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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

STF - Acusado de estelionato contra a Previdência Social pede liminar para suspender ação penal - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Acusado de estelionato contra a Previdência Social pede liminar para suspender ação penal

A Defensoria Pública da União requer no Supremo Tribunal Federal (STF) liminar para suspender a ação penal contra R.M.S., acusado de praticar o crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 110511, em que pede o reconhecimento da extinção de punibilidade do acusado. No HC, a defesa argumenta que a ação penal carece de justa causa devido à prescrição do crime supostamente cometido por R.M.S.

Nos autos, a Defensoria Pública sustenta que estelionato contra a Previdência é crime instantâneo de efeitos permanentes, pois é consumado no ato do recebimento da primeira parcela supostamente fraudulenta, que, no caso do réu, ocorreu em 1993. Como pelo artigo 111, inciso I, do Código Penal, a prescrição nos crimes não permanentes começa a correr no dia em que o crime começou, a defesa entende que esse prazo teve início há 18 anos, superando os 12 anos previstos no Código Penal para que prescrevam os crimes não permanentes com pena de quatro a oito anos.

“Como a pena máxima em abstrato para este tipo de crime é de seis anos e oito meses de detenção, a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal”, alega a defesa. R.M.S. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta fraude no recebimento de benefícios da Previdência Social (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal).

A 2ª Vara Especializada Criminal da Bahia rejeitou a denúncia do MPF, sob o argumento de prescrição da pretensão punitiva. Diante da decisão, o órgão interpôs recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o qual anulou a decisão de primeira instância, por não ter encontrado amparo legal na prescrição antecipada, visto que a pena foi calculada hipoteticamente. Esta decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando o acusado a propor no STF o HC, que está sob a relatoria do ministro Celso de Mello.

MC/CG


STF - Acusado de estelionato contra a Previdência Social pede liminar para suspender ação penal - STF

 



 

 

 

 

STF - Governador de Rondônia questiona alterações feitas à LDO - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Governador de Rondônia questiona alterações feitas à LDO

O governador do Estado de Rondônia, Confúcio Ayres Moura, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4663) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra ato da Assembleia Legislativa do estado, que apresentou emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), transformando-as em lei (Lei Estadual nº 2.507/2011). Segundo o governador, as emendas apenas fortalecem o Poder Legislativo e fazem com que a aplicação das emendas parlamentares ao orçamento anual seja “meta e prioridade” da LDO.

“As emendas parlamentares não podem gozar de precedência em relação às prioridades efetivamente elencadas pelo Estado/Administração Pública. Sabe-se que a elaboração da peça orçamentária tem como fundamento um amplo diagnóstico de cada pasta governamental, oportunidade em que são apontadas e relacionadas as deficiências e os serviços públicos que devem ser priorizados e quais as demandas que podem ser potencializadas para superar os diversos problemas encontrados”, sustenta o governador.

Na ADI, o chefe do Executivo rondoniense afirma que, na elaboração da LDO, aplicou o percentual de 6,2%, incluindo-se a inflação projetada para o ano de 2012 e o crescimento real orçamentário, para fins de repartição do superávit apurado a título de “excesso de arrecadação” entre os Poderes. Segundo o governador, não é possível que qualquer acréscimo na receita do Estado sirva de base para os repasses aos Poderes, já que compete ao Executivo atuar de modo a permitir que a população receba investimentos em saúde, educação e infraestrutura.

“Permitir que 100% de todas as receitas que porventura ingressem nos cofres estaduais sirvam de base para os repasses aos Poderes, aí incluídos o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, inviabiliza a atuação do Executivo, que, como já dito em linhas anteriores deve atender uma série de demandas nas mais diversas áreas, a exemplo da saúde, educação e as de cunho social”, argumenta o governador. O texto original da LDO destinava R$ 24 milhões para emendas individuais e R$ 24 milhões para emendas de bloco ou bancada. A Assembleia, segundo o governador, elevou esses valores para R$ 54 milhões para cada classe de emenda.

Na ADI, o governador de Rondônia pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos legais que alteraram a LDO. O relator do processo é o ministro Luiz Fux.

VP/CG


STF - Governador de Rondônia questiona alterações feitas à LDO - STF

 



 

 

 

 

STF - STF inicia julgamento de denúncia contra Paulo Maluf e familiares - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

STF inicia julgamento de denúncia contra Paulo Maluf e familiares

Foi iniciado nesta quinta-feira (29) o julgamento de denúncia (INQ 2471) em que o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) e mais dez pessoas, entre elas sua mulher, Sylvia, os filhos Flávio, Lígia, Lina e Otavio e outros familiares são acusados criminalmente da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o dinheiro lavado foi desviado de obras públicas quando Maluf foi prefeito de São Paulo (1993-1996), remetido ilegalmente ao exterior por doleiros e, por fim, "lavado" em investimentos feitos na Eucatex, empresa da família.

Segundo Gurgel, a maior parte do dinheiro foi desviada por meio da construção da Avenida Água Espraiada, na zona Sul de São Paulo. “Essa obra, concluída em 2000, teve o custo final extremamente absurdo de R$ 796 milhões, ou cerca de US$ 600 milhões”, disse. “Essa foi a fonte primordial dos recursos utilizados na lavagem (de dinheiro)”, afirmou.

Fases da lavagem de dinheiro

No crime de lavagem, o dinheiro obtido de forma ilícita (crime antecedente) retorna ao mercado como se fosse "limpo". De acordo com Gurgel, o esquema criminoso mantido pelos denunciados percorreu as três fases do processo de lavagem de dinheiro, segundo conceito do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi).

A primeira fase é a de captação (ou ocultação) e ocorreu por meio do desvio dos recursos na gestão de Maluf como prefeito. Gurgel explicou que os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro (crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e evasão de divisas) estão sendo investigados em denúncia apresentada pelo MPF em uma Ação Penal também em curso no STF.

A segunda fase é a de dissimulação (ou estratificação). Nela, afirmou o procurador-geral, os valores ilícitos foram entregues para um doleiro que realizou remessas, via dólar-cabo, para a conta Chanani, localizada no banco Safra National Bank, de Nova Iorque. Dos Estados Unidos, os valores teriam sido remetidos para contas bancárias de sete fundos de investimentos na Ilha de Jersey. Esses fundos, disse Gurgel, também teriam recebido recursos provenientes da Suíça e da Inglaterra.

Por fim, a terceira e última fase é chamada de integração. O procurador-geral afirmou que, nessa etapa, os fundos de investimento constituídos na Ilha de Jersey utilizaram recursos recebidos dos Estados Unidos para adquirir debêntures e ações da empresa Eucatex. Foi assim, disse Gurgel, que “os valores lavados voltaram ao Brasil, concluindo o ciclo criminoso”.

O procurador-geral da República acrescentou que o grupo foi denunciado por formação de quadrilha porque, pelo menos desde 1993, “associaram-se, de forma estável e permanente, com o propósito de cometer crimes de lavagem de ativos e efetivamente cometeram tais delitos consoante narrados minuciosamente na denúncia”.

Ele foi taxativo: “O que está provado nos autos, fartamente, é que integrantes da família Maluf uniram-se em torno do objetivo comum de ocultar e dissimular a origem de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública praticados por Paulo Maluf enquanto exerceu o mandato de prefeito de São Paulo”.

Gurgel também rebateu o que classificou de “mais relevantes” argumentos dos acusados. Entre eles, está a alegação de que a Lei 9.613, de março de 1998, não poderia ser aplicada aos fatos objeto da acusação, que teriam ocorrido antes da entrada em vigor da norma.

“Na verdade, os acusados foram denunciados por fatos que ocorreram entre os anos de 1993 a 2002. Todos sabemos que a lavagem de dinheiro é definida como crime permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo, enquanto os bens, valores e direitos estiverem dissimulados e ocultos”, afirmou.

Ele registrou que, segundo a denúncia, em 11 de janeiro de 2000, o total investido nos fundos de investimento era de mais de US$ 172 milhões. “Muito embora a abertura dos fundos de investimento seja ação instantânea, a manutenção de valores nos fundos é fato que inegavelmente prolonga-se no tempo”, ressaltou.

A defesa argumenta ainda que retificação feita pelo Ministério Público Federal em relação no quinto conjunto de fatos apresentados na denúncia (ao todo, o inquérito contém oito conjuntos de fatos) teria o somente intuito de adequar a denúncia à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98).

“Na verdade, a providência foi motivada pela necessidade de adequar a narrativa aos elementos dos autos, e não para abranger o início da vigência da Lei 9.613”, disse. Segundo Gurgel, o processo de integração dos valores desviados no Sistema Financeiro brasileiro não se consumou com a aquisição das debêntures e ações, mas com a conversão dessas debêntures em ações preferenciais e ordinárias da Eucatex, o que somente ocorreu em 30 de julho de 1998, quando a lei já estava em vigor.

Ele destacou ainda que, ao contrário do que afirma a defesa, o Ministério Público nunca investigou o caso diretamente. “Repito, para afastar qualquer dúvida quanto a esse tema: as provas que instruem a acusação foram obtidas em inquérito policial e por intermédio de cooperação jurídica internacional autorizada judicialmente.”

Ele concluiu afastando a alegação de inépcia da denúncia, que não descreveria adequadamente os fatos delituosos. Esse argumento é comum entre praticamente todos os acusados. “Devo dizer que, em quase 30 anos de Ministério Público, jamais vi uma denúncia à qual a defesa não atribuísse a condição de inepta, como se o Ministério Público brasileiro fosse absolutamente incapaz, em toda a sua história, de produzir uma peça acusatória apta.”

