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sexta-feira, 11 de junho de 2010

JURID - Apelação. Ação reparatória decorrente de depósito de grãos. [11/06/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação reparatória decorrente de depósito de grãos. Inexistência de contrato de depósito.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

Apelação nº 17505/2010

Publicado em 10.06.2010

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 17505/2010 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE

APELANTE: SILVIO DONIZETE DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

Número do Protocolo: 17505/2010

Data de Julgamento: 1º-06-2010

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE DEPÓSITO DE GRÃOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO - IRRELEVÂNCIA DIANTE DOS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - MÁ CONSERVAÇÃO DO PRODUTO - REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES - RECURSO DESPROVIDO.

A juntada do contrato de depósito não é imprescindível ao julgamento da ação reparatória pelos danos materiais decorrentes da má conservação do produto depositado, quando há documentos que demonstrem a existência da referida relação contratual.

Comprovada inequivocamente a má conservação dos grãos depositados, é de rigor a condenação do depositário voluntário em ressarcir os prejuízos materiais daí decorrentes.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:

Silvio Donizete de Oliveira interpõe apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação reparatória movida pelo Banco do Brasil S.A., onde foi condenado ao pagamento de R$91.857,41 (noventa e um mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e um centavos) correspondentes ao desvio de 726.922 kg de milho em grãos da safra de 94/95 e 375.808 kg de milho em grãos da safra 93/94 (fls. 595/600).

Sustenta que não há nos autos prova escrita do contrato de depósito firmado com o banco recorrido, formalidade prevista no art. 1.281, do CC/16 e art. 646, do atual Código Civil, o que resulta na impossibilidade jurídica do pedido.

Aduz que o autor demanda por dívida já paga, impondo-se sua condenação à restituição em dobro, na forma do art. 1.531 do CC/16, equivalente ao art. 940 do atual Código Civil.

Pede o provimento do apelo com a reforma da sentença (fls. 602/629).

Ausentes as contrarrazões (fls. 635).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelo não procede.

A ausência do contrato de depósito nos autos é impertinente para o deslinde do feito porque o instrumento contratual não é imprescindível para o ajuizamento da presente ação reparatória dos danos decorrentes do depósito, considerando-se a juntada dos documentos que demonstram a existência do pacto.

Com a exordial demonstrou-se satisfatoriamente a obrigação assumida pelo apelante quanto à guarda e conservação dos produtos mencionados na peça basilar, sendo desnecessária, pois, a apresentação do contrato de depósito para a correspondente instauração da demanda.

Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DIANTE DOS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. PERDAS NATURAIS. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DE SOBRETAXA NÃO COMPROVADO.

1. A prova literal que precisa existir para embasar a ação de depósito não é necessária e unicamente o contrato de depósito, mas sim qualquer documento que demonstre sem sombra de dúvida a existência daquele contrato.

Nos autos encontram-se Notas Fiscais, Demonstrativos de Estoques, registros de ,AGF - Aquisição do Governo Federal, Certificados de Classificação de Cereais, dentre outros, que apontam o depósito das mercadorias no armazém da Requerida e essa documentação juntada demonstra que a relação entre as partes estava sob a égide da legislação referente aos armazéns gerais." (TRF1 - AC 1999.33.00.014176-4/BA, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal César Augusto Bearsi (conv.), DJ de 28/06/2007, p. 51).

Mais recentemente:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONAB. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DIANTE DOS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS (...)

A prova literal que precisa existir para embasar a ação de depósito não é necessária e unicamente o contrato de depósito, mas, sim, qualquer documento que demonstre sem sombra de dúvida a existência daquele contrato. Precedentes do Tribunal. (...)" (TRF1 - Ap. Cív. 4981-MA - 2005.37.00.004981-8 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus - j. 04/05/09 - DJ 05/06/09 - p. 219).

De outro lado, consta nos autos prova inequívoca da irregularidade do depósito das mercadorias perecíveis pelo apelante, consoante se observa no termo de vistoria realizado pela Conab, onde se verificou que as pilhas encontravam-se parcialmente desmoronadas, sem condições de cubagem (fl. 222).

Em razão disso o produto foi considerado abaixo do padrão pelo Ministério da Agricultura, por exceder o limite máximo de grãos avariados, conforme Portaria do Milho nº 45, de 8/11/76 (fls. 223/235).

Deste modo, provado o depósito dos produtos com os documentos acostados junto à inicial e a má conservação da mercadoria, é de rigor a condenação do depositário ao pagamento dos respectivos prejuízos materiais.

De outro lado, a tese de que o autor estaria demandando dívida já paga não encontra qualquer início de prova nos autos.

Como se observa, a sentença não comporta reparos.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES (Revisor) e DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 01 de junho de 2010.

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DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR




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