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domingo, 27 de dezembro de 2009

Mensagem de Feliz 2010

A todos os familiares, amigos, colegas, conhecidos e leitores, eu desejo-lhes um ano de 2010 repleto de felicidades, oportunidade, vitórias e celebrações por tudo que almejam e que virão a conquistar. O ano que termina leva lembranças! Passamos por coisas boas e ruins, conhecemos novas pessoas e perdemos outras, tivemos vitórias e derrotas, ganhamos dinheiro e perdemos alguns bens, tivemos tristezas e ganhamos felicidades, nasceu e morreu pessoas, houve festas e desastres. Para tudo existe o bom e o ruim, bem como diversas matizes e tonalidades de cinza, mas nem tudo que é ruim é para sempre, tão pouco o que é bom é perpétuo. O que é inoportuno para uns é oportunidade para outros. Tudo algum dia perece, mas é renovado! A vida é um circulo temporal contínuo e maravilhoso. Aproveitemos todos à vida, curta-a cada momento, aprenda com as fases baixas e aproveite as fases altas, mas não deixemos de viver, de vivenciar, de aprender e repassar, e de participar. Por tudo que aconteceu em 2009 e o que nos acontecerá em 2010, se há uma recomendação para se viver, provavelmente é algo sobre saber que, o único momento é o que vivemos agora, devemos nele relembrar do passado, planejar o futuro, e fazer o presente. Um grande abraço a todos. Raphael Simões Andrade.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Agência Brasil - OAB-DF entra na justiça para obrigar deputados a votarem impeachment do governador - Jurisprudência

 
21 de Dezembro de 2009 - 16h05 - Última modificação em 21 de Dezembro de 2009 - 19h37


OAB-DF entra na justiça para obrigar deputados a votarem impeachment do governador

Jorge Wamburg
Repórter da Agência Brasil

 
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Brasília - A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) encaminhou hoje (21) um mandado de segurança com pedido de liminar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), com o objetivo de obrigar a Câmara Legislativa a funcionar imediatamente em regime de convocação extraordinária para analisar o pedido de impeachment do governador José Roberto Arruda (sem partido), além dos processos contra os deputados acusados de quebra de decoro parlamentar por recebimento ilegal de dinheiro para votar projetos do governo.

O objetivo do mandado é suspender o recesso da Câmara Legislativa e garantir a validade do requerimento aprovado na última sessão ordinária realizada pela Casa, em 15 de dezembro, quando oito parlamentares apresentaram o pedido de autoconvocação para a tramitação dos processos de impeachment. A OAB/DF alega ilegalidade e a inconstitucionalidade da segunda autoconvocação aprovada pela Câmara Legislativa (CLDF) para o dia 11 de janeiro.

O mandado de segurança pede que tenha validade o primeiro requerimento feito à Câmara, no último dia 15, que determinava a autoconvocação imediata dos distritais para a análise do pedido de impeachment de Arruda. A base governista não concordou e aprovou outro texto, com 16 assinaturas, decretando recesso até 10 de janeiro.

A OAB-DF argumenta no mandado de segurança que, no segundo requerimento, os parlamentares condicionam a análise dos pedidos de impeachment à realização de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) e ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do inquérito da Operação Caixa de Pandora, o que seria ilegal. Isso porque se todos os trâmites tiverem de ser seguidos, a análise do pedido de impeachment de Arruda só ocorreria dentro de seis meses, possibilitando que o governadior terminasse seu mandato sem julgamento.

O mandado de segurança também se vale de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "a maioria legislativa não pode frustrar os direitos da minoria de analisar o processo de impeachment, desrespeitando o direito da sociedade e a prerrogativa do Legislativo de fiscalizar o Poder Executivo".




Matéria alterada para acréscimo de informações/Edição: Rivadavia Severo  


Agência Brasil - OAB-DF entra na justiça para obrigar deputados a votarem impeachment do governador - Jurisprudência

 



 

 

 

 

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

JURID - Queixa-crime é rejeitada. [18/12/09] - Jurisprudência


Queixa-crime de deputado é rejeitada.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2009.01.1.191642-3

Vara: 1301 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Ação: QUEIXA CRIME

Querelante: NELSON TADEU FILIPPELLI

Querelado: DURVAL BARBOSA RODRIGUES e outros

Sentença

VISTOS.

Trata-se de queixa-crime ajuizada por NELSON TADEU FILIPPELLI em desfavor de DURVAL BARBOSA RODRIGUES e ALCYR DUARTE COLLAÇO FILHO, imputando - se - lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 139, do Código Penal. Alega, em síntese, que teria sido aviltado sua honra em face das palavras alusivas a sua pessoa por diálogo travado entre o primeiro e o segundo querelado, diálogo este que teria sido gravado em vídeo, e divulgado em todo o território nacional em 02/12/2009.

Narra que o suposto diálogo teria comportado afirmações inverídicas e atentatórias contra a sua reputação, além de denegrir sua imagem, ao terem debatido sobre uma suposta propina que seria paga pelo Sr. Governador José Roberto Arruda aos Deputados Michel Temer, Henrique Alves, Eduardo Cunha e a pessoa do ora querelante, Tadeu Filipelli.

Instado a manifestar - se na qualidade de custos legis, o douto representante do Ministério Público pugnou fosse rejeitada a queixa - crime, ao argumento de que faltaria justa causa para o prosseguimento do feito. Em sua fundamentação, perfila a tese de que '(...) não há a necessária justa causa, por dois fatores, carência de elementos demonstrativos de autoria da divulgação, assim como carência da demonstração da especial finalidade de difamar, o que importa na rejeição liminar da queixa - crime (...)' (fls. 63)

Brevemente relatado. DECIDO

Razão assiste ao douto representante do PARQUET, em sua atuação como custos legis.

Com efeito, debruçando - se sobre a questão trazida ao exame, qual seja, a imputada prática de crime difamatório por ocasião de um diálogo travado entre os querelados acima nominados, tem - se que os fatos não se subsumem ao tipo de injusto previsto no artigo 139, do Código Penal.

Nesse ponto, é de se notar que para a consumação do crime contra a honra, capitulado no artigo 139, do CP, mister, dentre outros requisitos, que o conteúdo das ditas expressões difamatórias a honra do ofendido cheguem ao conhecimento não só deste como de terceiros. Pelo que se extrai da narrativa apresentada pelo querelante em sua peça inicial, os querelados narravam fatos que supostamente seria de conhecimento de ambos, sendo que a gravação simultânea do diálogo por um dos seus interlocutores não seria ilícito, vez que poderia até se configurar em um meio de defesa da parte detentora da gravação.

A esse respeito, como bem assinalado pelo PARQUET, não se evidencia ter sido o suposto diálogo objeto de divulgação publica pelos seus próprios atores, ora querelados. Em verdade, como bem pontuado pelo custos legis, '(...) não trouxe o querelante nenhuma prova, sequer indicio, de que a divulgação pública tenha, concretamente, sido executada pelos querelados (...)", o que esvazia, ab ovo, o enquadramento dos fatos ao delito de que ora se trata, a difamação, visto exigir este que a informação supostamente ofensiva á reputação de outrem, seja propagada a terceiros, quais sejam, no caso presente, órgãos de comunicação. Nesse passo, acentua - se o aspecto de que entregar a alguma autoridade pública diálogo de gravação onde supostamente estaria presente prática de infração penal não se enquadra também no delito do artigo 139, do Código Penal, posto que estar - se - ia no caso, como bem frisou o PARQUET, comunicando - se '...aos órgãos competentes para a apuração dos fatos, em tese, com contornos de graves crimes...'( fls. 68).

