamente nocivo à espécie humana". Ele observou que atividades "bem mais nobres", como as pesquisas médicas, têm regramentos próprios e rigorosos, e os benefícios que trazem para a humanidade não podem violar a condição individual humana das cobaias. "Por que então, em se tratando de cigarro, a empresa é livre para proceder como quiser, alegando a liberdade de trabalho e a iniciativa privada?", questionou.

Segundo a defesa da empresa, a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto, e a técnica é usada internacionalmente. A proibição imposta apenas à Souza Cruz afetaria sua posição no mercado. O advogado alegou ainda que a legislação brasileira não opta pela proibição quando há risco na atividade, e sim pelo acréscimo remuneratório. "A atividade e o produto são lícitos", afirmou. "Há atividades com grau de risco muitíssimo superior, como a de astronautas e mergulhadores, e nunca se cogitou proibi-las". A matéria, segundo a empresa, é inédita e tem cunho constitucional, por tratar de princípios como o da livre iniciativa e da liberdade do trabalho.

Histórico

A ação civil pública foi proposta pelo MPT da 1ª Região (RJ) a partir de ação individual movida por um ex-empregado da Souza Cruz que cobrou, na Justiça indenização por problemas de saúde adquiridos em vários anos de atividade no "painel sensorial". A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a deixar de contratar provadores, a prestar assistência médica por 30 anos e a pagar indenização por danos difusos e coletivos. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Por meio de ações cautelares, a Souza Cruz recorreu ao TST e obteve a suspensão dos efeitos da condenação até decisão final da matéria. Ao julgar recurso de revista, a Sétima Turma do TST manteve a proibição da atividade, mas absolveu a empresa da indenização, com o entendimento de que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não beneficiaria diretamente os empregados atingidos, pois seria revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Tanto a empresa quanto o MPT opuseram embargos à SDI-1. A Souza Cruz pretende manter o "painel sensorial", e o Ministério Público quer restabelecer a indenização por dano moral.

(Augusto Fontenele/MB)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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