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terça-feira, 13 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Execução penal. Latrocínio tentado. [13/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Execução penal. Latrocínio tentado e roubo circunstanciado.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 132.702 - SP (2009/0060321-1)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: JOSÉ LUIZ MAFFEI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ALEXANDRE RUBENS CASSEMIRO

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 16 ANOS, 1 MÊS E 6 DIAS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC, MAS CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI 11.464/07. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTRATIVIDADE DA LEX MITIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PACIENTE QUE PRATICOU FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.464/07, MANTENDO-SE, PORÉM, A EXIGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.

1.Esta Corte já pacificou a orientação de que o lapso temporal exigido para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, antes da vigência da Lei 11.464/07, é o previsto no art. 112 da LEP (1/6). Precedentes.

2.Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem.

3.In casu, mostra-se necessária a realização de exame criminológico, pois, como frisou o bem lançado parecer ministerial, o histórico prisional do paciente revela o cometimento de inúmeras faltas graves durante o cumprimento da pena, sendo indispensável a avaliação técnica para demonstrar a aptidão para o retorno gradual ao convívio em sociedade.

4.O exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral.

5.Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem.

6.Ordem parcialmente concedida, tão-somente para afastar a aplicação da Lei 11.464/07, mantendo-se, porém, a exigência da realização do exame criminológico.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 03 de setembro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RUBENS CASSEMIRO, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, para, reformando a decisão do Juízo da Execução, indeferir a progressão de regime prisional, ordenando, outrossim, a realização de exame criminológico.

2.Dessume-se dos autos que o paciente foi condenado a pena de 16 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, pela prática de crime hediondo.

3.O paciente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do lapso temporal previsto na Lei 11.464/07 (cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente), porquanto mais gravoso às condenações que se encontravam em execução antes de sua vigência.

4.Indeferida a liminar (fl. 22) e prestadas as informações de estilo (fls. 27/28), os autos foram remetidos ao MPF, que, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela concessão parcial da ordem, no sentido de afastar tão-somente a incidência da Lei 11.464/2007 (fls. 63/66).

5.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 16 ANOS, 1 MÊS E 6 DIAS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC, MAS CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI 11.464/07. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTRATIVIDADE DA LEX MITIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PACIENTE QUE PRATICOU FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.464/07, MANTENDO-SE, PORÉM, A EXIGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.

1.Esta Corte já pacificou a orientação de que o lapso temporal exigido para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, antes da vigência da Lei 11.464/07, é o previsto no art. 112 da LEP (1/6). Precedentes.

2.Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem.

3.In casu, mostra-se necessária a realização de exame criminológico, pois, como frisou o bem lançado parecer ministerial, o histórico prisional do paciente revela o cometimento de inúmeras faltas graves durante o cumprimento da pena, sendo indispensável a avaliação técnica para demonstrar a aptidão para o retorno gradual ao convívio em sociedade.

4.O exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral.

5.Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem.

6.Ordem parcialmente concedida, tão-somente para afastar a aplicação da Lei 11.464/07, mantendo-se, porém, a exigência da realização do exame criminológico.

1.Discute-se, na presente ação, a existência de constrangimento ilegal oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o benefício da progressão para o regime semiaberto ao paciente e determinou a realização de exame criminológico.

2.No que se refere ao lapso temporal exigido para o deferimento da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, antes da vigência da Lei 11.464/07, esta Corte pacificou o entendimento de que é o previsto no art. 112 da LEP (cfr: HC 58.351/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 09.10.06, HC 94.369/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU de 25.02.08 e RHC 21.055/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA MOURA, DJU 04.06.07), assistindo, portanto, razão à impetrante.

3.A Lei 11.464/07 deu nova redação ao art. 1º, § 2º da Lei 8.072, estabelecendo os parâmetros para a concessão dos benefícios na execução da pena para condenados por crimes hediondos. Por se tratar a nova lei de uma lex gravior, se comparada à Lei de Execução Penal, única, até então, a disciplinar a questão, esta deverá incidir apenas para os crimes cometidos posteriormente à sua vigência, em obediência ao principio da irretroatividade da lei mais gravosa.