Em segunda linha de fundamentação do ora decisum, tem - se que faltou às condutas dos ora querelados o indispensável elemento subjetivo contido no tipo de injusto previsto de que trata o artigo 139, do CÓDIGO PENAL. Nesse aspecto, é cediço que os crimes contra a honra se caracterizam pela prática de fatos que ofendam a honra objetiva e subjetiva da vítima, atingindo sua reputação e seus atributos de dignidade e decoro, devendo existir, para sua configuração, além da ofensa à honra, o dolo específico, definido na doutrina como sendo a intenção de ofender a honra alheia, esta englobada nos aspectos relativos às ofensas de reputação, dignidade ou decoro da pessoa. (vide NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, 5ª Ed. Forense, 1982, p. 53).

No contexto dos fatos delineados na peça acusatória, não restou evidenciado terem os querelados atuado com a intenção de ofender a honra e imagem do querelante posto que, pelos dizeres ali referidos, evidenciavam apenas a narrativa - animus narrandi - das operações financeiras ilegais que supostamente seriam realizadas pelos correligionários do grupo político o qual pertenciam os querelados.

A respeito, volta - se a destacar as bem fundadas razões do PARQUET, que assim alinhavou a questão: ' Portanto, além da carência de elementos mínimos acerca da divulgação concreta do vídeo, também há dúvida mais que razoável acerca do elemento subjetivo que teria norteado a suposta conduta dos agentes. Não se vislumbra, fora de qualquer dúvida, que o ânimo fosse o difamante, pois pode ter sido feito com cunho defensivo em razão do também protagonismo dos querelados nos fatos '' (fls. 72)

POR TAIS FUNDAMENTOS e, acolhendo as doutas razões do PARQUET, REJEITO A QUEIXA - CRIME, ante a ausência de elementos mínimos a conferir justa causa para a persecução criminal, tudo com esteio no artigo 395, inciso III, do CPP.

P.R.I.

Brasília - DF, quarta-feira, 16/12/2009 às 10h.

Elisabeth C. Amarante B. Minaré
Juíza de Direito



JURID - Queixa-crime é rejeitada. [18/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Direito tributário. Execução fiscal. Arrematação. [18/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Direito tributário. Execução fiscal. Arrematação.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70031980352

COMARCA DE JAGUARÃO

AGRAVANTE: GILSON CASTRO CORREA DE SA FILHO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUARAO

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO.

Não se situando a hipótese dos autos entre as de nulidade da arrematação, ao que se colhe deste momento processual, inviável prover o agravo do arrematante e desconstituí-la.

AGRAVO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Desembargadoras integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) e DES.ª MARA LARSEN CHECHI.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2009.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS,
Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento de GILSON CASTRO CORREA DE SÁ FILHO, historiando que, na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JAGUARÃO contra o Espólio de Dacila Vieira, em 1993, tendo arrematado o imóvel penhorado, houve impugnação do Sr. Registrador, exigindo o cancelamento dos atos de transmissão relativos à partilha do imóvel, ocorrida em 1971, para proceder ao novo registro. Julgada procedente a dúvida, peticionou na execução, postulando a declaração de nulidade da execução fiscal, com a desconstituição dos atos expropriatórios e da devolução dos valores da arrematação, inclusive a comissão do leiloeiro. Sobreveio a decisão atacada, ordenando a distribuição da petição por dependência, determinando que sua autora promovesse a regularização do polo passivo da demanda, bem como a citação dos réus. Aponta para o grave dano adveniente do tempo de duração da ação de anulação da arrematação, com o valor depositado indisponível, quando a execução é nula, já que movida contra sucessão já extinta quase vinte anos antes, tendo sido intimado o Município, silenciando, e tendo devolvido parte da importância do depósito do arrematante, porque este fora maior do que a dívida. Colaciona jurisprudência. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seu provimento, bem como a gratuidade judiciária.

A parte agravada apresenta contrarrazões no prazo legal (fls. 70/75). Sustenta que não houve qualquer tipo de irregularidade na arrematação realizada. Sublinha a ausência das hipóteses previstas no art. 694, § 1º do CPC. Argumenta que a dívida de IPTU caracteriza-se por acompanhar o imóvel, razão pela qual os herdeiros se tornaram devedores. Postula a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTOS

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (RELATORA)

Eminentes colegas.

Ao despachar a inicial, assim me manifestei:

A execução fiscal foi movida em 9/09/1993 (fl. 21), para cobrança do IPTU de 1990 a 1992 e 1988 a 1992. À fl. 23 da origem, foi juntada cópia da matrícula, em que já constavam os sucessores como proprietários do imóvel. Mesmo assim, foi dirigida à sucessão. No entanto, como adquirentes, eram devedores do IPTU. Levado à praça, foi arrematado pelo agravante, tendo sido expedida a carta de arrematação, que não logrou registrar, levando-o a postular a nulidade da execução e a devolução dos valores pagos, inclusive a comissão do Sr. Leiloeiro.

Não vislumbro, no entanto, a verossimilhança das alegações, porque já fora expedida a carta de arrematação, embora não registrada, tendo se perfectibilizado, não se aplicando a jurisprudência invocada, inclusive a Apelação Cível nº 70027900083, desta Câmara, Relatora a em. Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza.

A arrematação pode ser tornada sem efeito, nas palavras do CPC, art. 694, § 1º, por vício de nulidade, se não houver adequado pagamento, se houver gravame ou ônus real não mencionado no edital, a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação, quando realizada por preço vil, ou no caso do art. 698, relacionado a ônus real e intimação do seu credor. Nenhuma destas é a hipótese em liça, ao que se vê num primeiro momento. Porque, muito embora o imóvel esteja registrado em nome de outros que não a de cujus, são eles herdeiros e devedores tributários do imposto propter rem. Mesmo quando se trata de terceiro efetivo em relação ao tributo e ao devedor, já se decidiu que o arrematante tem é ação de indenização contra o credor (JTJ 182/224, in NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 914).

PELO EXPOSTO, recebo o agravo no efeito devolutivo.

Não colho razões para alterar a convicção então formada.

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação e princípios invocados e não declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.

PELO EXPOSTO, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo.

DES.ª MARA LARSEN CHECHI - De acordo com a Relatora.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) - De acordo com a Relatora.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70031980352, Comarca de Jaguarão: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO ARTECHE HAMILTON

Publicado em 15/12/09




JURID - Direito tributário. Execução fiscal. Arrematação. [18/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Pis/Cofins. Ação declaratória c/c repetição de indébito. [18/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Pis/Cofins. Ação declaratória c/c repetição de indébito.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70032885071

COMARCA DE PORTO ALEGRE

APELANTE WILLIAM BRIXNER

APELADO VIVO S A

DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Legalidade do repasse do PIS e COFINS. Reconhecimento.

Apelo improvido. Voto vencido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao apelo, vencido o Des. Arno Werlang.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARNO WERLANG (PRESIDENTE) E DESA. DENISE OLIVEIRA CEZAR.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2009.

DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE, Relator.

RELATÓRIO

DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação (fls. 111/125) em que William Brixner, nos autos da ação ordinária proposta contra Vivo S A, inconforma-se com a sentença (fls. 106/109) que julgou improcedente o pedido inicial da referida ação. Sustenta que o PIS e a COFINS não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. Refere que, em afronta à legislação, a apelada repassa aos seus clientes o valor do PIS e da COFINS, embutindo tais valores no valor final da tarifa, o que configura o repasse jurídico de tributo. Esclarece que tais contribuições sociais devem ser pagas exclusivamente pela apelada, sendo vedado o repasse ao consumidor. Discorre acerca da natureza do PIS e da COFINS. Alega que a base de cálculo das contribuições em questão é o faturamento da empresa, e não somente as operações de serviço de telefonia. Colaciona jurisprudência. Aduz que, diante da inexistência de lei que autorize repasse do PIS e da COFINS, é inequívoca a ilegalidade da cobrança. Colaciona jurisprudência. Salienta a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a prática de englobar no valor da tarifa o repasse do PIS e da COFINS. Consigna que, em virtude da ilegalidade do repasse, devem ser devolvidos os valores indevidamente cobrados. Diz ser necessária a inversão do ônus da prova, com a exibição das faturas cobradas. Requer o provimento do apelo.

A apelada apresentou contrarrazões (fls. 128/151).

O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE (RELATOR)

A presente ação visa à declaração de ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS, em razão do repasse de seu custo ao consumidor na fatura mensal da prestação de serviço de telefonia.

Instaurado incidente de uniformização de jurisprudência, julgado em 29/08/2008 pela 1ª Turma Cível desta Corte, precedente nº 70018180281, por maioria, restou acolhida a tese da legalidade do repasse pela Companhia na fatura mensal dos valores referentes ao PIS e COFINS.

Nesse sentido:

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DIVERGÊNCIA NA CORTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. Considerando-se que há divergência entre as C.Câmaras componentes do 1° e do 11° Grupos Cíveis no que tange à legalidade ou não do modo de repasse do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, compete à E. 1° Turma uniformizar a questão, nos termos do art. 555, § 1°, do CPC e dos arts. 13, inciso II, alínea "b", e 169, inciso XXXII, do RITJRS. UNIFORMIZAÇÃO ACOLHIDA. PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DEVIDA MEDIANTE REPASSE JURÍDICO DOS TRIBUTOS. DIVERGÊNCIA. Legalidade da inclusão, no valor da tarifa pelo serviço de telefonia, dos valores referentes às contribuições PIS e COFINS devidas pela Concessionária. Revelia parcial não recorrente. Preliminar rejeitada. A composição de custos da estrutura tarifária dos serviços públicos está sujeita à sindicância judicial em face do princípio da universalidade da jurisdição. RETOMADO O JULGAMENTO APÓS A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA, À UNANIMIDADE, ACOLHERAM A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Uniformização de Jurisprudência Nº 70018180281, Primeira Turma Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Redator para Acordão: Francisco José Moesch, Julgado em 29/08/2008)

O parágrafo terceiro do art. 9º da Lei nº 8.987/95, permite que os custos decorrentes da carga tributária, inclusive as relativas às contribuições PIS e COFINS, sejam repassados aos consumidores.

Tal conduta não implica transferência de responsabilidade, mas sim, mero repasse de custo na composição da tarifa, inocorrendo a ilegalidade apontada, nem sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não merecendo reforma a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial, embora inocorrente a prescrição.

Assim, nego provimento ao apelo.

DESA. DENISE OLIVEIRA CEZAR (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARNO WERLANG (PRESIDENTE)

Vênia para divergir do eminente Relator, alinhado ao posicionamento até aqui adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1053778, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido da ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da COFINS nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos consumidores adicional referente às contribuições em apreço. E uma vez tratando-se de concessionária de serviço público, deve haver a sua imprescindível sujeição ao princípio da legalidade.

O precedente do Superior Tribunal de Justiça está assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.

1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.

3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.

4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.

5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições - faturamento mensal - não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.

7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.

8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).

10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.

11. Recurso Especial não provido.

(REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)

Desta forma, consubstancia-se evidente descompasso com o princípio da legalidade o atuar da empresa concessionária demandada ao repassar a cobrança do PIS e da COFINS sobre os preços dos serviços de telefonia, como ocorre no caso dos autos.

Este posicionamento também é sufragado por esta Corte de Justiça, conforme se colhe dos precedentes assim ementados:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚLICO. TELEFONIA. TARIFA. NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIAS DIRETAS DO PIS E DA COFINS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Incidências diretas do PIS e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia. A telefonia é serviço público. Portanto, a concessionária está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput ); logo, não havendo previsão legal autorizadora da incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do Programa de Integração Social ¿ PIS, e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ¿ COFINS, sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo. Ademais, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, observadas as exclusões previstas na lei (Lei 10.637/02, art. 1º; Lei 10.833/03), tal proceder subverte o sistema, pois: (a) contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; (b) fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e (c) base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária. 2. Restituição. 2.1 ¿ Afirmado ser indevido o repasse jurídico ou incidência direta, resulta que deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor cobrado (CC/1916, art. 964; CC/2002, art. 876). 2.2 - Todavia, descabe a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dispositivo inspirado na legislação civil comum (CC/1916, no art. 1.531; CC/2002, art. 940), sendo aplicável, dessarte, a Súm. 159 do STF, pela qual não é devida a restituição em dobro quando a demanda por dívida já paga não ocorre por má-fé. Embora a hipótese envolva relação de consumo, de natureza especial (serviço público), não é devida a restituição em dobro, visto caracterizada a excludente do engano justificável prevista no final do art. 42 do CDC, podendo assim ser qualificado o proceder da concessionária, seja pelo fato de, em tese, haver chancela da ANATEL, seja pelo fato de, igualmente em tese, não ser indevida a cobrança, apenas que não como incidência direta ou repasse jurídico, e sim indireta ou repasse econômico. 3. Correção monetária. Incide atualização monetária pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, visto que apenas repõe o capital. 4. Juros moratórios. Incidem juros moratórios de 1% ao mês (CC/02, art. 406), a partir da citação. Não se aplica a Súm. 54 do STJ, pois não diz com ato ilícito baseado em responsabilidade aquiliana, e tampouco se pode falar em juros a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), pois não diz com tributo típico. 5. Sucumbência. Uma vez procedente o pedido subsidiário, a sucumbência deve ser imposta na integralidade ao réu. Voto vencido do Relator. 6. Apelação provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70021541875, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 05/12/2007).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL. INTERVENÇÃO DA ANATEL. DESNECESSIDADE. Tratando-se de causa acerca de repetição de indébito por eventual acréscimo inconstitucional e ilegal de PIS e de COFINS realizado exclusivamente pela concessionária na conta telefônica do consumidor, prática efetivada sem autorização da ANATEL, afigura-se dispensável a intervenção desta no feito, sendo o objeto da lide estranho ao regramento da Agência e a sua competência prevista na Lei nº 9.472/97. Ademais, inexistente litisconsórcio necessário a ensejar o deslocamento da competência a Justiça Federal. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR RECURSAL. REVELIA. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, a despeito da revelia, descabe a aplicação dos efeitos deste instituto, considerando-se, ainda, que hodiernamente tem-se objetivado mais a verdade material do que a formal no Direito Processual Civil. Preliminar rejeitada. SERVIÇO DE TELEFONIA. PREÇO. INCIDÊNCIA DIRETA DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. Ausente previsão legal acerca da incidência direta das alíquotas do PIS ou da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia, descabe a concessionária fazer seu repasse ao consumidor, observado o princípio constitucional da legalidade. Ademais, eventual repasse acabaria por descaracterizar a cobrança dos referidos tributos, com alteração indevida do contribuinte, do fato gerador e da base de cálculo. Entendimento este consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281. REPETIÇAO DO INDÉBITO. Devem ser restituídos os valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária, esta calculada pelo IGPM, desde a data do desembolso e juros legais (1% ao mês), a contar da citação. PLUS PETITIONIBUS. Descabida a repetição dobrada dos valores, devendo ser os mesmos restituídos de modo simples. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista o provimento do apelo, arcará a apelada com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termo do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Preliminar contra-recursal e recursal rejeitadas, apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70015461080, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 19/12/2007).

Pelo exposto, dou provimento ao apelo para julgar procedente a demanda, a fim de condenar a demandada a cessar o repasse do PIS e da COFINS na nota fiscal, fatura ou conta telefônica da autora, bem como a repetir os valores indevidamente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados pelo IGP-M desde a sua cobrança e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

A demandada deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que vão fixados em 15% sobre o valor da condenação.

DES. ARNO WERLANG - Presidente - Apelação Cível nº 70032885071, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O DES. ARNO WERLANG."

Julgador(a) de 1º Grau: MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO

Publicado em 16/12/09




JURID - Pis/Cofins. Ação declaratória c/c repetição de indébito. [18/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Responsabilidade civil. Hospital. Danos materiais e morais. [18/12/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Hospital. Danos materiais e morais. Erro de diagnóstico de seu plantonista.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 696.284 - RJ (2004/0144963-1)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS LTDA

ADVOGADO: PAULO LEFEVRE DE ALCÂNTARA GUIMARÃES E OUTRO

RECORRIDO: TATIANA DE MELLO BIAR

ADVOGADO: SAMIR JOSÉ CAETANO MARTINS E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ.

1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.

2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.

3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).

4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).

5.- Recurso Especial do hospital improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS LTDA. interpõe Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 do permissivo constitucional, interposto contra Acórdão (fls. 542/544) da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que lhe foi desfavorável (Rel. Des. JOSÉ MOTA FILHO), na parte que interessa, assim ementado (fls. 542):

(...) LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE PNEUMONIA BACTERIANA, DESDE QUANDO A PACIENTE PROCUROU O HOSPITAL PARA SE MEDICAR. NECESSIDADE DE USO IMEDIATO DE ANTIBIÓTICO, NÃO SE JUSTIFICANDO RECEITAR ANALGÉSICOS E ANTITÉRMICOS. BUSCA DE UM HOSPITAL QUE REPUTAVA COMPETENTE, DEIXANDO DE SE PREOCUPAR COM O SERVIÇO DE UM DETERMINADO PROFISSIONAL. ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SUJEITO AOS TERMOS DA LEI N.º 8.078/90. HIPÓTESE QUE NÃO CONTEMPLA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO MÉDICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS DE DANO MORAL EVIDENCIADOS. VERBA REDUZIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO 1º RECURSO E DESPROVIMENTO DO 2°. DECISÕES UNÂNIMES.

2.- No caso em exame, a autora, ora recorrida, estudante de direito e administradora de restaurante, moveu ação de reparação de danos contra o hospital, com fundamento nos arts. 20 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (vício do serviço e fato do serviço), contra o Hospital Barra D'Or alegando que no dia 16.1.2001, "confiante na reputação do réu, que se apresenta como um "centro de excelência nacional nas áreas de cirurgia cardíaca, neurologia e emergência" (fls. 3), foi atendida na Unidade de Emergência do aludido hospital, com quadro de febre, cefaléia frontal e dor torácica forte, relacionada com movimentos de inspiração profunda, foi nele internada com forte cefaléia e que, após avaliação médica, realizada pela médica Dra. Julian Damasceno da Silva, extraídas radiografias, dispensando laudo radiológico, em menos de duas horas foi liberada com diagnóstico de simples resfriado mediante receita de medicação analgésica, mas que, "sem embargo, o estado de saúde da Autora piorou sensível e, rapidamente, sendo necessária sua internação, dias depois, às pressas, no Hospital Rio Mar (...), onde, após os exames e análises adequados, foi constatado que a paciente apresentava nada menos do que pneumonia dupla" (fls. 3), o que "podia ser facilmente constatado pelo seu próprio laudo radiológico, não fosse inexplicavelmente prescindido na formulação do diagnóstico", sendo que, "houvesse uma intervenção adequada (...), seu estado clínico - já grave - não teria alcançado desdobramentos ainda maiores", com a autora, "pessoa jovem, com excelente histórico clínico, foi compelida a permanecer internada por sete dias, com posterior fisioterapia por alguns meses (fls.8), correndo sério risco de vida e encarando, inclusive, a possibilidade de vir a perder um de seus pulmões" e donde ter tido, ainda, "de arcar com todas as despesas médicas decorrentes do evento, além de se ver obrigada a paralisar suas atividades habituais, dentre elas o estudo, o estágio forense e a administração do restaurante "Mama Ângela", mesmo após o período de internação, vez que o risco de perder um dos pulmões permanecia" (fls. 3/4).

Pediu na inicial a procedência e a condenação do recorrente: "1) à indenização dos danos materiais suportados pela Autora, consubstanciados nas despesas com tratamento médico e nos lucros cessantes até o fim da convalescença (Código Civil, artigo 1.538); 2) à reparação dos danos morais, devendo o quantum ser fixado de acordo com as premissas e critérios destacados no tópico anterior" (...) segundo "o sofrimento por que passou a autora e o que representará um caráter punitivo da reparação" (fls. 13/14).

Em primeira instância, o pleito foi julgado parcialmente procedente, condenando-se a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais arbitrada em R$ 1.069,17 (mil e sessenta e nove reais e dezessete centavos) e morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais - fls. 442).

O colegiado estadual deu parcial provimento à Apelação interposta pela apelante (Apelante 1), reduzindo a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais - fls. 543) e negou provimento à Apelação da autora (Apelante 2).

Na parte em que manteve a sentença, o Acórdão recorrido, (6.6.2003, fls 542), reporta-se ao reconhecimento, por parte desta, de que "a responsabilidade do réu, prestador de serviço que é, é objetiva, à luz do art. 14 do CDC. Assim, para se eximir de responsabilidade careceria fazer a prova da inocorrência do fato, ou de ter o resultado danoso decorrido de fato imputável à vítima, a terceiro ou de caso fortuito ou força maior" (fls. 439; Reconheceu a responsabilidade objetiva como prestador de serviço (CDC, art. 14 - fls. 439).

Embargos de Declaração interpostos restaram acolhidos (fls. 551/552) para correção de erro material existente no relatório, mantendo-se, contudo, os fundamentos do Acórdão embargado.

Nas razões do Recurso Especial, o recorrente hospital alega ofensa aos artigos 1.545 do Código Civil de 1916, 14, caput e § 4º do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial relativo à natureza da responsabilidade civil do hospital.

Assevera que a responsabilidade, em casos como o presente, seria subjetiva. Aduz que a relação entabulada não é de consumo, eis que o objeto de tal relação, qual seja, a vida, não é bem oferecido no mercado de consumo.

Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor é norma específica em relação ao Código Civil, razão pela qual não possui o condão de alterar a disposição do artigo 1.545. Por fim, atesta que não há certeza quanto ao nexo de causalidade entre o indigitado erro médico e que não foi produzida prova segura acerca dos danos experimentados pela recorrida.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

3.- O Recurso da entidade responsável pelo hospital, único interposto, não merece acolhida.

4.- A primeira questão, relativa à aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor a entidades prestadoras de serviços médicos já está superada neste Tribunal, dela decorrendo a não incidência do sistema de responsabilidade constante do Código Civil (CC/1916, art. 1545).

