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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

JURID - Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. [12/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Violação ao artigo 111 do CTN.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 814.261 - RS (2006/0011775-0)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AGRAVANTE: CHRISTIANO IGNÁCIO HORN

ADVOGADO: RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88 (ARTIGO 6º, VII, B), LEI Nº 9.250/95 (ARTIGO 33). MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1012903/RJ, DJ DE 13/10/2008, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO SÉTIMO), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS CONDICIONADA AO REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE AJUSTE. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO CONTÊM COMANDOS CAPAZES DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de agravo regimental (fls. 177-178) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO artigo 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88 (artigo 6º, VII, B), LEI Nº 9.250/95 (artigo 33). MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1012903/RJ, DJ DE 13/10/2008, JULGADO SOB O REGIME DO artigo 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, artigo 543-C, parágrafo sétimo), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS CONDICIONADA AO REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE AJUSTE. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO CONTÊM COMANDOS CAPAZES DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (fl. 171).

Sustenta o agravante, em suma, que os artigos 165 do CTN e 66, parágrafo segundo, da Lei nº 8.383/91 possuem comandos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que asseguram ao contribuinte a opção pela modalidade de restituição do tributo indevidamente recolhido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.O agravo regimental não merece prosperar, pois a ausência de qualquer subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que se reafirma o seu teor:

4.Relativamente ao recurso especial do demandante, os dispositivos articulados pelos recorrentes não guardam qualquer relação com a temática referente à necessidade de refazimento das declarações de ajuste anual para fins de apuração do valor a ser restituído. Com efeito, os artigos 165 do CTN, e 66, parágrafo segundo, da Lei nº 8.383/91, versam, respectivamente, sobre repetição do indébito e opção pelo pedido de restituição, nada tratando a respeito do mecanismo a ser utilizado para apurar o real valor da condenação. Como se vê, os recorrentes fundaram seu apelo especial em normas incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, exatamente porque a hipótese dos autos não se insere no campo de abrangência dos referidos dispositivos. Desse modo, por apresentar razões recursais logicamente dissociadas do julgado recorrido (dando azo à aplicação analógica da Súmula 284 do STF), não merece conhecimento o recurso especial.

2.Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2006/0011775-0

REsp 814261/RS

Número Origem: 200471000160621

EM MESA

JULGADO: 27/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

RECORRENTE: CHRISTIANO IGNÁCIO HORN

ADVOGADO: FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI E OUTRO(S)

RECORRIDO: OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Incidência sobre Proventos de Previdência Privada

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: CHRISTIANO IGNÁCIO HORN

ADVOGADO: RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

DJ: 11/11/2009




JURID - Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. [12/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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