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terça-feira, 13 de outubro de 2009

JURID - Vínculo empregatício. Vendedora de cds e dvds piratas. [13/10/09] - Jurisprudência


Vínculo empregatício. Vendedora de cds e dvds piratas. Impossibilidade.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 15ª Região.

RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

PROCESSO Nº: 00681-2008-115-15-00-7

RECORRENTE: CLEUZA BOTE LOPES

RECORRIDO: SOLANGE FACCIOLI SOARES

RECORRIDO NELSON CARDOZO DE OLIVEIRA

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - VENDEDORA DE CDS E DVDS PIRATAS - IMPOSSIBILIDADE - A reclamante confessa em sua inicial que trabalhava como vendedora de CDs e DVDs "piratas". Passível, então, tal atividade, à sanção civil descrita no art. 104, da Lei n° 9.610/98. Assim, sendo ilícita a atividade desempenhada pela reclamante, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício postulado. Nesse sentido, mutatis mutandis, os termos da OJ n° 199, da SDI-1, do C.TST. Recurso a que se nega provimento.

Dispensado o relatório, tendo em vista os termos do art. 852-I, caput, da CLT.

VOTO

DO CABIMENTO

Conhece-se do recurso ordinário, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O art. 104 da Lei n° 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, salienta que "quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior".

Pois bem. A reclamante confessa em sua inicial que trabalhava como vendedora de CDs e DVDs "piratas" (vide fl. 05).

Assim, sendo ilícita a atividade desempenhada pela reclamante, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício postulado.

Nesse sentido, mutatis mutandis, os termos da OJ n° 199, da SDI-1, do C.TST.

Ressalte-se, finalmente, que o Direito de há muito não contempla a tarifação ou peso das provas, como pretende a reclamante, visto a tentativa de fazer prevalecer parcela da prova colhida em detrimento do restante, olvidando-se que a análise deve ser feita pela totalidade da prova produzida.

Ademais, o artigo 131 do CPC confere ao juiz plena liberdade de convencimento.

Não configurada, portanto, a relação empregatícia são indevidas todas as verbas pleiteadas na inicial.

Ante o exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a r.sentença de origem, por estes e seus próprios fundamentos.

FLAVIO NUNES CAMPOS
DESEMBARGADOR RELATOR




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