No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor a entidades e prestadores de serviços de assistência médica e hospitalar, não há que se falar em inaplicabilidade do Código consumerista, eis que o referido Código, em seu artigo 2º define o fornecedor, para fins do CDC, como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Em seu § 3º, o aludido artigo qualifica como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim, forçoso reconhecer que, ao oferecer no mercado de consumo serviços de assistência médica e hospitalar mediante remuneração, a recorrente se sujeita às disposições do CDC. A propósito, o seguinte julgado:

Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.

- Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 519.310/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 24/05/2004).

5.- Ainda sobre essa primeira questão, no que se refere ao dissídio jurisprudencial apontado, cumpre salientar que o colegiado de origem concluiu que (fls. 543):

A 2ª Apelante não procurou o serviço de um determinado profissional, mas daquele que reputava competente dentro de um conceituado hospital.

Em consequência, a contratação ocorreu com o hospital, prestador do serviço de saúde, que responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Lei n.º 8.078/90.

Dessa forma, restou firmado que a recorrida buscou o atendimento de emergência oferecido pela recorrente em virtude do notório renome da recorrente - renome esse, entretanto, que não pode servir de broquel a responsabilidade por falhas eventualmente ocorridas, as quais podem acontecer inclusive em entidades prestadoras dos melhores serviços.

Ressalte-se, ainda, que, nas relações de consumo devem ser prestigiados os princípios que norteiam o direito consumerista, entre os quais: a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança, sendo certo que constitui direito essencial do consumidor a proteção à saúde e à segurança, aplicando-se às relações consumeristas o princípio da legítima expectativa, segundo o qual os serviços oferecidos no mercado devem atender à expectativa de segurança dos consumidores.

6.- A segunda questão diz respeito à responsabilidade objetiva do hospital procurado pela autora e a cujo corpo clínico pertencia o profissional médico que prestou atendimento deficiente - profissional, repita-se, no caso, não escolhido personalizadamente pela paciente, que escolheu apenas o hospital, fiando em seu renome de boa qualidade.

A ação foi movida contra o hospital, apontando responsabilidade objetiva, isto é, responsabilidade do hospital por vício do serviço (CDC, art. 20) e fato do serviço (CDC, art. 14).

Não foi movida contra o profissional médico atendente, a quem também não foi denunciada a lide.

A sentença reconheceu, com todas as letras, a responsabilidade objetiva do hospital, por fato do serviço (CDC, art. 14 - fls. 439), não cuidando de responsabilidade por vício do serviço (CDC, art. 20). Deteve-se, a sentença, entretanto, na análise da culpa da médica atendente, por erro de diagnóstico, para o qual pesou o fato, de evidente relevância para o diagnóstico, de haver ela prescindido do laudo radiológico para a sua conclusão.

O Acórdão declarou, expressamente, a responsabilidade objetiva do hospital, afastando a defesa "amparada no Art. 1.545, do Código Civil de 1916, reproduzido e, aperfeiçoado no Art. 951, do atual" (fls. 552), e consignando que "o Acórdão sufragou o entendimento de que, desempenhando atividades de risco, a sua responsabilidade é objetiva, não se confundindo com aquela atribuída aos profissionais liberais" (fls. 552).

A responsabilidade hospitalar encerra matéria das mais delicadas. Pode ela, por um lado, derivar de vários fatos e circunstâncias próprias das condições do próprio estabelecimento hospitalar (más condições de higiene, indisponibilidade de equipamentos avariados, ministração de medicamentos estragados - em suma, de infindável série de fatos adversos ao atendimento esperado), e pode, por outro, derivar de fatos imputáveis aos profissionais do hospital, inclusive médicos integrantes, a qualquer título, de seu corpo clínico, pelos quais é responsável, ante o nexo de havê-los escolhido e de haver disponibilizado seus serviços aos pacientes.

Quanto ao profissional médico, a responsabilidade é subjetiva (ressalvadas conhecidas exceções, como a da cirurgia plástica). Mas, estabelecida a responsabilidade subjetiva do médico, prestador do atendimento devido a integrar ele o corpo clínico, a responsabilidade do hospital é objetiva, em decorrência da responsabilidade do médico. A disponibilização de pessoal, inclusive o médico, que preste serviço deficiente produzindo resultado lesivo, em nada difere, objetivamente, com relação ao paciente, do uso de equipamento material deficiente.

Não há espaço jurídico para discussão a respeito de culpa do hospital, em decorrência da responsabilidade do médico, quando o paciente especificamente procura o hospital, sem buscar, portanto, individualizadamente, determinado médico, e recebe atendimento inadequado por parte do profissional disponibilizado entre os integrantes do corpo clínico.

O hospital, ademais, não se livra da responsabilidade pelo ato do seu médico, no caso de falta de acionamento também do próprio médico - contra o qual deve ser demonstrada, pelo lesado, a culpa subjetiva. É que, acionado apenas o hospital, deve ele provar tudo o que tenha em seu prol, inclusive a falta de responsabilidade do médico, cuja culpa, se comprovada, lhe acarreta, objetivamente, a responsabilidade.

A responsabilidade objetiva do hospital, nesse caso, quer dizer que não poderá ele, o hospital, entrar a discutir a existência, ou não, de culpa sua, dele, hospital, na contratação, admissão, designação ou do quer que seja relativamente ao médico. Demonstrada culpa do médico, também acionado ou denunciado na lide, ou não, é objetiva e automaticamente responsável o hospital.

7.- Ainda quanto a essa segunda questão, no caso em exame, os danos experimentados pela recorrida derivam da conduta de preposto, devendo ser verificada a presença de culpa na conduta do profissional da área médica, preposto da recorrente.

Nos termos do artigo 932, III, do atual Código Civil, responde o empregador pelos danos causados no exercício de suas atividades, independentemente de prova de culpa de sua parte, conforme dispõe o artigo 933 do mesmo diploma.

Atente-se a que a referência, constante de alguns julgados, no sentido de ser a responsabilidade subjetiva, em verdade, dirige-se à comprovação de responsabilidade do médico atendente do hospital, isto é, não afasta, antes, reafirma, a responsabilidade objetiva do hospital quando há responsabilidade subjetiva do médico.

Nesse sentido, a orientação não se antagoniza com julgados deste Tribunal, entre os quais:

CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.

Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).

2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.

3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).

4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.

(REsp 258.389/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 22/08/2005).

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.

1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.

Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.

2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.

No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado - daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.

3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.

4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido.

(REsp 908.359/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJ 17/12/2008);

8.- Mais, ainda, quanto a essa segunda matéria, no caso , relembre-se que a culpa da médica atendente foi objeto de conclusão fática, pois, quanto à caracterização da culpa e ao consequente dever de indenizar da recorrente, analisando os elementos fático-probatórios carreados aos autos, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 543):

Observando o laudo pericial, está demonstrado que, desde o início, quando medicada no hospital, o diagnóstico indicava a existência de pneumonia bacteriana, que deveria ser tratada com antibióticos, não se justificando o tratamento apenas com analgésico e antitérmicos (fls. 255/261).

Infere-se do excerto transcrito que, quanto à caracterização do ato ilícito decorrente de conduta da preposta da recorrente, a alteração da conclusão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. Anote-se precedente de caso semelhante:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. OPERAÇÃO GINECOLÓGICA. MORTE DA PACIENTE. VERIFICAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO-CIRURGIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SUMÚLA 7/STJ. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ.

