Anúncios


sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Condomínio. Furto de motocicleta estacionada. [09/10/09] - Jurisprudência


Condomínio. Furto de motocicleta estacionada em suas dependências.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

CONDOMÍNIO - Furto de motocicleta estacionada em suas dependências - Não caracterização da responsabilidade do condomínio, mercê da inexistência de serviço específico de vigilância - Orientação pretoriana - Sentença mantida - Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 403.225-4/0-00, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante OLAIR XAVIER GOMES sendo apelada CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL TEBAS:

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente), VITO GUGLIELMI.

São Paulo, 24 de setembro de 2009.

SEBASTIÃO CARLOS GARCIA

Relator

Voto nº 10.989

Apelação nº 403.225-4/0

Apte: Olair Xavier Gomes

Apelo: Condomínio Centro Empresarial Tebas Jundiaí

Olair Xavier Gomes ingressou com ação indenizatória contra Condomínio Centro Empresarial Tebas, havendo sido julgada improcedente (fls. 96/97).

Irresignado, porém, apelou tempestivamente o autor, pleiteando a inversão do julgado com a reiteração dos termos da inicial (fls. 105/106).

Isento de preparo, o recurso foi processado e contrariado (fls. 108/114).

É o relatório.

O recurso não está em caso de ser provido, mantendo-se a respeitável sentença, na conformidade da fundamentação a seguir exposta.

Consigne-se, inicialmente, que o apelante, funcionário da empresa ACM sediada nas dependências do condomínio, ingressou com a presente ação objetivando ser ressarcido dos prejuízos experimentados em razão do furto de sua motocicleta parqueada na garagem do condomínio.

Ora bem. Conquanto a questão controvertida nos autos diga respeito, inclusive, sobre a exata localização da motocicleta no dia dos fatos, imprescindível se faz, antes de tudo, o exame da responsabilidade civil do condomínio-apelado pelos atos ilícitos praticados por terceiros, no âmbito de suas dependências. E, no caso sub judice, conforme decidiu o digno magistrado sentenciante, tal responsabilização do condomínio não poderia mesmo ser admitida.

Com efeito, a responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, seja na modalidade contratual ou extracontratual, histórica e genericamente sempre teve por pressuposto a culpa em sentido amplo, em cujo princípio encontra-se filiado o Código Civil, artigo 159. É a chamada responsabilidade subjetiva. Modernamente, no entanto, o instituto da responsabilidade civil sofreu grande evolução, com tendência natural e crescente para o âmbito da responsabilidade objetiva.

Nesse sentido, começando pela responsabilidade civil da Administração Pública, passando ao Código de Defesa do Consumidor e outros institutos jurídicos, a adesão da responsabilidade civil objetiva tem sido a tendência irrecusável. Atualmente, em especial no campo da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, tem-se falado na teoria do risco, muito mais próxima da responsabilidade civil objetiva.

Nesse aspecto, genericamente considerada, a responsabilidade civil decorre da existência ou disponibilidade de um serviço posto à disposição de usuários ou de terceiros, de cujo eventual efeito lesivo, por sua ineficiência, exsurge a obrigação de indenizar.

Todavia, no caso em tela, considerando que o condomínio réu não mantém serviço de específico de vigilância em benefício dos condôminos ou de terceiros por se tratar de condomínio comercial, inexiste a obrigação de indenizar.

Com efeito, importa ressaltar que a mera existência de controle de entrada e saída da garagem e da permanência de porteiro, este devendo se posicionar na portaria, por óbvio, não se confunde e nem pode ser entendido como serviço de vigilância, na medida que este pressupõe a contratação de funcionários outros encarregados de percorrer diuturnamente as áreas comuns do edifício, entre elas, as garagens.

Nesse sentido, RUI STOCO, ao tratar sobre a matéria, preleciona que:

"Os edifícios em condomínio não respondem, como regra, pelo furto de veículos, seus acessórios ou objetos neles deixados, quando estacionados na garagem do prédio.

Ao estacionar seu veículo na vaga de garagem existente no prédio o condômino ou apenas morador ou usuário, não transfere a sua guarda à administração do condomínio, nem entre eles se estabelece um contrato de depósito.

Aliás, quase sempre as convenções de condomínio trazem disposição nesse sentido, pois, como ali está firmado, as vagas de garagem constituem unidades agregadas á própria unidade residencial ou comercial pertencente ao usuário. Com essa previsão expressa de inexistência de garantia, o condômino, locatário ou mero usuário, já não poderá alegar ignorância, posto que alertado, de modo que lhe caberá tomar maiores providências no que pertine à segurança, mantendo seu veículo permanentemente trancado, com os vidros fechados; não deixando objetos de valor visíveis em seu interior, instalando alarmes, trava de segurança, sistema de corte de combustível e mantendo seguro de veículo. A obrigação de guarda só pode prevalecer se estiver expressamente prevista na Convenção ou no Regimento Interno do Condomínio ou se este mantiver guarda ou vigilante para o fim específico de zelar pela incolumidade dos veículos estacionados na garagem do prédio". (Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 7ª edição, São Paulo, Editora RT, p. 693).

No mesmo sentido, ampla e remansosa a jurisprudência deste Tribunal:

"Indenização. Responsabilidade civil. Furto de moto de condômino na garagem do prédio onde reside. Não obrigação do condomínio pela guarda de bens dos condôminos, até pela inexistência de serviço especial de segurança. Ação julgada improcedente. Apelo improvido" (Apelação Cível nº 164.979-4/9-00, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. MAGNO ARAÚJO).

"Dano material - Decisão pela qual improcedente subtração de motocicleta do apelante em recinto do ora recorrido - Admissibilidade -Hipótese na qual esse apelado não dispunha de empregados especificamente destinados à segurança contra furtos ou roubos e nem tampouco a efetuar manobras -Condomínio que se extrai seja simples, de não elevado padrão, o qual tinha tão-somente um empregado, o zelador, que estava fora do horário de trabalho na madrugada na qual se deu a sobredita subtração -Outrossim, inexistência de norma expressa na Convenção de Condomínio acerca da responsabilidade deste por prejuízos decorrentes de furto ou roubo -Recurso não provido" (Apelação nº 493.623-4/0-00, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. ENCINAS MANFRÉ).

"Responsabilidade civil -Indenização Condomínio -Furto de objetos em garagem coletiva de edifício de apartamentos, do interior de veículo ali estacionado, que teve os vidros quebrados - Sentença de procedência, ao fundamento de ali existir porteiro-vigia, encarregado de velar pela fiscalização, inclusive da garagem - Descabimento, as próprias testemunhas da autora a darem conta de a função daquele (simples porteiro e não vigia) consistir em abrir e fechar a porta da garagem, tão-somente, quando do ingresso e saída de veículos - Função que não pode ser tida como de vigilância Convenção condominial omissa acerca do dever de vigiar - Responsabilidade do condomínio que exsurge apenas quando este mantenha aparato de vigilância, contratado especialmente para evitar eventos dessa ordem - Provimento do apelo para julgar ação improcedente, invertidos os ônus do sucumbimento" (TJSP, Ap. civ nº 179.108.4/0-00, 8ª Câm. de Dir. Priv., Rel. LUIZ AMBRA, j. 6.3.08).

Daí porque, o digno Magistrado sentenciante trilhou o melhor direito ao julgar improcedente a ação, restando bem por isso mantido o decisum monocrático.

Isto posto, nega-se provimento ao apelo, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente voto condutor do acórdão.

SEBASTIÃO CARLOS GARCIA
Relator




JURID - Condomínio. Furto de motocicleta estacionada. [09/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário