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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Informativo STF 627 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 16 a 20 de maio de 2011 - Nº 627.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 1
Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 2
Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 3
Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 4
Organizações sociais e contrato de gestão - 6
Extradição: crime de seqüestro e morte presumida - 1
Extradição: crime de seqüestro e morte presumida - 2
Repercussão Geral
ICMS e “cálculo por dentro” - 1
ICMS e “cálculo por dentro” - 2
1ª Turma
Policial federal e crime de concussão
Intimação ficta e teor de publicação
Processo penal militar e dupla intimação - 2
Suframa e cobrança para expedição de guias
2ª Turma
Violência presumida e regime de cumprimento de pena
Art. 514 do CPP e nulidade relativa
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Presunção Constitucional de Inocência - Esfera Administrativa - Cursos e Concursos - Aplicabilidade (RE 565519/DF)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 1

O Plenário iniciou julgamento de uma série de mandados de segurança impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça — CNJ que, em procedimentos de controle administrativo, determinara a desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no Estado de Minas Gerais, instituído pelo Edital 1/2009. No caso, publicado o gabarito preliminar da primeira fase do certame, vários candidatos interpuseram recursos contra algumas questões. Antes do exame desses recursos, a comissão julgadora divulgara a nota de corte em 75 pontos, para fins de convocação dos candidatos à etapa seguinte (provas escritas). Ocorre que, com a apreciação dos recursos, foram anuladas 3 questões e a entidade contratada para realizar o certame não computara os pontos decorrentes dessa anulação. Dessa forma, publicara a lista dos candidatos habilitados para a segunda etapa, considerados os pontos relativos aos itens anulados, mas mantivera a pontuação mínima exigida anteriormente (75 pontos), sob os seguintes motivos: a) não anular o concurso; b) viabilizar o certame e não excluir candidatos, uma vez que este seria o objetivo da nota de corte; c) não penalizar os candidatos que teriam tomado conhecimento de sua classificação por erro material; d) dar prosseguimento ao concurso sem atropelos; e e) existirem precedentes em situações análogas. Realizadas as provas escritas, sobreviera o acórdão ora impugnado. Sustenta-se transgressão ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao art. 94 do RICNJ, haja vista que os candidatos com pontuação entre 75 e 76 que constavam da primeira lista foram excluídos do concurso sem que lhes fosse oportunizada manifestação. A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu medida cautelar para garantir a manutenção dos impetrados no certame e ressalvara que eventual nomeação e posse estariam condicionadas à apreciação do mérito do writ.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603) Audio
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 2

A relatora denegou a segurança por reputar inexistente direito líquido e certo dos impetrantes. Enfatizou a necessidade de analisar se a decisão do CNJ violaria os princípios da vinculação aos termos do edital e da razoabilidade. Primeiramente, assentou a competência do CNJ para julgar o pleito e não da comissão organizadora do certame. Em seguida, acentuou que o acórdão questionado estaria fundado nos postulados da impessoalidade e da legalidade. Aduziu, ainda, que a aludida comissão tentara reparar o vício de procedimento com a realização de outra irregularidade, porquanto deveria ter anulado o ato viciado, com a conseqüente desconstituição de seus efeitos. Assim, entendeu que não se poderia falar em razoabilidade do ato do TJMG ao permitir que constasse da lista de classificados na prova objetiva de múltipla escolha mais de 500 candidatos em detrimento de norma expressa e taxativa do edital. Observou que esse favorecimento de um grupo malferiria os princípios da isonomia e da impessoalidade. Afastou, ademais, a alegada similitude com precedentes relativos ao concurso para ingresso na magistratura do Estado de São Paulo. No que concerne ao argumento de desrespeito ao devido processo legal e aos seus corolários no âmbito administrativo, realçou que a invalidação do ato da Corte local não decorrera de seu poder de autotutela, mas de determinação do CNJ, mediante procedimentos instaurados por provocação de outros candidatos. Acrescentou que o reconhecimento, pelo STF, de que a comissão organizadora não poderia desconsiderar os termos do edital mitigaria — quando não anularia a utilidade de reapreciação dessa matéria pelo CNJ — a observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque considerada a manifesta impossibilidade de os interessados apresentarem situação particular apta a alterar a conclusão do CNJ sobre matéria eminentemente jurídica.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 3

Ao superar essa dificuldade, afirmou que o desfazimento do ato do CNJ não seria a solução que melhor atenderia aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica, da razoabilidade, da economia processual, tendo em conta as peculiaridades do presente feito. Assinalou que a reabertura dos processos administrativos impugnados somente postergaria situação geradora de insegurança. Consignou que a reapreciação, pelo CNJ, deveria implicar o mesmo resultado do primeiro julgamento, haja vista os termos exaustivos do edital e a constatação de inexistência de circunstância pessoal ou de fato. Reiterou, por outro lado, que essa opção seria possível apenas quando envolvido tema eminentemente jurídico, cujo deslinde não dependesse da apreciação de matéria de fato ou de circunstâncias pessoais relativas aos interessados na manutenção do ato. Asseverou, também, que a opção pela via judicial denotaria a falta de interesse dos autores de verem suas razões contempladas na esfera administrativa, o que evidenciaria a prescindibilidade dessa análise. Ademais, enfatizou que, se a função jurisdicional do Poder Judiciário se limitasse a exigir o refazimento do processo administrativo no CNJ — para que os administrados pudessem apresentar a mesma matéria agora submetida à via judicial —, ocorreria desprestígio da atuação do STF. Registrou, por derradeiro, que a conjuntura advinda do ato reformado perdurara por brevíssimo tempo (pouco mais de 3 meses), em virtude de atuação célere e tempestiva do CNJ, de modo a se repelir a colimada estabilidade da situação criada.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 4

Em divergência, o Min. Marco Aurélio, ao destacar preliminar de mérito, concedeu a ordem. Enfatizou que a noção de devido processo seria extensível ao processo administrativo. Dessa forma, asseverou não ser possível a mudança de situação jurídica aperfeiçoada, ante ato administrativo de um tribunal de justiça, sem o conhecimento do interessado para que, uma vez intimado, apresentasse defesa. Citou jurisprudência do STF segundo a qual não é válida a intimação ficta dos interessados que não teriam conhecimento do processo administrativo no próprio CNJ (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009). Frisou que essa orientação ocasionara, inclusive, alteração do regimento interno desse órgão de controle (art. 49). Diante desse fato, bem como da peculiaridade da espécie, apontou a incidência do art. 249 do CPC (“Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”). Após os votos dos Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que acompanharam a divergência, pediu vista o Min. Luiz Fux.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)

Organizações sociais e contrato de gestão - 6

O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 — que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências — e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação — v. Informativo 621. Em voto-vista, o Min. Luiz Fux julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição aos preceitos impugnados. Nesse sentido, reputou que o procedimento de qualificação como organização social deveria ser conduzido com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei 9.637/98 (“Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes: I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente; II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; III - controle social das ações de forma transparente”). Afirmou, também, que a celebração do contrato de gestão conduzir-se-ia conforme os mesmos postulados constitucionais, assim como as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de uso de bem público (Lei 9.637/98: “Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão ...§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão”). No que se refere aos contratos a serem celebrados pela organização social com terceiros, com recursos públicos, e à seleção de pessoal por essas entidades, aduziu a necessidade de serem realizados de acordo com o art. 37, caput, da CF e nos termos de regulamento próprio a ser editado por cada uma delas. Por fim, ressaltou o afastamento de qualquer interpretação capaz de restringir o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
ADI 1923/DF, rel. Min. Ayres Britto, 19.5.2011. (ADI-1923) Audio

Extradição: crime de seqüestro e morte presumida - 1

O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente pedido de extradição requerido pela República da Argentina, em que se postulava a entrega de nacional para julgamento referente a supostos crimes de “homicídio agravado por aleivosia e pelo número de participantes” e de “desaparecimento forçado de pessoas em concurso real”. Na espécie, o extraditando, na condição de tenente-coronel do Exército Argentino teria participado, como mandante, do fato conhecido como “Massacre de Margarita Belém”, ocorrido em 1976. No episódio, militantes contrários à ditadura militar instaurada no país teriam sido detidos mediante emboscada, em operação conjunta da polícia e do Exército. Algumas das vítimas teriam sido executadas; outras, ainda estariam desaparecidas.
Ext 1150/República Argentina, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.5.2011. (Ext-1150) Audio

Extradição: crime de seqüestro e morte presumida - 2

Inicialmente, reputou-se ocorrida a prescrição dos crimes de homicídio, razão pela qual se indeferiu o pedido nesse ponto. Por sua vez, no que se refere aos delitos de “desaparecimento forçado de pessoas”, considerou-se não haver a prescrição, visto que, em atendimento ao princípio da dupla tipicidade, os fatos configurariam seqüestro qualificado, nos termos do art. 148, § 2º, do CP. Aduziu-se tratar de crimes permanentes, cujo prazo prescricional apenas iniciar-se-ia após a interrupção da ação do agente. Nesse sentido, em razão de as vítimas jamais terem sido encontradas, suas mortes não poderiam ser confirmadas, a despeito do tempo decorrido. Rejeitou-se argumento defensivo no sentido de que o extraditando teria sido beneficiado por indulto em seu país, visto que a justiça argentina, recentemente, teria realizado o julgamento de outros envolvidos no mesmo caso. Afastou-se, de igual modo, o alegado caráter político dos delitos, bem como a assertiva de que o governo argentino estaria a promover perseguição política a militares da extinta ditadura, considerada a qualidade democrática e garantista do ordenamento jurídico argentino atual. Salientou-se, também, não ser aplicável ao caso o instituto civil da ausência, de maneira a não se poder declarar mortos os desaparecidos. Ressalvou-se, por fim, a necessidade de comutação de eventual pena imposta à privativa de liberdade pelo prazo máximo de 30 anos, bem como de detração do tempo em que o extraditando já permanecera preso. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido. Destacava o viés político dos delitos em questão e julgava incidir na espécie, quer na legislação pátria, quer na estrangeira, o postulado da morte presumida. Precedente citado: Ext 974/República Argentina (DJe de 19.8.2009).
Ext 1150/República Argentina, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.5.2011. (Ext-1150)


REPERCUSSÃO GERAL
ICMS e “cálculo por dentro” - 1

A inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, desprover recurso extraordinário no qual sociedade empresária, contribuinte do tributo, sustentava, em síntese: a) a ocorrência de dupla tributação e afronta ao princípio da não-cumulatividade; b) o não-cabimento da taxa Selic na atualização do débito tributário, sob pena de majoração do imposto; e c) a natureza confiscatória da multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito. Preliminarmente, também por votação majoritária, conheceu-se do recurso, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli, no que se refere à utilização da taxa Selic, ao fundamento de que a matéria restringir-se-ia ao âmbito infraconstitucional. No mérito, quanto a esse respeito, ressaltou-se que — não obstante a existência de precedentes desta Corte no sentido manifestado pelos Ministros acima referidos — estar-se-ia diante de recurso com repercussão geral reconhecida. Assim, reputou-se legítima a incidência da Selic como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. O Min. Gilmar Mendes, relator, aduziu que a questão poderia ser suscitada à luz do princípio da isonomia, bem como da legalidade, consoante já declarado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. No tocante ao método de cálculo “por dentro” da exação, reafirmou-se orientação fixada no julgamento do RE 212209/RS (DJU de 14.2.2003), segundo a qual a quantia relativa ao ICMS faz parte do conjunto que representa a viabilização jurídica da operação e, por isso, integra a sua própria base de cálculo. Por outro lado, tendo em conta a razoabilidade do importe da multa moratória, rechaçou-se a alegação de eventual caráter confiscatório.
RE 582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011. (RE-582461) Audio

ICMS e “cálculo por dentro” - 2


Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que proviam o recurso. Este aduzia ser incompatível com o ordenamento constitucional a consideração de valores estranhos à materialidade da hipótese de incidência do ICMS, bem como extensível às obrigações acessórias o princípio da não-confiscatoriedade. Aquele assentava que o cálculo “por dentro”, no que o vendedor não fatura o ICMS, discreparia do modelo constitucional, em transgressão ao princípio da não-cumulatividade. Consignava, ademais, que essa forma de cálculo, uma vez afirmada relativamente ao ICMS, poderia vir a ser transportada para qualquer outro tributo. Salientou também que se teria um confisco, ante a inexistência de móvel para essa cobrança. Por fim, o Min. Cezar Peluso, Presidente, apresentou proposta de redação de súmula vinculante, a ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência, com o seguinte teor: “É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo”.
RE 582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011. (RE-582461)

1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo
3ª parte Vídeo

4ª parte Vídeo

PRIMEIRA TURMA

Policial federal e crime de concussão

Ante o empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de policial federal para anular a sentença proferida, a fim de que outra seja prolatada pelo juiz da causa, consideradas as singularidades de cada acusado, conforme o disposto no art. 59 do CP (“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”). Na espécie, o paciente e outro agente de polícia foram condenados à pena de 6 anos de reclusão e 60 dias-multa, pela prática do crime de concussão, prevista no art. 316 do CP (“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa”). Refutou-se que, na dosimetria, ter-se-ia utilizado apenas o critério “culpabilidade” para majorar a pena e repetido os mesmos aspectos para ambos os acusados. O Min. Marco Aurélio ressaltou que a sentença condenatória potencializara o fato de os agentes serem policiais, o que seria elemento neutro, intrínseco ao próprio tipo penal. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Luiz Fux, que denegavam o writ.
HC 104864/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio,17.5.2011. (HC-104864)

Intimação ficta e teor de publicação

A 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para determinar ao Tribunal de Justiça paulista que proceda à republicação do acórdão proferido em apelação criminal, com a reabertura de prazo processual. Na espécie, a Secretaria daquela Corte — após o processo retornar, com a devida ciência, da Procuradoria-Geral de Justiça — publicara no Diário Oficial, para início de contagem de prazo da defesa, o resultado do mencionado julgamento nos seguintes termos: “Por votação unânime, deram provimento parcial ao apelo, nos termos do v. acórdão.” Observou-se, inicialmente, que o STF firmara entendimento no sentido de se considerar suficiente a publicação do dispositivo de acórdão no Diário Oficial para efeito de intimação de réu e de abertura de prazo recursal. Em seguida, constatou-se a plausibilidade jurídica e reputou-se haver ilegalidade na forma como realizada a publicação. O Min. Marco Aurélio ressaltou que o objeto da intimação ficta seria dar conhecimento à parte. Salientou, no ponto, que, no tocante ao acórdão, a publicidade decorreria do lançamento de dispositivo no órgão oficial, que não se resumiria a uma ou duas palavras, tais como, “desprovimento” ou “provimento parcial”. Vencido o Min. Luiz Fux, que denegava a ordem, por considerar cumprida a finalidade da lei.
HC 100239/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2011. (HC-100239)

Processo penal militar e dupla intimação - 2

A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se sustenta a necessidade de dupla intimação da sentença condenatória: a do réu militar e a do advogado por ele constituído — v. Informativo 603. Em voto-vista, o Min. Dias Toffoli dissentiu do Min. Marco Aurélio, relator, para denegar a ordem. Aduziu que essa regra aplicar-se-ia à decisão de 1º grau, mas não à de 2º, que seria a hipótese dos autos. Ademais, ressaltou que, quanto ao julgamento do acórdão, apenas haveria obrigatoriedade de intimação pessoal do réu quando estivesse preso (CPPM, artigos 288, § 2º e 537). Após o voto do Min. Luiz Fux, que, por entender flagrante a violação à cláusula do devido processo legal, acompanhava o relator, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
HC 99109/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2011. (HC-99109)

Suframa e cobrança para expedição de guias

A 1ª Turma resolveu questão de ordem para declinar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto de acórdão que, ao considerar como taxa, e não tarifa, a natureza jurídica da cobrança realizada pela recorrente, Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, impusera-lhe obrigação de restituir indébito. Alega-se violação aos artigos 145, II, § 2º e 150, I, da CF. Sustenta-se que a cobrança para anuência ao pedido de emissão de guias de importação e internação de mercadorias e insumos não seria incompatível com a Constituição, nem com o CTN, porquanto não consubstanciaria espécie de tributo, mas de preço público.
RE 556854/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2011. (RE-556854)


SEGUNDA TURMA

Violência presumida e regime de cumprimento de pena


O crime cometido com violência presumida obstaculiza o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Esse o entendimento da 2ª Turma, ao indeferir habeas corpus impetrado em favor de condenado a 3 anos de reclusão em regime semi-aberto pela prática do crime então descrito no art. 213, c/c art. 224, a, do CP . A impetração sustentava que a violência a impedir o benefício da substituição da pena (CP, art. 44, I) seria a violência real, e não a presumida (CP, art. 224). Asseverou-se que, embora a reprimenda aplicada fosse inferior a 4 anos, o crime teria sido cometido com violência à pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício requerido. Entendeu-se que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não alcançaria somente a violência física, real, mas também a presumida.
HC 99828/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2011. (HC-99828)

Art. 514 do CPP e nulidade relativa.

A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que servidor público almeja a anulação da ação penal contra ele instaurada ante a ausência de notificação prévia, nos termos do art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias”). O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu a ordem. Ressaltou que a falta de notificação para apresentar defesa preliminar acarretaria somente a nulidade relativa, a qual deveria ser oportunamente argüida, sob pena de preclusão. Consignou que o impetrante não demonstrara a tempestividade da alegação de nulidade, tampouco a ocorrência de prejuízo ao regular exercício do direito de defesa. Salientou que, com a superveniência da sentença condenatória, não se mostraria razoável a anulação de todo o feito a fim de oportunizar ao réu o oferecimento da defesa prévia. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
HC 104054/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2011. (HC-104054)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno18.5.201119.5.201142
1ª Turma17.5.201113
2ª Turma17.5.2011214


R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 16 a 20 de maio de 2011

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 605.552-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Tributário. ISS. ICMS. Farmácias de manipulação. Fornecimento de medicamentos manipulados. Hipótese de incidência. Repercussão geral.
1. Os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência. Trata-se, portanto, de matéria de grande densidade constitucional.
2. Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 602.043-MT
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TETO REMUNERATÓRIO – EMENDA Nº 41/2003 – SITUAÇÃO CONSTITUÍDA – INTANGIBILIDADE DECLARADA NA ORIGEM – TEMA CONSTITUCIONAL – REPETIÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SEQUÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico.