I - Dos elementos trazidos aos autos, concluiu o acórdão recorrido pela responsabilidade exclusiva do anestesista, que liberou, precocemente, a vítima para o quarto, antes de sua total recuperação, vindo ela a sofrer parada cárdio-respiratória no corredor do hospital, fato que a levou a óbito, após passar três anos em coma. A pretensão de responsabilizar, solidariamente, o médico cirurgião pelo ocorrido importa, necessariamente, em reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

II - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser majorado quando se mostrar incapaz de punir adequadamente o autor do ato ilícito e de indenizar satisfatoriamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Recurso especial provido, em parte.

(REsp 880.349/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/09/2007).

9.- A terceira questão diz respeito a outra matéria, isto é, a do ônus da prova, pertinente ao agir culposo da profissional médica que atendeu a paciente, levando-a ao resultado lesivo.

Aqui já não se tem a responsabilidade objetiva de que acima se tratou, mas, ao contrário, a responsabilidade subjetiva. Só que responsabilidade subjetiva apurada dentro do micro-sistema de responsabilidade do garantidor do consumidor, isto é, o Código de Defesa do Consumidor.

Esse sistema, o do Código de Defesa do Consumidor, desequilibra a prova em detrimento do fornecedor do serviço, que é o médico, em virtude do disposto no seu art. 6°, VIII, que garante a inversão do ônus da prova como direito do consumidor.

No caso, a sentença, mantida integralmente pelo Acórdão, deteve-se em analisar a responsabilidade da médica atendente, concluindo pela deficiência do atendimento - quer dizer, pela culpa desta. Em verdade, nem precisava tê-lo feito com tanta intensidade conclusiva, pois, no sistema de defesa do consumidor, teria bastado demonstrar o fato do atendimento, para que já se devolvesse a médica - ou, no caso de esta não haver vindo aos autos quando do ajuizamento nem por denunciação da lide pelo hospital - o dever de provar a inexistência de culpa (o que, diga-se alto e bom som, para evitar possível versão de que se estaria exigindo prova negativa, poderiam, médica ou hospital, demonstrar por fatos positivos do atendimento que, por provas positivas, demonstrassem haverem-se envidado todos os esforços e utilizados todos os meios normais para o bom atendimento) - o que não ocorreu.

Repita-se que se tem, no caso, a seguinte situação: a) A autora dirigiu-se ao hospital e foi atendida por médica integrante de seu corpo clínico, profissional a quem a autora não escolheu, mas que prestou o atendimento devido a integrar o corpo clínico do hospital escolhido, este sim, pela autora; b) Houve erro de diagnóstico e de prescrição de atendimento e medicamento, por falha de atendimento da profissional médica, falha essa agravada pela dispensa, por ela, de laudo radiológico.

É o hospital, portanto, objetivamente, sem permissão de enfiar no caso discussão de sua culpa ou não culpa, pelo resultado lesivo provocado por profissional médico, integrante de seus quadros, que agiu com culpa.

10.- No âmbito dessas três questões estão as teses que se têm de declarar no caso, no presente julgamento e para o interesse de toda a sociedade brasileira - como é da missão constitucional deste Tribunal.

Declarada a tese, aplica-se ela ao caso, para o julgamento daquilo que interessa aos litigantes destes autos, realizando-se a concretude jurisdicional característica do modelo jurídico a que pertence estruturalmente este Tribunal, ou seja, de proclamação da tese e aplicação ao caso, diferentemente do que ocorre com o modelo da cassação, em que se proclama a tese e remete ao Juízo de origem a sua aplicação ao caso.

Nesse contexto, sem dúvida o Recurso Especial interposto pela Recorrente deve ser improvido. Está certa a tese proclamada pelo Acórdão do Tribunal de origem, de que é objetiva a responsabilidade do hospital, escolhido pelo paciente, no caso de mau atendimento por profissional médico integrante de seus quadros.

11.- Deve-se pois, negar provimento ao Recurso Especial, assentando-se o seguinte: a) incide o Código de Defesa do Consumidor relativamente a responsabilidade hospitalar e médica; b) é objetiva a responsabilidade de hospital, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14) no caso de dano material e moral a paciente que escolhe o hospital e é atendido por profissional médico integrante, a qualquer título, de seu corpo clínico, prestando atendimento inadequado, causador do resultado; c) o profissional médico responde por culpa subjetiva, aplicável, contudo, a regra de inversão do ônus da prova (CDC, art. 5°, VIII).

12.- Nega-se, pois, provimento ao Recurso Especial.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0144963-1 REsp 696284 / RJ

Números Origem: 20012090039050 200300134935

PAUTA: 21/06/2007 JULGADO: 21/06/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS LTDA

ADVOGADO: PAULO LEFEVRE DE ALCÂNTARA GUIMARÃES E OUTRO

RECORRIDO: TATIANA DE MELLO BIAR

ADVOGADO: SAMIR JOSÉ CAETANO MARTINS E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Reparação de Danos

SUSTENTAÇÃO ORAL

Pelo recorrente, Dr. David Benechis.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, afetou o julgamento do recurso a egrégia Segunda Seção.

Brasília, 21 de junho de 2007

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0144963-1 REsp 696284 / RJ

Números Origem: 20012090039050 200300134935

PAUTA: 03/12/2009 JULGADO: 03/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS LTDA

ADVOGADO: PAULO LEFEVRE DE ALCÂNTARA GUIMARÃES E OUTRO

RECORRIDO: TATIANA DE MELLO BIAR

ADVOGADO: SAMIR JOSÉ CAETANO MARTINS E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). DAVID BENECHIS, pela parte RECORRENTE: MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS LTDA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de dezembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Sr. Presidente, eminentes Ministros, cumprimento o ilustre Advogado pela sua defesa em prol de sua tese.

Na verdade, o voto de Vossa Excelência, como bem disse a Sra. Ministra Nancy Andrighi, é paradigmático. Vossa Excelência conseguiu demonstrar, exatamente, a responsabilidade objetiva e, no final do voto, diz até que "a qualquer título do profissional que ali atue."

O Sr. Ministro Paulo Furtado votou, mas ainda com uma dúvida. Não tenho essa dúvida, com todo o respeito, porque o meu voto, que foi referido pelo eminente Advogado e vencido na 4ª Turma, era relativo exatamente a uma situação dessas, em que o médico não era do corpo (...), não era empregado do hospital. Era um médico credenciado pelo hospital, que fez a cirurgia. E o hospital alegava que não tinha nenhum vínculo com ele, no que eu sustentava que sim, porque não é o fato de qualquer médico poder usar o hospital.

Na discussão em que o Sr. Ministro João Otávio Noronha inaugurou a divergência, Sua Excelência sustentou que qualquer médico, em situação seja de emergência ou não, pode usar o hospital, no que divirjo porque, para se utilizar sala de cirurgia de hospital, há necessidade desse credenciamento, e com relação a esse credenciamento hospitais de renome não admitem, em seu quadro de credenciados, médicos que não tenham reputação. Então, neste caso está me parecendo que essa paciente foi lá exatamente movida pelo prestígio e trabalho, serviço do hospital.

Fico muito feliz porque vejo que fui vencido em minha tese, não convencido, mas hoje estou perfeitamente convencido de que estava com uma visão mais adequada.

Acompanho integralmente o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso especial.

Ministro MASSAMI UYEDA

VOTO-VOGAL

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA):

Sr. Presidente, apenas tenho dúvida quando verifico que o profissional que atendeu o paciente não tem vinculação com o hospital - ainda tenho dúvida. Mas, no caso, o profissional é vinculado ao hospital e não tenho nenhuma dúvida da responsabilidade objetiva.