A denúncia foi originalmente oferecida pelo Ministério Público perante 2ª Vara Criminal de São Paulo e chegou ao Supremo em fevereiro de 2007, após a diplomação de Maluf como deputado federal.

RR/CG

Leia mais:

17/12/2009 - Plenário: apenas fatos com suposto envolvimento de Paulo Maluf serão investigados no STF

12/03/2009 - Supremo permite que MP fique com cópia de documentos sobre Maluf recebidos da Suíça

 
 


STF - STF inicia julgamento de denúncia contra Paulo Maluf e familiares - STF

 



 

 

 

 

STF - Defesa de Maluf apresenta argumentos no Plenário do STF - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Defesa de Maluf apresenta argumentos no Plenário do STF

No julgamento do Inquérito 2471 – em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa denúncia contra o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) e familiares por crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha –, o primeiro advogado a se manifestar da tribuna falou em nome do consultor financeiro Hani B. Kalouti, um dos acusados pela Procuradoria-Geral da República nesse processo.

De acordo com o defensor, os atos praticados por seu cliente apontados como delituosos não podem ser considerados como formação de quadrilha. Para o advogado, atuar como consultor financeiro não é participar de quadrilha, é profissão. O que a denúncia aponta como delito Kalouti fez no exercício de sua profissão.

Ainda de acordo com ele, os fatos imputados na denúncia como sendo atos antecedentes do crime de lavagem de dinheiro teriam sido praticados antes da edição da Lei 9.613/98. Por isso, disse o advogado, a denúncia deve ser considerada inepta pela Corte. Os atos que teriam gerado o dinheiro ilícito – US$ 11,2 milhões –, antecedente do crime de lavagem, foram praticados antes de março de 1998.

O defensor rebateu afirmação do Ministério Público de que se trata de um crime permanente. Segundo ele, um crime permanente só se protrai no tempo se, no instante em que ele nasce, já é considerado crime. Não se pode falar em crime permanente se, quando os fatos foram praticados, nem crimes eram.

Documentos

Já a advogada de Maurício Miguel Curi afirmou que os documentos juntados aos autos, obtidos a partir de um acordo de cooperação entre Brasil e Suíça, teriam sido usados de forma indevida. O acordo entre os países previa uma cláusula de especialidade, que determinava que esses documentos não poderiam ser usados para outros fins que não os especificados no próprio acordo. Contudo, frisou a advogada, esses documentos acabaram sendo usados para fins diversos do acordo.

Irretroatividade

O advogado dos réus Lígia Maluf Curi, Sylvia Luftalla Maluf e Lina Maluf Alves da Silva também pediu à Corte que rejeite a denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro, corroborando a tese de que todos os fatos apontados como crimes antecedentes ocorreram antes de março de 1998, quando foi editada a Lei 9.613. Como são fatos anteriores, disse o defensor, não podem ser alcançados por essa norma, com base no princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Ele também se manifestou no sentido da ilicitude das provas oriundas dos documentos recebidos do governo suíço. Para o advogado, esses documentos só poderiam ser usados para fins diversos do que constava do acordo entre os dois países se fosse feito um novo pedido às autoridades suíças.

Nesse ponto, ele lembrou que várias outras provas derivam dessa prova ilícita. Assim, com base no princípio da teoria da árvore dos frutos envenenados, todas as provas derivadas da prova reconhecida como ilegal devem ser desentranhadas dos autos.

Por fim, ele ressaltou que a denúncia não individualizou as condutas de suas clientes na prática dos delitos apurados. O defensor revelou que as três são donas de casa, e suas vidas se resumem a cuidar dos filhos e das netas, e que nunca cuidaram de questões financeiras da família.

Paulo Maluf

O advogado de Paulo Maluf e de Otávio Maluf revelou que o governo helvético teria pedido a devolução dos documentos que servem de base a esse processo. Para o defensor, a utilização desses documentos pelo Ministério Público seria uma leviandade.

Ele também pediu a rejeição da denúncia com base no fato de que todos os atos apontados como crimes antecedentes – que teriam gerado o dinheiro ilícito que então seria manipulado para lavagem – teriam sido praticados antes da entrada em vigor da Lei 9.613/98. As transferências apontadas como fraudulentas teriam sido realizadas entre 1993 e o início de 1998.

Ele também questionou a acusação de formação de quadrilha, dizendo que se trata de uma família. A denúncia não narra fatos, nem diz em que momento ou que atos revelariam que a família se reuniu com intuito de praticar crimes. Como se trata de uma família, disse o defensor, eles estariam em permanente estado de flagrância.

Quanto a Otávio Maluf, neto do deputado, o advogado revela que o próprio Ministério Público apontou que ele não teve participação alguma nos fatos, não tendo assinado nenhuma das contas envolvidas.

Crime antecedente

O advogado de Flávio Maluf e Jaqueline Maluf reafirmou o entendimento de que para se caracterizar o crime de lavagem de dinheiro é necessário que exista um crime antecedente. A lavagem de dinheiro não é um crime autônomo, disse o defensor. Assim, é pressuposto do crime a existência de um crime anterior, que gere os recursos ilícitos a serem branqueados.

Ele salientou que os crimes tidos como antecedentes para o crime de lavagem estão em análise pela Corte na Ação Penal 477. Ele disse que eventualmente pode acontecer de os acusados serem condenados pelo crime de lavagem, mas serem inocentados pelos crimes tidos como antecedentes. Para o advogado, seria necessário, dessa forma, julgar conjuntamente os dois processos.

O defensor também se manifestou pela ilicitude das provas obtidas pelos documentos apresentados pelo governo da Suíça. Ele afirmou que esses documentos, que foram usados para outros fins que os dispostos no acordo entre os dois países, serviu de base para outro processo, que também chegou ao STF com a diplomação de Paulo Maluf – a Ação Penal 483. Assim, existiria uma relação de litispendência entre a AP e este inquérito.

Contestou, também, a acusação de formação de quadrilha. Segundo ele, no Brasil se transformou a formação de família em formação de quadrilha.

Por fim, apontando a inépcia da inicial por falta de lastro fático, o advogado defendeu a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de formação de quadrilha, uma vez que todos os fatos datam no máximo de 1998 e, portanto, já teriam sido alcançados pelo prazo prescricional.

MB/CG


STF - Defesa de Maluf apresenta argumentos no Plenário do STF - STF

 



 

 

 

 

STF - Aplicação da teoria do fato consumado é tema com repercussão - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Aplicação da teoria do fato consumado é tema com repercussão

Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação da teoria do fato consumado a situações em que a posse e o exercício em cargo público se deram por força de decisão judicial de caráter provisório (liminar). O tema constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 608482, de relatoria do ministro Ayres Britto. 

No recurso, o Estado do Rio Grande do Norte questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RN), em que este nega provimento à apelação que discutia a aplicação da teoria do fato consumado ao caso da posse de uma agente civil reprovada no teste físico, segunda etapa do concurso para a função. Conforme consta nos autos, a agente teria obtido, por meio de liminar, o direito de participar do curso de formação e tomar posse no cargo, mesmo sem ter sido aprovada em todas as fases do concurso.

No mérito do recurso, o Estado do Rio Grande do Norte alega que a decisão do TJ-RN violou os princípios constitucionais de isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigos 5º e 37 da Constituição). Além disso, para o autor, o acórdão do Tribunal afronta o inciso II do artigo 37 da Carta Magna, segundo o qual o ingresso em cargos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei. Conforme consta nos autos, a agente empossada teria deixado de realizar o exame psicotécnico, não se submetendo, portanto, a todas as fases do certame.

“O simples fato de ter sido dado posse à recorrida não pode sanar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da sua investidura, que só se deu por força de decisão judicial”, argumenta o requerente no recurso. Para o ministro Ayres Britto, a questão constitucional discutida, aplicação da chamada “teoria do fato consumado” a situações em que a posse e o exercício em cargo público se deram por força de decisão judicial de caráter provisório, se encaixa no âmbito de incidência do instituto da repercussão geral por ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

MC/CG


STF - Aplicação da teoria do fato consumado é tema com repercussão - STF

 



 

 

 

 

STF - Direto do Plenário: STF recebe denúncia contra deputado federal Paulo Maluf e familiares - STF

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Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Direto do Plenário: STF recebe denúncia contra deputado federal Paulo Maluf e familiares

O Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu parcialmente, há instantes, a denúncia feita pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Paulo Maluf e integrantes de sua família. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Inquérito 2471, em que o relator, ministro Ricardo Lewandowski, recebeu parcialmente a denúncia contra o deputado federal Paulo Maluf e integrantes de sua família por lavagem de dinheiro. Segundo o relator, há diversos elementos que servem como indícios de prova para o desencadeamento da ação penal, com destaque para o detalhamento do caminho financeiro das alegadas propinas recebidas pelo grupo, com escalas nos Estados Unidos e países da Europa.

Em razão da idade do casal Paulo e Silvia Maluf (mais de 70 anos), foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao suposto crime de formação de quadrilha, que foi recebida quanto aos demais réus. 

Em instantes, mais detalhes.

*Lei nº 9.613/98

Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
...
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
...
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
...
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
...
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.]

Código Penal

Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.


