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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

STF - ADI questiona lei que permite que agentes de nível médio constituam crédito tributário - STF

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Quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

ADI questiona lei que permite que agentes de nível médio constituam crédito tributário

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4883) contra lei do Estado do Mato Grosso do Sul que, segundo a entidade, permite que agentes tributários estaduais de nível médio lancem créditos tributários de mercadorias em trânsito. Segundo a federação, a Lei estadual 2.144/2000 abriu essa possibilidade ao dar nova redação ao caput e ao parágrafo 1º artigo 219 da Lei 1.810/1997, do MS, o Código Tributário do Estado.

Na ação, a Febrafite pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos legais em questão, para fixar o entendimento de que somente os novos agentes tributários estaduais, que ingressaram na carreira por meio de concurso público realizado após a entrada em vigor da Lei 2.143/2000, que passou a exigir curso superior para ingresso no cargo, têm a competência estabelecida no artigo 1º da Lei 2.144/2000. Esse dispositivo autoriza os agentes tributários estaduais a fazer a fiscalização, no caso de mercadorias em trânsito, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Assim, defende a Febrafite, o Supremo deve interpretar a norma de modo a deixar claro que “os velhos agentes, que ingressaram na carreira antes da vigência da Lei 2.143/2000, mantêm a competência estabelecida na anterior redação do artigo 219 da Lei 1.810/1997”. A redação anterior do dispositivo determina que a fiscalização dos tributos em questão é privativa aos fiscais de rendas, servidores de nível superior.

A entidade informa que o STF suspendeu liminarmente parte de outra norma do estado (Lei 2.081/1999), que enquadrou os agentes tributários estaduais com formação de nível médio no mesmo cargo dos fiscais de renda. Ao conceder liminar com efeito retroativo na ADI 2145, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo reconheceu afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição, que determina a realização de concurso para investidura em cargo ou emprego público de acordo com a complexidade do cargo.

No julgamento em Plenário, a Corte determinou que “não é possível acolher como em correspondência ao artigo 37, inciso II, da Constituição, o pretendido enquadramento dos agentes tributários estaduais no mesmo cargo dos fiscais de renda. Configurada a passagem de um cargo a outro de nível diverso, sem concurso público, o que tem a jurisprudência da Corte como inviável”.

Com esses argumentos, a Febrafite pede que antes do julgamento de mérito da ação seja concedida liminar. Segundo a entidade, “é previsível, com efeito, que, sem a concessão da cautelar, inúmeros venham a ser os casos de anulação de créditos ilegalmente constituídos e vitimados por invalidade formal do respectivo lançamento (incompetência do agente)”. A federação acrescenta que sobre os créditos constituídos por autoridade incompetente poderá operar-se, inclusive, a decadência (extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal), a impedir a constituição legítima de novo crédito.

Novas edições

No processo, a Febrafite afirma que, dois meses após a análise da ADI 2145 pelo STF, o legislador sul-mato-grossense editou a Lei Estadual 2.143/2000, e estabeleceu que “o ingresso na categoria funcional de agente tributário estadual” deveria ocorrer por meio de “nomeação, na classe e referência iniciais, mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se do candidato a conclusão de curso superior na data da inscrição para as provas”.

No mesmo dia, também, foi editada a Lei Estadual 2.144/2000, questionada pela entidade na presente ADI.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator do caso no STF.

VA/AD


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