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terça-feira, 13 de outubro de 2009

JURID - Direito administrativo e processual civil. Ação de cobrança. [13/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Direito administrativo e processual civil. Ação de cobrança.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.007669-7

Julgamento: 15/09/2009

Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.007669-7

Origem: Vara Única da Comarca de Extremoz/RN.

Apelante: Município de Extremoz.

Advogado: Sérgio Eduardo da Costa Freire. 2093/RN

Apelada: Maria de Fátima dos Santos.

Advogado: Ednaldo Pessoa de Araújo. 2663/RN

Relator: Desembargador Osvaldo Cruz

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS PELO MUNICÍPIO EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EM ATRASO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NO PERCENTUAL 0,5% AO MÊS. REFORMA DO JULGADO SOMENTE NESTE PONTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, devendo-se reformar o julgado, apenas para determinar que os juros de mora sejam reduzidos para o patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, mantendo-se incólume a sentença hostilizada nos demais pontos.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz-RN irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca daquela municipalidade, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando o município ao pagamento dos valores referentes aos vencimentos do autor nos meses de maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano 2000, assim como o 13º salário correspondente, com incidência de correção monetária e juros de mora à taxa legal, a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida.

Em suas razões recursais, o município apelante afirmou que somente se mostraria devido o pagamento da contraprestação salarial uma vez demonstrada a efetiva realização dos serviços, fato que o autor não conseguiu demonstrar no período reclamado na inicial, inviabilizando, assim, a procedência da pretensão.

Requer ainda a redução dos juros aplicados, afirmando que o magistrado aplicou juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, onde na verdade a aplicação, correta seria 0,5% (meio por cento) ao mês.

Em sede de contrarrazões às fls. 51/55, o apelado refuta as alegações postas na inicial, mas reconhece que a aplicação dos juros moratórios deve ser reduzido a 0,5%(meio por cento ao mês).

Instada a se manifestar, em parecer às fls. 61/65, a 20ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e o provimento parcial do recurso, opinando que a sentença a quo dever ser reformada apenas o que se refere a aplicação da taxa de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.

É o relatório.

VOTO

Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente apelação.

Ab initio, esclareço que a decisão não está sujeita ao reexame necessário uma vez que o valor da condenação não excede ao valor de sessenta salários mínimos.

Cinje-se apresente demanda recursal, na análise do direito ao direito do apelado em receber remuneração pelo exercício do cargo público municipal.

Precário, mostra-se, o argumento esposado pelo ente público municipal de que não houve demonstração da efetiva prestação dos serviços no período reclamado nos autos. Ora, caberia ao ente público, e não ao servidor, provar a ausência deste ao seu local de trabalho, através de juntada de procedimento administrativo que apurou da infração, supostas faltas, licenças e etc.

Na hipótese, em que pese a alegação da prefeitura de ausência no serviço, não faz qualquer prova nos autos, podendo-se legalmente inferir que o servidor desenvolveu regularmente as suas atividades funcionais no período reclamado na inicial.

Ademais, o ente público não diligenciou no sentido de demonstrar o efetivo pagamento da contraprestação salarial nos períodos relacionado pelo apelado.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, prevê como direito básico do trabalhador perceber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, in verbis:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa"

Diante de tais considerações, conclui-se que acertada está a decisão que reconheceu o direito do servidor ao percebimento das verbas atrasadas, pois caso contrario, seria a hipótese de enriquecimento ilícito e sem causa do ente publico às custas da requerente, que, agindo de boa-fé, exerceu as atribuições do cargo ao qual se achava vinculada.

Nesse diapasão, trago a baila julgado emanado do Supremo Tribunal Federal:

"E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - O empregado - embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes."

(STF, AI 322524 AgR/BA-BAHIA AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. CELSO DE MELLO, VOTAÇÃO UNÂNIME, DJU 19-12-2002) (destaques e grifos acrescidos)

No que pertine a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001 introduziu o juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, salvo se a demanda ultrapassar o referido momento processual, caso em que se utiliza os dois índices, in verbis:

Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

É assim que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente elencado adiante:

"STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA N?‹ 2.180-35/2001.

1."Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." (artigo lº-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001).

2. As normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do ajuizamento da ação.

3. Em havendo a ação sido ajuizada após a publicação da Medida Provisória nº‹ 2.180-35, os juros moratórios devem ser fixados em meio por cento ao mês.

4. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas ao acórdão recorrido, às razões da insurgência especial e ao agravo de instrumento, eis que evidenciam vedada inovação de fundamentos.

5. Agravo regimental improvido" (STJ; AgRg no RESP n. 600.538/RS, 6ª Turma, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido - j. em: 22.06.2004).

Desta feita, é imperioso que esta Corte determine que os juros de mora sejam reduzidos para o patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, devendo-se reformar o julgado, apenas para determinar que os juros de mora sejam reduzidos para o patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, mantendo-se incólume a sentença hostilizada nos demais pontos.

É como voto.

Natal, 15 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente

DESEMBARGADOR OSVALDO CRUZ
Relator

Dra. MYRIAN COELI GONDIM D´OLIVEIRA SOLINO
20º Procuradora de Justiça




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