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STF - Rádio Justiça destaca um ano da Lei da Ficha Limpa - STF

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Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Rádio Justiça destaca um ano da Lei da Ficha Limpa

Justiça na Manhã destaca um ano da Lei da Ficha Limpa
A Lei da Ficha Limpa completa um ano. Mais de 1,5 milhão de assinaturas transformaram esse projeto de iniciativa popular em lei para barrar a candidatura de políticos condenados na Justiça. Os eleitores buscam cada vez mais informações sobre os candidatos. Justiça na Manhã, nesta sexta-feira (30), a partir das 8 horas.

CNJ no Ar destaca série de entrevistas com os novos conselheiros
Em mais uma entrevista da série com os novos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o advogado catarinense Jefferson Luis Kravchychyn. Formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, iniciou em 1991 suas atividades na OAB como diretor financeiro da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina. Foi presidente da Seccional da OAB em Santa Catarina. CNJ no Ar, nesta sexta-feira (30), a partir das 10 horas.

Justiça na Tarde Entrevista aborda o uso de cartão de crédito e débito nas sessões de conciliação
A Justiça se prepara para equipar as unidades de conciliação com máquinas de cartão. A 13ª Vara do Trabalho, em Belém, vai ser uma das primeiras a implantar o projeto. Com isso, as partes de um processo que chegarem a um acordo conciliatório já poderão pagar na hora, em crédito ou débito, o que for acertado durante a sessão de conciliação. Justiça na Tarde Entrevista, nesta sexta-feira (30), a partir das 17 horas.

Radionovela “Quem procura acha” destaca como funcionam as procurações
Fabrício esperava a noiva Rosana, na igreja, mas apareceu Amanda com uma procuração assinada pela noiva dando poderes para a amiga representá-la. Mas, depois disso, Amanda apareceu com outras procurações de Rosana, fazendo com que Fabrício ficasse ainda mais desconfiado.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça


STF - Rádio Justiça destaca um ano da Lei da Ficha Limpa - STF

 



 

 

 

 

STF - STF abrirá ação penal contra deputado Maluf e familiares - STF

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Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

STF abrirá ação penal contra deputado Maluf e familiares

Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (INQ 2471) apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), integrantes de sua família e empresários por lavagem de dinheiro. A acusação de crime de quadrilha foi rejeitada pelo Plenário somente em relação a Paulo Maluf e sua mulher, Sylvia, em virtude da prescrição do delito.

Acompanharam o voto do relator do inquérito, ministro Ricardo Lewandowski, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e o presidente Cezar Peluso. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu e rejeitou toda a denúncia ao reconhecer a prescrição de todos os crimes imputados a Maluf.

“Peço vênia ao relator para assentar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao detentor da prerrogativa de foro e, a partir dessa premissa, determinar a baixa (da denúncia) à 1ª instância, para que se delibere quanto ao inquérito relativamente aos demais envolvidos”, disse.

Mesmo acompanhando o voto do relator, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes fizeram uma ressalva ao manifestarem preocupação em relação ao chamado crime antecedente, referente ao dinheiro obtido de forma ilícita na década de 1990.

“Os fatos são extremamente relevantes e é a primeira vez, salvo melhor juízo, que a Corte se depara com essa situação: fatos que antecedem a própria lei (de lavagem de dinheiro) e que, tendo em vista a permanência do crime, podem criar uma situação de efetiva retroatividade”, disse o ministro Gilmar Mendes.

O ministro Cezar Peluso fez uma ressalva “expressa” em relação à questão da prescrição do crime de lavagem de dinheiro. “Vou me reservar a reapreciar a questão no curso da ação penal. Mas por ora não vou reconhecê-la”, concluiu o presidente do STF.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que há diversos elementos que servem como indícios de provas para o desencadeamento da ação penal, com destaque para o detalhamento do caminho financeiro das alegadas propinas recebidas pelo grupo, com escalas nos Estados Unidos e países da Europa.

Em razão da idade do casal Paulo e Sylvia Maluf (mais de 70 anos), o relator votou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de formação de quadrilha, que, porém, foi recebida quanto aos demais réus. A denúncia não foi recebida em relação à organização criminosa.

Lewandowski, que também é relator das outras duas ações penais contra Paulo Maluf, rejeitou a alegação da defesa de que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) seria inepta em razão de sua “pretensa generalidade”. Segundo ele, o fato de se tratar de supostos crimes cometidos por meio de atuação coletiva de agentes, que teriam praticados os delitos com a colaboração de várias pessoas físicas e jurídicas, não se pode exigir que o MPF “desça a minúcias dos atos atribuídos a cada um dos denunciados nesta fase processual, sob pena de adentrar-se, desde logo, em um inextricável cipoal fático”.

Com base em elementos das ações penais em que atua como relator, Lewandowski afirmou haver indícios suficientes de que o esquema de desvio de verbas públicas operado por Paulo Maluf à frente da Prefeitura de São Paulo gerou prejuízo ao erário de aproximadamente US$ 1 bilhão, dinheiro que circulou por contas correntes mantidas pela família na Suíça, Inglaterra e na Ilha Jersey, a partir de distribuição feita a partir da conta mantida em Nova York (EUA). “Os elementos colhidos na ação penal são pródigos no tocante à presença de indícios de autoria do delito de corrupção passiva por parte de Paulo Maluf, independentemente do fato de ter sido a respectiva denúncia recebida por juiz de 1º grau”, afirmou.

O relator detalhou o suposto esquema de desvio operado especificamente na construção da Avenida Águas Espraiada, cuja obra foi executada por um consórcio formado pelas construtoras Mendes Jr. e OAS ao custo de R$ 796 milhões, mas ressaltou que os recursos obtidos por meio de corrupção passiva (crime antecedente), em tese, não têm origem apenas nesta obra.

“Havia um conjunto de empresas supostamente subcontratadas pela Mendes Jr., que durante muito tempo vendiam serviços fictos, mediante uma remuneração de 10%. É por essa razão que, aparentemente, chegou-se a mais de 900 milhões de dólares de recursos supostamente desviados. É um trabalho, não diria nem de formiguinha, mas de tamanduá, ao longo do tempo”, ironizou. O ministro qualificou como “impactante” o depoimento prestado em juízo pelo ex-diretor financeiro da Mendes Jr. Simeão Damasceno de Oliveira, no qual contou detalhes do esquema.

De acordo com o relator, há indícios de que parte do dinheiro da propina era transferida ao exterior por meio de doleiros contratados pelas próprias construtoras. Também há evidências de que, nos bastidores da Administração municipal, o filho do prefeito, Flávio, atuava para que os pagamentos à OAS e à Mendes Jr. fossem feitos rigorosamente em dia.

Questão de ordem

Antes de votar o mérito da causa, o ministro Ricardo Lewandowski suscitou uma preliminar quanto ao retorno, para julgamento do Supremo, do 5º conjunto de fatos delituosos, desmembrado pela Corte e que, atualmente, tramita na primeira instância. Os ministros colocaram em votação se  essa parte da denúncia deveria ser conhecida ou não pela Corte, analisando a viabilidade do pedido.

Durante as discussões, os advogados informaram que a questão foi submetida à 1ª instância, que recebeu a denúncia. Naquela mesma instância, conforme a defesa, o processo foi desmembrado, de um lado uma denúncia específica para brasileiros e outra para um suíço também denunciado.

Por maioria dos votos (5x3), os ministros entenderam que o STF deve analisar esse grupo fático apenas em relação a Paulo Maluf, que é o titular da prerrogativa de foro. O relator votou pelo conhecimento e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Cezar Peluso, vencidos os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que não a conheciam.

Redação


STF - STF abrirá ação penal contra deputado Maluf e familiares - STF

 



 

 

 

 

STF - Confira a programação da TV Justiça para o fim de semana - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Confira a programação da TV Justiça para o fim de semana

Sessão Cinemateca Brasileira apresenta o filme "Rebelião em Vila Rica"

A Sessão Cinemateca Brasileira desta semana apresenta “Rebelião em Vila Rica”, um dos primeiros filmes nacionais coloridos. A direção é dos irmãos Geraldo e Renato Santos Pereira e a trilha merece destaque especial. Foi a única vez que o compositor Mozart Camargo Guarnieri trabalhou em um longa metragem.

Premiado como melhor filme no festival de Curitiba em 1959, também recebeu menção honrosa no Festival de Bruxelas, na Bélgica, e foi inspirado nos personagens da inconfidência mineira e rodado na bela Ouro Preto.

Estudantes da Escola de Engenharia de Minas se rebelam contra o anúncio de que o campus seria fechado e transferido para outra cidade. O líder estudantil é Xavier e seus companheiros de conspiração são Gonzaga, Cláudio, Alvarenga, Francisco de Paula e Silvério, que, no filme, também fica com o papel de delator.

“Rebelião em Vila Rica” se passa nos anos 1940 e transporta para a película o clima de revolta com a ditadura Getulista. Nos embates dos estudantes com a direção da faculdade, há sempre em segundo plano a foto de Getúlio Vargas. No elenco, os jovens atores Paulo Araújo, Xandó Batista, Maria Dorotéia e Allan Lima.

O filme será exibido nesta sexta-feira, às 21h, e será reapresentado no domingo, às 18h30.

Programa Meio Ambiente por Inteiro trata sobre fome e erradicação da pobreza

Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), uma em cada seis pessoas no mundo não tem alimento. Isso significa que mais de um bilhão de pessoas não conseguem se alimentar adequadamente.

A cada dia morrem de fome no mundo cerca de 24 mil pessoas, ou seja, mil a cada hora. No Brasil, o último censo demográfico, realizado em 2010, mostrou que 16 milhões de pessoas ainda vivem na miséria absoluta e passam fome.

Além da falta de investimento, os conflitos armados e a falta de saneamento impedem que se acabe com a fome em algumas áreas do planeta.