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 754.745-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Direito do consumidor. Contratos bancários. Planos Econômicos. Correção monetária. Cadernetas de poupança. Índice de atualização. Direito adquirido. Expurgos inflacionários. Plano Collor II. Repercussão Geral Reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 812.687-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Constitucional. Tributário. Penhora de bens da extinta FEPASA, realizada anteriormente a sua sucessão pela União. Prosseguimento da execução mediante precatório (art. 100, caput e § 1º, da Constituição Federal. Repercussão Geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 638.115-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Repercussão geral reconhecida.

Decisões Publicadas: 5




C L I P P I N G  D O  DJ

16 a 20 de maio de 2011

ADI N. 4.364-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual que fixa piso salarial para certas categorias. Pertinência temática. Conhecimento integral da ação. Direito do trabalho. Competência legislativa privativa da União delegada aos Estados e ao Distrito Federal. Lei Complementar federal nº 103/2000. Alegada violação ao art. 5º, caput (princípio da isonomia), art. 7º, V, e art. 114, § 2º, da Constituição. Inexistência. Atualização do piso salarial mediante negociação coletiva com a participação do “Governo do Estado de Santa Catarina”. Violação ao princípio da autonomia sindical. Inconstitucionalidade formal. Procedência parcial.
1. A exigência de pertinência temática não impede, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários, o amplo conhecimento da ação nem a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente. Conhecimento integral da ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
2. A competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal nº 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada.
3. A lei questionada não viola o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais.
4. Não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo. A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa.
5. A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A Lei Complementar federal nº 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário.
6. A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado.
7. A parte final do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 459/2009, ao determinar a participação do “Governo do Estado de Santa Catarina” nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/88) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre “direito coletivo do trabalho”, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da Constituição Federal.
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
*noticiado no Informativo 618

RHC N. 103.170-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Paciente condenado a 26 anos de reclusão por duplo crime de homicídio simples. Continuidade delitiva não configurada. Necessidade de unidade de desígnios. Reexame de fatos e provas. Imprópria a via estreita do habeas corpus. Pena-base. Dosimetria. Nulidade. Inexistência. Recurso não provido. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inclusão de qualificadora como circunstância agravante da pena. Recurso exclusivo da defesa. Exasperação da pena determinada pelo Juiz-Presidente. Inadmissibilidade. Ocorrência de reformatio in pejus. Ordem concedida de ofício.
1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para a incursão em aspectos fáticos ou para promover dilação probatória tendente a comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes.
2. Esta Corte tem adotado orientação pacífica segundo a qual não há nulidade na decisão que majora a pena-base considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. O Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, quando de terceiro julgamento, realizado em função do provimento dado a recurso exclusivo do réu por ocasião do primeiro julgamento, não pode incluir e quesitar circunstância agravante que per se qualificaria o crime de homicídio pelo qual o réu foi denunciado sem que tivesse ela sido mencionada na denúncia, na pronúncia e no libelo-crime acusatório. Impossibilidade de aplicação de pena mais grave do que aquela que resultou de anterior decisão anulada, uma vez que presentes os mesmos fatos e as mesmas circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Em tal situação, aplica-se ao Juiz-Presidente a vedação imposta pelo art. 617 do CPP. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício.
*noticiado no Informativo 619

ADI N. 2.800-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA DE CARGA E DESCARGA FECHADO PARA COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI GAÚCHA N. 11.591/2001. NORMA QUE ESTABELECEU NOVA ATRIBUIÇÃO A ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DEFINIU PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 2º E 61, § 1º, INC. II, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
*noticiado no Informativo 619

HC N. 101.860-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Crime hediondo. Reconhecimento. Writ denegado.
1. O julgado do Superior Tribunal de Justiça questionado neste habeas corpus está em perfeita harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal sobre a hediondez do crime de atentado violento ao pudor, mesmo que praticado com violência presumida na sua forma simples. Precedentes.
2. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 622

ADI N. 4.426-CE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 14.506, de 16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará. Fixação de limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual. Conhecimento parcial. Inconstitucionalidade.
1. Singularidades do caso afastam, excepcionalmente, a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que houve impugnação em tempo adequado e a sua inclusão em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei temporária impugnada, existindo a possibilidade de haver efeitos em curso (art. 7º da Lei 14.506/2009).
2. Conquanto a AMB tenha impugnado a integralidade da lei estadual, o diploma limita a execução orçamentária não apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário, mas também em relação aos Poderes Executivo e Legislativo e do Ministério Público, os quais são alheios à sua atividade de representação. Todos os fundamentos apresentados pela requerente para demonstrar a suposta inconstitucionalidade restringem-se ao Poder Judiciário, não alcançando os demais destinatários. Conhecimento parcial da ação.
3. Conforme recente entendimento firmado por esta Corte, “[a] lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal” (ADI 4.049/DF-MC, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 8/5/09). Outros precedentes: ADI 4.048/DF-MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 22/8/08; ADI 3.949/DF-MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 7/8/09). Preliminar de não conhecimento rejeitada.
4. Apenas o art. 2º da lei impugnada coincide com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Essa semelhança, contudo, não impede, por si só, o conhecimento da ação, uma vez que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em tese, não conteria os mesmos vícios apontados pela AMB, pois contou com a participação do Poder Judiciário na sua elaboração.
5. A expressão “não poderá exceder”, presente no artigo 169 da Constituição Federal, conjugada com o caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assentam a noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa) consagrado na norma.
6. O diploma normativo versa sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, conquanto não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. A participação necessária do Poder Judiciário na construção do pertinente diploma orçamentário diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é reflexo do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são atribuídas no artigo 2º do Diploma Maior. Esse é o entendimento que decorre diretamente do conteúdo do art. 99, § 1º, da Constituição Federal.
7. A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente inconstitucional, em razão da ausência de participação desse na elaboração do diploma legislativo.
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário” contida nos arts. 1º e 6º da lei impugnada e para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos demais dispositivos da Lei nº 14.506/09 do Estado do Ceará, afastando do seu âmbito de incidência o Poder Judiciário.
*noticiado no Informativo 615

AG. REG. EM MS N. 29.874-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
Agravo em mandado de segurança. 1. Concurso Público. 2 Impetração contra a eliminação do candidato na fase de Teste de Aptidão Física, que se aponta como ilegal. 3. Preliminar de Decadência. Termo inicial do prazo decadencial: data do efetivo prejuízo capaz de configurar violação a direito líquido e certo – no caso, eliminação no Teste de Aptidão Física. 4. Decadência afastada para determinar o prosseguimento do writ. Agravo a que se dá provimento.
*noticiado no Informativo 610

HC N. 96.246-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO – ELEMENTOS. Dado obtido por integrante do Colegiado deve ser noticiado antecipadamente ao relator e juntado ao processo, isso em sendo próprio o exame.
HABEAS CORPUS – PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – PREJUÍZO. Vindo à balha comprovação de o paciente haver alcançado livramento condicional, ocorre o prejuízo da impetração.
*noticiado no Informativo 613

HC N. 104.174-RJ
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). LEI CASTRENSE. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. É dizer: a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Se compete à lei indicar os parâmetros de densificação da garantia constitucional da individualização do castigo, não lhe é permitido se desgarrar do núcleo significativo que exsurge da Constituição: o momento concreto da aplicação da pena privativa da liberdade, seguido do instante igualmente concreto do respectivo cumprimento em recinto penitenciário. Ali, busca da “justa medida” entre a ação criminosa dos sentenciados e reação coativa do estado. Aqui, a mesma procura de uma justa medida, só que no transcurso de uma outra relação de causa e efeito: de uma parte, a resposta crescentemente positiva do encarcerado ao esforço estatal de recuperá-lo para a normalidade do convívio social; de outra banda, a passagem de um regime prisional mais severo para outro menos rigoroso.
2. Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a Constituição Federal de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Nova amostragem está no preceito de que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares” (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142).
3. De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à Defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142). Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as “peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra” (inciso X do art. 142).
4. É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.
5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o Código Penal e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a Lei castrense.
*noticiado no Informativo 621

MED. CAUT. EM ADI N. 2.356-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. O precatório de que trata o artigo 100 da Constituição consiste em prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (inciso VI do art. 34 e inciso V do art. 35, da CF) e, segundo, crime de responsabilidade (inciso VII do art. 85 da CF).
2. O sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de natureza processual conducentes à efetividade da sentença condenatória trânsita em julgado por quantia certa contra entidades de direito público. Além de homenagear o direito de propriedade (inciso XXII do art. 5º da CF), prestigia o acesso à jurisdição e a coisa julgada (incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da CF).
3. A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de “originário”) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.
4. O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, ao admitir a liquidação “em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos” dos “precatórios pendentes na data de promulgação” da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta “a separação dos Poderes” e “os direitos e garantias individuais”.
5. Quanto aos precatórios “que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999”, sua liquidação parcelada não se compatibiliza com o caput do art. 5º da Constituição Federal. Não respeita o princípio da igualdade a admissão de que um certo número de precatórios, oriundos de ações ajuizadas até 31.12.1999, fique sujeito ao regime especial do art. 78 do ADCT, com o pagamento a ser efetuado em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, enquanto os demais créditos sejam beneficiados com o tratamento mais favorável do § 1º do art. 100 da Constituição.
6. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988.
*noticiado no Informativo 610

