Indenização. Veículo a ser periciado. Perigo de perecimento no seu estado de conservação.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
AGRAVADOS: RUBENS DIAS DA SILVA E OUTRA(s)
Número do Protocolo: 17517/2009
Data de Julgamento: 10-8-2009
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - VEÍCULO A SER PERICIADO - PERIGO DE PERECIMENTO NO SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - PERMANÊNCIA DO AUTOMÓVEL NA CONCESSIONÁRIA - VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
Havendo risco de perecimento no estado de conservação do veículo, necessário se faz a sua permanência nos pátios da concessionária para que se possa evitar qualquer tipo de alteração no resultado final do laudo técnico.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de origem que nos autos de Ação de Indenização nº 229/2008 determinou a entrega do veículo, objeto do litígio, aos autores, ora Agravados e via de conseqüência, desonerando o fiel depositário nomeado do encargo anteriormente submetido.
Insurge-se o Agravante alegando que a devolução do veículo aos Agravados resultará na prejudicialidade da prova pericial, implicando em óbice na busca da verdade real.
Aduz ainda, que se faz necessário demonstrar se o acidente ocorreu em conseqüência de defeito na fabricação ou não dos pneus, conforme anteriormente alegado pelos Agravados e neste sentido, nenhuma das partes tem capacidade de aferir se realmente o acidente foi ocasionado por defeito nos pneus, a não ser um técnico especializado.
Ao final, peleja pelo recebimento e processamento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a decisão anteriormente prolatada e no mérito, requer a reforma da decisão, determinando que o veículo volte à guarda da concessionária, para que possa ser preservado até ulterior realização da prova pericial.
Documentos acostados às fls. 15/510-TJ.
Liminar, às fls. 77/79-TJ, indeferindo o efeito ativo pelejado.
Recurso tempestivamente apresentado e devidamente preparado, conforme se afere da certidão às fls. 513-TJ.
As informações aportaram às fls. 527/529-TJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 531/544-TJ, requerendo que seja improvido o Recurso e que seja mantida a decisão prolatada.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O objeto do presente Recurso de Agravo de Instrumento cinge-se ao fato de ser possível a permanência do veículo VW/GOLF na sede da concessionária, haja vista a necessidade de se periciar o bem e que, sendo o mesmo entregue aos Agravados poderá ocorrer risco de desconfigurar o seu estado de conservação.
Da análise perfunctória, em sede de liminar, o Des. José Tadeu Cury suspendeu o efeito da decisão anteriormente prolatada pelo magistrado de origem, sobrestando a devolução do veículo aos ora Agravados, até ulterior decisão meritória desse instrumento.
Impede ressaltar que o depósito do veículo anteriormente concedido à concessionária, tem por objetivo proteger a guarda e conservação do mesmo e nesta seara,
havendo perigo de risco em deteriorar o estado de conservação do automóvel, a interposição do presente instrumento é medida que se impõe para que o veículo possa permanecer em poder da concessionária até a realização da perícia técnica, em decorrência da lesão grave e de difícil reparação.
Ainda assim, conforme bem aventado pelo Des. José Tadeu Cury, nas razões da concessão do efeito suspensivo da decisão, aduzindo que:
"Contudo, quanto à suspensividade, em sede de apreciação preliminar para verificação dos pressupostos de concessão do efeito suspensivo pleiteado, há que se aferir a demonstração dos requisitos constantes do artigo 558 do CPC, quais sejam, relevância de fundamento e perigo de lesão grave e de difícil reparação, os quais, em princípio, vislumbro na peça recursal."
Sobre a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão, trago à colação julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"AGRAVO LEGAL - CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. O relator - no caso de agravo de instrumento ou de apelação, pode suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que haja: requerimento do apelante; possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação; e relevância dos fundamentos expostos pelo apelante". (Número do processo 1.0680.06.008341-6/002 - Rel. Des. Fábio Maia Viana - julgado em 19-10-2006 e publicado em 17-11-2006).
Via de conseqüência e diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de ser necessária a permanência do veículo em poder da concessionária (já declinada anteriormente como fiel depositária), até que se proceda à perícia técnica, haja vista o risco de perecimento no estado de conservação do veículo, objeto da contenda, o que poderia alterar o resultado do laudo técnico.
Por fim e por todo o exposto, conheço do recurso ora interposto, dando-lhe provimento, a fim de que seja reformada a decisão outrora prolatada, determinando que o veículo, objeto da contenda, permaneça, pelo menos por ora, em poder da concessionária.
É como voto.
V O T O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL)
Egrégia Câmara:
Embora reconheça que a parte agravada goza da presunção de que vai zelar do bem tanto quanto a concessionária, o veículo já estava anteriormente depositado e, só por esse fato acompanho o douto Relator, pelo provimento do recurso.
V O T O
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º VOGAL)
Acompanho o voto do douto Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º Vogal) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: Á UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 10 de agosto de 2009.
DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR
Publicado em 24/09/09
JURID - Indenização. Veículo a ser periciado. [13/10/09] - Jurisprudência
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