Para falar sobre a fome e a erradicação da pobreza, o programa Meio Ambiente por Inteiro convidou Fábio Veras soares, do Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo da ONU, e Marcos Dal Fabbro, diretor da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social.

O programa vai ao ar neste sábado, às 19h, e será reapresentado no domingo, às 8h; na quarta, às 12h30; e na quinta, às 11h30.

Academia debate a reparação do dano e as funções da responsabilidade civil

Na edição desta semana, o programa Academia debate a dissertação do mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo Daniel de Andrade Levy:  O tema do trabalho desenvolvido por ele é “A Reparação do Dano e as Funções da Responsabilidade Civil no Século XXI: por uma nova sistematização metodológica da disciplina”.

Para debater sobre esse tema, o programa convidou a juíza Clarissa Braga Mendes, e o professor de Direito Civil Guilherme Sousa. O programa também apresenta a bibliografia utilizada neste estudo e as publicações de Teses e Dissertações que estão chegando ao mercado editorial. No quadro Mestres e Doutores, o mestre em Direito do Trabalho e Processo Civil Rafael Leite Macedo fala sobre carreira acadêmica. Já o quadro Perfil mostra um pouco da trajetória jurídica de Francisco Cavalcante Pontes de Miranda.

O programa Academia é interativo e busca a participação de todo cidadão envolvido nas questões do Direito. Para participar, envie um currículo com o título do seu trabalho para o e-mail: academia@stf.jus.br e a produção entrará em contato.

O programa Academia vai ao ar neste domingo, às 21h. Horários alternativos: terça-feira, 11h; sexta-feira, 9h.

Repórter Justiça fala sobre alcoolismo

O álcool é uma das drogas mais consumidas em todo o planeta. Com a ingestão exagerada, crescem as ocorrências de doenças e acidentes de trânsito. Pesquisas indicam que o consumo desenfreado de bebidas alcoólicas é um desencadeador da violência e dos conflitos no âmbito doméstico e social.

No mundo todo, existem pelo menos dois bilhões de pessoas que usam álcool em excesso. Na América Latina, 16% dos anos de vida útil perdidos pelas pessoas estão relacionados ao uso abusivo do álcool.

O alcoolismo não tem cura, mas pode ser controlado. Quem é viciado em álcool relata a dificuldade em evitar a primeira dose e em reconhecer a necessidade de tratamento.

No Brasil, além de políticas públicas existem outras opções de tratamento para o alcoolismo e o Repórter Justiça vai mostrar como funciona a instituição conhecida como AA ou Alcoólicos Anônimos. Você vai conhecer a história de um ex-dependente que encontrou na arte e no amparo da esposa, a  motivação para abandonar o vício.

O Repórter Justiça vai ao ar neste sábado, às 21h30, e pode ser visto durante a semana nos horários alternativos (domingo, 11h; segunda, 12h30; quinta, 18h; e sexta, 10h30) e no Youtube (www.youtube.com/reporterjustica).

Programa Fórum fala sobre concursos públicos

Muitos brasileiros almejam passar em concurso público como uma alternativa ao mercado de trabalho. Uma decisão inédita do Supremo Tribunal Federal contribui para quem investe nesse sonho, pois ficou entendido que a Administração Pública em todos os níveis (federal, estadual e municipal) está obrigada a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso.

Estima-se que mais de 10 milhões de brasileiros disputam as mais de 80 mil vagas abertas somente neste ano nas áreas federal, estadual e municipal. Especialistas acreditam que a decisão do STF deve trazer mais segurança para os candidatos e diminuirá consideravelmente o número de ações na Justiça visando garantir a posse dos aprovados.

O programa fala sobre esse tema e mostra a opinião do professor universitário e advogado especialista em concursos públicos José Sena, e do presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos Públicos (ANPAC) Ernani  Pimentel.

Encaminhe a sua sugestão para fórum@stf.jus.br. O programa vai ao ar neste sábado, às 23h, e será reapresentado na segunda-feira, às 22h, na quarta-feira, às 11h. O programa também pode ser visto no www.youtube.com/stf.

Fonte: TV Justiça


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Informativo STF 641 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 19 a 23 de setembro de 2011 - Nº 641.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


SUMÁRIO


Plenário
ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 3
ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 4
ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 5
ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 6
Serviços notariais e de registros: reorganização e reconhecimento de vício - 1
Serviços notariais e de registros: reorganização e reconhecimento de vício - 2
Serviços notariais e de registros: reorganização e reconhecimento de vício - 3
Repercussão Geral
Aposentadoria por invalidez: revisão de benefício e inclusão de auxílio-doença - 1
Aposentadoria por invalidez: revisão de benefício e inclusão de auxílio-doença - 2
Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 2
Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 3
1ª Turma
Prisão preventiva: exceção e medidas cautelares do art. 319 do CPP - 1
Prisão preventiva: exceção e medidas cautelares do art. 319 do CPP - 2
Prisão preventiva: exceção e medidas cautelares do art. 319 do CPP - 3
Apropriação indébita e princípio da insignificância
Associação de moradores e cobrança de mensalidade a não-associados
“Habeas corpus” e inclusão de terceiro em ação penal
Produção antecipada de provas e fundamentação
2ª Turma
“Emendatio libelli” e nulidade de julgamento
Crime praticado por militar e competência
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Anistia - Reintegração de Servidor Público - Revisão de Processos - Impossibilidade de “reformatio in pejus” - (RMS 22805-ED/DF)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 3

O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas em que impugnados dispositivos inseridos no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional 41/2003, denominada “Reforma Constitucional da Previdência”. Na assentada, foram julgados dispositivos questionados pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB e pelo Partido da República. De início, foram analisados o art. 40, caput, da CF, e o art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da referida emenda. Reputou-se que a matéria já teria sido apreciada pela Corte, (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU de 18.2.2005), razão pela qual se julgou o pedido prejudicado em relação a esses dispositivos. No tocante ao art. 40, § 7º, I e II, da CF (“§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: ... I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ... II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”), a Min. Cármen Lúcia, relatora, declarou a sua constitucionalidade. Aduziu que os limites estabelecidos nos incisos adversados seriam aplicáveis tão-somente às pensões por morte instituídas após a promulgação da emenda constitucional de que se cuida, ou seja, tratariam apenas da situação concretamente considerada, em que o valor do benefício seria irredutível desde que tomada como parâmetro legal para seu cálculo a legislação em vigor à época do óbito. Afirmou que essa assertiva seria aferível a partir da taxatividade com que o art. 194, parágrafo único, IV, da CF (“Art. 194. ... Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ... IV - irredutibilidade do valor dos benefícios”) vedara a possibilidade de redução de benefícios previdenciários instituídos em favor dos dependentes do segurado, bem como da ressalva contida no art. 3º da EC 41/2003 (“É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”). Após o voto do Min. Luiz Fux, nesse mesmo sentido, pediu vista, no ponto, o Min. Ayres Britto.
ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133) Audio
ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)


ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 4

Em seguida, passou-se à análise do art. 40, § 18, da CF (“§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”). A relatora julgou o pedido improcedente. Frisou que a Corte, ao declarar a inconstitucionalidade dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, afirmara o caráter geral do art. 40, § 18, da CF. Consignou que a discriminação determinada pela norma segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência configuraria situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes. Ressaltou que, na espécie, se por um lado, a contribuição devida pelos servidores da ativa seria calculada com base na totalidade dos vencimentos percebidos, por outro, inativos e pensionistas teriam o valor de sua contribuição fixado sobre base de cálculo inferior, pois dela seria extraído valor equivalente ao teto dos benefícios pagos no regime geral. Desse modo, haveria proporcionalidade, visto que os inativos, por não poderem fruir do sistema da mesma forma que os ativos, não seriam tributados com a mesma intensidade. No ponto, o Min. Marco Aurélio divergiu, para julgar o pleito procedente. Considerou que situações assentadas segundo o regime anterior não poderiam ser alcançadas pelo tributo. Assim, aposentados que, em atividade, não contribuíram para o sistema, não poderiam, uma vez inativos, passar a contribuir. Ademais, a circunstância de o preceito haver previsto a incidência do tributo apenas relativamente a valores que superem os do regime geral não afastaria do cenário a incidência do dispositivo quanto às situações constituídas. Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que acompanharam a relatora, pediu vista, apenas em relação ao art. 40, § 18, da CF, o Min. Ayres Britto.
ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)


ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 5

Ato contínuo, a Corte examinou o art. 5º da EC 41/2003. A respeito, não se conheceu do pedido, em razão de inobservância do que exigido no art. 3º, I, da Lei 9.868/99. Após, em relação ao art. 9º da EC 41/2003 (“Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”), a relatora e os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes julgaram a pretensão procedente, para dar interpretação conforme ao preceito, de modo que ele seja interpretado no contexto da emenda. O Min. Gilmar Mendes salientou que esse artigo seria norma expletiva, a enfatizar a existência do limite imposto pelo art. 37, XI, da CF. Evitar-se-ia, então, que o teto fosse superado, independentemente do regime a que o servidor estivesse submetido: anterior ou posterior à EC 41/2003. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Presidente julgaram procedente o pedido. O Presidente asseverou que os direitos adquiridos desde o início da vigência da Constituição até a data da EC 41/2003 não poderiam ser alcançados por uma norma constitucional superveniente, editada pelo constituinte derivado. Assim, o art. 9º da aludida emenda seria inconstitucional na medida em que determina a aplicação do art. 17 do ADCT (“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. ... § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. ... § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta”) a situações estabelecidas na vigência da Constituição, portanto não transitórias. A respeito, o Min. Celso de Mello lembrou que emendas constitucionais não poderiam ofender o direito adquirido, por limitação material imposta pelo art. 60, § 4º, IV, da CF (“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... IV - os direitos e garantias individuais”). O Min. Ricardo Lewandowski apontou que o art. 9º da EC 41/2003 abrangeria apenas situações anteriores à CF/88, de modo que a menção expressa ao art. 17 do ADCT — referente a eventos pretéritos — seria uma séria deficiência técnica na redação do dispositivo. Destacou, ainda, que a mantença desse artigo na ordem jurídica poderia implicar conflito interpretativo com o art. 3º da EC 41/2003.
ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)

ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 6

O Presidente sublinhou, ainda, que, na hipótese de superação do teto constitucional, a revogação desse direito adquirido poder-se-ia realizar por meio da aplicação das normas constitucionais, como o art. 37, XI, da CF (“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”). Portanto, o art. 9º da EC 41/2003 seria mera reiteração das normas permanentes, voltado, entretanto, para alcançar situações constituídas sob o regime anterior à emenda e, dessa forma, abrir exceção às garantias constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada. Haveria, então, o risco de a Administração Pública usar o art. 17 do ADCT para desconhecer direitos adquiridos sob as garantias constitucionais vigentes. Após, deliberou-se pela suspensão do julgamento.
ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)

Serviços notariais e de registros: reorganização e reconhecimento de vício - 1

Por estar configurada situação constitucional imperfeita, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/BR, contra os Provimentos 747/2000 e 750/2001, ambos do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Os referidos atos reorganizaram as serventias notariais e de registros no interior daquele ente federativo “mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades”. Prevaleceu o voto do Min. Ayres Britto, relator, que, de início, anotou estarem apensadas a estes autos a ADI 2419/SP e a ADI 2476/ SP, propostas pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, respectivamente. Após, discorreu sobre os serviços notariais e de registros, destacando, ainda, que eles teriam regime jurídico constitucional e compor-se-iam de um feixe de competências públicas, embora exercidas por delegação a pessoa privada. Em seguida, ponderou que — embora estivesse inclinado a exigir o princípio da reserva de lei para a ampla estruturação processada nas unidades aludidas, o que levaria a concluir pela inconstitucionalidade dos provimentos — o contexto seria singularíssimo e, assim também, a decisão liminar proferida. Acrescentou que, desde a propositura da ação, muitos concursos foram realizados com várias delegações outorgadas naquela localidade. No ponto, o Min. Celso de Mello assinalou que, há 10 anos, quando o STF apreciara o pleito de medida cautelar, existia, realmente, no que concerne a essa matéria, um estado de dúvida que se refletira no debate então efetuado e na própria síntese do julgamento exposta na ementa consubstanciadora daquela decisão.
ADI 2415/SP, rel. Min. Ayres Britto, 22.9.2011. (ADI-2415) Audio

Serviços notariais e de registros: reorganização e reconhecimento de vício - 2

O relator observou que, até pouco tempo, votava no sentido de que as atividades mencionadas incluir-se-iam na esfera dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, e não propriamente como matéria de organização judiciária. Na seqüência, sublinhou notar, nos diplomas atacados, além da eficiência, o respeito ao princípio da moralidade administrativa pela rigorosa observância da regra do concurso público. Desse modo, por coerência e tendo em conta a necessidade de se buscar conceitos operacionais, entendeu que esse caso seria de reconhecimento de constitucionalidade incompleta ou imperfeita. Ante a ausência de declaração de inconstitucionalidade, aquiesceu não se cuidar de hipótese de utilização da técnica da modulação, que exigiria maioria qualificada. Frisou que, doravante, qualquer mudança dependeria de lei e que as novas investiduras, mediante delegação, decorrentes do último concurso realizado, seriam válidas. Ressaltou que isso, no entanto, não implicaria a validação de investiduras processadas sem concurso público. Ademais, dentro da lógica do possível, reputou que os provimentos conteriam vício a ser corrigido. O Min. Celso de Mello advertiu que, se outro provimento viesse a ser emanado por qualquer tribunal de justiça do país, seria declarado absolutamente inconstitucional, porquanto reafirmado, na ocasião, o entendimento da Corte segundo o qual a regulação normativa da matéria adversada está sujeita ao postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, de iniciativa exclusiva do tribunal de justiça.
ADI 2415/SP, rel. Min. Ayres Britto, 22.9.2011. (ADI-2415)

Serviços notariais e de registros: reorganização e reconhecimento de vício - 3

O Min. Gilmar Mendes destacou que o tema relativo aos serviços notariais e de registros, do ponto de vista histórico, sociológico, político, seria um dos mais sensíveis da República. Por sua vez, o Min. Celso de Mello, dentre outras considerações, acresceu que se trataria de estágio intermediário e transitório entre a situação de plena constitucionalidade e a de absoluta inconstitucionalidade, expondo-se a resolução estatal a um processo de progressiva inconstitucionalização, o que permitiria vislumbrar, nos atos impugnados, normas ainda constitucionais. A Min. Cármen Lúcia explicitou que o reconhecimento do vício, que seria eliminado, dali por diante, por lei, não seria declaração de inconstitucionalidade. O Min. Luiz Fux acrescentou que a orientação anterior do Supremo chancelaria as delegações por atos interna corporis. O Min. Cezar Peluso, Presidente, consignou que, a despeito da incompatibilidade teórica com as normas constitucionais que ditaram, sobretudo os julgamentos da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerramento total do 7º concurso, que estaria praticamente esgotado na sua eficácia prática. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito procedente ao fundamento de que a questão exigiria ato normativo em sentido formal e material, emanado da Assembléia Legislativa e não da direção ou mesmo do órgão especial do tribunal. Além disso, aduzia que, ao relativizar a decisão do Supremo — a pretexto de situações constituídas, mas não aperfeiçoadas conforme o modelo constitucional — estimular-se-iam aqueles que apostassem na passagem do tempo, no fato consumado, que, por vezes, passaria a ter força superior à própria Constituição.
ADI 2415/SP, rel. Min. Ayres Britto, 22.9.2011. (ADI-2415)


REPERCUSSÃO GERAL
Aposentadoria por invalidez: revisão de benefício e inclusão de auxílio-doença - 1

A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195, ambos da CF. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário proveu recurso extraordinário, interposto pelo INSS, em que se apreciava a possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a qual estabeleceu que o valor do auxílio-doença fosse considerado salário de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria por invalidez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação. Salientou-se, de início, que a decisão impugnada determinara que os proventos do recorrido — aposentado por invalidez precedida de auxílio-doença — fossem recalculados segundo parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez antecedida por períodos intercalados. Aduziu-se que o regime geral de previdência social possui caráter contributivo (CF, art. 201, caput), o que impediria interpretações que resultassem em tempo ficto de contribuição. Além disso, destacou-se que a redação original do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, ao se referir a salário de contribuição, instituto mencionado no art. 201 da CF, em sua redação originária e na conferida pela EC 20/98, fazia-o para que fosse computado, no cálculo do salário de benefício, apenas o salário de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade.
RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.9.2011. (RE-583834) Audio

Aposentadoria por invalidez: revisão de benefício e inclusão de auxílio-doença - 2

Reputou-se que o § 5º do art. 29 do aludido diploma legal [“§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”] seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, com base no inciso II do art. 55 da mesma lei, uma vez que equacionaria a situação em que o afastamento precedente à aposentadoria por invalidez não seria contínuo, mas intercalado com períodos de labor, nos quais recolhida a contribuição previdenciária, hipótese distinta da situação dos autos. Asseverou-se que o contexto não teria sido modificado com o advento da Lei 9.876/99, porquanto a indicação feita a salário de contribuição permaneceria no inciso II do caput do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que também passou a fazer alusão a período contributivo. Por fim, concluiu-se que o § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 (“§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”) apenas explicitara a correta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91. Precedentes citados: RE 416827/SC (DJe de 26.10.2007) e RE 415454/SC (DJe de 26.10.2007).
RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.9.2011. (RE-583834)

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 2

Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. O ente federativo sustentava que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao Poder Judiciário — v. Informativo 638. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 3

Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou-se que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais. Destacou-se, ademais, que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)

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PRIMEIRA TURMA

Prisão preventiva: exceção e medidas cautelares do art. 319 do CPP - 1

Ante empate na votação, a 1ª Turma concedeu parcialmente habeas corpus a fim de determinar a substituição da decisão que denegara à paciente o direito de recorrer em liberdade por outra que imponha medidas cautelares previstas no novel art. 319 do CPP, cuja redação foi conferida pela Lei 12. 403/2011. Na espécie, em primeiro habeas corpus, o STJ deferira relaxamento de prisão preventiva em virtude de excesso de prazo. Posteriormente, sobreviera sentença que condenara a ré pelos delitos de formação de quadrilha armada, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (CP, artigos 288, parágrafo único e 180, caput e Estatuto do Desarmamento, art. 16, respectivamente), bem como lhe negara o direito de recorrer em liberdade, na medida em que considerara inalterados os motivos do indeferimento da liberdade provisória. Este título judicial assentara a necessidade de acautelamento da ordem pública, porquanto a condenada atuava como informante de facção criminosa altamente estruturada, o que denotaria sua periculosidade e real possibilidade de que pudesse voltar a delinqüir. Em decorrência, a defesa impetrara segundo writ no STJ, o qual mantivera a condenação prolatada pelo juízo singular, daí a impetração neste Supremo. A defesa alegava que os fundamentos da renovação da reprimenda não seriam legítimos, porque a paciente teria sido rejulgada pelos idênticos fatos apostos na decisão que decretara sua prisão preventiva.
HC 106446/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.9.2011.(HC-106446)

