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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Tráfico de entorpecentes. Regime integralmente fechado. [13/11/09] - Jurisprudência


Tráfico de entorpecentes. Regime integralmente fechado. Progressão de regime deferida pelo tribunal de origem.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 103.508 - MG (2008/0071190-0)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: ODILON PEREIRA DE SOUZA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: GILBERTO ÂNGELO VIEIRA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. CRITÉRIO TRIFÁSICO. OBSERVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATOS GENÉRICOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO PARA O CORRÉU.

1. O Tribunal de origem, em writ originário, afastou a imposição do regime integralmente fechado. Sendo assim, nesse particular, a presente impetração perdeu seu objeto.

2. O julgador deve, ao fazer a individualização da pena-base, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a cominação que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

3. Quando da análise das circunstâncias judiciais, as assertivas lançadas de "perigo social da conduta", "desrespeito para com a comunidade", "indiferença através da atividade ilícita" e "risco de dano à coletividade" dizem respeito justamente a fatores que levaram à tipificação da conduta pelo legislador, bem como à fixação dos limites da pena in abstrato. Não servem, portanto, para justificar a exacerbação da pena in concreto.

4. Se o réu confessou espontaneamente a prática do delito perante a autoridade policial, sendo o seu relato utilizado como fundamento para a condenação, deve ser aplicada a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Não afasta a minoração da reprimenda a tentativa de retratação da confissão em juízo.

5. A causa especial de aumento pela associação eventual de agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76, não foi mencionada na Lei n.º 11.343/06, devendo, pois, ser retirada da condenação a majorante respectiva, diante da superveniente abolitio criminis.

6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para afastar da condenação do Paciente a causa de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, estendendo a concessão ao Corréu. Habeas corpus concedido, de ofício, em relação ao Paciente, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, à exceção da culpabilidade e dos maus antecedentes, com os ajustes daí decorrentes. Ordem concedida, de ofício, ao Corréu, para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e das demais circunstâncias judiciais, à exceção da culpabilidade, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com os ajustes daí decorrentes, nos termos do voto da Relatora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa parte, deferir parcialmente o pedido, com extensão ao corréu, e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO ÂNGELO VIEIRA, condenado como incurso no art. 12, caput, c.c. o art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, às penas de 08 (oito) anos em regime integralmente fechado, e pagamento de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, contra acórdão proferido, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Alega o Impetrante, em suma:

(i) "inobservância do critério trifásico na aplicação e cálculo da reprimenda imposta previstos nos artigos 68 e 59 do Código Penal" (fl. 05);

(ii) "manutenção da condenação com base no artigo 18, III, da Lei 6.368/76, atualmente revogada pela Lei 11.343/06, que extinguiu o tipo penal descrito no artigo 18 anterior" (fl. 05);

(iii) "manutenção do regime de cumprimento de pena em integralmente fechado, a despeito da reconhecida inconstitucionalidade do artigo 2.º, § 1.º da Lei 8.072/90 que fundamentou o decreto condenatório" (fl. 05).

Requer a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, caso contrário, seja procedida à diminuição de pena, com a fixação de regime prisional menos gravoso.

Deferida parcialmente a liminar, apenas "para afastar o óbice contido nos dispositivos da sentença condenatória e no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que negaram ao Paciente o direito à eventual progressão carcerária" (fl. 52).

A Autoridade Impetrada prestou as informações às fls. 57/90.

O Ministério Público Federal opina pela concessão parcial da ordem (fls. 92/99).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Inicialmente, anota-se que, nas informações prestadas pela Autoridade Impetrada, há notícia de que o Tribunal de origem, em writ originário, afastou a imposição do regime integralmente fechado. Sendo assim, nesse particular, a presente impetração perdeu seu objeto.

Outrossim, é descabida a alegação de que não teria havido observância do critério trifásico.

Contudo, verifica-se a existência de nulidades na dosimetria da pena que devem ser reconhecidas de ofício, no termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, algumas delas devendo estendidas ao Corréu, ADEMIR RODRIGUES LIMA, nos termos do 580 do mesmo Estatuto.

Com efeito, quanto à pena-base, observa-se que o julgador deve, ao fazer a individualização da reprimenda, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a cominação que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

Destarte, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

No caso, a fixação da pena, em Primeiro Grau, restou assim fundamentada, in verbis:

"Ao que venho expor e fundamentar, procedente a acusação, condeno os réus 'Ademir Rodrigues Lima' e 'Gilberto Ângelo Vieira' como incursos nas sanções do art. 12 c/c art. 18 - III - ambos da Lei 6.368/76.

Fixo-lhes as penas.

