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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

STF - Desembargador eleito poderá tomar posse no cargo de corregedor do TJ-RS - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Desembargador eleito poderá tomar posse no cargo de corregedor do TJ-RS

Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador Orlando Heemann Júnior poderá assumir o cargo de corregedor-geral da Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), cargo diretivo no âmbito do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS) para o qual foi eleito em dezembro do ano passado.

A posse dele estava suspensa em função de liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, nos autos da Reclamação (RCL) 13115, ajuizada pelo desembargador Arno Werlang, que se julgou preterido na eleição para o cargo e alegava descumprimento de decisões da Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3566, 3976 e 4108, bem como da RCL 9723.

Segundo o autor da reclamação, na eleição questionada, o TJ-RS estendeu o universo dos elegíveis a todos os desembargadores que integram a Corte, com isso afrontando o entendimento do Supremo naquelas ADIs.

De acordo com ele, o desembargador Heemann Júnior era o 50º em antiguidade, mas acabou eleito ante a recusa de outros potenciais candidatos em participarem da eleição ao cargo.

Em fevereiro de 2012, o ministro Luiz Fux deferiu medida liminar para suspender a posse dos eleitos para todos os cinco cargos de direção no TJ-RS. Posteriormente, entretanto, ao apreciar argumentos trazidos em pedido de reconsideração, ele reviu a decisão e manteve a suspensão da posse apenas quanto ao cargo de corregedor-geral.

Na RCL, Werlang alegava que o critério adotado para a eleição dos cinco cargos diretivos pelo TJ-RS violava as mencionadas decisões do STF, pois a sistemática de eleição adotada violava o disposto no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman - Lei Complementar 35/1979). O texto dispõe que os Tribunais elegerão, dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, ressalvados casos de renúncia.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, disse que, no pleito impugnado, havia chapas com diversos candidatos por cargo, sendo que somente havia cinco cargos em disputa, e Werlang era um dos cinco mais antigos. Portanto, tinha direito a um deles, mas foi preterido pela sistemática adotada.

Alegações

A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento de recurso de agravo regimental, interposto pelo presidente do TJ gaúcho, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, contra a manutenção da suspensão da posse do corregedor-geral de Justiça eleito em dezembro passado.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, manteve a suspensão, não provendo o recurso e determinando nova eleição para o cargo de corregedor, aceitando a tese de violação do artigo 102 da Loman.
Ao endossar a tese defendida pelo desembargador Arno Werlang, o ministro Luiz Fux sustentou que o artigo 102 da Loman visa justamente evitar a politização das eleições internas nos tribunais. Lembrou, a propósito, que a Suprema Corte cumpre integralmente tal dispositivo da Loman, no preenchimento de seus cargos diretivos.

Divergência

O ministro Marco Aurélio, entretanto, abriu a divergência. Segundo ele, a Constituição Federal, em seu artigo 99, assegura a independência administrativa e financeira dos tribunais, e a regra inscrita no artigo 102 da Loman, que data do regime militar, contraria essa liberdade, não tendo sido recepcionada pela Constituição Federal (CF) de 1988.

O ministro ressaltou, além disso, que a Reclamação 9723, usada como paradigma pelo autor da RCL 13115, por sinal o mesmo daquela, não se aplicava ao caso. Acompanharam o voto divergente, que formou a corrente majoritária, os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Teori Zavascki. Na RCL 9723, julgada improcedente pelo STF, Werlang questionava a sistemática adotada pelo TJ-RS na eleição para os cargos da mesa diretora em 2009, a mesma adotada na eleição de dezembro passado.

Naquela época, entretanto, a Corte Suprema não suspendeu a eleição por aquela sistemática, uma vez que faltava pouco para o término dos mandatos dos dirigentes eleitos. Assim, de acordo com a corrente hoje majoritária, aquela decisão não poderia ser usada como paradigma.

O ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o voto do relator – o mesmo ocorrendo com o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa –, sustentou que a Suprema Corte tem uma série de decisões que confirmaram a recepção do artigo 102 da Loman pela CF. Citou, entre elas, as ADIS 841, 1422, 1380 e 1150, ressaltando que, em nenhuma delas foi declarada a não recepção do dispositivo dessa lei. Assim, segundo ele, caberia respeitar a decisão do STF naqueles julgados. 

FK/AD


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