Prisão preventiva: exceção e medidas cautelares do art. 319 do CPP - 2

Prevaleceu o voto médio do Min. Dias Toffoli, que reputou superado o dispositivo do decreto que retomara os mesmos argumentos que inspiraram o de custódia cautelar em benefício da ordem pública e da segurança jurídica. Ponderou que perturbações de monta justificariam o encarceramento com respaldo na paz social apenas nos casos em que a sociedade se sentisse desprovida de sua tranqüilidade. Consignou, outrossim, que a nova redação do art. 319 do CPP introduziria a segregação prisional como exceção e que o fato de a paciente receber ordens e manter contato com organização criminosa não justificaria, por si só, a aplicação dessa medida, que deveria ser a última escolha do magistrado. Por conseguinte, determinou a adoção dos procedimentos alternativos constantes dos incisos I, II, e III do referido artigo (“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante”) em substituição à prisão processual proferida pelo juízo singular. O Ministro Marco Aurélio concedia a ordem integralmente, ao destacar a insubsistência da decisão que negara à ré o direito de recorrer em liberdade. Sublinhava que o fato de o juízo de 1º grau ter se reportado a título de prisão processual que fora glosado pelo Judiciário — ante o excesso de prazo — indicaria contornos de execução criminal precoce, uma vez que a condenação ainda não transitara em julgado.
HC 106446/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.9.2011.(HC-106446)

Prisão preventiva: exceção e medidas cautelares do art. 319 do CPP - 3

Os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, por sua vez, denegavam a ordem e asseveravam que a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo não impediria a sua decretação por outras razões, ou até pelas mesmas, se estas persistissem. Igualmente, frisavam que a superveniência de sentença condenatória sobrelevaria eventual constrangimento detectado no decorrer da instrução criminal, desde que presentes os requisitos previstos em lei. Enfatizavam que os elementos concretos de convicção que determinaram a manutenção da constrição da paciente estariam suficientemente demonstrados.
HC 106446/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.9.2011.(HC-106446)

Apropriação indébita e princípio da insignificância

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal com base na aplicação do princípio da insignificância em favor de denunciado pela suposta prática do delito de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (CP: “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”), no valor de R$ 3.110,71. Aduziu-se tratar-se de apropriação indébita e não de débito fiscal, haja vista que houvera o desconto de contribuições não repassadas a entidade previdenciária . Portanto, o caso seria distinto daquele em que a jurisprudência do STF autoriza a incidência do referido postulado por ser dispensada pela administração tributária a exigibilidade judicial da exação para o crime de sonegação fiscal.
HC 102550/PR, rel. Min. Luiz Fux, 20.9.2011.(HC-102550)

Associação de moradores e cobrança de mensalidade a não-associados

A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que determinara ao recorrente satisfazer compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não vinculado. Ressaltou-se não se tratar de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64. Consignou-se que, conforme dispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submeteria à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Asseverou-se que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Aduziu-se que essa garantia constitucional alcançaria não só a associação sob o ângulo formal, como também tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressuporia a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se.
RE 432106/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2011. (RE-432106)

“Habeas corpus” e inclusão de terceiro em ação penal

É incabível habeas corpus contra autoridade judiciária com o objetivo de incluir outrem no pólo passivo de ação penal. Essa a orientação da 1ª Turma ao denegar habeas corpus em que requerido o aditamento de denúncia a fim de que terceiro também fosse criminalmente processado. O paciente alegava que fora condenado no juízo cível, com outra pessoa, o que vincularia o juízo criminal. Reputou-se irreparável a decisão do STJ, que entendera inviável a impetração contra magistrado para obtenção de aditamento à inicial acusatória do Ministério Público, visto que o juiz não seria a parte legítima para propositura de ação penal. Ademais, consignou-se a independência das instâncias cível e penal, pelo que não se constataria ocorrência de constrangimento ilegal.
HC 108175/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 20.9.2011. (HC-108175)

Produção antecipada de provas e fundamentação

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a nulidade da produção antecipada de prova testemunhal. A medida fora deferida sob o fundamento de que a demora na sua realização poderia prejudicar a busca da verdade real, ante a possibilidade de as testemunhas não se lembrarem, com precisão, dos fatos presenciados. Suspenso o processo ante a revelia do acusado, a defesa sustenta inexistir o requisito da urgência, contido no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”). Na espécie dos autos, após 4 anos do suposto fato praticado pelo paciente, o magistrado determinara a oitiva dos policiais que teriam realizado a abordagem. O Min. Dias Toffoli, relator, concedeu a ordem por reconhecer, no caso em exame, ilegalidade na prova oral coletada antes do devido momento processual. Afirmou que a apreciação da conveniência quanto à realização da antecipação da prova subsumir-se-ia às hipóteses previstas no art. 225 do CPP (“Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento”). Asseverou que a colheita de indícios probantes sem o conhecimento e a possibilidade de se fazer presente ao ato o réu e o defensor por ele constituído importaria em violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Em divergência, o Min. Marco Aurélio denegou a ordem ao fundamento de que o art. 366 do CPP autorizaria o magistrado a coletar as provas tidas como urgentes. Assim, entendeu que o depoimento teria essa premência. Destacou que o fato de a providência requerida — oitiva dos policiais — não ter se realizado de imediato, como convinha, não prejudicaria o que deferido e implementado pelo juízo. Aduziu, ainda, que a circunstância de o paciente estar foragido impediria a observância do princípio constitucional do contraditório. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 108064/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 20.9.2011. (HC-108064)



SEGUNDA TURMA

“Emendatio libelli” e nulidade de julgamento

A 2ª Turma iniciou julgamento conjunto de habeas corpus em que se pleiteia, preliminarmente, a nulidade de acórdãos do STJ ante ausência de intimação, postulada pela defesa, para fins de sustentação oral. No mérito do HC 109098/RJ, requer-se a anulação do feito a partir do despacho que determinara a baixa dos autos para o aditamento da denúncia; alternativamente, desde o novo interrogatório dos pacientes, com abertura de prazo para novas alegações e manifestações a respeito da alteração na tipificação penal. No HC 109099/RJ, por sua vez, pede a cassação da decisão que negara aos pacientes o direito de recorrer em liberdade. Na espécie, eles foram denunciados pela suposta prática dos crimes de seqüestro e cárcere privado (CP, art. 148, c/c com o art. 70), roubo qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) e concussão (CP, art. 316), todos em concurso material. Ocorre que, após o término da instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais e o magistrado remetera os autos ao Ministério Público para que procedesse ao aditamento da denúncia, o que resultara na desclassificação da imputação do delito de concussão para o de extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159). Posteriormente, os pacientes foram condenados com base no novo enquadramento legal. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, rejeitou a preliminar formulada no HC 109098/RJ em razão da falta de provas quanto ao pedido de sustentação oral. No mérito, denegou a ordem, ao considerar que a emendatio libelli ocorrera nos termos do parágrafo único do art. 384 do CPP, sem imposição ao Ministério Público por parte do magistrado. No tocante ao HC 109099/RJ, concedeu, em parte, a ordem para anular o acórdão proferido no STJ e possibilitar novo julgamento do feito. Razão pela qual reputou prejudicado o pedido de liberdade provisória. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
HC 109098/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.9.2011. (HC-109098)
HC 109099/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.9.2011. (HC-109099)


Crime praticado por militar e competência

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que alegada a competência da justiça castrense para processar e julgar policiais militares denunciados pela suposta prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro, com resultado morte, ocultação de cadáver e quadrilha armada. A impetração sustentava que os delitos teriam ocorrido quando os pacientes estavam em serviço, comprovado por escalas de trabalho. Asseverou-se que a jurisprudência da Corte fixara-se no sentido de caracterizar crime militar apenas aqueles praticados conforme o art. 9º, II, do CPM [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”]. Aduziu-se que, na situação dos autos, não se configurariam nenhuma das hipóteses acima, porquanto os delitos foram perpetrados: contra civil; na rua; em horário de serviço, porém em atividade estranha as suas funções (extorsão mediante seqüestro, com resultado morte); em situação distinta de período de manobras ou exercício; e, por fim, sem que afetasse o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar. Concluiu-se que, por isso, os pacientes sujeitar-se-iam à jurisdição comum, disciplinada no Código Penal ordinário.
HC 109150/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.9.2011.(HC-109150)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno21.9.2011 22.9.201113
1ª Turma20.9.2011119
2ª Turma20.9.2011115



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 19 a 23 de setembro de 2011

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 636.941-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. PIS. Imunidade tributária. Entidades filantrópicas. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE C/ AGRAVO N. 640.713-PR
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Cláusulas previstas em contrato. Abusividade. Código de Defesa do Consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto declaração por decisão judicial da abusividade do percentual da taxa de administração previsto em cláusula de contrato de consórcio, versa sobre tema infraconstitucional.

