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terça-feira, 13 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Crime de uso de documento público falso. [13/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Penal. Crime de uso de documento público falso.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 141.411 - MA (2009/0132719-9)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES

ADVOGADO: ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA)

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE: ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304, C.C. O ART. 297, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRO WRIT IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO DE TESE. HABEAS CORPUS QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, NESSA PARTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE ATRIBUÍDA AO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA QUANTO À ESSA TESE.

1. Não se conhece do habeas corpus na parte em que se reitera pleito idêntico requerido em favor do mesmo paciente, cuja ordem já foi denegada por esta Corte Superior.

2. Ao crime cuja pena máxima cominada é de seis anos, o prazo prescricional, a teor do art. 109, inciso III, do Código Penal, verifica-se em 12 anos. Tendo o delito sido praticado em janeiro de 1998, e o recebimento da denúncia - causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva (art. 117, inciso I, do Código Penal) - ocorrido em dezembro de 2005, não houve a fluência do lapso temporal para a configuração da extinção da punibilidade a que se refere o art. 107, inciso IV, do Estatuto Repressivo.

3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES, em seu próprio favor, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região - HC n.º 2009.01.00.001703-5/MA, Rel. Des. Federal TOURINHO NETO (fls. 112/114) -, consubstanciada em acórdão assim ementado:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.

Tendo a denúncia sido recebida em 09 de dezembro de 2005, ainda que a pena seja fixada no mínimo cominado ao crime do art. 304 do Código Penal, 2 (dois) anos, a prescrição só ocorrerá em dezembro de 2009. Até lá a sentença já pode ter sido proferida sem que tenha ocorrido a prescrição retroativa. Não se pode, pois, cogitar da prescrição em perspectiva. Se for contar o prazo da data do fato - 1998 - até o recebimento da denúncia, é certo que poderia ocorrer a prescrição virtual. Todavia, não há nos autos elementos para afirmar-se que a pena-base será fixada no mínimo. Basta que a pena seja fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês, a prescrição se operará em 8 (oito) anos." (fl. 112)

Alega o Impetrante/Paciente que "já ocorreu a prescrição concreta e abstrata no presente caso", razão pela qual requer seja "decretada de imediato, pelo Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade" (fl. 23).

O pedido liminar foi indeferido às fls. 29/30.

As Informações do Juiz Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão foram prestadas às fls. 39/40, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

O Eminente Desembargador Federal TOURINHO NETO, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, prestou informações à fl. 111, acompanhadas dos documentos de fls. 112/115.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 118/120, pela prejudicialidade do presente writ, sob o fundamento de que "possui objeto idêntico ao HC n.º 141.643/MA".

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Colhe-se dos autos que o ora Paciente foi denunciado por uso de documento público falso (art. 304, c.c. o art. 297, do Código Penal) - cuja pena, de reclusão, varia de dois a seis anos e multa -, tendo o delito ocorrido em janeiro de 1998 (fl. 41). A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 41/44) foi recebida, pelo Juiz Federal da 2.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão (processo-crime n.º 2005.37.00.008395-8), em dezembro de 2005 (fl. 45).

De início, a presente impetração, no que concerne à possibilidade de reconhecimento da prescrição em perspectiva, não pode ser conhecida.

Isso porque, em 03/09/2008, esta Egrégia 5.ª Turma denegou a ordem no HC n.º 111.222/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, impetrado em favor do ora Paciente. Na ocasião, rejeitou-se a tese da prescrição virtual na ação penal n.º 2005.37.00.008395-8 (Juízo Federal da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão), tendo o acórdão sido assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304, C.C. O ART. 297, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS APENAS NO PRESENTE WRIT, NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.

2. Controvérsias que não foram ventiladas pela impetração e, portanto, deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal coator, não podem ser conhecidas, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior de Justiça (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República), sob pena de supressão de instância.

3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado."

Trago à colação, por oportuno, o seguinte trecho do Voto que proferi no referido julgamento, ad litteram:

"[...] no mérito, a presente impetração restringe-se à discussão quanto à possibilidade da aplicação, ou não, no caso, da prescrição em perspectiva, tese que, porém, não merece acolhida.

Isso porque, nos termos do art. 109 do Código Penal, os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, são determinados pela pena máxima cominada abstratamente ao delito.

Por tal razão, este Superior Tribunal de Justiça - sem se olvidar da existência de prestigiosas correntes doutrinária e jurisprudencial favoráveis à tese ora em exame - fixou o entendimento de que não é possível o reconhecimento do instituto da prescrição em perspectiva, também denominado de prescrição antecipada, virtual ou projetada."

Vê-se, assim, que o pedido para que seja reconhecida a prescrição virtual no processo-crime n.º 2005.37.00.008395-8 versa mera reiteração do pedido formulado no HC n.º 111.222/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, o que impossibilita o conhecimento do presente writ quanto a esse ponto.

Portanto, resta a análise da alegada ocorrência de "prescrição concreta" (fl. 23).

Nesse contexto, tem-se que a pena máxima cominada ao delito imputado ao Paciente é de seis anos. Assim, a teor do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional, no caso, verifica-se em 12 anos.

Tendo o delito sido praticado em janeiro de 1998, e o recebimento da denúncia - causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva (art. 117, inciso I, do Estatuto Repressivo) - ocorrido em dezembro de 2005, por óbvio, não houve a fluência do lapso temporal para a configuração da extinção da punibilidade a que se refere o art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Desse modo, não assiste razão ao Impetrante quanto à ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato.

Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus, e, nessa extensão, DENEGO a ordem.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0132719-9 HC 141411 / MA

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200537000083958 200901000017035

EM MESA JULGADO: 15/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES

ADVOGADO: ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA)

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE: ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Uso de documento falso

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.

Brasília, 15 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 912245

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Habeas corpus. Crime de uso de documento público falso. [13/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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