Culpabilidade, em delitos da espécie, sempre intensa pelo perigo social da conduta. Motivos e circunstâncias desfavoráveis (o desrespeito para com a comunidade, a indiferença através da atividade ilícita). Os réus são tecnicamente primários. Contudo não têm bons antecedentes. 'Ademir' confessa não ser a primeira vez que transporta maconha para o narcotráfico e, 'Gilberto' já foi preso por tráfico, embora condenado mediante a desclassificação para o art. 16 da lei especial. Pois, o envolvimento dos réus no submundo da droga não se restringe ao fato da Denúncia, revelando maus antecedentes e personalidade inclinada à delinqüência. Conseqüências graves aos próprios agentes, impondo risco de dano à coletividade, sobretudo pela significativa quantidade da sustância (54,24 kg), verdadeira fonte de perigo que não pode ser subestimada.

Com tal diagnóstico, mensuram-se as penas:

a) 'Ademir Rodrigues Lima', a pena de cinco anos de reclusão e cento e oitenta dias/multa que, sem atenuantes (da confissão inicial se retratou em aparente tentativa de beneficiar o co-réu) ou agravantes, por força da causa especial de aumento - a associação - art. 18-III, aumento em 1/3 (um terço), assim concretizando-se em seis anos e oito meses de reclusão e duzentos e quarenta dias/multa.

b) 'Gilberto Ângelo Vieira', pena base de seis anos de reclusão e duzentos e dez dias/multa que, sem atenuantes ou agravantes, eleva-se no equivalente a 1/3 (um terço) em face da causa especial de aumento - a associação - art. 18-III, aumento em 1/3 (um terço), concretizando-se em oito anos de reclusão e duzentos e oitenta dias/multa." (fls. 64/65)

Por outro lado, disse o Tribunal a quo, ao ratificar a condenação, litteris:

"O d. Magistrado analisou corretamente as circunstâncias judiciais, pois embora tenha ocorrido a reabilitação do réu pelo delito anterior (fl. 83-TJ), há mais de cinco anos (art. 64, I, do CP), não prevalecendo para fins de incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), é certo que pode ser computada a condenação anterior transitada em julgado para fins dos antecedentes contidos nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) que norteiam o magistrado na aplicação da pena-base, como corretamente fez o juízo singular." (fl. 73)

A análise das circunstâncias judiciais merece reparos.

Quanto ao Paciente, GILBERTO ÂNGELO VIEIRA, observa-se que, à exceção dos maus antecedentes - decorrentes de condenação anterior pela prática do delito do art. 16 da Lei n.º 6.368/76, e que não poderia mais ser utilizada para fins de reincidência - e da culpabilidade - advinda da quantidade de droga apreendida (54,24 kg de maconha) - as demais circunstâncias judiciais estão fundamentadas em assertivas genéricas e abstratas, imprestáveis para tal mister.

No que se refere ao Corréu, ADEMIR RODRIGUES LIMA, verifica-se que subsiste apenas a culpabilidade decorrente do volume da droga apreendida. Com efeito, devem ser afastados os maus antecedentes, pois a sua confissão de que não era a primeira vez que transportava maconha para o narcotráfico não pode ser sopesada negativamente na análise dessa circunstância judicial.

Cabe ressaltar que, quando da análise das circunstâncias judiciais, as assertivas lançadas de "perigo social da conduta", "desrespeito para com a comunidade", "indiferença através da atividade ilícita" e "risco de dano à coletividade" dizem respeito justamente a fatores que levaram à tipificação da conduta pelo legislador, bem como à fixação dos limites da pena in abstrato. Não servem, portanto, para justificar a exacerbação da pena in concreto.

Ainda em relação ao Corréu, ADEMIR, extrai-se da sentença o seguinte excerto, litteris:

"Quanto ao transporte da maconha, o que se atribuiu ao Réu 'Ademir', por encomenda do réu 'Gilberto' é fato incontroverso.

No local da prisão, conforme revela o policial condutor, 'Ademir confessou que a maconha ia ser por ele entregue ao acusado Gilberto, mediante encomenda' (fl. 206). Testemunha presencial, relatando a apreensão no veículo de 'Ademir', confirmou que 'o acusado Ademir disse aos policiais que tinha trazido o Corcel de São Paulo para entregá-lo ao acusado Gilberto', informando, ainda, que ali 'não houve coação da polícia contra os acusados, no local da prisão...'.

À lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu 'Ademir' confessa ter sido contratado pelo réu 'Gilberto' para trazer da cidade de Limeira/SP para esta Capital, o veículo Corcel HQQ 4255, com a carga de maconha mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (fls. 8/9)

Em Juízo, o réu 'Ademir' reitera 'que foi contratado para transportar da cidade de Limeira a quantidade de maconha já acondicionada no veículo Corcel' esclarecendo que 'a maconha estava acondicionada em tabletes' (fls. 85).

