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terça-feira, 13 de outubro de 2009

JURID - Indenização. Veículo a ser periciado. [13/10/09] - Jurisprudência


Indenização. Veículo a ser periciado. Perigo de perecimento no seu estado de conservação.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

AGRAVADOS: RUBENS DIAS DA SILVA E OUTRA(s)

Número do Protocolo: 17517/2009

Data de Julgamento: 10-8-2009

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - VEÍCULO A SER PERICIADO - PERIGO DE PERECIMENTO NO SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - PERMANÊNCIA DO AUTOMÓVEL NA CONCESSIONÁRIA - VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.

Havendo risco de perecimento no estado de conservação do veículo, necessário se faz a sua permanência nos pátios da concessionária para que se possa evitar qualquer tipo de alteração no resultado final do laudo técnico.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de origem que nos autos de Ação de Indenização nº 229/2008 determinou a entrega do veículo, objeto do litígio, aos autores, ora Agravados e via de conseqüência, desonerando o fiel depositário nomeado do encargo anteriormente submetido.

Insurge-se o Agravante alegando que a devolução do veículo aos Agravados resultará na prejudicialidade da prova pericial, implicando em óbice na busca da verdade real.

Aduz ainda, que se faz necessário demonstrar se o acidente ocorreu em conseqüência de defeito na fabricação ou não dos pneus, conforme anteriormente alegado pelos Agravados e neste sentido, nenhuma das partes tem capacidade de aferir se realmente o acidente foi ocasionado por defeito nos pneus, a não ser um técnico especializado.

Ao final, peleja pelo recebimento e processamento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a decisão anteriormente prolatada e no mérito, requer a reforma da decisão, determinando que o veículo volte à guarda da concessionária, para que possa ser preservado até ulterior realização da prova pericial.

Documentos acostados às fls. 15/510-TJ.

Liminar, às fls. 77/79-TJ, indeferindo o efeito ativo pelejado.

Recurso tempestivamente apresentado e devidamente preparado, conforme se afere da certidão às fls. 513-TJ.

As informações aportaram às fls. 527/529-TJ.

Contrarrazões apresentadas às fls. 531/544-TJ, requerendo que seja improvido o Recurso e que seja mantida a decisão prolatada.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O objeto do presente Recurso de Agravo de Instrumento cinge-se ao fato de ser possível a permanência do veículo VW/GOLF na sede da concessionária, haja vista a necessidade de se periciar o bem e que, sendo o mesmo entregue aos Agravados poderá ocorrer risco de desconfigurar o seu estado de conservação.

Da análise perfunctória, em sede de liminar, o Des. José Tadeu Cury suspendeu o efeito da decisão anteriormente prolatada pelo magistrado de origem, sobrestando a devolução do veículo aos ora Agravados, até ulterior decisão meritória desse instrumento.

Impede ressaltar que o depósito do veículo anteriormente concedido à concessionária, tem por objetivo proteger a guarda e conservação do mesmo e nesta seara,

havendo perigo de risco em deteriorar o estado de conservação do automóvel, a interposição do presente instrumento é medida que se impõe para que o veículo possa permanecer em poder da concessionária até a realização da perícia técnica, em decorrência da lesão grave e de difícil reparação.

Ainda assim, conforme bem aventado pelo Des. José Tadeu Cury, nas razões da concessão do efeito suspensivo da decisão, aduzindo que:

"Contudo, quanto à suspensividade, em sede de apreciação preliminar para verificação dos pressupostos de concessão do efeito suspensivo pleiteado, há que se aferir a demonstração dos requisitos constantes do artigo 558 do CPC, quais sejam, relevância de fundamento e perigo de lesão grave e de difícil reparação, os quais, em princípio, vislumbro na peça recursal."

Sobre a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão, trago à colação julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"AGRAVO LEGAL - CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. O relator - no caso de agravo de instrumento ou de apelação, pode suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que haja: requerimento do apelante; possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação; e relevância dos fundamentos expostos pelo apelante". (Número do processo 1.0680.06.008341-6/002 - Rel. Des. Fábio Maia Viana - julgado em 19-10-2006 e publicado em 17-11-2006).

Via de conseqüência e diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de ser necessária a permanência do veículo em poder da concessionária (já declinada anteriormente como fiel depositária), até que se proceda à perícia técnica, haja vista o risco de perecimento no estado de conservação do veículo, objeto da contenda, o que poderia alterar o resultado do laudo técnico.

Por fim e por todo o exposto, conheço do recurso ora interposto, dando-lhe provimento, a fim de que seja reformada a decisão outrora prolatada, determinando que o veículo, objeto da contenda, permaneça, pelo menos por ora, em poder da concessionária.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL)

Egrégia Câmara:

Embora reconheça que a parte agravada goza da presunção de que vai zelar do bem tanto quanto a concessionária, o veículo já estava anteriormente depositado e, só por esse fato acompanho o douto Relator, pelo provimento do recurso.

V O T O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º VOGAL)

Acompanho o voto do douto Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º Vogal) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: Á UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 10 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR

Publicado em 24/09/09




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