HC N. 106.095-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO COMETIDO COM USO DE CHAVE “MIXA”. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA EVENTUAL ATIPICIDADE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o conceito de chave falsa abrange a chave “mixa” e todo e qualquer instrumento ou dispositivo empregado para abertura de fechaduras. Precedentes.
2. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 625

RMS N. 26.212-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DECRETO 1.775/1996. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o marco temporal previsto no art. 67 do ADCT não é decadencial, mas que se trata de um prazo programático para conclusão de demarcações de terras indígenas dentro de um período razoável. Precedentes.
II – O processo administrativo visando à demarcação de terras indígenas é regulamentado por legislação própria - Lei 6.001/1973 e Decreto 1.775/1996 - cujas regras já foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
III – Não há qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois conforme se verifica nos autos, a recorrente teve oportunidade de se manifestar no processo administrativo e apresentar suas razões, que foram devidamente refutadas pela FUNAI.
IV – Recurso a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 625

HC N. 103.006-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Alegado vício na formulação dos quesitos. Preclusão da matéria. Precedentes. 3. Ordem denegada.

HC N. 104.286-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 625

Acórdãos Publicados: 313



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Presunção Constitucional de Inocência - Esfera Administrativa - Cursos e Concursos – Aplicabilidade (Transcrições)

RE 565519/DF*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (PM/DF). CABO PM. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DESSE CURSO, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA REFERIDO POLICIAL MILITAR, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
- A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra o candidato, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.
- O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado (fls. 196):

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. É ilegal a exclusão de candidato ao Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal por estar respondendo a processo criminal junto à Auditoria Militar, por flagrante afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
2. Recurso provido. Segurança concedida.” (grifei)

O Distrito Federal, ao insurgir-se contra esse julgamento, sustenta que a Corte judiciária local teria desrespeitado o art. 5º, inciso LVII, da Constituição, pois a parte ora recorrente entende possível a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato esteja sofrendo procedimento penal, embora inexistindo, contra ele, condenação criminal transitada em julgado (fls. 215):

“(...) no caso dos autos, trata-se de uma Corporação Policial Militar que se rege, fundamentalmente, pelos princípios da hierarquia, da disciplina e da proteção do ordenamento jurídico.
Nessa moldura, nota-se que o registro de inquéritos e/ou ações penais pendentes em nome do candidato, mesmo que ainda não haja condenação transitada em julgado, constitui, evidentemente, fato desabonador de uma conduta que se pretende moralmente idônea, suficiente a impedir a ascensão na carreira policial militar.
.......................................................................................
Destarte, no campo administrativo funcional-militar, o simples fato de os milicianos estarem respondendo a processo criminal ou disciplinar tem absoluta e necessária repercussão nas progressões da carreira, porque passarão a ter parcela maior de comando. (...).”

Sendo esse o contexto, passo a examinar a controvérsia suscitada nesta sede processual. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se absolutamente inviável o presente recurso extraordinário, eis que a pretensão jurídica deduzida pelo Distrito Federal, ela sim, mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão, impregnada de eficácia irradiante, o que a faz projetar-se sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Com efeito, a controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pelo Distrito Federal, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade.
II - A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal ‘a quo’ atribuído a eles conseqüências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte.
III - Agravo regimental improvido.”
(RE 450.971-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU - grifei)

Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos, por esta Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RTJ 177/435, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 424.855/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 559.135-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público. Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame. Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. Ausência de prequestionamento quanto aos demais artigos suscitados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 487.398-AgR/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)

“CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
- A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.”
(RE 634.224/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apóia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder.
O postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente.
Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal:

“O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.”
(HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Vale referir, no ponto, a esse respeito, a autorizada advertência do eminente Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT):

“O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não-culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente).
Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Do princípio da presunção de inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória.
‘Regra de tratamento’: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII).
O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifei)

Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral.
Nem se diga que a garantia fundamental de presunção de inocência teria pertinência e aplicabilidade unicamente restritas ao campo do direito penal e do direito processual penal.
Torna-se importante assinalar, neste ponto, que a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas não criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.
O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais - como a exclusão de concurso público ou de cursos de formação motivada pela mera existência de procedimento penal em andamento contra o candidato - que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!
Cabe referir, por extremamente oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (RE 482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), e interpretando a Constituição da República, fez prevalecer, em sua decisão, essa mesma diretriz – que faz incidir a presunção constitucional de inocência também em domínio extrapenal –, explicitando que esse postulado constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis ou de direitos políticos.
A exigência de coisa julgada, tal como estabelecida no art. 5º, inciso LVII, de nossa Lei Fundamental, representa, na constelação axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importância na preservação da segurança jurídica e dos direitos do cidadão.
Mostra-se relevante acentuar, por isso mesmo, o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado democrático de direito.
Em suma: a submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais - ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório - não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre a “persecutio criminis”, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação:

“PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’. POSTULAÇÃO RECURSAL INACOLHÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
- A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso.
É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina. Precedentes.”
(RE 464.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Tal entendimento - que se revela compatível com a presunção constitucional “juris tantum” de inocência (CF, art. 5º, LVII) - ressalta, corretamente, e com apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 - RT 422/307 - RT 572/391 - RT 586/338), que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu (ou do indiciado) ou justificadores da adoção, contra eles ou o candidato, de medidas restritivas de direitos.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “Não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Concluindo: o exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise, o que desautoriza, por completo, a postulação recursal deduzida pelo Distrito Federal.
Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJe de 18.5.2011.
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
16 a 20 de maio de 2011

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) - Alteração
Lei nº 12.405, de 16.5.2011 - Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 17.5.2011.


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Informativo STF - 627 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Informativo STJ 473 - Superior Tribunal Justiça

Superior Tribunal de Justiça
Informativos de Jurisprudência

Informativo n. 0473
Período: 16 a 20 de maio de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO.

A Corte Especial reiterou seu entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau não impede que ela recorra do aresto proferido pelo tribunal de origem emrazão da remessa necessária (art. 415 do CPC). O comportamento omissivo da Fazenda Pública, ao não apelar, não configura a preclusão lógica em relação aos recursos dirigidos àsinstâncias extraordinárias. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.096.292-RJ, DJe 25/10/2010, e REsp 905.771-CE, DJe 19/8/2010. EREsp 853.618-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 18/5/2011.

DESMEMBRAMENTO. DENÚNCIA. GOVERNADOR. CONCURSO. PESSOAS.

No caso, apenas um entre os nove réus tem foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal, a teor do art. 105, I, a, da CF/1988. Logo, conforme precedentes da Corte Especial ao interpretaro art. 80, última parte, do CPP, existem várias razões idôneas para justificar o desmembramento do processo, entre as quais o número excessivo de acusados que não tem foro por prerrogativa de funçãoneste Superior Tribunal, a complexidade dos fatos apurados, bem assim a necessidade de tramitação mais célere do processo em razão da potencial ocorrência de prescrição. Ademais, o fato de imputar aprática do crime de formação de quadrilha a detentores de foro por prerrogativa de função não impede o desmembramento. Assim, a Corte Especial determinou o desmembramento do processo. QO na APn 425-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/5/2011.

Primeira Turma

PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VERBAS PÚBLICAS.

Na espécie, o impetrante, diante do não pagamento de crédito parcelado e regularmente processado por precatório, requereu o sequestro de verbas públicas para a quitação dadívida. Diante do indeferimento do pedido, o recorrente impetrou MS, que foi denegado por ausência de direito líquido e certo. No presente recurso, o recorrente sustenta ser o caso de sequestro por a hipótese versaromissão orçamentária, amoldando-se, por isso, ao art. 78, § 4º, do ADCT (incluído pela EC n. 30/2000). No entanto, o art. 97 do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009) inaugurou diretrizes para aquitação do passivo judicial dos entes federados, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios. É que, por força do § 15 do supracitado artigo, os precatórios parcelados na forma do art. 78daquele mesmo dispositivo e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório. E, uma vez no regime especial, o ente federado deverá saldar adívida representada no precatório por meio de depósitos mensais, conforme dispõe o § 2º do art. 97 do ADCT. A garantia do sequestro de rendas públicas foi mantida, mas apenas nos casos depreterição do direito de preferência e de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (§ 6º do art. 100 da CF/1988 e § 10,I, do art. 97 do ADCT). Além disso, o art. 97 do ADCT, ao delinear o seu espectro de incidência, deixa evidenciado que os precatórios vencidos e não pagos ou pagos parcialmente na data da edição da EC n. 62/2009estão incluídos na nova sistemática. Também, o § 13 do referido artigo excetua regra do sequestro caso a entidade devedora tenha aderido ao regime especial e “rolado” a dívida, criando novo prazo parao pagamento, apenas legitimando-a se houver o descumprimento desse prazo. No caso em análise, a entidade devedora optou pelo regime especial de pagamento, impossibilitando a decretação do sequestro de rendas públicas fulcradono § 6º do art. 100 da CF/1988. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 32.806-SP, DJe 3/3/2011. RMS 32.592-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/5/2011.

