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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Consumidor perde ação. [09/10/09] - Jurisprudência


Consumidor perde ação em que pedia danos morais por fixador de colônia.
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JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - RIO DE JANEIRO

PROCESSO Nº 2008.001.063266-3

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

HAMILTON ILDEFONSO MARINHO intentou junto a este Juízo presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA S.A. alegando, em síntese, ter adquirido uma colônia fabricada pela ré de nome 'NATURA HOMEM-DESOD.COL.' notando que o produto não atendia às suas expectativas por não manter devidamente a essência, a qual desaparecia logo após a aplicação, ante a ausência de fixador necessário, tornando o produto impróprio ao seu uso.

Assim, entrou em contato com a empresa ré, que informou que o referido lote estava impróprio ao consumo, informando que o produto seria trocado, o que jamais ocorreu. Assim, intentou a presente ação a fim de ser trocado o produto em questão, sob pena de multa diária, além de indenização pelos danos morais por ele sofridos.

Com a inicial de fls.02/15 vieram os documentos de fls.16/26, sendo-lhe deferida a Gratuidade de Justiça às fls.28.

Realizada audiência de conciliação, a mesma não foi possível, nos termos da assentada de fls.36, tendo a ré oferecido contestação e juntado documentos às fls.37/54 alegando, preliminarmente, a falta de documentos que comprovem a aquisição do produto pelo autor, e no mérito, inexistir o dever de trocar o produto, o qual não se trata de um perfume, mas sim de um desodorante colônia, apresentando diferenças quanto ao período de fixação da fragrância, informação esta disponível no catálogo dos produtos NATURA, não havendo que se falar em defeito ou vício do produto.

Entende, ainda, inexistir qualquer dano moral suportado pelo demandante, impondo-se a improcedência do pedido.

O Autor manifestou-se várias vezes no curso do processo, sempre com a mesma tese, em especial às fls. 66/67.

Foi deferida a inversão do ônus da prova através da decisão de fls. 75.

Instados a se manifestarem em provas, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial, nos termos de fls. 93.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Trata-se de questão de fato e de direito, mas por estarem os fatos sobejamente provados, não há necessidade de produção de quaisquer outras provas além daquelas constantes dos autos, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.330, inc.I do C.Processo Civil.

Primeiramente, cabe a análise da alegação de falta de prova quanto à aquisição do produto descrito pelo autor em sua exordial. De fato, na maior parte das vezes o pedido é feito a uma representante que, por sua vez, repassa os vários pedidos feitos por várias pessoas à NATURA, pagando-os em conjunto, e depois os entrega aos seus respectivos compradores.

Como esse parece ser o caso em tela, entendo ser o Autor consumidor do desodorante colônia 'NATURA HOMEM-DESOD.COL.', sendo parte legítima para figurar no pólo ativo da presente relação processual.

Rechaçada a preliminar, passo à análise do mérito da questão.

Versa a lide sobre a existência de vício do produto adquirido pelo Autor à Ré, através de revendedora, muito embora a tese de defesa não possa ser acolhida ante as razões que passo a expor.

Para haver vício do produto, é necessário que o mesmo se mostre impróprio ao uso, seja por causar alergias ou qualquer outro problema na pele do consumidor.

No caso, a única alegação do demandante consiste no fato de o mesmo não atender às suas expectativas por não manter devidamente a essência, a qual desaparecia logo após a aplicação, ante a ausência de fixador necessário, o que, de modo algum, o torna impróprio ao consumo.

Na verdade, pretendia o Autor que o desodorante colônia por ele adquirido possuísse um fixador mais forte, sendo do conhecimento público que os únicos perfumes que possuem fixador com grande durabilidade são os franceses e, em alguns casos, os italianos, cujos preços são muito superiores àquele gasto pelo Autor.

De fato, é do conhecimento público que os produtos da Ré, como os de qualquer outra indústria de perfumaria do Brasil, possuem fragrâncias excelentes mas de pouca duração, exatamente por causa do fixador, o que justifica o valor de tais produtos ser muito mais acessível em comparação com os importados.

Assim, se o desodorante colônia comprado pelo demandante não fixa a sua fragrância pelo tempo por ele esperado, tal fato não torna o produto impróprio ao seu uso, mas apenas deixa de atender à alta expectativa do consumidor, fato que não constitui, de forma alguma, atentado aos direitos do consumidor, mas sim em qualidade do produto, que pose der inferior àquele esperado pelo Autor, muito embora tal fato não autorize a sua troca nem tampouco indenização por danos morais.

Ora, a questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a Ré, fornecedora de produtos e serviços, e o Autor, ora consumidor, tendo por objeto a vinculação de produtos e serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes. Aplica-se, assim, a teoria do risco do empreendimento ou risco empresarial adotado pela Lei nº 8.078/90, a qual foi definida com maestria pelo Professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro 'Programa de Responsabilidade Civil': 'Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços'.

Assim, restou patente a adoção da teoria da responsabilidade objetiva em relação aos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, cabendo ao mesmo provar o dano e o nexo causal apenas, excluindo-se qualquer discussão acerca da culpa havendo, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da citada lei.

Esclareça-se que serviço compreende qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza financeira, de crédito, bancária e securitária (art. 3º, par. 2º da Lei nº 8.078/90), entendendo-se defeituoso o serviço que não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar, tendo em vista o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados, nos termos do art.14, par. 1º do Código do Consumidor.

Logo, em sendo o produto adequado ao uso, não apresentando o consumidor qualquer problema de pele com a sua utilização, não há que se falar em vício do produto nem em ato ilícito praticado pela demandada.

Portanto, inexistente dano, não há que se falar em dever de reparar, não havendo qualquer indício de que tenha a ré proposto a troca do produto.

Além disso, um desodorante colônia possui diferenças quanto ao período de fixação da fragrância em relação ao perfume, ou seja, o fixador é diferente, consoante informações constantes do catálogo dos produtos NATURA, sem falar que a duração das fragrância, segundo os perfumistas, devem levar em conta, também, o tipo de pele de cada usuário além de uma série de outros fatores, não podendo o Autor esperar de um produto popular tenha o fixador de um produto importado, como parece ser o caso, não sendo prometido pela Ré, em momento algum, possuir este ou aquele produto tempo determinado de fixação da fragrância, o que faz cair por terra a pretensão autoral.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I do C. Processo Civil c/c os ditames do CODECON, haja vista as razões suso mencionadas.

Em razão da sucumbência, condeno Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.12 da lei nº 1.060/50.

Após o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2009.

MÔNICA DE FREITAS LIMA QUINDERÉ
JUÍZA DE DIREITO



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