É certo que procura retratar-se, alegando 'que falou na Delegacia que transportava a maconha sob encomenda do acusado Gilberto [...] porque foi coagido com chutes na Canela' (fl. 85). Esqueceu-se da confissão no local da prisão, em presença de testemunhas (como já analisado). Ademais, o pretexto, tão vulgarizado, foi desautorizado pela prova superveniente 'que presenciou as declarações dos acusados no auto de prisão em flagrante; que não houve coação da Polícia contra os acusados, no local da prisão e na Delegacia' (fl. 208).

Como se vê, o réu 'Ademir', consciente e deliberadamente, transportou a droga (54,24 kg de maconha) até esta Capital, a pedido ou sob 'encomenda' do réu 'Gilberto'." (fl. 62)

Como se vê, o Corréu, ADEMIR, confessou espontaneamente a prática do delito perante a autoridade policial, sendo o relato utilizado como fundamento para a sua condenação, razão pela qual deve ser aplicada a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Não afasta a minoração da reprimenda a tentativa de retratação da confissão, em juízo.

A respeito:

"PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA COMO ATENUANTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ANTECEDENTES. CONTRADIÇÃO CONSTATADA.

I - Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do art. 65, III, alínea d, do CP (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).

II - O pleito de exclusão da agravante da reincidência não procede. Com efeito, a análise da r. sentença e do v. acórdão de apelação criminal, evidencia que a reincidência foi considerada em ambas as decisões, não havendo como prosperar a alegação de que o acórdão de apelação não considerou o paciente reincidente.

III - Por outro lado, há contradição no acórdão a quo quanto ao reconhecimento de antecedentes penais. De fato, na espécie, a Corte de origem, quanto ao crime de constrangimento ilegal, afastou os antecedentes penais reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau porém, quanto ao delito de latrocínio, os considerou, aduzindo, quanto à tal crime, que a 'pena encontrada (na sentença) atende perfeitamente aos seus requisitos informativos e dosimétricos'. Tal conclusão evidencia que, na dosimetria de um dos crimes (latrocínio), os antecedentes penais foram considerados e, no outro (constrangimento ilegal), não, o que acarreta erro na fixação da pena-base.

Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, anular tão somente a dosimetria da pena, a fim de que outra seja proferida, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a contradição quanto à fixação da pena-base." (HC 128.919/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 28/09/2009.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO POSTERIOR. UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.

1. Se a confissão do paciente, colhida na fase extrajudicial e retratada em Juízo, é utilizada como prova para a condenação, impõe-se a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 107.095/MT, 6ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009.)

Quanto à causa de aumento especial, dispunha o art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76:

"Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):

[...]

III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;"

A Lei n.º 11.343/06, entretanto, ao revogar expressamente o disposto na Lei n.º 6.368/76, por ocasião da definição dos novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese de concurso eventual para a prática dos delitos nela previstos.

A propósito, confira-se a redação do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, litteris:

"Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime."

Vê-se, assim, que a causa especial de aumento pela associação eventual de agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, não foi mencionada na nova legislação.

Logo, diante da abolitio criminis trazida pela nova lei, impõe-se retirar da condenação a causa especial de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, em observância à retroatividade da lei penal mais benéfica.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS, 10 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA, PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, COM ASSOCIAÇÃO EVENTUAL (ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, I E III, AMBOS DA LEI 6.368/76). APREENSÃO DE 535 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA Á APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADA NOS AUTOS. MAJORANTE PREVISTA NA NOVEL LEGISLAÇÃO (ART. 40, I DA LEI 11.343/06). ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (3 ANOS E 6 MESES). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIA E CONDUTA SOCIAL. OPINA O MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR O AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO ART. 18, III DA LEI 6.368/76.

1.O tema relativo à incidência do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo, consubstanciando sua análise nesta Corte Superior, por conseguinte, inadmissível supressão de instância.

2.Quanto à internacionalidade do tráfico, não há falar em abolitio criminis, visto que a novel legislação, Lei 11.343/06, prevê, expressamente, a majorante no seu art. 40, I. Ademais, restou provado nos autos que a droga era proveniente de país estrangeiro.

3.Firme é o entendimento desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade, por falta de previsão legal na novel legislação (novatio legis in mellius), do aumento previsto no art. 18, III da Lei 6.368/76. Nesse sentido, por exemplo, recentes julgados: HC 124.986/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 03.08.09; HC 108.022/SP, de minha relatoria, DJe 15.06.09; HC 71.787/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 03.11.08).

4.No que toca à fixação da pena-base, nenhum reparo merece a manifestação do Tribunal a quo, que, nada obstante tenha reconhecido a omissão do primeiro julgado quanto ao tema, manteve a sentença de primeiro grau ao julgar os Embargos de Declaração, porquanto devidamente fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (quantidade e natureza da droga apreendida e conduta social).