Segunda Turma

CONCURSO PÚBLICO. MS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.

A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no caso dos autos, o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança (MS) apenas se iniciou com o ato administrativo que eliminou o candidato do concursopúblico, não com a publicação do edital. Na espécie, o impetrante, ora recorrido, foi excluído do certame por não ter apresentado o diploma de nível superior após sua aprovaçãonas provas de conhecimentos específicos, mas antes das demais fases, como previa o instrumento convocatório. Para o Min. Relator, no momento em que o edital foi publicado, a exigência ainda não feria o direito líquido ecerto do candidato, pois ele apenas detinha a mera expectativa de ser aprovado. Com a aprovação, a regra editalícia passou a ser-lhe aplicável, surgindo seu interesse de agir no momento em que o ato coator(eliminação) efetivou-se. Ressaltou, ademais, a jurisprudência consolidada na Súm. n. 266-STJ, a qual dispõe que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos naposse. Precedentes citados: RMS 22.785-SP, DJ 17/12/2007; AgRg no Ag 1.318.406-MS, DJe 1º/12/2010; RMS 23.604-MT, DJe 2/6/2008, e REsp 588.017-DF, DJ 7/6/2004. REsp 1.230.048-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/5/2011.

MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, asseverou que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro,desde que ele tenha adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. Para o Min. Relator, essascondições podem ser visualizadas em duas hipóteses, a saber: fraude à execução tributária nos termos do art. 185 do CTN com a nova redação dada pela LC n. 118/2005 e fraude contra credores,desde que, nesse último caso, a cautelar esteja atrelada a uma ação pauliana ou revocatória – ajuizada no prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 – que declare o vício do negócio jurídico.REsp 962.023-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/5/2011.

QO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EDCL. JULGAMENTO COLEGIADO.

A Turma, em questão de ordem (QO), decidiu remeter o julgamento do agravo regimental (AgRg) à Corte Especial. Trata-se do exaurimento da instância nos casos em que os embargos declaratórios (EDcl)interpostos contra decisão monocrática são julgados por meio do colegiado no tribunal a quo e do consequente cabimento do recurso especial, visto que não cabe AgRg nem os embargos são recebidos como tal.QO no AgRg no REsp 1.231.070-ES, Rel. Min. Castro Meira, em19/5/2011.

DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. BIS IN IDEM.

In casu, trata-se de dois recursos especiais em que os recorrentes, entre outras alegações, sustentam violação do art. 36, caput e parágrafos, da Lei n. 9.985/2000, isso porque, umavez acordada a devida compensação ambiental, a condenação à indenização por danos ambientais pelo mesmo fato geraria a ocorrência de bis in idem. Portanto, a questão cinge-seà possibilidade de cumular a indenização com a compensação. A Turma, entre outras considerações, consignou que a compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedordestina parte considerável de seus esforços às ações que sirvam para contrabalançar o uso dos recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo deimpacto ambiental e devidamente autorizado pelo órgão competente. Observou-se que o montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis ao empreendimento constante doEIA-RIMA, não se incluindo os danos não previstos e os que possam ser objeto de medidas mitigadoras ou preventivas. Por outro lado, a indenização por dano ambiental tem assento no art. 225, § 3º, da CF/1988, quecuida da hipótese de dano já ocorrido, em que o autor terá a obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. E não há como incluir nesse contexto aquele dano que foi previsto e autorizado pelosórgãos ambientais já devidamente compensado. Desse modo, os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança de indenização desde que nelanão se inclua a compensação anteriormente realizada ainda na fase de implantação do projeto. Registrou-se, ademais, que a indenização fixada na hipótese já se justificaria pelaexistência dos danos ambientais gerados pela obra que não foram contemplados por medidas que os minorassem ou evitassem. Ressaltou-se, ainda, que o simples fato de o governo do ente federado, um dos recorrentes, gravar determinadoespaço como área de conservação ambiental não lhe permite degradar como melhor lhe aprouver outra extensão da mesma unidade sem observar os princípios estabelecidos na Carta da República. Diantedisso, negou-se provimento a ambos os recursos. REsp 896.863-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em19/5/2011.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.

Trata-se de REsp em que se discute o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no editalnão é nomeado no prazo de validade do concurso. A Turma reiterou que, nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com otérmino da validade do certame. Assim, não há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, visto que o MS foi impetrado três dias após a expiração da validade do concurso.Quanto à alegação de inexistência de direito líquido e certo de aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, consignou-se que o acórdão recorrido possuifundamentação constitucional – violação do art. 1º da CF/1988 –, que não foi atacada por recurso extraordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso especial consoante a Súm. n.126-STJ. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe 3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe 8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007; EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe 29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ 28/3/2005. REsp 1.200.622-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2011.

Terceira Turma

DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CURSO SUPERIOR. CRF.

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, visto que a faculdade (ré e recorrente) deixou de providenciar o reconhecimento de curso de enfermagem junto ao Ministério daEducação e Cultura (MEC) e, por esse atraso da ré, a recorrida (autora), ao colar grau, não conseguiu obter o registro profissional no Conselho Regional de Farmácia (CRF), consequentemente não pôde exercera profissão. Para o Min. Relator, a discussão a respeito da possibilidade de inscrição no CRF só com a apresentação do certificado de conclusão do curso superior, ainda que possível,não poderia servir como matéria válida de defesa da recorrente diante dos fatos: após quatro anos, a instituição de ensino ainda não havia providenciado o reconhecimento do curso no MEC; por esse motivo aestudante, só depois de concluir o curso de Farmácia, foi surpreendida com a notícia de que não poderia inscrever-se no CRF nem exercer a profissão para a qual se graduou. Nesse contexto, afirma não serpossível deixar de reconhecer que há dano, inclusive moral, pelo retardamento das providências necessárias ao reconhecimento do curso no MEC, o que é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino;não cabe, assim, atribuir o ônus ao estudante. Segundo o Min. Relator, também foge ao razoável a alegação da recorrente de que não existe prazo para envio de requerimento para o reconhecimento de cursopelo MEC depois de esperar mais de quatro anos para fazê-lo. Assim, manteve a decisão do TJ quanto ao valor do dano moral em 25 salários mínimos e a sucumbência recíproca, que foi estabelecida em 50% devido aoafastamento dos danos materiais, parte em que o recurso da autora, segundo os autos, não foi admitido. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.034.289-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/5/2011.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MULTA.

