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sábado, 15 de dezembro de 2012

STF - Arquivada ação em que servidores pretendiam evitar desconto de dias parados - STF

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Sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Arquivada ação em que servidores pretendiam evitar desconto de dias parados

A Reclamação (RCL) 14397, ajuizada por entidades sindicais no Supremo Tribunal Federal (STF), foi arquivada pelo relator, ministro Marco Aurélio. Na ação, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT) e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal pediam a concessão de medida liminar para determinar ao governo federal a suspensão do corte de ponto e do desconto salarial dos servidores públicos federais referentes à participação da greve da categoria, determinados pela Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público e pela Secretaria de Gestão Pública da Administração Federal.

As entidades alegam que a medida afronta a autoridade das decisões prolatadas pela Suprema Corte nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. No julgamento desses MIs, o STF declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89).

As entidades representativas dos servidores sustentaram, também, violação do enunciado da Súmula 316 do STF, no sentido de que a mera adesão do trabalhador à greve não constitui falta grave, e isso, de acordo com os autores da reclamação, “está a sinalizar, bem entendido o enunciado jurisprudencial, a vedação de qualquer retaliação punitiva (sob a forma de demissão ou de dedução dos vencimentos) em razão de participação em movimento grevista”.

Decisão

De acordo com o ministro Marco Aurélio, as decisões que teriam sido desrespeitadas foram proferidas em mandados de injunção que tiveram como impetrantes o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDPOL), o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (SINJEP), respectivamente. O pedido apreciado pelo Plenário do STF referiu-se ao reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos, como previsto na Constituição Federal.

Para o relator, ainda que se entenda que o caso da presente reclamação diz respeito à problemática do desconto dos dias de paralisação, o pronunciamento da Corte ficou restrito às categorias profissionais representadas pelos impetrantes daqueles mandados de injunção. “O Supremo não agasalha a tese da transcendência do tema”, entendeu o ministro, ressaltando que, “para cogitar-se de desrespeito a acórdão por si prolatado, indispensável é que haja, considerado o processo subjetivo, o envolvimento da reclamante como parte”. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio negou seguimento ao pedido.

EC/VP

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