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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

STF - Manutenção de prisão preventiva deve constar na sentença que fixa júri, decide 2ª Turma - STF

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Terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Manutenção de prisão preventiva deve constar na sentença que fixa júri, decide 2ª Turma

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), o Habeas Corpus (HC) 108899 para revogar decreto de prisão emanado do juízo da 1ª Vara da Comarca de Arcoverde, em Pernambuco, contra J.B.M., acusado de ser o mandante de um duplo homicídio qualificado.

O crime, conforme denunciado pelo Ministério Público, foi cometido em 3 de outubro de 2000 contra um casal que estava utilizando um telefone público e foi assassinado por dois policiais militares em uma moto.

De acordo os autos, em 2004, o juízo da Comarca de Arcoverde decretou a prisão preventiva de J.B. e dois corréus para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Em 6 de março de 2006, o juízo proferiu sentença de pronúncia para os réus serem submetidos a julgamento pelo tribunal do júri da comarca, mantendo a prisão cautelar dos dois corréus, sem se referir expressamente a J.B, quanto à manutenção, ou não, do decreto de prisão.

A defesa alegou nulidade da ordem de prisão, sustentando que o artigo 413 do Código do Processo Penal (CPP) prioriza a presunção de inocência. Dispõe ele que “o processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia”. Ocorre, segundo o defensor, que o réu não pôde defender-se, porque não havia ordem judicial mantendo o decreto de prisão contra ele.

Instado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, a se pronunciar sobre o caso, o juiz criminal de Arcoverde afirmou que, por J.B. se encontrar foragido, o decreto anterior de prisão não pôde ser cumprido e, portanto, não se fazia necessário pronunciar-se por sua manutenção, por ocasião da prolação da sentença que fixou o júri.

A ministra Cármen Lúcia, entretanto, embora observasse que a redação do artigo 413 do CPP é posterior à prolação daquela sentença, observou que o texto da Constituição Federal é claro no sentido de que todas as decisões judiciais têm que ser motivadas. Portanto, ao prolatar a sentença de pronúncia, o juiz deveria ter-se manifestado também no sentido da manutenção da ordem de prisão preventiva de J.B., e não só dos dois corréus. Por isso, ela concedeu o HC, sendo acompanhada pela totalidade dos ministros presentes à sessão.

No pedido apresentado ao STF, a defesa questionou o indeferimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Igual pedido havia sido negado, anteriormente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE).

FK/AD


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