Decisões Publicadas: 2



C L I P P I N G  D O  DJ

19 a 23 de setembro de 2011

ADI N. 2.944-PR
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 13.667/2002 DO ESTADO DO PARANÁ: AFASTAMENTO DO LIMITADOR SALARIAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR E CRIAÇÃO DE CARREIRA DIFERENCIADA. DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS POR EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Os dispositivos questionados excluíram os servidores do Instituto Agronômico do Paraná – Iapar do limitador salarial vigente no Estado do Paraná e deram tratamento privilegiado a servidores ocupantes de cargos na Secretaria de Transportes e no Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Paraná. 2. Ofende o art. 61, § 1º, inc. II, alínea c, da Constituição da República a inserção por emenda parlamentar de dispositivos sem pertinência com o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. 3. Inconstitucionalidade dos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.667/2002 do Estado do Paraná. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
*noticiado no Informativo 633

ADI N. 4.140-GO
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES 2, DE 2.6.2008, e 4, de 17.9.2008, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, PREVIAMENTE CRIADOS POR LEI ESTADUAL, MEDIANTE ACUMULAÇÃO E DESACUMULAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO DE REGRAS GERAIS E BEM DEFINIDAS, ATÉ ENTÃO INEXISTENTES, PARA A REALIZAÇÃO, NO ESTADO DE GOIÁS, DE CONCURSOS UNIFICADOS DE PROVIMENTO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 236, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS PRINCÍPIOS DA CONFORMIDADE FUNCIONAL, DA RESERVA LEGAL, DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. 1. É constitucional o ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que estabelece regras gerais e bem definidas para a promoção de concursos púbicos unificados de provimento e remoção de serventias vagas naquela unidade da Federação. Também não há vício de inconstitucionalidade na decisão de realizar concurso público, quando reconhecida a vacância de centenas de serventias extrajudiciais, muitas delas ocupadas, já há muitos anos, por respondentes interinos, em direta e inaceitável afronta ao disposto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Declaração de constitucionalidade da Resolução 4, de 17.9.2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás. 2. Os serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos de direito que lhes são vinculados, organizados privativamente por aqueles (arts. 96, I, b, e 99, caput, da Constituição Federal), são formados, exclusivamente, pelo conjunto de unidades e atividades de apoio que viabilizam a realização de suas finalidades institucionais. As serventias judiciais e extrajudiciais não compõem, portanto, os serviços auxiliares ou administrativos dos tribunais. Precedentes: RE 42.998, rel. Min. Nelson Hungria, publicado em 17.8.1960; e ADI 865-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 8.4.1994. 3. A matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida na seara da organização judiciária, para a qual se exige, nos termos dos arts. 96, II, d, e 125, § 1º, da Constituição Federal, a edição de lei formal de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça. Precedentes: ADI 1.935, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 4.10.2002; ADI 2.350, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30.4.2004; e ADI 3.773, rel. Min. Menezes Direito, DJe de 4.9.2009. 4. A despeito da manutenção do número absoluto de cartórios existentes nas comarcas envolvidas, todos previamente criados por lei estadual, a recombinação de serviços notariais e de registro levada a efeito pela Resolução 2/2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, importou não só em novas e excessivas acumulações, como também na multiplicação de determinados serviços extrajudiciais e no inequívoco surgimento de serventias até então inexistentes. 5. A substancial modificação da organização judiciária do Estado de Goiás sem a respectiva edição da legislação estadual pertinente violou o disposto no art. 96, II, d, da Constituição Federal. Declaração de inconstitucionalidade da íntegra da Resolução 2/2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para a preservação da validade jurídica de todos os atos notariais e de registro praticados pelas serventias extrajudiciais que tiveram suas atribuições eventualmente modificadas durante a vigência do ato normativo ora examinado. 6. O reconhecimento da inconstitucionalidade da referida Resolução 2/2008 em nada interfere na validade e, por conseguinte, no regular prosseguimento das etapas finais do concurso público unificado em andamento, promovido, em obediência ao disposto no art. 236, § 3º, da Carta Magna, para o provimento da titularidade de mais de trezentas serventias notariais e de registro declaradas vagas no território do Estado de Goiás. 7. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga, por unanimidade, procedente em parte.
*noticiado no Informativo 633

ADI N. 3.269-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.903/2002, do Distrito Federal. Competência legislativa. Trânsito. Condução de veículo automotor. Estado flagrante de embriaguez do condutor. Cominação de penalidades. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do veículo e aplicação de multa.  Inadmissibilidade. Regras de uso de veículo. Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que comine penalidades a quem seja flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo automotor.
*noticiado no Informativo 634

ADI N. 3.610-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.
*noticiado no Informativo 634

MED. CAUT. EM ADI N. 4.587-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. I – O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional, numa primeira análise, veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária, norma que é de reprodução obrigatória pelos Estados membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. II – A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares. III – A presença do perigo da demora é evidente, uma vez que, caso não se suspenda o dispositivo impugnado, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás continuará pagando aos deputados verba vedada pela Carta Política, em evidente prejuízo ao erário. IV – Medida cautelar deferida.
*noticiado no Informativo 637

ADI N. 3.664-RJ
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade. Impugnação de decreto autônomo, que institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida. Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade.2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Decreto nº 27.427/00, do Estado do Rio de Janeiro. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Benefícios fiscais. Redução de alíquota e concessão de crédito presumido, por Estado-membro, mediante decreto. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra “g”, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ.
*noticiado no Informativo 629

ADI N. 3.803-PR
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 15.182/2006, do Estado do Paraná. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Benefícios fiscais. Concessão de crédito presumido, por Estado-membro. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra “g”, da CF. Ação julgada, em parte, procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ.
*noticiado no Informativo 629

ADI N. 4.152-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade. Impugnação de decreto autônomo, que institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida. Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Decreto nº 52.381/2007, do Estado de São Paulo. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Benefícios fiscais. Redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido, por Estado-membro, mediante decreto. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra “g”, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ.
*noticiado no Informativo 629

QUEST. ORD. EM EXTRADIÇÃO N. 1.254-ROMÊNIA
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. TÍTULOS PRÉ-DATADOS. PRISÃO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. EXAME DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DO APRISIONAMENTO. ESTRANGEIRO REQUESTADO QUE RESIDE NO BRASIL HÁ MAIS DE SETE ANOS. COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA. ESPECIALÍSSIMA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS EXTRADICIONAIS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. 1. Prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade da ação extradicional, não se confundindo com a segregação preventiva de que trata o Código de Processo Penal. 2. Esse entendimento jurisprudencial já foi, por vezes, mitigado, diante de uma tão vistosa quanto injustificada demora na segregação do extraditando e em situações de evidente desnecessidade do aprisionamento cautelar do estrangeiro requestado. 3. O processo de extradição se estabelece num contexto de controle internacional da criminalidade e do combate à proliferação de “paraísos” ou valhacoutos para trânsfugas penais. O que não autoriza fazer da prisão preventiva para extradição uma dura e fria negativa de acesso aos direitos e garantias processuais de base constitucional, além de enfaticamente proclamados em Tratados Internacionais de que o Brasil faz parte; sobretudo em face da especialíssima proteção à família, pois o certo é que se deve assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar (arts. 226 e 227), já acentuadamente prejudicada com a prisão em si do extraditando. 4. Sendo o indivíduo uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique há de exibir o timbre da personalização. Em matéria penal é a própria Constituição que se deseja assim personalizada ou orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e minhas circunstâncias”, como enunciou Ortega Y Gasset), a partir dos graves institutos da prisão e da pena, que têm seu regime jurídico central no lastro formal dela própria, Constituição Federal. 5. A prisão preventiva para fins extradicionais é de ser balizada pela necessidade e pela razoabilidade do aprisionamento. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 6. No caso, os fatos protagonizados pelo extraditando (emissão de cheques sem fundos) se acham naquela tênue linha que separa os chamados ilícitos penais dos ilícitos civis. A evidenciar a ausência de periculosidade social na liberdade do agente. Aliando-se a isso a falta de elementos concretos que permitam a elaboração de um juízo minimamente seguro quanto a risco de fuga do extraditando ou de qualquer outra forma de retardamento processual. 7. Se a história de vida do extraditando no Brasil não impede o deferimento do pedido de entrega, obriga o julgador a um mais refletido exercício mental quanto às seqüelas familiarmente graves da prisão cautelar. Prisão que, na concreta situação deste processo, implicaria a total desassistência material do filho menor do estrangeiro requestado e de sua esposa doméstica. 8. Questão de ordem resolvida para revogar a prisão preventiva do extraditando, mediante o cumprimento de explicitadas condições.
*noticiado no Informativo 639

HC N. 99.245-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Nulidade. Sentença condenatória fundamentada em prova ilícita. Não ocorrência. Material fornecido espontaneamente pelo paciente. 3. Continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Número de infrações praticadas. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 639

DÉCIMO QUARTO  AG.REG. NA AP N. 470-MG
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: PERITO CRIMINAL – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – FORMAÇÃO ACADÊMICA – DIREITO DO RÉU EM CONHECER O GRAU DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DESSE AGENTE AUXILIAR DO PODER JUDICIÁRIO – PRERROGATIVA QUE SE COMPREENDE NA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DO DIREITO DE DEFESA – ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DEDUZIDO PELO ACUSADO – RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
*noticiado no Informativo 624

AR N. 1.791-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL. ART. 485, V, DO CPC. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.°, INCS. LIV E LV E 125, § 4.° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. 1. Ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC. 2. A competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4.° da Constituição Federal refere-se à perda de graduação como pena acessória criminal e não à sanção disciplinar administrativa. 3. Precedentes. 4. Ação rescisória improcedente.
*noticiado no Informativo 555
** Republicado por haver saído com incorreção no DJe de 24.6.2011

