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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

TST - Allianz é autuada por não preencher cargos com trabalhadores deficientes - TST

Allianz é autuada por não preencher cargos com trabalhadores deficientes

(Qua, 12 Dez 2012, 13h)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou válido auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho contra a Allianz Seguros S/A, que não atendeu ao percentual mínimo para preenchimento de cargos com pessoas deficientes ou reabilitadas pela previdência social. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia declarado a nulidade da autuação, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT), mas a Turma concluiu que a existência do termo não afasta a validade do auto.

O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que empresas com mais de 100 empregados preencham de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Como não atendeu a essa determinação, a Allianz foi autuada e multada pela Delegacia Regional do Trabalho.

Inconformada, a empresa ajuizou ação e pleiteou a declaração de nulidade do auto de infração, afirmando que havia celebrado termo de ajustamento de conduta com o MPT sobre a contratação de pessoas com deficiência.

A sentença de primeiro grau deferiu o pedido e declarou a nulidade do auto de infração. Contra essa decisão, a União interpôs recurso ordinário, mas o TRT-2 não deu provimento ao apelo. Para os desembargadores, "embora não haja óbice à atividade concomitante do Ministério Público e da Delegacia Regional do Trabalho, não há porque ambos os Órgãos atuarem ao mesmo tempo, sobre a mesma questão e na mesma empresa". O TRT-2 ainda negou seguimento ao recurso de revista da União ao TST.

Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento e afirmou que, independentemente de haver termo de ajustamento de conduta entre a empresa e o MPT, os auditores fiscais do trabalho têm o poder-dever de inspecionar o estabelecimento. No caso, o referido termo não pode afastar a falta cometida ou impedir a atuação da fiscalização do trabalho.

O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), deu razão à União e explicou que o termo de ajustamento de conduta é um mecanismo utilizado para solucionar conflitos, evitando, assim, o ajuizamento de ação civil pública. Mas, mesmo na hipótese de haver a celebração de referido termo, o fiscal do trabalho é obrigado a autuar a empresa quando constatar descumprimento de alguma norma que proteja o trabalhador, sob pena de responsabilidade pessoal.

"A atividade de fiscalização do Auditor Fiscal do Trabalho não pode ser obstaculizada por eventuais acordos celebrados entre a empresa fiscalizada e outras entidades de proteção aos trabalhadores", ressaltou o ministro.

A decisão foi unânime para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração lavrado pelo auditor do trabalho.

Processo: RR - 71000-80.2009.5.02.0061

(Letícia Tunholi/MB)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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