Cuida-se da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor dos recorrentes devido à ofensa da imagem profissional do recorrido em razão de declaraçõesveiculadas na imprensa, responsabilizando-o pelo desabamento de teto de igreja pelo fato de haver avaliado sua construção. No REsp, os recorrentes discutem se é possível conhecer da apelação interposta sem orecolhimento de custas e o momento em que deve ser imposta a multa por pleito indevido de assistência judiciária prevista no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. Sucede que, na petição inicial, o autor(recorrido) pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, pleito deferido pelo juiz, mas houve interposição de agravo de instrumento pelos recorrentes que, provido, cassou o benefício. Por outro lado,a sentença julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. O recorrido apelou e renovou o pedido de assistência judiciária sem recolher as custas processuais. Então, o pedido de Justiça gratuita foi deferido pelojuiz, que ainda determinou o processamento do recurso independentemente do recolhimento das custas. Inconformados, os recorrentes interpuseram novo agravo (que ficou retido), afirmando não haver alteração econômica financeiraa justificar a concessão da gratuidade. Entretanto, o TJ conheceu do recurso de apelação ao argumento de que o apelante (recorrido) não poderia ser colhido de surpresa, uma vez que já havia sido recebida e processadasua apelação e, no mérito, deu provimento ao apelo, reconhecendo o direito do recorrido à indenização, embora, ao julgar o agravo retido, o TJ tenha reconhecido sem efeito a concessão de assistênciajudiciária, ainda que a qualquer tempo ela pudesse ser requerida. Nesse contexto, a Min. Relatora reconhece que houve a deserção da apelação do recorrido; pois, para a jurisprudência do STJ, o preparo daapelação deve ser comprovado no momento da sua interposição, embora também reconheça que, em determinados casos, este Superior Tribunal já tenha entendido ser defeso ao tribunal a quo julgardeserta a apelação da parte sem antes analisar o seu pedido e, nesse último caso, quando é indeferido o benefício, entende o STJ que deve ser aberto novo prazo para o recolhimento das custas. No entanto, em nenhumadessas ocasiões, o pedido já havia sido apreciado pelo Judiciário, como no caso dos autos. Destaca, assim, ser diferente a situação quando há pedido indeferido e a parte busca renová-lo, pois, nessahipótese, a seu ver, deve-se exigir primeiro a demonstração de que houve modificação da condição econômica financeira para justificar a concessão do benefício, como também deveser obtido o deferimento da assistência judiciária antes de findo o prazo para o recolhimento das custas do recurso. Dessa forma, para a Min. Relatora, no caso dos autos, não há motivo para proporcionar ao recorrido um novoprazo para recolher as custas. Quanto ao pleito dos recorrentes para que o recorrido seja condenado à multa disposta no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 por considerarem indevido o pedido de assistência judiciária,afirma ser necessário expor os fatos dos autos: o pedido de incidência da multa foi feito inicialmente ao juiz, mas ele o indeferiu, alegando que eventual imposição dessa multa deveria ser feita na instância superior nojulgamento do agravo de instrumento, quando se revogou o benefício, e o TJ, por sua vez, em um primeiro momento, afirmou que essa questão ficou prejudicada com o conhecimento do recurso de apelação, mas, após osembargos de declaração dos recorrentes, aderiu ao posicionamento do juiz, esclarecendo que a multa deveria ter sido pleiteada naquele agravo. Assim, assevera a Min. Relatora que, como se trata de multa punitiva, independentemente dainiciativa das partes, ela pode ser imposta de ofício a qualquer tempo pelo próprio juiz; consequentemente, não subsiste o argumento de que a multa deveria ter sido requerida pelos recorrentes na impugnação do pedidode concessão da assistência judiciária. Contudo, esclarece, ainda, que não basta a simples negativa da concessão da assistência judiciária para incidir a multa; antes, deve ficar demonstrada aintenção da parte de induzir o Judiciário a erro e deve ser verificado se houve proveito indevido do benefício. Porém, observa que, no caso dos autos, não existe qualquer menção dasinstâncias ordinárias de que o recorrido tenha adotado conduta maliciosa na tentativa de obter o benefício, ao contrário, o recorrido não ocultou sua situação financeira, pois apresentou suadeclaração de imposto de renda, a qual serviu, inclusive, de base para o oferecimento de impugnação ao pedido da gratuidade. Ademais, ressalta que outra conclusão exigiria revolver matériafático-probatória, o que encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Por fim, esclarece que, como julga deserta a apelação, considera prejudicada a apreciação dos demais questionamentos do REsp, por issodá-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença, a qual julgou improcedente o pedido indenizatório, mas entende não haver a condenação do recorrido ao pagamento da mencionada multa, no que foi acompanhadapela Turma. Precedentes citados: AgRg no Ag 678.948-RJ, DJ 3/4/2006; REsp 1.043.631-RS, DJe 29/6/2009; REsp 1.087.290-SP, DJe 18/2/2009; REsp 885.071-SP, DJ 22/3/2007, e REsp 1.034.545-RS, DJe 26/9/2008. REsp 1.125.169-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/5/2011.

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EDCL.

Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo de instrumento da sociedade empresária ora agravada para dar provimento ao recurso especial. No agravo regimental, o agravante insurge-secontra o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por parte do TJ; sustenta que não poderia haver julgamento de matéria que não fora objeto de sentença proferida em primeiro grau dejurisdição; afirma que a sentença a qual pronunciou a prescrição nada disse a respeito da multa processual, assim caberia à parte interessada opor os devidos embargos declaratórios a fim de instar omagistrado a apreciar o ponto em debate; considera ainda o pedido tardio acerca do alcance da prescrição, o que, a seu ver, configura clara supressão de jurisdição. Para a Min. Relatora, não houve omissãoquanto à alegada impossibilidade de ser reconhecida a prescrição; pois o TJ afirmou que, com o advento da Lei n. 11.280/2006, o ordenamento jurídico passou a admitir a decretação de ofício daprescrição da pretensão creditícia e, se a matéria pode ser apreciada de ofício pelo juízo, não se pode falar em preclusão. Mas, no que concerne ao alcance da prescrição damulta processual aplicada ao primeiro agravado, verificou que o TJ não tratou da referida questão, tão somente reconheceu a obrigação do executado em arcar com as custas decorrentes do prolongamento do processo devidoà demora em arguir a prescrição. Com o propósito de sanar essa omissão, houve embargos declaratórios, os quais foram rejeitados sem que tenha havido qualquer menção a respeito da questão,daí haver o reconhecimento da omissão. Agora, no agravo regimental, o ora agravante trouxe o argumento de que, com a decisão dada, houve supressão de instância, o que, segundo a Min. Relatora, não pode prosperarporque o enfrentamento da tese foi devolvido ao TJ, visto que a solução dada à lide pode modificar o debate. Por esse motivo, deu provimento ao recurso, ficando prejudicados os demais questionamentos. Diante do exposto, a Turmamanteve a decisão agravada. AgRg no Ag 1.372.791-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em17/5/2011.

DANO MORAL. RECUSA INJUSTA. PLANO. SAÚDE.

Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde,uma vez que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra emsituação de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes citados: REsp 1.067.719-CE, DJe 5/8/2010, e REsp 918.392-RN, DJe 1º/4/2008. REsp 1.190.880-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2011.

CPR. PRÉVIO PAGAMENTO.

A Turma entendeu inexistentes os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC (manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado os fundamentos da decisão agravada) e, ao conhecer do agravo, passou aanalisar o REsp. Nesse, a Turma dele conheceu e o proveu, reiterando o entendimento de que a Lei n. 8.929/1994 não impõe como requisito essencial para a emissão de cédula de produto rural (CPR) o prévio pagamento pelaaquisição dos produtos agrícolas nela representados. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010, e REsp 1.023.083-GO, 1º/7/2010. AREsp 2.259-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2011.

DOCUMENTO ESTRANGEIRO. TRADUÇÃO. MEIO. PROVA.

Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra seguradora lastreada em contrato de seguro – a seguradora, após o recorrente informar furto de veículo, recusou-se a pagar aindenização em razão de instrumento de compra e venda do veículo redigido em espanhol e realizado no Paraguai, com precisas informações do automóvel, como número do chassi e do motor, a queterceiros dificilmente teriam acesso. Assim, a Turma entendeu, entre outras questões, ao interpretar os arts. 157 do CPC e 224 do CC/2002, que a finalidade da tradução do documento estrangeiro, para efeito deutilização como prova, está condicionada a sua compreensão pelo juiz e pelas partes. No caso, o documento fora redigido em espanhol, língua de fácil compreensão e com ele se visou àextração de conclusões que bastaria com uma simples leitura (compra venta de um vehiculo) e de algarismos nele inscritos (números de chassi e motor). Assim, se a ausência de tradução do referidoinstrumento não compromete sua compreensão, não há por que concretizar a consequência da regra que a impõe, desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova. Quanto aos arts. 129, § 6º, e 148 daLei n. 6.015/1973, em nenhum momento preestabelecem o valor probatório do documento estrangeiro ou limitam, nesse aspecto, a avaliação do magistrado. A exigência de registro neles disposto constitui condição,notadamente perante terceiros, para a eficácia das próprias obrigações objeto do documento redigido em língua estrangeira. Logo, concluiu que não se pode, em razão de simples ausência detradução desnecessária e de registro irrelevante, ignorar importante prova documental, da qual pode ser inferida, segundo a livre apreciação do tribunal de origem, a prática de grave fraude contratual envolvendoseguro de automóvel. REsp 924.992-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/5/2011.

Quarta Turma

DANO MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Há mais de 12 anos houve a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional. Contudo, passados mais de nove anos do prazo previsto para a entrega, o empreendimento imobiliário nãofoi construído por incúria da incorporadora. Nesse contexto, vê-se que a inexecução causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente a ponto de transpor o mero dissabor oriundo docorriqueiro inadimplemento do contrato, daí ensejar, pela peculiaridade, o ressarcimento do dano moral. Não se desconhece a jurisprudência do STJ quanto a não reconhecer dano moral indenizável causado pelodescumprimento de cláusula contratual, contudo há precedentes que excepcionam as hipóteses em que as circunstâncias atinentes ao ilícito material têm consequências severas de cunho psicológico,mostrando-se como resultado direto do inadimplemento, a justificar a compensação pecuniária, tal como ocorre na hipótese. Outrossim, é certo que a Lei n. 4.591/1964 (Lei do Condomínio eIncorporações) determina equiparar o proprietário do terreno ao incorporador, imputando-lhe responsabilidade solidária pelo empreendimento. Mas isso se dá quando o proprietário pratica atividade que digarespeito à relação jurídica incorporativa, o que não ocorreu na hipótese, em que sua atuação, conforme as instâncias ordinárias, limitou-se à mera alienação doterreno à incorporadora, o que não pode ser sindicado no especial, por força da Súm. n. 7-STJ. Dessarte, no caso, a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento é, sem dúvida, daincorporadora. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 617.077-RJ, DJe 29/4/2011; AgRg no Ag 631.106-RJ, DJe 8/10/2008, e AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010. REsp 830.572-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011.

OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.

A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa meradetenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em quefigura a União como coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim, na açãoreivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma,conforme o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é competente para julgar o especial. Precedentes citados do STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005; REsp 489.732-DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ18/6/2007; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.343.787-RJ, DJe 16/3/2011; REsp 788.057-DF, DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF, DJe 2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010; REsp 341.395-DF, DJ9/9/2002; REsp 850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ 2/5/2000. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis FelipeSalomão, julgado em 17/5/2011.