Acompanho o voto de Vossa Excelência, negando provimento ao recurso especial.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Sr. Presidente, embora louvando o esforço do ilustre Advogado, não vejo dificuldade em acompanhar o posicionamento de Vossa Excelência, de vez que presente a responsabilidade objetiva. A falha foi do hospital. Vivemos em um mundo de responsabilização por atos que realmente gerem efeitos danosos com base na culpa "stricto" ou "lato sensu''.

Não tenho dúvida em acompanhar Vossa Excelência.

É o voto.

Documento: 703417

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 18/12/2009




JURID - Responsabilidade civil. Hospital. Danos materiais e morais. [18/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. [18/12/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes, associação e formação de quadrilha, em concurso material de crimes. Prisão preventiva.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 123618/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE JACIARA

IMPET.-PACIENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS

Número do Protocolo: 123618/2009

Data de Julgamento: 23-11-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS COM PATROCÍNIOS DISTINTOS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - FEITO AGUARDANDO SENTENÇA - SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - WRIT DENEGADO.

De acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial pátrios, o excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, pois há sempre que se observar o princípio da razoabilidade, sendo justificável maior demora na instrução pelas circunstâncias específicas do feito, principalmente quando atípico e complexo, em razão da existência de vários réus com defensores diversos e necessidade de expedição de cartas precatórias, inexistindo, nessas condições, qualquer constrangimento ilegal em decorrência da demora no encerramento da instrução criminal.

Encerrada a instrução criminal, estando o feito apenas no aguardo da prolação da sentença, não há falar-se em eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Cuida-se de ação constitucional de cunho liberatório impetrada por Maria Aparecida de Jesus, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaciara.

Esclarece a impetrante/paciente que foi presa, no dia 14 de março do corrente ano, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos III, VI e VII da Lei n. 11.343/06 e art. 288 do Código Penal, e que, embora esteja custodiada cautelarmente há 8 (oito) meses, até a data da impetração desta ação mandamental não tem notícia acerca do desfecho da ação penal correlata.

Acrescenta, ainda, a signatária da prefacial que tem três filhos que dependem do seu auxílio e estão passando necessidades, requerendo, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal, com a necessária expedição de alvará de soltura em seu favor.

Registro que o presente feito foi distribuído por dependência à minha relatoria, conforme se depreende da certidão de fl. 05, porém, em virtude da ausência justificada deste magistrado, a vertente ação mandamental foi, inicialmente, encaminhada ao Desembargador José Luiz de Carvalho, na qualidade de Relator substituto. Este, por sua vez, postergando a apreciação liminar do pedido vindicado, determinou a solicitação de informações à autoridade acoimada de coatora, as quais foram encaminhadas para esta Corte de Justiça, restando encartadas às fls. 14/17, noticiando que os memoriais finais foram apresentados pelas partes e o feito se encontra concluso desde 28 do mês transato para a prolação da sentença.

Na sequência, não obstante o ilustre relator substituto tenha consignado que o pleito in limine deduzido nesta impetração seria analisado após a remessa das informações pela autoridade indigitada de coatora, por não ter autora da peça de exórdio postulado qualquer medida em sede de liminar, determinei, naquela ocasião, a remessa do feito à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça para que fosse opinado sobre o propalado constrangimento ilegal.

O douto Procurador de Justiça Siger Tutiya, por meio do parecer de fls. 24/27, opina pela denegação da ordem almejada no presente mandamus, considerando que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que encerrada a instrução criminal, ressaltando a necessidade de aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consoante se depreende dos autos, trata-se de ação constitucional de cunho liberatório impetrada por Maria Aparecida de Jesus, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaciara, ao argumento de que se encontra com o seu status libertatis privado por tempo excessivo, sem que tenha conhecimento do encerramento da ação penal a que responde pela suposta prática de crimes descritos na Lei de Drogas.

Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela impetrante/paciente, em sintonia com o ilustre integrante da cúpula ministerial, é forçoso reconhecer que a ordem não deve ser concedida, porquanto encerrada a instrução criminal.

Com efeito, insta registrar que a autora da ação constitucional e outros nove acusados respondem a processo criminal pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico, associação e formação de quadrilha, em concurso material de delitos (arts. 33, caput, 35, caput, e 40, incisos III, VI e VII, todos da Lei n. 11.343/2006, além do art. 288, caput e art. 69, ambos do Código Penal), impondo asseverar que a acusação se baseia na investigação promovida na cidade de Jaciara, com o monitoramento dos suspeitos, por meio de interceptações telefônicas, devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário.

Segundo noticiou o magistrado subscritor da peça informativa de fls. 14/17, no dia 26 de novembro de 2008 o Delegado de Polícia daquela cidade representou pela quebra de sigilo de comunicação telefônica de Maria da Penha Ramos de Melo - mãe de Stanilei, que se encontra preso no presídio da Mata Grande, a quem se atribui a suposta prática de tráfico em companhia da sua genitora - cujo pedido foi deferido e teve o prazo estabelecido para sua realização prorrogado em 17 de dezembro daquele ano.

Acrescenta o presidente do feito, em substituição, que, na data de 19 de janeiro do corrente ano, a autoridade policial acima mencionada juntou aos autos os relatórios das interceptações, manifestando-se, mais uma vez, para que fosse prorrogado o prazo de conclusão da diligência, ocasião na qual pediu a decretação da prisão temporária de alguns dos envolvidos, pedidos, esses, que restaram deferidos. Em 05 de março de 2009, o inquérito policial foi encaminhado ao juízo de instância singela pela autoridade policial, que representou pela prisão preventiva da paciente e de outros indiciados.

Consta, ainda, das informações prestadas pela autoridade judiciária de 1º grau que, no dia 12 de março próximo passado, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a impetrante e mais: José Ramos de Melo, Maria da Penha Ramos de Melo, Nadair Ramos de Melo, Suame Angélica Dias da Silva, Cláudio de Jesus, Marinalva Pereira Pinto, Sueli Maria Rosa de Jesus, Ivan Carvalho Rocha e Stanilei Ramos de Melo, imputando-lhes o cometimento, em tese, dos ilícitos acima citados.

No dia subsequente foi determinada a notificação desses acusados para que respondessem à acusação formulada pelo parquet e, na mesma data, foi decretada a prisão preventiva do favorecido com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).

O ilustre signatário da peça informativa enfatizou, ainda, que, em 14 de maio do fluente ano, tanto a impetrante como os corréus foram interrogados, quando, também, restaram inquiridas oito testemunhas arroladas pela acusação. Em continuidade daquela assentada, no dia 21 daquele mês foram ouvidas outras vinte e uma testemunhas.

Em data de 03 de junho do corrente ano, o Ministério Público atuante na instância singela apresentou os quesitos da acusação referente ao incidente de exame pericial de dependência toxicológica dos acusados José Ramos de Melo e Stanilei Ramos de Melo, agendado para o dia 17 daquele mesmo mês e ano, cujos laudos já foram encartados na ação penal supracitada.

De acordo com os esclarecimentos remetidos a esta instância revisora, a instrução criminal foi devidamente encerrada, os memoriais finais foram apresentados pelas partes e os autos atualmente se encontram conclusos para a prolação da sentença.