5.Opina o MPF pela concessão parcial da ordem.

6.Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida, tão-somente para afastar o aumento de pena decorrente do art. 18, III da Lei 6.368/76." (HC 102.398/AC, 5ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 28/09/2009.)

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NEM PELO JUIZ A QUO, NEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/1976. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO (ART. 18, III, DA LEI N.º 6.368/76). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.343/2006. ABOLITIO CRIMINIS. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA DA CONDENAÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Inviável se mostra o conhecimento da questão acerca da aplicação da atenuante da confissão por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância, tendo em vista que em nenhum momento foi a matéria objeto de apreciação por parte das instâncias anteriores.

2. A Lei nº 11.343/06 não prevê o concurso eventual de agentes como causa de aumento de pena, motivo pelo qual se encontra configurada abolitio criminis em relação à majorante prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368/76.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, reduzindo as penas privativa de liberdade e de multa." (HC 67.523/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 22/06/2009.)

Passa-se ao redimensionamento da pena.

Em relação ao Paciente, GILBERTO ÂNGELO VIEIRA, à exceção dos maus antecedentes, decorrentes de condenação anterior inservível para configuração da reincidência, e do alto grau de reprovabilidade da conduta, revelado pela quantidade da droga apreendida (54,24 kg de maconha), afastam-se as demais circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis. Reduzo, pois, a pena-base de 6 (seis) para 5 (cinco) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.

Não há atenuantes ou agravantes, pelo que a fixo, provisoriamente, no mesmo patamar.

Diante da abolitio criminis operada pela Lei n.º 11.343/2006, afasto a causa de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, e torno a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor estabelecido na sentença, e confirmado pelo acórdão.

Em virtude do novo quantum da reprimenda, anoto que mantenho o regime inicial fechado, conforme determinado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente os maus antecedentes.

Quanto ao corréu, ADEMIR RODRIGUES LIMA, afasto os maus antecedentes, decorrentes da confissão de "não ser a primeira vez que transporta maconha para o narcotráfico", bem como as demais circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, à exceção do alto grau de reprovabilidade da conduta, revelado pela quantidade da droga apreendida (54,24 kg de maconha). Reduzo, pois, a pena-base de 5 (seis) para 4 (quatro) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.

Em razão da confissão espontânea, diminuo a pena em 8 (meses) meses, fixando-a provisoriamente em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.

Diante da abolitio criminis operada pela Lei n.º 11.343/2006, é afastada a causa de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, e torno a reprimenda definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, no valor estabelecido na sentença, e confirmado pelo acórdão.

Considerando que há relevante circunstância judicial desfavorável, mas também em face de ser ADEMIR primário e possuir bons antecedentes, deve-lhe ser imposto o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal.

Nesse contexto, verifica-se que, em suma:

a) a impetração está prejudicada quanto ao pedido de afastamento do regime integralmente fechado;

b) devem ser afastadas de ofício, com extensão ao Corréu, nos termos dos arts. 580 e 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente com fundamento em dados genéricos, subsistindo, como desfavoráveis, para o Paciente, apenas a culpabilidade e os maus antecedentes, e para o Corréu, apenas aquela;

c) reconhece-se a atenuante da confissão espontânea ao Corréu, de ofício;

d) retira-se da condenação a causa de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, em razão da abolitio criminis, com extensão da medida ao Corréu;

e) é fixado o regime inicial semiaberto, ao Corréu.

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do habeas corpus e, nessa extensão, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para afastar da condenação do Paciente GILBERTO ÂNGELO VIEIRA a causa de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, ESTENDENDO a concessão ao Corréu, ADEMIR RODRIGUES LIMA.

Em relação ao Paciente, CONCEDO habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, à exceção da culpabilidade e dos maus antecedentes, e reduzo a reprimenda imposta para 5 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor estabelecido na sentença, e confirmado pelo acórdão.

Quanto ao Corréu, ADEMIR RODRIGUES DE LIMA, CONCEDO habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e das demais circunstâncias judiciais, à exceção da culpabilidade, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, em consequência, reduzir a reprimenda para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, no valor estabelecido na sentença, e confirmado pelo acórdão, fixando o regime inicial semiaberto.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0071190-0 HC 103508 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1806165 231050523993

EM MESA JULGADO: 15/10/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ODILON PEREIRA DE SOUZA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: GILBERTO ÂNGELO VIEIRA (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem e, nessa parte, deferiu parcialmente o pedido, com extensão ao corréu, e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 15 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 921257

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Tráfico de entorpecentes. Regime integralmente fechado. [13/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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