CONTRATO. CÂMBIO. DESÁGIO. BONIFICAÇÃO.

Nos contratos de câmbio, o deságio equivale à cobrança de juros remuneratórios. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, ele não está adstrito ao patamar de 12% ao ano(vide Súm. n. 596-STF). Já a chamada bonificação equipara-se à pena convencional (multa contratual), por isso, conforme precedentes, ela é limitada a 10% do valor da dívida (art. 9º do Dec.n. 22.626/1933). Precedentes citados: REsp 440.151-RS, DJ 26/4/2004; REsp 551.871-RS, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 595.136-RS, DJ 19/4/2004, e AgRg no Ag 88.294-RS, DJ 18/3/1996. EDcl nos EDcl no REsp 714.152-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 17/5/2011.

SÚM. N. 313-STJ. CONSTITUIÇÃO. CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. FOLHA. PAGAMENTO.

A Turma, entre outras questões, entendeu que a Súm. n. 313-STJ deve ser interpretada em conformidade com o art. 475-Q do CPC, incluído pela Lei n. 11.232/2005 (posterior à edição doenunciado). Assim, consignou-se que, nas ações indenizatórias que incluem prestação de alimentos, é facultado ao juiz substituir a determinação de constituição de capital pelainclusão dos beneficiários na folha de pagamentos da sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica. Na espécie, a recorrida, concessionária de distribuição de energiaelétrica, foi condenada a indenizar os recorrentes pelos danos morais e materiais decorrentes do falecimento do marido e pai em acidente de trabalho. REsp 860.221-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.

DUPLICATA SIMULADA. OPOSIÇÃO. TERCEIRO. BOA-FÉ.

A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do títulode crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). Obanco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou oMin. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposiçãode exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006;AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis FelipeSalomão, julgado em 19/5/2011.

MULTA COMINATÓRIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. AÇÃO ORDINÁRIA.

A Turma entendeu que, assim como não cabe a multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos (Súm. n. 372-STJ), também não se admite suaaplicação em pedido incidental de exibição de documentos para instruir ação ordinária (fase instrutória de processo de conhecimento). Segundo a Min. Relatora, nessas hipóteses, aconsequência do descumprimento injustificado do ônus processual é a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar (art. 359 do CPC) – presunção que não é absoluta –,e não a imposição de multa que a lei reserva para forçar o devedor a cumprir obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Precedente citado: AgRg no Ag 1.179.249-RJ, DJe 3/5/2011. EDcl no AgRgno REsp 1.092.289-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 19/5/2011 (ver Informativo n. 469).

Quinta Turma

ERRO MATERIAL. LATROCÍNIO. REGIME INICIAL ABERTO.

In casu, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial aberto pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio). Então, o juiz deexecução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto foi fixado de forma equivocada. Agora a impetração no writ sustenta, em síntese, que nãohá como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado para a condenação. Para o Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp, a fixação do regimeaberto para o paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão é mero erro material, possível de correção mesmo após o trânsito em julgado da condenação. No entanto, a maioria dosMinistros da Turma aderiu à divergência inaugurada pelo Min. Jorge Mussi, que, apesar de considerar tratar-se de erro material, pois o paciente condenado por latrocínio não poderia cumprir a pena em regime inicial abertoconforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP, reconheceu agora não haver dúvida de que ocorreu a coisa julgada, pois o MP, como fiscal da lei, deveria ter interposto os embargos declaratórios, mas deixou de fazê-lo.Observou ainda serem nesse sentido as decisões do STF. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em17/5/2011.

PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CPP. ART. 132 DO CPC.

O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema penal brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, § 2º, do CPP), deve ser observado em consonância com o art. 132 do CPC. Assim, emrazão de férias da juíza titular da vara do tribunal do júri, foi designado juiz substituto que realizou o interrogatório do réu e proferiu a decisão de pronúncia, fato que não apresentaqualquer vício a ensejar a nulidade do feito. Daí, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Na impetração, foi requerida a alteração da capitulação legal atribuída na denúncia, o que é inviável no habeas corpus, uma vez que exige o revolvimento doconjunto fático-probatório. No caso, a acusação descreve fato criminoso com todas as circunstâncias, satisfazendo os requisitos do art. 77 do CPPM. De acordo com a peça acusatória, os fatos revelamindícios suficientes para justificar apuração mais aprofundada do caso. Mesmo que a capitulação esteja equivocada, como alegam os impetrantes, o que somente será verificado na instrução criminal, adefesa deve combater os fatos indicados na denúncia e não a estrita capitulação legal, não havendo assim qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Quanto aoprincípio da insignificância, a Turma entendeu não ser possível sua aplicação aos crimes praticados contra a Administração, pois se deve resguardar a moral administrativa. Embora o crime sejamilitar, em última análise, foi praticado contra a Administração Pública. Precedentes citados: HC 154.433-MG, DJe 20/9/2010, e HC 167.915-MT, DJe 13/9/2010. HC 147.542-GO, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/5/2011.

PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO. INDIVISIBILIDADE.

A denúncia formulada pelo MP estadual descrevia, além do crime de quadrilha (art. 288 do CP), a prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes decrime (art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998) mediante coautoria e continuidade, visto que foram constatadas reiteradas fraudes em licitações de vários órgãos e instituições públicas por meioda corrupção de agentes públicos, a demonstrar a existência de complexa organização criminosa supostamente encabeçada pelo ora paciente. Contudo, apesar de mencionar autoridades estaduais detentoras deforo especial, a denúncia não enumerou, entre os acusados, qualquer um que ostentasse tal privilégio e sequer descreveu condutas que, por sua natureza ou outro motivo, estariam reservadas à competência jurisdicionalespecial. Assim, é forçoso reconhecer a competência da Justiça comum estadual do local da infração, juízo que lhe decretou a prisão preventiva. A possível participação deagentes que tenham foro especial não deve derivar de suposição subjetiva, mas sim de objetiva acusação inserta na denúncia pelo Parquet, a quem cabe, pelo princípio da indivisibilidade daação penal, a obrigação de denunciar todos os partícipes da ação delituosa: se não o fez é porque não existem indícios contra tais autoridades. Quanto à prisãopreventiva, não se desconhece a jurisprudência de que é necessária, na fundamentação do decreto prisional, a identificação e a descrição das condutas e razões objetivas quejustifiquem a invocação de qualquer das cláusulas insertas no art. 312 do CPP. Contudo, há situações em que se mostra mais relevante a descrição do conjunto das ações delituosas (ouniverso delituoso) do que a discriminação individual das condutas, tal como no caso, particularmente pela atribuição ao paciente da prática do crime de quadrilha. Todavia, vê-se que, apesar da parcimôniacom a qual a decisão combatida, apoiada em fatos consistentes e compatíveis com as provas indicadas, descreveu os atos individuais atribuídos ao paciente, há um mínimo de detalhamento das condutas, mostrando-sesuficiente a manter a custódia cautelar decretada em garantia à instrução processual (há risco de comprometimento e eliminação de provas, tais como limpezas de arquivos, apagamento de indíciosetc.), da aplicação da lei penal (foi apurada a intenção de fuga do paciente, o que levou à determinação de que se retivesse seu passaporte) e da ordem pública (em liberdade, voltaria a delinquir).Com esses fundamentos, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC184.660-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 19/5/2011.

QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. TERCEIRO.

Na execução de medida cautelar de sequestro de bens, o juízo singular determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal da ora recorrente ao fundamento de que haveria indícios de ser alvo detransferências irregulares de patrimônio do investigado, seu pai. Alega a recorrente que não participou da atividade delitiva atribuída a seu pai, qual seja, o recebimento indevido de verbas do SUS; daí ser impertinentea quebra do sigilo. Nesse contexto, é incensurável a decisão que relativizou o direito de sigilo da recorrente, contudo também se mostra correto o posicionamento do tribunal a quo, de manter lacrados os documentosobtidos com a diligência e os enviar ao MPF, com o fito de que tome as providências que entender cabíveis, visto que a ocultação do patrimônio promovida pelo investigado em conjunto com terceiros ématéria estranha aos autos, devendo ser sindicada de forma autônoma. Precedentes citados: REsp 690.877-RJ, DJ 30/5/2005, e RMS 15.511-SP, DJ 28/4/2003. RMS 27.180-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 19/5/2011.

Sexta Turma

QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. ASSÉDIO. MENSAGENS. CELULAR.