Nesse contexto, embora a autora da impetração sustente excesso de prazo de sua custódia cautelar e ausência de informação quanto ao andamento do feito, é mister asseverar que se trata de feito complexo, no qual estão sendo acusados dez corréus que possuem patronos diferentes, além de ter havido a necessidade de produção das seguintes provas, tais como: oitiva de oito testemunhas de acusação; oitiva de vinte e uma testemunhas de defesa; realização de perícia para apreciação de incidente de dependência toxicológica, degravação das interceptações telefônicas e expedição de inúmeras cartas precatórias.

Destarte, é necessário reconhecer que, se houve eventual delonga na marcha processual, essa não ocorreu por desídia da autoridade judicial condutora do feito ou de pedidos meramente protelatórios deduzidos pelo parquet, situações que denotando a inexistência de razoabilidade poderiam ensejar o deferimento da ordem em favor do beneficiário, mesmo de ofício.

Resta, pois, patente a inexistência de ilegalidade na prisão preventiva da impetrante/paciente, por não haver excesso de prazo da sua custódia cautelar, mormente pelo encerramento da instrução criminal, tal como se infere do entendimento contido na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre tema semelhante ao acima aludido, esta Corte de Justiça, por suas três Câmaras Criminais, tem entendimento consolidado, reconhecendo a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual se encontra encerrada, consoante se infere das ementas abaixo grafadas:

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - PRISÃO SEGREGACIONISTA ACAUTELATÓRIA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - EXCESSO SUPERADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - BONS PREDICADOS POR SI SÓ NÃO ENSEJAM CAUSA CAPAZ DE REVOGAR A MEDIDA ACAUTELATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.

I - O excesso de prazo não se verifica diante da simples e fatal soma aritmética dos procedimentos processuais penais, devendo ser estudado ante a luz do Principio da Razoabilidade.

II - Encerrada a instrução criminal, não há se cogitar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, por força da Súmula 52 do STJ.

III - Predicados pessoais, por si sós, não são capazes de validar a concessão do status libertatis ao Paciente, quando presentes demais requisitos positivados no artigo 312 do CPP." (TJMT - Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus n. 89573/2009 - Comarca de Várzea Grande - Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva - Data de Julgamento: 15-9-2009).

"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM SUA FORMA TENTADA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E NEGATIVA DE AUTORIA - INSUBSISTÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM DENEGADA. Encerrada a instrução criminal e encontrando-se os Autos no aguardo das alegações finais, resta insubsistente o argüido excesso de prazo para a formação da culpa. Analisar alegação de inocência, em razão de negativa de autoria, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, o que é inviável em sede de habeas corpus. Ordem denegada." (TJMT - Segunda Câmara Criminal - HC n. 44205/2009 - Comarca de Pontes e Lacerda - Relator: Desembargador Gerson Ferreira Paes - julgado em 03-6-2009).

"HABEAS CORPUS - TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. Estando o feito na fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa." (TJMT - Terceira Câmara Criminal - Habeas Corpus n. 46141/2009 - Comarca de Cáceres - Des. José Jurandir de Lima - Data de Julgamento: 1º-6-2009)

Em face do exposto, em consonância com o parecer da cúpula ministerial, denego a presente ação constitucional de cunho liberatório, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º Vogal) e DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 23 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 10/12/09




JURID - Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. [18/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Apelação Cível. Indenização. Agressão física e verbal. [18/12/09] - Jurisprudência


Apelação Cível. Indenização. Agressão física e verbal perpetrada por policial militar.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

9ª Câmara Cível

Apelação Cível nº 2009.001.57811

Apelante: ANGELA MARIA MORAES PIRES E OUTRO

Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Relator: Des. Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira.

Apelação Cível. Indenização. Agressão física e verbal perpetrada por policial militar. Sentença de procedência. A parte autora apela pretendendo a majoração do valor fixado a título de dano moral. Responsabilidade Civil do Estado. Trata-se de responsabilidade objetiva, art. 37, § 6º, CRFB. Conduta reprovável por parte de policial militar. Dano moral configurado. Majoração da compensação pecuniária. Extensão e repercussão do dano. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 557, §1º-A do CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Ação Indenizatória pelo rito Ordinária proposta por ANGELA MARIA MORAES PIRES E OUTRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando indenização por dano moral, em razão de agressões sofrida pelo policial militar Franklin Soares Caruzo, pelo fato de perseguir os filhos da primeira autora.

Alega que o policial militar também tentou atingi-las com uma foice e uma pá.

A sentença de fls. 77/80 julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu à indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, para cada uma das autoras, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros de mora a contar da citação. Condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.

Inconformado com o decisum, a parte autora interpôs apelação através das razões de fls. 82/90, pugnando pela reforma parcial da r. Sentença, pretendendo a majoração da verba indenizatória.

Contra-razões às fls. 95/99, refutando os argumentos apresentados pelo apelante, protestando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público de 1ª instância (fls. 101/102), opinou pelo desprovimento do recurso.

Em segundo grau, às fls. 106, parquet, deixou de oferecer parecer de mérito, pois a hipótese dos autos não demanda intervenção do Ministério Público.

É o relatório. Decido.

O recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

O caso vertente versa sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de agressões físicas perpetradas por policial militar em flagrante abuso de poder.

Restou comprovado nos autos a agressão física causada as autoras pelo policial militar, através dos documentos de fls. 15/35 e cópia da sindicância às fls. 53/55, que confirmou a ocorrência dos fatos culminando com aplicação de medida administrativa de detenção por seis meses ao 2º Sargento da PM.

Suficiente, portanto, a apreciação do lastro probatório para verificarmos que o agente público agrediu as autoras, de forma lamentável, restando claro o nexo causal entre a agressão realizada pelo ofensor e as lesões sofridas pelas autoras. É bom lembrar que o agressor tem o dever, pela função que exerce, de proteger os cidadãos e não agredi-los.

Cabe ressaltar que pela Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade extracontratual do Estado é, sem sombra de dúvidas, objetiva, por força do comando inserido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Tal regra se aplica seja para as hipóteses em que o dano é gerado por um evento comissivo ou omissivo, desde que de natureza específica.

A Teoria do Risco Administrativo importa em atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa, sendo a responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados a terceiros decorrentes da atuação dos agentes públicos, nessa qualidade, objetiva, isto é, toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é apenas a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

A responsabilidade, nestes casos, só é afastada quando ausentes os requisitos: dano efetivo e nexo causal, já que a culpa é objetiva.

Em suma, se tem como corroboradas as assertivas exordiais, devendo ser destacado que a parte autora comprovou o dano, o nexo causal e a falta da administração pública, ensejando daí a responsabilidade civil do Estado e o dever sucessivo de indenizar pelos prejuízos morais.

É incontroverso, pela prova dos autos que o policial agressor submeteu as apelantes à humilhação, trazendo como conseqüência o desconforto, angústia, vergonha.

No que se refere à quantificação da compensação pecuniária, entendo que o valor arbitrado não reflete integralmente a extensão do dano na esfera jurídica das autoras.

A meu sentir, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora está em melhor sintonia com a repercussão da lesão extrapatrimonial sofrida pelas autoras, bem como, o grau de reprovação da conduta do agente, se conformando, ainda, com o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. Harmoniza-se, também, com a condição social do ofendido e econômica do ofensor, se revelando proporcional e razoável, sem implicar em violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, na forma do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, para majorar a condenação por dano moral ao valor de 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, mantendo-se no mais a sentença guerreada.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2009.

Des. Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira
Relator

Data: 26/11/2009




JURID - Apelação Cível. Indenização. Agressão física e verbal. [18/12/09] - Jurisprudência