4.Esse é o entendimento já adotado por esta Colenda Corte:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CRIMES HEDIONDOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROGRESSIVO DA PENA. EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVENTO DA LEI 11.464/07. LAPSOS TEMPORAIS MAIS GRAVOSOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS CASOS SUPERVENIENTES.

1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n.º 8.072/90, na sua antiga redação, não pode o magistrado exigir lapso distinto do previsto na legislação pátria para a progressão de regime, sob pena de ferir-se o princípio da legalidade.

2. Com o advento da Lei 11.464/07, a progressão de regime prisional aos condenados pela prática de crimes hediondos é permitida após o cumprimento de 2/5 da pena, em se tratando de réu primário, ou 3/5, nos casos de reincidência, lapsos aplicáveis somente aos casos supervenientes à sua vigência, em razão do maior rigor.

3.Recurso provido." (RHC 21.055/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17.05.2007, DJ 04.06.07).

5.No que diz respeito à exigência da realização do exame criminológico, conforme entendimento há muito fixado nesta Corte Superior, esta pode ser imposta quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem.

6.Confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, INCISOS I E III, AMBOS DA LEI 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 112 DA LEP. LEI 11.464/07. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. LEI 10.792/2003.

(...)

VII - Impende ressaltar que, nesses casos, uma vez afastada a aplicação desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em se tratando de crime hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê, como requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de um sexto (1/6) da pena.

VIII - Destarte, estabelecido o confronto entre a Lei nº 11.464/07 e a regra prevista na LEP, verifica-se que a novel legislação estabeleceu prazos mais rigorosos para a progressão prisional, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos casos ocorridos anteriormente à sua vigência.

IX - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes).

X - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso/ Informativo-STF nº 439).

Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida. (HC 103.916/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.09.08).

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO QUANDO AS PECULIARIDADES DA CAUSA ASSIM O RECOMENDAREM.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar sobre a necessidade do exame criminológico.

2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, como aconteceu na hipótese em apreço, em que se exigiu a realização da perícia com fundamento na periculosidade do ora Paciente, evidenciada pela reiteração em delitos contra a liberdade sexual.

3. Por outro lado, o exame do mérito da progressão de regime prisional demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória para se aferir o necessário preenchimento dos requisitos subjetivos pelo Paciente, o que, como é sabido, não se admite em sede de habeas corpus. Precedentes do STJ.

4. Ordem denegada. (HC 104.836/SP, Rel(a). Min(a). LAURITA VAZ, DJU 08.09.08).

7.O bom comportamento a que alude a nova redação do art. 112 da LEP pressupõe avaliação mais individualizada das condições pessoais do condenado, abrangendo, além da constatação de sua adaptação às regras do regime carcerário, atestada pelo Diretor do presídio, um juízo acerca da conveniência de se transferir o apenado a um regime menos gravoso, que será aferida através dos elementos fornecidos pelo exame criminológico.

8.Assim, a mencionada perícia constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, para um regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a sociedade.

9.De outra parte, o exame criminológico é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral.

10.In casu, mostra-se necessária a realização de exame criminológico, pois, como frisou o bem lançado parecer ministerial, o histórico prisional do paciente (fls. 16/19) revela o cometimento de inúmeras faltas graves durante o cumprimento da pena, sendo indispensável a avaliação técnica para demonstrar a aptidão do apenado para o retorno gradual ao convívio em sociedade.

11.Ante o exposto, concede-se parcialmente a ordem, tão-somente para afastar a aplicação da Lei 11.464/07, mantendo-se, porém, a exigência da realização do exame criminológico.

12.É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0060321-1 HC 132702 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 519720 990081039737

EM MESA JULGADO: 03/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: JOSÉ LUIZ MAFFEI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ALEXANDRE RUBENS CASSEMIRO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Latrocínio

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 910130

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Habeas corpus. Execução penal. Latrocínio tentado. [13/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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