In casu, a paciente responde pela prática dos crimes de calúnia e difamação porque, em 20/8/2008, dirigiu-se a um dos sócios administradores do escritório de advocacia no qualestagiava e afirmou, segundo a queixa-crime, ter-se sentido assediada, pois recebera do querelante, o advogado que a supervisionava, dois torpedos em seu celular no dia da sua viagem para os Estados Unidos da América, com adeclaração amorosa “eu te amo”. Recebida a queixa, foi impetrado habeas corpus prévio, o qual foi denegado pelo tribunal a quo sob o fundamento de que, de um lado, a alegação deatipicidade demandaria deslindar o mérito da ação penal privada e, de outro, a decisão que recebeu a queixa-crime estaria suficientemente fundamentada. No writ em questão, pretende-se o trancamento daação penal por atipicidade de conduta, tendo em vista que a paciente agiu com exclusivo animus narrandi, estando ausente o dolo específico necessário para caracterizar a difamação e, consequentemente, ajusta causa para tal ação. Sustenta-se que a paciente sentiu-se constrangida com as mensagens recebidas em seu telefone celular e que, por isso, entendeu não haver mais condições de prosseguir no estágio,razão pela qual entrou em contato com o então sócio administrador do escritório a fim de tratar de sua saída, apontando o ocorrido. A Turma concedeu a ordem por entender que os fatos, conforme narrados na queixa-crime,não são suficientes à caracterização de crime contra a honra e, muito menos, de calúnia. Consignou-se que a paciente, sentindo-se desconfortável com as mensagens recebidas do supervisor, tratou de pedirafastamento, exibindo as mensagens, sem alarde, apenas para justificar a sua decisão de encerrar antecipadamente o estágio. Registrou-se, ainda, que, para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessáriaa intenção dolosa de ofender, o que não ocorreu no caso. Assim, falta à peça acusatória o mínimo de plausibilidade, revelando-se ausente a justa causa, condição necessária para orecebimento da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP. Precedentes citados do STF: RHC 81.750-SP, DJe 10/8/2007; do STJ: RHC 15.941-PR, DJ 1º/2/2005, e APn 347-PA, DJ 14/3/2005. HC 173.881-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/5/2011.

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.

Trata-se de habeas corpus no qual se busca, em síntese, o reconhecimento de justa causa para a persecução penal do paciente, bem como a existência de hipótese de inimputabilidade e, casosejam superadas as argumentações expostas na exordial, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da pronúncia, com a submissão do ora paciente a novo julgamento. In casu, opaciente foi submetido a júri e condenado por homicídio qualificado à pena de 15 anos de reclusão, afastadas as teses de legítima defesa e de sua inimputabilidade. Em apelação, a defesa sustentoucontrariedade à prova dos autos, salientando que o laudo pericial realizado anotou que, à época dos fatos, o paciente possuía doença mental, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dofato ou de se determinar. Tal apelo foi negado pelo tribunal a quo sob o fundamento de que os jurados optaram por uma das teses existentes. Apontou-se que a prova testemunhal evidenciaria a imputabilidade do paciente. Diante disso, a Turma, aoprosseguir o julgamento, entendeu, entre outras questões, que, em face da existência de duas teses antagônicas, o corpo de jurados entendeu acolher uma delas, o que afasta a contrariedade à prova colhida durante ainstrução. Isso significa que a determinação de submissão a novo júri não se justifica ante o previsto no art. 593, III, d, do CPP, pois a decisão dos jurados não se mostroumanifestamente contrária à prova dos autos. Contrariou-se, é certo, a prova produzida pelos experts, mas não todo o conjunto probatório, pois havia elementos para adotar a tese em sentido diverso. Assim,prevalecendo o voto médio, denegou-se a ordem, mas se concedeu habeas corpus de ofício para, afastando as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena imputada ao paciente a 12 anos de reclusão edeterminar ao juízo das execuções que proceda a novo exame de insanidade mental. Ressaltou-se que, no caso de ser constatada nessa perícia a inimputabilidade do paciente, a medida de segurança a ser aplicada nãodeve ultrapassar o lapso fixado para a pena privativa de liberdade. Precedentes citados: HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009, e HC 88.849-SP, DJ 17/12/2007. HC 141.598-GO, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para o acórdão Min. OgFernandes, julgado em 17/5/2011.

HOMICÍDIO CULPOSO. AUMENTO. PENA. REGRA TÉCNICA. BIS IN IDEM.

Trata-se de recurso em habeas corpus em que se discute o afastamento da causa de aumento de pena constante do § 4º do art. 121 do CP, relativa à inobservância de regra técnica deprofissão, sustentando o recorrente que essa mesma causa foi utilizada para a caracterização do próprio tipo penal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso sob o fundamento de que, embora acausa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de profissão se situe no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade, não se pode utilizar domesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento de pena. Consignou-se que, no caso, a peça exordial em momento algum esclarece em que consistiu a causa de aumento de pena, apenas se referindo àinobservância de regra técnica como a própria circunstância caracterizadora da negligência do agente, fazendo de sua ação uma ação típica. Assim, entendeu-se estar claro que ainobservância de regra técnica foi utilizada para configurar o próprio núcleo da culpa, não podendo servir também para possibilitar o aumento de pena, visto que não se pode recair em indesejávelbis in idem. Precedentes citados do STF: HC 95.078-RJ, DJe 15/5/2009; do STJ: REsp 606.170-SC, DJ 14/11/2005. RHC22.557-SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 17/5/2011.

ECA. CRIME ANÁLOGO. ROUBO QUALIFICADO.

Noticiam os autos que foi aplicada ao adolescente medida socioeducativa de internação provisória pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo previsto no art. 157, § 2º, I, doCP, c/c o art. 103 do ECA. Alegou-se no habeas corpus ser inadequada a medida imposta ao adolescente por não estarem presentes as hipóteses previstas no art. 122 do ECA e ainda sustenta-se ser possível aaplicação do princípio da insignificância ao caso. Para o Min. Relator, não há possibilidade de aplicação do referido princípio no caso concreto, embora se trate da subtração deum boné avaliado em R$ 15,00 e algumas moedas no valor de aproximadamente R$ 0,80, visto que a conduta foi praticada mediante violência e grave ameaça: para isso se utilizou uma faca. Também, segundo consta na sentença,o adolescente possui pelo menos mais cinco processos em andamento, quase todos com representação recebida por crime contra o patrimônio, prática reiterada para que, com a venda dos produtos, consiga dinheiro para sustentar ovício do crack; consignou ainda o juiz que o MP estadual acredita que, enquanto o menor estiver nas ruas, continuará a delinquir. Diante desses fatos, para o Min. Relator, o valor da coisa subtraída não pode seranalisado de forma isolada. Dessarte, no caso dos autos, o paciente efetivamente praticou ato infracional que pressupõe tanto a violência quanto a grave ameaça, incidindo na tipificação prevista pelo inciso I do art.122 do ECA, por isso deve ser-lhe aplicada a medida de internação, até por contingência legal. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 49.689-SP, DJ 5/2/2007; AgRg no HC 73.934-SP,DJe 25/5/2009; HC 80.734-SP, DJ 17/12/2007, e HC 39.451-SP, DJ 22/8/2005. HC 188.177-RS, Rel. Min. OgFernandes, julgado em 19/5/2011.

DETRAÇÃO PENAL. CRIME POSTERIOR. PRISÃO CAUTELAR.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reafirmando a jurisprudência deste Superior Tribunal de ser inviável a aplicação da detração penal em relação aos crimescometidos posteriormente à custódia cautelar. No writ, a Defensoria sustentava constrangimento ilegal na decisão de não concessão da detração ao paciente que permaneceu preso cautelarmente emoutro feito criminal no período de 27/9/2006 a 7/9/2007 e buscava a detração da pena pela prática de crime perpetrado em 27/11/2007. Precedentes citados do STF: HC 93.979-RS, DJe 19/6/2008; do STJ: REsp 650.405-RS, DJ29/8/2005; HC 157.913-RS, DJe 18/10/2010, e REsp 1.180.018-RS, DJe 04/10/2010. HC 197.112-RS, Rel. Min.Og Fernandes, julgado em 19/5/2011.

COLIDÊNCIA. DEFESA. PREJUÍZO.

In casu, o paciente foi denunciado, juntamente com outro, pela suposta prática dos delitos de formação de quadrilha e estelionato. A sentença condenou-o à pena de um ano e três mesesde reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto pelo delito previsto no art. 171 do CP. Sem a interposição de recurso, a condenação transitou em julgado. Sucede que, depois, impetrou-se habeas corpusem favor do paciente, alegando a existência de constrangimento ilegal porque o mesmo patrono teria defendido o paciente e o corréu, sustentando defesas antagônicas (colidência de defesa), mas a ordem foi denegada. Agora, oimpetrante, por meio do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, repisa as mesmas alegações para que seja anulada a sentença. Explica o Min. Relator que a colidência de defesa apontada naimpetração foi constatada pelo juízo singular, que a sanou com a nomeação de novo patrono, diverso daquele encarregado de atuar na defesa do corréu. Assim, assevera que, afastada a nulidade e não havendoprejuízo, incide na hipótese a Súm. n. 523-STF. Por outro lado, esclarece que, no caso, o paciente tinha conhecimento das imputações a ele dirigidas, visto que houve a citação pessoal, entretanto optoupor permanecer revel, o que motivou a nomeação da Defensoria Pública. Ademais, aponta que, nas alegações finais, nada se arguiu a respeito da tese de colidência da defesa, o que levou à preclusão damatéria. Precedentes citados: HC 80.734-SP, DJ 17/12/2007; RHC 13.930-SC, DJ 26/5/2003, e HC 79.533-PE, DJe 13/10/2008. HC 143.643-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/5/2011.


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Informativo STJ - 473 - Superior Tribunal Justiça