MS N. 24.660-DF
REDATORA PARA Ó ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. OMISSÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ALCANCE DO VETO AO ART. 2º DA LEI N. 8.975/1995. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.1. O veto ao art. 2º da Lei n. 8.975/1995 não alcançou o art. 3º da mesma lei, sendo quarenta e dois os cargos de Promotor da Justiça Militar da carreira do Ministério Público Militar (art. 119 da Lei Orgânica do Ministério Público da União). Não há veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. 2. Prova pré constituída que evidencia a existência de cargo vago, criado por lei específica, na data da impetração e a resistência ilegal dos Impetrados em efetivar a promoção de promotores para impedir a nomeação da Impetrante, caracterizando o seu direito líquido e certo. 3. Mandado de segurança concedido.
* noticiado no Informativo 614

MS N. 29.945-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Mandado de segurança. 2. Concurso público. MPU 3. Técnico de Apoio Especializado/Transporte. 4. Exigência de teste de aptidão física. Legalidade. A Lei 11.415/2006, ao estabelecer a necessidade de realização de “provas” para ingresso no MPU, sem as especificar e determinar que as atribuições dos cargos seriam fixadas por regulamento, permitiu que elas fossem elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais (art. 37, II, da CF). 5. Liminar cassada e segurança denegada.
Acórdãos Publicados: 406



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Anistia - Reintegração de Servidor Público - Revisão de Processos - Impossibilidade de “reformatio in pejus” (Transcrições)

RMS 22805 ED/DF*


RELATORA: Min. Cármen Lúcia

RELATÓRIO: 1. Em 5 de maio de 1998, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ** e outros, nos termos seguintes:
“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EX-EMPREGADOS DO EXTINDO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO, CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, QUE DEIXOU DE REINTEGRÁ-LOS NO SERVIÇO PÚBLICO, APESAR DA ANISTIA QUE, SEGUNDO ALEGAM, OS BENEFICIOU (ART. 4° DA LEI N° 8.878/94).
1. Como salientou o acórdão recorrido, ‘o reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei n° 8.878 de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para se for o caso conformar a decisão aos ditames legais’.
2. Esse diploma legal (Lei 8.878/94) teve por objetivo possibilitar a correção de ilegalidades, excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do empregador, B.N.C.C., por motivos de conveniência da Administração Pública, como estabelece o art. 497 da C.L.T.
3. Em situação que coincide com a retratada nos presentes autos, já decidiu a 1° Turma, por votação unânime, a 27 de maio de 1997, pelo improvimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.718-DF, ficando o acórdão sintetizado na ementa, nestes termos (DJ de 01.08.97, Ementário n° 1876-01):

‘Ex-empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC.
Anistia concedida pela Lei nº 8.878-94.
Falta de comprovação, a cargo dos impetrantes, da existência de cargos correlatos, em que se pudesse dar o almejado aproveitamento’” (fls. 257-258).

2. Publicado esse julgado em 18.9.1998 (fl. 260), opõem ** e outros, ora Embargantes, em 23.9.1998, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 262-265).
3. Alegam os Embargantes que, “caso (...) tivessem concordando com a decisão do eg. STJ, por certo poderiam ingressar com a competente ação ordinária, visando ao retorno ao serviço público, mas diante dos termos da r. Decisão embargada, (...) ficaram impedidos de buscar o seu direito nas vias ordinárias” (fl. 264).
Afirmam que “os presentes embargos declaratórios visam ao efeito infringente, pois não é correto que, tendo o STJ denegado a ordem, apenas porque ‘o reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei n 8.878, de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para, se for o caso, conformar a decisão aos ditames legais’ possa a Egrégia Corte piorar a situação de quem recorreu, negando um direito que foi reconhecido por disposição de lei e por órgão competente (Lei nº 8.878/94 e artigo 21, XVII, da Constituição Federal)” (fl. 264).
Requerem o provimento dos embargos para “imprimindo efeitos infringentes seja proferida outra decisão no sentido de sanar a omissão apontada, extraindo do acórdão embargado a expressão segundo a qual aos embargantes não é aplicada a Lei nº 8.878, de 1994” (fl. 264).
4. Em 25 de fevereiro de 1999, a União, ora Embargada, manifestou-se pela inadmissibilidade dos embargos, “não somente em razão da imprevisibilidade legal para sua oposição, como também pelo inusitado fundamento invocado – piorar a situação dos Recorrentes – em manifesto dissenso com a lei” (fl. 272).
Sustentou, também, que “o pedido posto no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança foi para que se concedesse a segurança buscada, na forma em que requerida na petição inicial, com o consequente retorno dos embargantes ao serviço público (fls. 226). Portanto, pediu-se o exame da pretensão meritória que, por sinal lhe permite o efeito devolutivo próprio do recurso ordinário. Nessa esteira, foi exatamente o que ocorreu. (…) Inexiste, então, a alegada omissão – nem mesmo apontada pelos embargantes - capaz de autorizar o cabimento dos embargos” (fl. 272).
Indicou, ao final, julgado desta Primeira Turma em caso idêntico ao examinado, em que se adotou o mesmo entendimento (RMS 22.718, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Em 2 de fevereiro de 2011, o Ministro Presidente determinou a redistribuição do presente recurso a um dos Ministros da Primeira Turma deste Supremo Tribunal. Os autos vieram-me conclusos em 17.2.2011.
É o relatório.

VOTO: O Caso

1. Os Embargantes, ex-funcionários do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC, impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que não os teria reintegrado no serviço público, apesar de terem sido anistiados pela Lei n. 8.878/1994.
2. O Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem nos termos seguintes:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI Nº 8.878, DE 1994. REVISÃO DE PROCESSOS. DECRETO Nº 1.498, DE 1995. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO. O reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei nº 8.878, de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para, se for o caso, conformar a decisão aos ditames legais. Mandado de segurança denegado” (fl. 198).

O Ministro Relator asseverou que, após a anistia,

“o Decreto nº 1.498, de 24 de maio de 1995, constituiu no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com a finalidade de ‘reexaminar as decisões que acolheram pedidos de anistia proferidas pelas Subcomissões Setoriais, assim como aquelas proferidas nos recursos interpostos perante a Comissão Especial, referidas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994’ (art. 1º, I).
O referido artigo 6º dispôs que, ‘a partir da data da publicação deste Decreto, ficam suspensos quaisquer procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial a que alude o Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994’.
Tal como está expresso nos considerandos do aludido ato normativo, a providência está ao abrigo da Súmula nº 472 do Colendo Supremo Tribunal Federal, a cujo teor a Administração pode rever seus próprios atos” (fl. 190).

3. No julgamento do recurso ordinário interposto, esta Primeira Turma negou-lhe provimento nos termos seguintes:

“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EX-EMPREGADOS DO EXTINDO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO, CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, QUE DEIXOU DE REINTEGRÁ-LOS NO SERVIÇO PÚBLICO, APESAR DA ANISTIA QUE, SEGUNDO ALEGAM, OS BENEFICIOU (ART. 4° DA LEI N° 8.878/94).
1. Como salientou o acórdão recorrido, ‘o reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei n° 8.878 de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para se for o caso conformar a decisão aos ditames legais’.
2. Esse diploma legal (Lei 8.878/94) teve por objetivo possibilitar a correção de ilegalidades, excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do empregador, B.N.C.C., por motivos de conveniência da Administração Pública, como estabelece o art. 497 da C.L.T.
3. Em situação que coincide com a retratada nos presentes autos, já decidiu a 1° Turma, por votação unânime, a 27 de maio de 1997, pelo improvimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.718-DF, ficando o acórdão sintetizado na ementa, nestes termos (DJ de 01.08.97, Ementário n° 1876-01):

‘Ex-empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC.
Anistia concedida pela Lei nº 8.878-94.
Falta de comprovação, a cargo dos impetrantes, da existência de cargos correlatos, em que se pudesse dar o almejado aproveitamento’” (fls. 257-258).

Assim, o acórdão ora embargado teve como fundamentos a incidência da Súmula n. 473 deste Supremo Tribunal Federal e o que decidido no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 22.718, Relator o Ministro Octavio Gallotti.
4. Os Embargantes afirmam que esse julgado os teria prejudicado, no que lhes assiste razão jurídica.
5. O Superior Tribunal de Justiça não impediu que os ora Embargantes discutissem em juízo sua condição de anistiados, apenas assentou a possibilidade da Administração Pública de reexaminar, em processo administrativo próprio, os pedidos de anistia deferidos.
6. É de se anotar que, apesar de ser o recurso ordinário em mandado de segurança recebido com efeito devolutivo, o que possibilita a manifestação deste Supremo Tribunal Federal sobre o mérito do pedido, não o legitima a piorar a situação processual dos recorrentes, como se deu na espécie.
Nessa linha também concluiu esta Primeira Turma ao julgar os embargos de declaração no mencionado Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 22.718. Naquela assentada, os embargos de declaração foram acolhidos:

“EMENTA: Embargos declaratórios recebidos para a finalidade de ressalvar, em favor dos ora embargantes, a utilização das vias ordinárias, como decorria da fundamentação do acórdão denegatório do mandado de segurança, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e confirmado pelo Supremo Tribunal, em grau de recurso ordinário”.

7. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que a negativa de provimento do presente recurso ordinário em mandado de segurança não impede que os Embargantes discutam seu pretenso direito nas instâncias ordinárias.

* acórdão pendente de publicação
** nome suprimido pelo Informativo


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
19 a 23 de setembro de 2011

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Controle Interno - Secretaria - Regulamento
Portaria nº 97, de 20.9.2011 - Institui o Regulamento Geral da Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça.


Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br

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Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
CJCD@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 641 - Supremo Tribunal Federal